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Aviso 15916/2009, de 10 de Setembro

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor da Zona ZE1 do Almograve

Texto do documento

Aviso 15916/2009

Deliberação de elaboração do Plano de Pormenor da Zona ZE1 do Almograve

Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na actual redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, que por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Odemira em 16 de Julho de 2009, foi aprovada a proposta de contrato a celebrar entre a Câmara Municipal de Odemira e a LifeShare, Investimentos Imobiliários e Turismo, para a elaboração de um Plano de Pormenor na zona ZE1 do Almograve, tendo o respectivo contrato sido celebrado em 19 de Agosto de 2009.

Na sequência deste contrato para planeamento e da deliberação da Câmara Municipal de 3 de Setembro de 2009, torna-se público o início do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor para a zona ZE1 do Almograve. A área de intervenção deste Plano encontra-se delimitada em planta anexa a este aviso, devendo a sua elaboração estar concluída no prazo de um ano.

Acresce que o Plano de Pormenor da zona ZE1 do Almograve não se encontra sujeito a avaliação ambiental estratégica por apenas implicar a utilização de uma pequena área a nível local e não ser susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente.

De acordo com o n.º 2 do artigo 77.º do referido diploma legal, publicita-se ainda a abertura de um período de participação pública, por um prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República. Durante este período os interessados poderão, por escrito e de acordo com formulário disponível na Câmara Municipal e no seu sítio da internet, formular sugestões ou observações, apresentar ou obter informações ou esclarecimentos sobre questões que possam ser consideradas no âmbito da elaboração do referido Plano de Pormenor. As participações deverão ser entregues em mão, por correio electrónico para planeamento@cm-odemira.pt ou por correio para o Municipio de Odemira, Praça da República, 7630-139 Odemira.

Durante aquele período os interessados poderão ainda consultar, no Gabinete de Apoio à Presidência e no sítio da internet http://www.cm-odemira.pt, o contrato para planeamento e os termos de referência do Plano de Pormenor do Almograve ZE1. Estes documentos acompanharam a deliberação da Câmara, e os termos de referência consistem na fundamentação da estratégia de intervenção e base programática, estabelecendo o enquadramento legal e territorial, e definindo a oportunidade de elaboração, objectivos, conteúdos, metodologia, constituição da equipa de trabalho, fases e prazos a observar no processo.

4 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

ANEXO N.º 1

Contrato para planeamento

Considerando o interesse público na elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território e atenta a proposta da LifeShare, Investimentos Imobiliários e Turismo, S. A., de colaboração na elaboração de um Plano de Pormenor para os terrenos incluídos na Zona ZE 1 - Zona de Expansão Norte e delimitados na planta de localização anexa, com a área 5,0944 ha, integrados no espaço urbanizável do Almograve;

Considerando que o Plano de Pormenor, enquanto instrumento de promoção do desenvolvimento urbanístico integrado daquela área, é exigido pelo Plano de Urbanização de Almograve, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2005 de 27 de Janeiro de 2005 e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 44, de 03 de Março de 2005, que estipula as grandes linhas de orientação para a elaboração daquele;

Considerando que a área de intervenção do plano a elaborar é complexa, integrando não apenas zonas a programar mas também zonas com alguma consolidação, ainda que carecidas de qualificação urbanística, como sucede com as infra-estruturas e habitações preexistentes e com a parcela correspondente à Pousada da Juventude de Almograve;

Considerando que a Lifeshare, Investimentos Imobiliários e Turismo, S. A., é detentora de 1,492 ha da área total de intervenção do Plano e que nele pretende vir a instalar um empreendimento imobiliário diferenciador;

Considerando que os propósitos da Lifeshare se enquadram nos termos de referência que foram delineados pela Câmara Municipal de Odemira para a área de intervenção do Plano de Pormenor, designadamente ao incrementar a oferta de alojamentos residenciais e turísticos de qualidade, no respeito pela sua sensibilidade ambiental;

Considerando que o empreendimento projectado pela Lifeshare, Investimentos Imobiliários e Turismo, S. A. para a parcela de que são titulares constitui um factor de dinamização da execução do plano, ao promover um primeiro eixo de continuidade urbana com o tecido urbano consolidado;

Considerando que há toda a conveniência no estabelecimento de uma parceria público-privada com a Lifeshare, Investimentos Imobiliários e Turismo, S. A., na medida em que por esta via se pode promover a melhor ordenação do espaço, que vá simultaneamente ao encontro das expectativas de investimento dos proprietários e às necessidades de salvaguarda do interesse público, em particular pela imposição da preservação dos valores naturais existentes.

Considerando que a Lifeshare, Investimentos Imobiliários e Turismo, S. A., se dispõe a participar na realização de infra-estruturas e de cedências, de modo a tornar mais efectivo o princípio da redistribuição de benefícios e exequíveis as operações urbanísticas para a área;

Considerando que a tarefa de concertação com a Lifeshare, Investimentos Imobiliários e Turismo, S. A., foi já objecto de um protocolo estabelecido em 12 de Julho de 2007, no qual a Câmara Municipal de Odemira reconheceu o interesse no desenvolvimento de parcerias público-privadas na elaboração e execução dos planos urbanísticos;

Considerando que a mais recente alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, promovida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, veio consagrar expressamente a importância da contratação para planeamento como mecanismo de ajustamento e de ponderação de interesses envolvidos na área do plano e de promoção da execução deste;

Deliberou a Câmara Municipal de Odemira em reunião ordinária de 16/07/2009, na sequência do procedimento previsto no artigo 6.º-A, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovar a celebração do presente contrato para planeamento, com vista à elaboração e concretização do Plano de Pormenor da Zona de Expansão - ZE 1 - Zona Norte do Almograve, de acordo com as regras definidas no Plano de Urbanização do Almograve,

Entre o Município de Odemira, pessoa colectiva n.º 505 311 313, com sede na praça da República, 7630-139 Odemira, neste acto representado pelo Presidente do respectivo órgão executivo, António Manuel Camilo Coelho, adiante designado por Primeiro outorgante.

E

LifeShare - Investimentos Imobiliárias e Turísmo, S. A., contribuinte n.º 507 507 509, representada neste acto por António Cantanhede dos Santos, com sede na Rua do Grijó, 26, sala 4, 4150-384 Porto, adiante designada por Segundo outorgante é celebrado o presente contrato para planeamento que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato para planeamento tem por objecto o início do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor para os terrenos incluídos nas Zona ZE 1 - Zona Norte do Plano de Urbanização do Almograve e delimitados na planta de localização anexa, com a área de 5,0944 ha de acordo com as regras definidas pelo Plano Director Municipal de Odemira e pelo Plano de Urbanização de Almograve.

Cláusula 2.ª

Projecto

1 - A Segunda outorgante apresenta, em anexo ao presente contrato, os dados de que dispões sobre a futura área de intervenção do Plano de Pormenor e os elementos que elaborou tendo em vista a o projecto que pretende concretizar.

2 - Os elementos apresentados pela Segunda outorgante são da integral responsabilidade desta que, não obstante, os faculta ao Primeiro outorgante para que possam auxiliar na tarefa de elaboração do Plano de Pormenor.

Cláusula 3.ª

Obrigações da Primeira outorgante

1 - A Primeira outorgante compromete-se a deliberar o início da elaboração do Plano de Pormenor, nos termos previstos no artigo 74.º, n.º 1 do RJIGT, e a concluí-lo no mais breve espaço de tempo possível

2 - De forma a enquadrar as acções e operações urbanísticas de concretização do Plano de Pormenor referido no número anterior, a Primeira outorgante compromete-se a delimitar unidades de execução no âmbito do plano de pormenor, nos termos previstos no artigo 120.º do RJIGT.

3 - No âmbito das unidades de execução referidas no n.º 2, a Câmara compromete-se a estabelecer o sistema de compensação ou de cooperação, definindo como prioritária a execução do projecto a levar a cabo pela Segunda outorgante na parcela correspondente.

4 - A Primeira outorgante compromete-se a cooperar com as entidades externas ao Município, de modo a delinear as melhores opções de uso e ocupação do solo.

5 - A Primeira outorgante informará os Segundos outorgantes de quaisquer consultas que promova ou receba no âmbito da elaboração do plano, bem como de quaisquer outros assuntos que considere relevantes.

6 - A Primeira outorgante compromete-se a tomar em consideração e avaliar os projectos apresentados pelos Segundos outorgantes, procurando, sempre que tal corresponda ao interesse público, uma harmonização deste com as regras previstas no Plano de Pormenor.

Cláusula 4.ª

Obrigações do Segundo outorgante

1 - O Segundo outorgante compromete-se a elaborar os projectos necessários que enquadrem o desenho urbano do projecto que visa levar a cabo e a discuti-los com a Primeira outorgante

2 - O Segundo outorgante compromete-se a custear a realização dos trabalhos e estudos que se revelem ou venham a revelar necessários à elaboração do Plano de Pormenor.

3 - Tendo em vista a execução do Plano de Pormenor e a correcta repartição de benefícios e encargos, o Segundo outorgante custeará as infra-estruturas e realizará as cedências que venham a ser delineadas no âmbito do plano de pormenor.

Cláusula 5.ª

Efeitos

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, de qualquer obrigação prevista neste Protocolo, confere à outra o direito à sua resolução, sem haver lugar a qualquer indemnização.

2 - O custeio dos trabalhos e estudos relativos ao Plano de Pormenor, nos termos previstos no n.º 2 da cláusula anterior visa apenas promover uma célere elaboração deste, não conferindo ao Segundo outorgante uma posição qualificada durante a elaboração do mesmo.

3 - O valor dos trabalhos e estudos a que se refere o número anterior será reflectido, de forma equitativa, nos mecanismos de perequação de benefícios e encargos estipulado no Plano de Pormenor.

(ver documento original)

202268498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1431969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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