Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 11 380/05062002; identificação de pessoa colectiva n.º 506135551; inscrição n.º 1; data e apresentação n.º 1/05062002.
Armanda Maria Miranda Marrachinho, 1.ª Ajudante, certifica que foi constituída a sociedade supra referida, por Maria Helena Soares Palhares da Costa David e José Luís Fernandes Pereira Ribeiro cujo estatuto é o seguinte:
Artigo primeiro
1 - A sociedade adopta a firma de "M. H. D. Vending - Exploração de Máquinas Automáticas, L.DA".
2 - A sociedade tem a sua sede no Largo Filinto Elísio, número 14, primeiro andar, direito, Cova da Piedade, freguesia de Cova da Piedade, concelho de Almada.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo segundo
O objecto da sociedade consiste na, exploração e aluguer de máquinas automáticas.
Artigo terceiro
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de dez mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Cinco Mil Euros, pertencente urna a cada um dos sócios.
Artigo quarto
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes, ambos os sócios.
4 - A sociedade poderá constituir mandatários para quaisquer fins e os gerentes nomeados poderão delegar um no outro ou em pessoa estranha à sociedade, mediante procuração, todos ou em parte dos seus poderes de gerência e de representação social.
5 - É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e documentos alheios ao objecto da sociedade, respondendo o contraventor, individualmente, pelas obrigações que assumir, além de indemnizar a sociedade por todos os prejuízos que ocasionar.
Artigo quinto
A cessão e a divisão de quotas entre os sócios e seus herdeiros são livremente permitidas, dependendo, no entanto de prévio e expresso consentimento da sociedade quando feitas a estranhos.
Artigo sexto
Se por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo aqueles herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
21 de Julho de 2009. - A Primeira-Ajudante, Armanda Marrachinho.
2009375750