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Anúncio 6876/2009, de 10 de Setembro

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Sumário

Constituição da sociedade M. H. D. Vending - Exploração de Máquinas Automáticas, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6876/2009

Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 11 380/05062002; identificação de pessoa colectiva n.º 506135551; inscrição n.º 1; data e apresentação n.º 1/05062002.

Armanda Maria Miranda Marrachinho, 1.ª Ajudante, certifica que foi constituída a sociedade supra referida, por Maria Helena Soares Palhares da Costa David e José Luís Fernandes Pereira Ribeiro cujo estatuto é o seguinte:

Artigo primeiro

1 - A sociedade adopta a firma de "M. H. D. Vending - Exploração de Máquinas Automáticas, L.DA".

2 - A sociedade tem a sua sede no Largo Filinto Elísio, número 14, primeiro andar, direito, Cova da Piedade, freguesia de Cova da Piedade, concelho de Almada.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo segundo

O objecto da sociedade consiste na, exploração e aluguer de máquinas automáticas.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de dez mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Cinco Mil Euros, pertencente urna a cada um dos sócios.

Artigo quarto

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, compete a sócios ou a não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes, ambos os sócios.

4 - A sociedade poderá constituir mandatários para quaisquer fins e os gerentes nomeados poderão delegar um no outro ou em pessoa estranha à sociedade, mediante procuração, todos ou em parte dos seus poderes de gerência e de representação social.

5 - É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e documentos alheios ao objecto da sociedade, respondendo o contraventor, individualmente, pelas obrigações que assumir, além de indemnizar a sociedade por todos os prejuízos que ocasionar.

Artigo quinto

A cessão e a divisão de quotas entre os sócios e seus herdeiros são livremente permitidas, dependendo, no entanto de prévio e expresso consentimento da sociedade quando feitas a estranhos.

Artigo sexto

Se por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo aqueles herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.

21 de Julho de 2009. - A Primeira-Ajudante, Armanda Marrachinho.

2009375750

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1431997.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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