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Decreto 25/2001, de 19 de Julho

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Sumário

Exclui do regime florestal total uma área de 7700 m2 de terreno da Mata Nacional das Dunas da Gafanha para alargamento da estrada municipal n.º 587, denominada como Estrada da Mota.

Texto do documento

Decreto 25/2001
de 19 de Julho
A Câmara Municipal de Ílhavo solicitou a cedência de uma parcela de terreno com a área de 7700 m2 para efeito do alargamento da estrada municipal n.º 587, que liga a Gafanha da Encarnação e a Gafanha d'Aquém. O alargamento da plataforma de circulação desta estrada, denominada como Estrada da Mota, exige a ocupação de uma faixa de 7 m de largura e 1100 m de comprimento, área esta que se localiza a norte dos talhões 1, 2 e 3 da Mata Nacional das Dunas da Gafanha.

Esta área pertence à Mata Nacional das Dunas da Gafanha que, por força do disposto no Decreto de 24 de Dezembro de 1901, foi incluída no regime florestal total através do Decreto 2698, de 26 de Outubro de 1916, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 216, de 26 de Outubro de 1916.

O terreno destina-se ao alargamento de uma estrada, deixando por tal motivo de ter uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.

Foram consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, a Comissão de Coordenação da Região do Centro, o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, tendo todos estes organismos emitido parecer favorável.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal total
1 - É excluída do regime florestal total, no qual tinha sido incluída pelo Decreto 2698, de 26 de Outubro de 1916, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 216, de 26 de Outubro de 1916, uma área de 7700 m2, que pertence à Mata Nacional das Dunas da Gafanha.

2 - A área de terreno referida no número anterior destina-se ao alargamento da plataforma de circulação da estrada municipal n.º 587, denominada como Estrada da Mota, e localiza-se a norte dos talhões 1, 2 e 3 da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A entrega da parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral a sua venda.

2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída na Mata Nacional das Dunas da Gafanha.

3 - A exclusão do regime florestal e correspondente cedência à Câmara Municipal de Ílhavo é ainda condicionada à inclusão, no perfil da estrada a alargar, de vias de circulação adequadas aos diferentes tipos de tráfego característicos da região, nomeadamente automóvel, de ciclomotores e de bicicletas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Assinado em 28 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)
Área que é excluída do regime florestal total (1100 m * 7 m) para alargamento da estrada municipal n.º 587 (Estrada da Mota).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1916-10-26 - Decreto 2698 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    Sujeita ao regime florestal total terrenos situados na Gafanha, cedidos pela Câmara Municipal de Ílhavo ao Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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