Processo: 333/09.0TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) N/Referência: 1352688
Insolvente: Aldeia Grafica-Serviços Graficos Integrados, Lda.
Requerido: Aldeia Grafica-Serviços Graficos Integrados, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 15-05-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) Devedor(es):
Aldeia Grafica-Serviços Graficos Integrados Lda., NIF 505647745, Endereço: Av. Miguel Bombarda,N.º N.º 52 - 1.º Dtº., 1050-166 Lisboa, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Miguel Gomes, Endereço: R. Joaquim Agostinho, 28, 3.º, B, 2825-433 Santo António da Caparica
São administradores do devedor:
Alexandre Andrade Adrião, estado civil: Casado, Endereço: R. Comandante Filipe Araújo, N.º 1 - 2.º Dtº., Caxias, 0000-000 Oeiras, a quem é fixado domicílio na(s) Morada(s) Indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de Mandatário judicial.
18 de Maio de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, São Costa.
301810141