Decreto-Lei 254/85
de 15 de Julho
1. Nas câmaras municipais em que o movimento de tesouraria não justifica a existência de um tesoureiro privativo tem vindo o exercício das respectivas funções a ser assegurado pelos tesoureiros da Fazenda Pública, mediante a atribuição de uma gratificação nos termos do § 1.º do artigo 140.º do Código Administrativo.
2. O valor daquela gratificação foi fixado pelo Decreto-Lei 41060, de 9 de Abril de 1957, mostrando-se o seu quantitativo desajustado ao montante das receitas ordinárias que arrecadam actualmente os municípios.
3. Impõe-se, assim, permitir que aquelas gratificações sejam actualizadas, prevendo-se no presente diploma os parâmetros dentro dos quais podem as assembleias municipais deliberar a actualização daquelas gratificações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos tesoureiros da Fazenda Pública que acumulem com as suas funções as de tesoureiro municipal será atribuída pela assembleia municipal, mediante proposta fundamentada da câmara municipal, uma gratificação mensal que, em qualquer caso, nunca poderá ser superior a 50% do valor correspondente à letra de vencimento que caberia ao tesoureiro municipal.
Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior será distribuída em cada mês pelo pessoal da respectiva tesouraria na proporção do vencimento base a que nesse período tenha direito.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 3 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.