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Aviso 16337/2009, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprovação final da 2.ª alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal

Texto do documento

Aviso 16337/2009

Alfredo Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, faz público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 77.º, 79.º e 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira deliberou, em sua reunião ordinária, de 8 de Setembro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a segunda alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 56/93, publicada na 1.ª série-B, de 19.08.1993, com a alteração introduzida pela Declaração 405/00, publicada no Diário da República n.º 294, 2.ª série, em 22.12.2000.

Publicam-se, com o presente aviso, para entrada em vigor no dia imediato à publicação no Diário da República, a certidão da deliberação municipal e o texto das disposições regulamentares alteradas: artigos 16.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do citado regulamento.

14 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Certidão

Sérgio Reis Ribeiro, na qualidade de Primeiro Secretário da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, certifica que da Acta da Assembleia Municipal, realizada no passado dia 8 de Setembro do corrente ano, consta, de entre outras, a seguinte deliberação:

Foi aprovada, por maioria, a proposta final da Câmara Municipal relativa à segunda alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira.

Por ser verdade fiz passar a presente certidão, que subscrevo.

Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, 14 de Setembro de 2009. - O Primeiro Secretário, Sérgio Reis Ribeiro.

2.ª Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal

...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - Poderá ser dispensado o cumprimento do disposto nas alíneas a), c) e e) a h) do n.º 1 e no n.º 2 nos casos de unidades industriais ou de armazenagem existentes, desde que seja aceite e reconhecida pela Câmara Municipal a correcta integração urbanística no local e cumpridos os requisitos da legislação específica aplicável, designadamente em matéria ambiental.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - Na elaboração dos planos ou dos loteamentos deverá atender-se aos seguintes condicionamentos urbanísticos:

a) As áreas dos lotes ou parcelas de terreno deverão ser iguais ou superiores a 1 000 m2 e as suas larguras mínimas serão de 20 m ou 30 m, consoante se trate de edifícios geminados ou isolados;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 45.º

[...]

Incluem-se nesta classe de espaços as áreas assim designadas e assinaladas na carta de zonamento, caracterizadas pela existência ou previsão de equipamentos de utilização colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 46.º

[...]

1 - O uso para as áreas abrangidas por esta categoria de espaços será o correspondente aos equipamentos de utilização colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as Áreas de Equipamento Público inseridas na área de integração e protecção do Europarque e do Pólo de Ciência e Tecnologia, das freguesias de Espargo, S. João de Ver, Feira e Rio Meão, em que, por deliberação da Câmara Municipal, podem ser definidos usos alternativos nas áreas que integram esta categoria de espaços.

Artigo 47.º

[...]

A edificabilidade nestes espaços ficará a cargo de organismos públicos, nomeadamente da Administração central e local, podendo ser admitida a outras entidades, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

[...]

Os equipamentos e instalações deverão ser dotados de lugares de estacionamento automóvel em número suficiente para dar satisfação às necessidades decorrentes do respectivo uso.

202299789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1433501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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