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Aviso 16235/2009, de 17 de Setembro

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Sumário

Transição para a categoria de técnico superior, 2.ª posição remuneratória, nível 15, do trabalhador, José Manuel Santana de Oliveira

Texto do documento

Aviso 16235/2009

Torna-se Público que no uso da competência que me é conferida pelo 68.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, declarei, tendo presente o disposto no artigo 111.º, n.º 1 da Lei 12-A/2008,de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vínculos, carreiras e remunerações - LVCR, a caducidade da nomeação em comissão de serviço extraordinária do trabalhador José Manuel Santana de Oliveira com vista à sua reclassificação profissional na carreira técnico superior, através do meu despacho de 18 de Agosto de 2009, com efeitos a 18 de Março de 2009.

Nos termos do artigo 95.º, n.º 1, alínea b) da LVCR, o referido trabalhador transitou, consequentemente, para a categoria de técnico superior, 2.ª posição remuneratória, nível 15 da carreira Técnico Superior.

2 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

302274945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1433134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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