de 21 de Julho
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 87.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, importa identificar para a época venatória com início em 1 de Junho de 2001 e término em 31 de Maio de 2002 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 84.º e 86.º a 102.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na época venatória de 2001-2002 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro, zarro-comum, zarro-negrinha, arrabio, piadeira e marreco), galeirão, galinha-d'água, pombos (torcaz-da-rocha e torcaz-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (comum e galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.
2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 86.º e 88.º a 102.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, para cada espécie e consoante se trate de terrenos ordenados ou não.
3.º Exceptua-se do disposto no número anterior a caça aos tordos e ao estorninho-malhado em terrenos não ordenados no período que decorre entre 1 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2002, que só é permitida pelo processo de espera.
4.º Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5.º Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) O período de caça aos patos pelo processo de espera só permitido desde o crepúsculo da manhã (uma hora antes do nascer do Sol) até ao crepúsculo da noite (uma hora após o pôr do Sol);
b) Os limites diários de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo e lebre, nos terrenos ordenados, que obedecem aos respectivos planos anuais de exploração.
6.º A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura, em razão da sua competência na matéria, estabelecerão por edital, para os terrenos não ordenados, os locais e outros condicionantes venatórios nos períodos referidos no quadro anexo à presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Julho de 2001.
ANEXO
(ver quadro no documento original)