Aviso 16317/2009, de 18 de Setembro
Plano de Pormenor de Albufeira
Aviso 16317/2009
Plano de Pormenor do Escarpão
Nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, se torna público que a Câmara Municipal de Albufeira, em reunião de 1 de Setembro de 2009, determinou o início da elaboração do Plano de Pormenor do Escarpão, na modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rural, aprovou os seus termos de referência, disponíveis para consulta em www.cm-albufeira.pt, estabeleceu o prazo de 60 dias para a elaboração da proposta, bem como determinou dar início, por um período de 15 dias após a publicação deste Aviso no Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do já referido Decreto-Lei, à recepção de sugestões e informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da elaboração do referido Plano.
O presente Aviso foi enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República em 11 de Setembro de 2009.
11 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.
202299407
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1433474.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-22 -
Decreto-Lei
380/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
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2009-02-20 -
Decreto-Lei
46/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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