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Anúncio 7030/2009, de 18 de Setembro

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 333/09-0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 7030/2009

Processo: 333/09.0TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) N/Referência: 1352688

Insolvente: Aldeia Grafica-Serviços Graficos Integrados, Lda.

Requerido: Aldeia Grafica-Serviços Graficos Integrados, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 15-05-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) Devedor(es):

Aldeia Grafica-Serviços Graficos Integrados Lda., NIF 505647745, Endereço: Av. Miguel Bombarda,N.º N.º 52 - 1.º Dtº., 1050-166 Lisboa, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr(a). Miguel Gomes, Endereço: R. Joaquim Agostinho, 28, 3.º, B, 2825-433 Santo António da Caparica

São administradores do devedor:

Alexandre Andrade Adrião, estado civil: Casado, Endereço: R. Comandante Filipe Araújo, N.º 1 - 2.º Dtº., Caxias, 0000-000 Oeiras, a quem é fixado domicílio na(s) Morada(s) Indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de Mandatário judicial.

18 de Maio de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, São Costa.

301810141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1433347.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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