Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2001
A Assembleia Municipal de Pombal aprovou, em 23 de Fevereiro de 2001, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/95, de 4 de Dezembro, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Pombal de 30 de Dezembro de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1998.
A alteração ao PDM de Pombal incide directamente apenas sobre o Regulamento - artigos 4.º, 7.º, 10.º, 22.º, 27.º, 31.º, 33.º, 37.º, 40.º, 42.º, 46.º e 59.º - e consiste sobretudo na clarificação e completamento de disposições e na criação e regulamentação de um novo nível hierárquico da rede urbana, nível VI, para contemplar pequenos aglomerados existentes não identificados na planta de ordenamento.
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Importa esclarecer que a aplicação das disposições introduzidas nos artigos 7.º e 10.º do Regulamento, que reconhecem a existência e regulamentam áreas urbanas «de nível VI» não cartograficamente delimitadas na planta de ordenamento, ficam obrigatoriamente sujeitas aos regimes jurídicos específicos que eventualmente sejam aplicáveis nessas áreas, nomeadamente os regimes da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio hídrico.
Importa ainda referir que o acto de aprovação pela Assembleia Municipal previsto no n.º 9 do artigo 40.º não prejudica a aplicação das regras jurídicas do licenciamento de obras particulares.
O processo de elaboração da presente alteração teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que, tal como já ocorreu com a discussão pública, a ratificação será feita ao abrigo deste diploma.
A Comissão de Coordenação da Região Centro emitiu parecer favorável à presente alteração do Plano Director Municipal de Pombal.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Pombal, publicando-se em anexo os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 22.º, 27.º, 31.º, 33.º, 37.º, 40.º, 42.º, 46.º e 59.º do Regulamento, alterados, que fazem parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PDM DE POMBAL
Alteração
Extracto das alterações introduzidas
Artigo 4.º
Definições
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos por hectare ou equivalente;
g) Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
h) Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno, com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento obrigatório abaixo da cota de soleira, e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
i) Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos por metro quadrado;
j) .......................................................................................................................
k) ......................................................................................................................
l) .......................................................................................................................
Artigo 7.º
Hierarquia das áreas urbanas
As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização na rede urbana, as seguintes:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) Nível VI (NVI) - todos os outros aglomerados urbanos não cartografados na planta de ordenamento que tenham um mínimo de 10 fogos e que sejam servidos por arruamentos de utilização pública, delimitando-se o seu perímetro por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, nos sentidos dos arruamentos.
Artigo 10.º
Parâmetros a observar na urbanização
1 - Caracterização geral dos parâmetros:
(ver quadro no documento original) Nota. - ...............................................................................................................
UP - ..................................................................................................................
UM - ..................................................................................................................
NI - ....................................................................................................................
NII - ...................................................................................................................
NIII - ..................................................................................................................
NIV - .................................................................................................................
NV - ..................................................................................................................
NVI - aglomerados urbanos não delimitados na planta de ordenamento, nos termos da alínea f) do artigo 7.º 2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - Nas áreas urbanas de nível VI não é admitido o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
Artigo 22.º
Parâmetros a observar na urbanização da área industrial proposta e da
área industrial existente
(ver documento original)
Artigo 27.º
Normas gerais
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
b1) ....................................................................................................................
b2) ....................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
Artigo 31.º
Rede geral de gás natural
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
Artigo 33.º
Licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície
1 - O licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície observa o regime jurídico geral estabelecido, sendo obrigatória a consulta ao IPPAR quando previsto na lei vigente.
a) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 37.º
Edificação no espaço agrícola - Reserva Agrícola Nacional
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
a) Área bruta máxima dos pavimentos de 250 m2, ou quando a parcela tiver uma área superior a 2 ha, o índice de construção de 0,0125 para habitação ou 0,1 para as demais construções, aí se incluindo a habitação, quando em conjunto com as demais construções de apoio à actividade agrícola, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas;
b) Afastamento mínimo de 10 m aos limites laterais e de 20 m aos limites frontal e posterior;
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) Infiltração, de efluentes no solo, só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRAOT.
Artigo 40.º
Normas gerais
1 - .....................................................................................................................2 - No espaço agro-florestal serão permitidas as construções de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais, bem como de estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas, de equipamento colectivo e de habitação do proprietário.
3 - É ainda permitida a instalação de unidades industriais das classes C e D de apoio específico ao sector agro-pecuário-florestal, de acordo com os indicadores urbanísticos definidos nos n.os 6 e 7.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - A parcela onde se localiza a construção deve ter área igual ou superior a 0,50 ha e não estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, RAN, regime hídrico ou regime de fomento hidro-agrícola e deve ainda observar as seguintes disposições:
a) Acesso por via pública dispondo de redes públicas de iluminação e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT) com perfil transversal e pavimento revestido adequado à utilização pretendida;
b) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida.
7 - No espaço agro-florestal a construção de edificações observa ainda as seguintes disposições:
a) Habitação: área máxima bruta dos pavimentos de 250 m2, ou quando a parcela de terreno tiver uma área superior a 2,00 ha o índice de construção de 0,0125;
b) Para as restantes construções definidas nos n.º 2 e 3: índice de construção de 0,1, aí se incluindo a habitação quando em conjunto com as demais construções, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas;
c) Afastamento mínimo de 5 m aos limites laterais e de 10 m aos limites frontal e posterior. Quando se tratar de estabelecimentos industriais da classe C deverá cumprir o afastamento de 10 m aos limites do terreno, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor no respeitante a poluição sonora, atmosférica e de salubridade pública;
d) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
e) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
f) Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;
g) Infiltração de efluentes no solo, só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRAOT.
8 - A ampliação de estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas existentes respeitará os seguintes condicionamentos:
a) Área mínima da parcela: 2000 m2;
b) Índice de impermeabilização e construção máximo: 0,2;
c) Altura máxima de 7,5 m, medidos ao ponto mais elevado da cobertura;
d) Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica em vigor.
9 - O licenciamento de equipamentos públicos de utilização colectiva existentes e a sua ampliação, da iniciativa das autarquias locais ou instituições sem fins lucrativos, será precedida de aprovação pela Assembleia Municipal e respeitará os seguintes condicionamentos:
a) Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica em vigor;
b) Altura máxima de 7,5 m medidos ao ponto mais elevado da cobertura, podendo ser excedido em depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
c) Afastamento mínimo aos limites lateral e posterior da parcela, que garantam o cumprimento do artigo 59.º do RGEU e de 10 m ao limite frontal.
10 - (Anterior n.º 7.) 11 - Será permitida a edificação de habitação própria, na continuidade de áreas urbanas existentes e até um limite de 100 m, nas condições previstas no número anterior.
Artigo 42.º
Edificação no espaço florestal
1 - .....................................................................................................................2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, que obtenha parecer prévio favorável da Direcção-Geral de Florestas, bem como, ainda, de estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, pecuárias, indústrias directamente dependentes da área de produção de matéria-prima, estabelecimento hoteleiro ou de restauração e bebidas, equipamento colectivo e de habitação do proprietário.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) Infiltração de efluentes no solo, só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRAOT;
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
5 - Caso a parcela de terreno seja servida por arruamento público pavimentado que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as estabelecidas nos n.os 10 e 11 do artigo 40.º 6 - A ampliação de estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas, assim como o licenciamento de equipamentos públicos de utilização colectiva existentes ou a sua ampliação, da iniciativa das autarquias locais e instituições sem fins lucrativos é permitida nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 40.º 7 - O licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos deve cumprir com as disposições previstas no artigo 59.º
Artigo 46.º
Normas gerais
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
b1) ....................................................................................................................
b2) Os licenciamentos indispensáveis à actividade agrícola na área delimitada como espaço agrícola - RAN, actividade extractiva na área delimitada como espaço mineiro, actividades cinegéticas e actividade florestal e de pastorícia nas demais áreas;
b3) ....................................................................................................................
b4) O licenciamento de edificação destinada a habitação própria, na continuidade das áreas urbanas existentes e até ao limite de 50 m de afastamento do perímetro urbano definido no PDMP, nas parcelas de terreno não condicionadas por qualquer servidão e com frente para arruamento público pavimentado, dispondo de redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água, obedecendo às disposições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 10 do artigo 40.º;
b5) O licenciamento de edificação nas condições referidas no n.º 10 do artigo 40.º;
b6) O licenciamento do Museu Arqueológico dos Poios na freguesia da Redinha;
b7) O licenciamento do Campo de Jogos de Ramalhais, freguesia de Abiul.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 59.º
Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos
1 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) A sua constituição deve observar as alíneas a) a f) do n.º 4 do artigo 37.º 2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................