Decreto-Lei 121/82
de 22 de Abril
Considerando não existir justificação para que a guarnição de Elvas seja tratada de maneira diferente das demais guarnições militares, como decorria do Decreto 36156, de 11 de Fevereiro de 1947;
Considerando não haver fundamento objectivo para a manutenção da figura de governador militar da praça de Elvas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São extintos o comando militar da praça de Elvas e o correspondente título de governador militar da praça de Elvas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.
Promulgado em 7 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.