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Decreto-lei 258/85, de 15 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a aprovar e a celebrar com o Instituto Nacional de Habitação (INH) um contrato de risco de câmbio associado aos empréstimos americanos que venham a ser contratados pelo INH, até ao montante de 25 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, ao abrigo do Acordo de Execução do Programa de Habitação Social e estabelece as condições em que esse contrato será celebrado.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/85
de 15 de Julho
Na sequência da resolução do Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1985 e ao abrigo do Acordo de Execução do Programa de Habitação Social assinado entre o Governo Português, o Instituto Nacional de Habitação (INH) e o Governo dos Estados Unidos da América, através da Agency for International Development (AID), encontra-se o INH habilitado a recorrer a empréstimos de longo prazo americanos, com o aval da AID e garantia do Estado, para o financiamento de projectos de habitação social, no âmbito do referido Programa.

Dado que não é possível, no âmbito do Programa, onerar as condições que vão ser praticadas no crédito à construção e à aquisição de habitação própria, no crédito à recuperação de imóveis degradados e à aquisição de terrenos e sua infra-estruturação financiados pelos empréstimos americanos, o Estado assegurará a cobertura do risco de câmbio das operações que vierem a ser contratadas pelo INH nas condições do presente diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano, ou em quem delegar, autorizado a aprovar o a celebrar com o INH, nas condições do presente decreto-lei, um contrato de risco de câmbio associado aos empréstimos americanos que venham a ser contratados pelo INH, até ao montante de 25 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, ao abrigo do Acordo de Execução do Programa do Habitação Social assinado em 13 de Fevereiro de 1985 entre o Governo Português, o INH e o Governo dos Estados Unidos da América, através da AID.

Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço dos empréstimos americanos referidos no artigo 1.º resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face à moeda dos empréstimos americanos, verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.

2 - No caso de a evolução da moeda nacional face à moeda dos empréstimos americanos ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas do vencimento dos correspondentes encargos, o INH entregará ao Estado a Importância da variação cambial reflectida no contravalor em escudos do serviço da dívida.

Art. 3.º De acordo com o escalonamento estabelecido para o serviço da dívida dos empréstimos americanos referidos no artigo 1.º resultantes da evolução por base a remuneração obtida pela aplicação interna dos fundos dos empréstimos americanos deduzida do custo efectivo dos referidos empréstimos e de uma margem a favor do INH e das instituições de crédito participantes na concessão do crédito interno, em aplicação dos fundos mutuados ao INH ao abrigo do Acordo de Execução do Programa de Habitação Social.

Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito.

Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação no seu orçamento com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado, por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas do INH a realizar ao abrigo deste diploma.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14332.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-08-31 - DECLARAÇÃO DD5027 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 258/85, de 15 de Julho, do Ministério das Finanças e do Plano, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a aprovar e a celebrar com o Instituto Nacional de Habitação (INH) um contrato de risco de câmbio associado aos empréstimos americanos que venham a ser contratados pelo INH, até ao montante de 25 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, ao abrigo do Acordo de Execução do Programa de Habitação Social, e estabelece as condições em que esse contr (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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