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Aviso 16127/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Estatutos da Universidade Lusófona do Porto

Texto do documento

Aviso 16127/2009

Em cumprimento do n.º 3, do artigo 142.º, e ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 27.º, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), a requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, torna-se público que, por despacho, de 30 de Julho de 2009, do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foram registados os Estatutos da Universidade Lusófona do Porto, nos termos constantes do anexo ao presente aviso.

30 de Julho de 2009. - O Presidente da Direcção, Manuel de Almeida Damásio.

ANEXO

Estatutos da Universidade Lusófona do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede, natureza e regime jurídico

1 - A Universidade Lusófona do Porto, adiante designada abreviadamente por ULP, é um estabelecimento de ensino superior universitário, instituído pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, cujo interesse público é reconhecido nos termos do Decreto-Lei 313/94, de 23 de Dezembro, e dos avisos n.º 2734/2005 (2.ª série) E 2735/2005 (2.ª série), ambos de 16 de Março de 2005.

2 - A ULP integra-se no sistema nacional de ensino e tem sede no Porto, podendo, nos termos da lei, descentralizar as suas unidades orgânicas, assim como celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

3 - A ULP rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - A ULP é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, arte, ciência e tecnologia que tem como objectivos o ensino, a investigação e a prestação de serviços nestes vários domínios, numa perspectiva interdisciplinar, em ordem ao desenvolvimento dos países e povos lusófonos, designadamente, no âmbito da Euro-Região do Noroeste Peninsular.

2 - São fins específicos da ULP:

a) O ensino superior universitário, em todos os graus legalmente admissíveis;

b) A formação humana, cultural, artística, científica, técnica e tecnológica;

c) A realização da investigação fundamental e aplicada;

d) A participação activa no sistema nacional de ensino;

e) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo de todos os recursos;

f) A educação permanente, a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, por todos os meios;

g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para o desenvolvimento do Norte de Portugal e da Euro-Região do Noroeste Peninsular, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os povos lusófonos e os povos europeus.

Artigo 3.º

Princípios Gerais de Funcionamento

A ULP subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica e pedagógica;

c) Estrutura baseada em áreas científicas, visando realizar, simultaneamente, a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;

d) Introdução do sistema de unidades de crédito (ECTS), nos termos da Declaração de Bolonha e das normas que concretizam os princípios na mesma enunciados;

e) Incremento e aprofundamento das relações com empresas e outras organizações, de forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

f) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente do Espaço Europeu e do Espaço Lusófono;

g) Participação do corpo docente, discente e administrativo.

Artigo 4.º

Meios e Condições Financeiras

1 - Para a prossecução dos seus objectivos a ULP dispõe dos meios necessários, designadamente, em instalações e equipamentos, que lhe são afectados pela entidade instituidora.

2 - A entidade instituidora assegura, dentro dos limites do respectivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento da ULP.

Artigo 5.º

Graus e Diplomas

1 - A ULP atribui os graus académicos legalmente permitidos.

2 - A ULP pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.

3 - A ULP pode, ainda, atribuir outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, assim como títulos honoríficos.

Artigo 6.º

Autonomia Científica e Pedagógica

1) A ULP goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2) A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e seleccionar as áreas de ensino e investigação e de extensão cultural compatíveis com os respectivos fins.

3) A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas.

4)Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de obter a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.

Artigo 7.º

Gestão

1 - A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira da ULP cabe à COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, a qual, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia universitária.

2 - Na gestão do estabelecimento, a entidade instituidora ouve regularmente os órgãos da Universidade Lusófona em que haja participação de docentes e estudantes, em especial, os conselhos científico e pedagógico.

3 - As receitas e despesas gerais da ULP são geridas pela COFAC, CRL, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objectivos.

4 - O exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à entidade instituidora, nos termos da lei, podendo ser feita expressa delegação em um ou mais órgãos do estabelecimento.

5 - Compete, especificamente, nos termos da lei, à entidade instituidora do estabelecimento:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar -se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino;

f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o Reitor;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvido o conselho científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico e do Reitor;

m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Unidades Orgânicas e Serviços Centrais

1 - A ULP possui unidades orgânicas de ensino e investigação, que adoptam a denominação de faculdades, escolas, institutos ou departamentos, de acordo com as suas atribuições.

2 - A ULP tem igualmente unidades orgânicas exclusivamente vocacionadas para a investigação cuja denominação é definida no acto da sua instituição.

3 - Os serviços centrais da ULP compreendem, como unidades orgânicas, os centros de recursos necessários ao ensino e à investigação que não se devam considerar integrados na categoria prevista no número anterior.

4 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos demais serviços centrais constam de regulamentos.

Artigo 9.º

Provedor do estudante

1 - O Provedor do Estudante é um professor da ULP, nomeado pelo Reitor e pelo Administrador, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, em eventuais problemas de índole lectiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios.

2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.

3 - Cabem ao Provedor do estudante, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza lectiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo directamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas da ULP;

b) Convocar directamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;

c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ao Reitor ou ao Administrador;

d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos da ULP:

a) O Reitor;

b) O Administrador;

c) O Conselho Universitário;

d) O conselho científico;

e) O Conselho Pedagógico.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 11.º

Nomeação e Mandato

1 - O Reitor da ULP é nomeado e destituído pela entidade instituidora.

2 - O Reitor é sempre um professor catedrático.

3 - O mandato do Reitor é de três anos.

Artigo 12.º

Competências

O Reitor representa e dirige a ULP, cabendo-lhe:

a) Superintender na vida da ULP, orientando as suas actividades de docência e de investigação e assegurando a coordenação da acção das respectivas unidades orgânicas, científicas e pedagógicas.

b) Representar a ULP junto dos organismos oficiais, das outras universidades e estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica e assegurar a ligação com os representantes de outras universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições de ensino com quem a ULP tenha acordos de cooperação;

c) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos a que presida;

d) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento da ULP;

e) Elaborar o relatório anual das actividades da Reitoria e submetê-lo à apreciação e aprovação do conselho universitário;

f) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável à ULP, dos presentes Estatutos e dos regulamentos internos;

g) Assegurar a disciplina do pessoal docente e dos estudantes, mediante expressa delegação da entidade instituidora;

h) Resolver todas as questões de natureza académica, mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou instância;

i) Nomear encarregados de missão, com o estatuto de pró-reitor, definindo, no acto de nomeação, a finalidade, o âmbito temporal e material e os meios da sua actuação;

j) Designar os membros dos júris das provas académicas, sob proposta do conselho científico da unidade orgânica respectiva;

l) Apresentar à entidade instituidora as propostas de contratação do pessoal docente e investigador, emanadas das unidades orgânicas;

m) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos da ULP.

Artigo 13.º

Vice-reitores

1 - O Reitor é coadjuvado no exercício das respectivas funções por um ou dois Vice-reitores.

2 - Os Vice-reitores são designados pelo Reitor e exercem os poderes que este neles delegar.

3 - Os mandatos dos Vice-reitores cessam no termo do mandato do Reitor, ou com a cessação das funções deste.

4 - O Reitor é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-reitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.

5 - No caso de incapacidade definitiva, ou por período superior a seis meses, do Reitor, para o exercício das suas funções, o Administrador desencadeia os mecanismos da sua substituição, nos termos do artigo 11.º

Artigo 14.º

Dedicação Exclusiva

O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva e implica dispensa do serviço docente, sem prejuízo de, por iniciativa do respectivo titular, poderem ser exercidas funções docentes, mas sem direito a remuneração.

SECÇÃO III

Administrador

Artigo 15.º

Nomeação e Mandato

1 - O Administrador é o órgão destinado a assegurar o normal funcionamento da ULP, podendo ser coadjuvado por um Administrador-Delegado, cujo mandato cessa com o do Administrador.

2 - O Administrador é livremente designado e destituído pela entidade instituidora.

3 - O mandato do Administrador é de quatro anos.

Artigo 16.º

Competências

Compete ao Administrador:

a) Assegurar o normal funcionamento da ULP e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais;

b) Assegurar a ligação com a administração da COFAC, CRL, de forma a manter a necessária articulação entre as actividades desta e o funcionamento da ULP;

c) Preparar o orçamento anual e o programa de actividades da ULP, bem como os relatórios de actividades e contas dos exercícios anuais a submeter à direcção da COFAC, CRL;

d) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da ULP, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

e) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;

f) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;

g) Propor à COFAC, CRL a aquisição e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;

h) Propor à COFAC, CRL, a contratação do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

i) Manter a ligação com a direcção da associação de estudantes, assegurando às suas actividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio da ULP e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes;

j) Exercer, por delegação da entidade instituidora, todas as competências relativas à direcção e disciplina do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

l) Assegurar a ligação entre a entidade instituidora e o estabelecimento, sempre que a mesma não deva ser cometida a outros órgãos;

m) Exercer todos os demais actos necessários ao funcionamento da ULP e que não se integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.

SECÇÃO IV

Conselho Universitário

Artigo 17.º

Natureza

O conselho universitário é o órgão da ULP a que compete definir das linhas gerais de orientação da ULP, bem como assegurar a coordenação das acções correspondentes.

Artigo 18.º

Conselho Universitário

1 - São membros do conselho universitário:

a) O Reitor, que preside, e os Vice-Reitores;

b) O Administrador e o Administrador-Delegado;

c) Os directores das unidades orgânicas;

d) Os directores dos cursos;

e) Um representante dos Professores, outro dos Assistentes e outro dos Investigadores, a eleger pelos seus pares, sendo os respectivos mandatos de dois anos;

f) O presidente da Associação Académica da ULP;

g) Um representante do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleito pelos seus pares, sendo o seu mandato de três anos.

h) O Director da Biblioteca Geral.

2 - Os directores das unidades orgânicas e os directores dos cursos e unidades de investigação só podem fazer substituir-se no caso de impedimento.

3 - O presidente da associação de estudantes só pode fazer-se substituir por um outro membro da direcção da associação.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao conselho universitário:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da ULP;

b) Aprovar o relatório anual de actividades da Reitoria;

c) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade e das actividades circum-escolares de interesse científico-didáctico;

d) Pronunciar-se sobre os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da ULP, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

e) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;

f) Pronunciar-se sobre as propostas dos conselhos das unidades orgânicas;

g) Propor ao Administrador a instituição de prémios escolares;

h) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei ou pelos estatutos, ou apresentados pelo Reitor ou pelos órgãos da ULP.

Artigo 20.º

Reuniões

1 - O conselho universitário reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento da ULP.

2 - As reuniões são sempre convocadas pelo Reitor, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros do conselho.

3 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que é assinada pelo Reitor e por quem a lavrou.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 21.º

Natureza e missão

O conselho científico é o órgão ao qual cabe, em especial, definir as grandes linhas de orientação das políticas científicas a prosseguir pela ULP nos domínios do ensino, da investigação, da extensão universitária e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 22.º

Composição e mandato

1 - São membros, por inerência, do conselho científico da ULP o Reitor, que preside, os Vice-Reitores e os directores das unidades orgânicas de ensino e investigação.

2 - São, também, membros do conselho científico da ULP, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos:

a) Três representantes dos professores e investigadores de carreira;

b) Dois representantes dos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor;

c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, perfazendo 20 % do total do conselho, salvo se o número de unidades de investigação não permitir atingir esse valor.

3 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

Artigo 23.º

Atribuições e competência

Além das atribuições e da competência que sejam definidas por norma legal imperativa, e sem prejuízo das atribuições e competência dos conselhos científicos das unidades orgânicas, cabe ao conselho científico da ULP:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

e) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

f) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

g) Praticar os outros actos previstos na lei, que não estejam cometidos aos conselhos científicos das unidades orgânicas, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

SECÇÃO VI

Conselho pedagógico

Artigo 24.º

Natureza e missão

O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, actos e resultados do ensino e da aprendizagem na ULP.

Artigo 25.º

Composição

1 - São membros, por inerência, do Conselho Pedagógico da ULP o Reitor, que preside, os Vice-Reitores e os directores das unidades orgânicas de ensino e investigação.

2 - São, também, membros do Conselho Pedagógico da ULP, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos:

a) Por cada unidade orgânica, um representante dos docentes habilitados com o grau de doutor;

b) Por cada unidade orgânica, um representante dos docentes habilitados com o grau de mestre ou licenciado;

c) Por cada unidade orgânica, o número de representantes dos estudantes legalmente necessário para a representação paritária.

3 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

Artigo 26.º

Atribuições e competência

Além das atribuições e da competência que sejam definidas por norma legal imperativa, e sem prejuízo das atribuições e competência dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas, cabe ao Conselho Pedagógico da ULP:

a) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

d) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da instituição.

SECÇÃO VIII

Estrutura orgânica e funcionamento

Artigo 27.º

Unidades Orgânicas

1 - As unidades orgânicas de ensino e as de ensino e investigação têm a denominação de faculdades, escolas, institutos, departamentos ou outras legalmente admissíveis.

2 - Nestas unidades orgânicas existem, como unidades funcionais, os cursos.

Artigo 28.º

Faculdades, escolas, institutos ou departamentos

1 - As faculdades, escolas, institutos ou departamentos são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando cursos com interesses científicos e pedagógicos afins.

2 - As faculdades, escolas, institutos ou departamentos gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respectivas competências, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, e são dirigidos por um director, nomeado por despacho conjunto do Reitor e do Administrador, com mandato de três anos.

3 - A coordenação das actividades científicas e pedagógicas é exercida pelos respectivos conselhos científicos e pedagógicos, cujas atribuições e competência são as legalmente previstas para o seu âmbito objectivo.

4 - Compete, designadamente, ao conselho científico da unidade orgânica:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade;

c) Submeter, para homologação, ao Reitor, a proposta de distribuição de serviço docente que será apresentada à entidade instituidora, nos termos da alínea l), do artigo 12.º;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor ao Reitor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

f) Praticar os actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

5 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico da unidade orgânica:

a) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

6 - No exercício da autonomia das faculdades, escolas, institutos ou departamentos, os respectivos conselhos científicos e pedagógicos aprovam os regulamentos próprios de desenvolvimento das bases gerais contidas nos presentes estatutos.

Artigo 29.º

Competências do director da unidade orgânica

1 - Compete ao director da unidade orgânica:

a) Dirigir e coordenar toda a actividade desenvolvida na unidade orgânica;

b) Representar a unidade orgânica interna e externamente;

c) Assegurar a ligação e coordenação entre as direcções dos cursos que integram a unidade orgânica;

d) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam institucionalmente dirigidas.

2 - Sempre que a dimensão da unidade orgânica o justifique, o director pode ser coadjuvado por um subdirector.

Artigo 30.º

Conselho científico da unidade orgânica - Composição e funcionamento

1 - Integram o conselho científico da unidade orgânica, com o limite legal de vinte e cinco membros:

a) O director da unidade orgânica, que preside;

b) Seis representantes dos professores e investigadores de carreira da unidade orgânica, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos;

c) Seis representantes dos doutorados da unidade orgânica, docentes ou investigadores, em regime de tempo integral, com, pelo menos, um ano de contrato, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos;

d) Cinco representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam;

e) Personalidades convidadas pela sua reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, por proposta do director da unidade orgânica.

2 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

3 - O conselho científico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo director ou a requerimento de cinco membros.

4 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que é assinada pelo director e por quem a lavrou.

Artigo 31.º

Conselho Pedagógico da unidade orgânica - composição e funcionamento

1 - Integram o Conselho Pedagógico da unidade orgânica:

a) O director da unidade orgânica, que preside;

b) O subdirector da unidade orgânica, quando exista;

c) Os directores dos cursos da unidade orgânica;

d) Por cada curso, um representante dos docentes habilitados com o grau de doutor;

e) Por cada curso, um representante dos docentes habilitados com o grau de mestre ou licenciado;

f) O número de representantes dos estudantes legalmente necessário para assegurar a representação paritária com os representantes dos docentes.

2 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

3 - Por proposta do director da unidade orgânica podem ser convidados a participar no conselho pedagógico outros docentes da ULP.

4 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do director ou por solicitação de dois directores de curso, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento da unidade orgânica.

5 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que é assinada pelo director e por quem a lavrou.

Artigo 32.º

Organização dos cursos

1 - Os cursos da ULP dispõem de uma organização própria.

2 - A orientação dos cursos compete aos directores de curso, nomeados por despacho conjunto do Reitor e do Administrador, ouvido o Director da unidade orgânica.

3 - O Director de curso pode ser coadjuvado por um subdirector, por si escolhido de entre os docentes do curso.

Artigo 33.º

Competência do director de curso

Compete ao director de curso:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam submetidos para apreciação;

b) Propor à unidade orgânica a alteração da estrutura curricular e do plano de estudos;

c) Seleccionar e propor a contratação do pessoal docente e de investigação;

d) Propor o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;

e) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes Estatutos e os regulamentos da ULP;

f) Representar o curso junto dos órgãos e unidades funcionais da ULP.

Artigo 34.º

Comissões Científica e Pedagógica do Curso

1 - Na unidade orgânica que comporte mais do que um curso, podem existir, no âmbito de cada curso, as comissões científica e pedagógica, com composição e mandato análogos aos dos conselhos científico e pedagógico da unidade orgânica, às quais compete dar execução às orientações dimanadas dos conselhos de que dependem.

2 - Compete aos conselhos cientifico e pedagógico da unidade orgânica deliberar acerca da necessidade de criação ou de manutenção das referidas comissões, podendo haver cursos em que as mesmas sejam dispensadas.

3 - As comissões científica e pedagógica reúnem, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do director do curso, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do mesmo.

4 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que é assinada pelo director e por quem a lavrou.

5 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos.

CAPÍTULO III

Serviços Centrais

Artigo 35.º

Serviços Centrais de Apoio

1 - A ULP dispõe de serviços centrais de apoio que funcionam na dependência directa do Administrador.

2 - As competências, orgânica e categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento a aprovar pelo Administrador.

Artigo 36.º

Centros de recursos

1 - A ULP dispõe de centros de recursos, designadamente, de uma biblioteca geral, que é uma unidade orgânica destinada à preservação do respectivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma actividade cultural editorial própria.

2 - O director da biblioteca geral é nomeado por despacho conjunto do Reitor e do Administrador de entre os professores da ULP.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Categorias de Pessoal

O pessoal da ULP distribui-se pelas seguintes categorias:

a) Pessoal docente;

b) Pessoal de investigação;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

Artigo 38.º

Quadros de pessoal

Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 39.º

Habilitações e carreiras

O pessoal docente da ULP possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 40.º

Composição

O corpo docente da ULP satisfaz as condições previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar.

Artigo 41.º

Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações

1 - A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.

2 - As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior.

Artigo 42.º

Direitos e Deveres do Pessoal Docente

1 - Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos científico e pedagógico da ULP, num quadro de valorização pessoal e profissional, conforme aos usos universitários.

2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.

3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na leccionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.

SECÇÃO III

Pessoal de investigação

Artigo 43.º

Categorias

As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.

Artigo 44.º

Regimes de prestação de serviços e remunerações

O modo de prestação de serviço do pessoal de investigação bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no artigo anterior.

SECÇÃO IV

Pessoal técnico

Artigo 45.º

Categorias

As categorias de pessoal técnico são fixadas em regulamento, aplicando-se-lhes, por analogia, o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei para o pessoal de investigação.

Artigo 46.º

Regimes de prestação de serviço e provimento

O regime de prestação de serviço e de provimento do pessoal técnico é análogo ao do pessoal de investigação.

SECÇÃO V

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 47.º

Categorias e provimento

As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 48.º

Categorias de estudantes

1 - Na ULP há duas categorias de estudantes:

a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;

b) Estudantes eventuais.

2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico com o objectivo de obter os graus académicos que a ULP confere.

3 - Podem ainda estudantes extraordinários ou eventuais, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas, certificando-se a frequência e creditando-se o aproveitamento, quando exista avaliação, para efeitos de mobilidade.

Artigo 49.º

Regime de Acesso

1 - O acesso à ULP rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei, no regulamento de ingresso.

2 - Nos termos da lei, a ULP reconhece e credita as competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) A 20 (vinte) Valores.

Artigo 50.º

Direitos e obrigações gerais dos estudantes

1 - Constituem direitos gerais dos estudantes o de frequentarem as aulas, nas condições definidas nos presentes Estatutos, e o de obterem um ensino de qualidade.

2 - Constituem deveres gerais dos estudantes:

a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;

b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico;

c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins da ULP;

d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.

3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos da ULP.

4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos da ULP em que haja representação dos estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, supletivamente, as disposições pertinentes do processo penal.

CAPÍTULO VI

Regime geral de cursos

SECÇÃO I

Inscrições e matrículas

Artigo 51.º

Matrículas

A matrícula nos diversos cursos ministrados na ULP só é permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos e nos prazos definidos os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.

Artigo 52.º

Inscrições

1 - A primeira inscrição deve ser efectuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pela ULP, e dá ao estudante o direito à frequência das disciplinas do ano do curso a que respeitar.

2 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.

SECÇÃO II

Regimes de precedências e de prescrição

Artigo 53.º

Precedências e Prescrição

Os regimes de precedências e de prescrição são definidos no regulamento pedagógico.

Regime de estudos. princípios gerais

Artigo 54.º

Semestre curricular

A duração efectiva do semestre curricular compreende 15 semanas lectivas, respeitando-se adicionalmente as exigências do sistema de créditos.

SECÇÃO III

Artigo 55.º

Frequência das aulas

O regime de ensino da ULP implica a participação dos estudantes nas aulas teóricas ou práticas ou teórico-práticas, bem como em quaisquer outras actividades científico-didácticas decididas pelos Conselhos Científico e Pedagógico das unidades orgânicas.

SECÇÃO IV

Regime de avaliação princípios gerais

Artigo 56.º

Avaliação

1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

3 - A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala de 0 (zero) A 20 (vinte) Valores, ficando excluído o estudante que em exame final não obtenha a classificação mínima de 10 (dez) Valores.

4 - Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Conselho Geral Estratégico

1 - Por despacho conjunto do Reitor e do Administrador, será criado o Conselho Geral Estratégico, destinado a apresentar propostas relativas ao desenvolvimento da ULP e à consecução dos seus objectivos, no âmbito de todo o "Grupo Lusófona".

2 - Além do Reitor e do Administrador, o Conselho Geral Estratégico será composto por um número adequado de personalidades relevantes, tanto do ponto de vista cultural e social como económico e político.

3 - O convite a cada uma das referidas personalidades pertencerá, de comum acordo, ao Reitor e ao Administrador da ULP.

4 - O Presidente da Mesa da Assembleia-geral da COFAC, CRL, é, por inerência, o Presidente do Conselho Geral Estratégico.

Artigo 58.º

Regulamentos

1 - O disposto nos presentes estatutos será desenvolvido em regulamentos próprios, que assumem a forma de:

a) Despacho regulamentar conjunto do Reitor e do Administrador;

b) Despacho regulamentar do Reitor;

c) Despacho regulamentar do Administrador;

d) Regulamento, se provindo de outro órgão da ULP ou de unidade orgânica.

2 - O Regulamento aprovado por unidade orgânica depende de homologação pelo Reitor, através de Despacho simples.

3 - Independentemente do órgão de que provenha, qualquer Regulamento com incidência orçamental depende de homologação pelo Administrador, sem prejuízo de qualquer outra que deva obter.

Artigo 59.º

Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Tanto para a elaboração como para a revisão dos presentes estatutos, são ouvidos todos os órgãos do estabelecimento.

2 - Salvo alteração no regime legal aplicável, o processo de revisão só pode iniciar-se após quatro anos contados da data da última publicação.

3 - Os estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo Ministério da tutela e à subsequente publicação.

Artigo 60.º

Início de vigência

Os presentes Estatutos entram em vigor após registo pelo Ministério da tutela e publicação na 2.ª série do Diário da República.

202278866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1432634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 313/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNIVERSIDADE MODERNA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR DE QUE É ENTIDADE INSTITUIDORA A DINENSINO - ENSINO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, C.R.L. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNIVERSIDADE MODERNA E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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