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Aviso 15738/2009, de 8 de Setembro

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Sumário

Procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho da carreira de técnico superior

Texto do documento

Aviso 15738/2009

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), conjugada com a Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público que, por meu despacho de 31 de Julho de 2009, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho, previsto e não ocupado, da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal do Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC).

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 54.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento próprias, presumindo-se igualmente a inexistência de reservas de recrutamento constituídas pela Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), porquanto não foram ainda publicitados quaisquer procedimentos nos termos dos artigos 41.º e seguintes da referida Portaria.

3 - Local de trabalho - Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113 Lisboa.

4 - Caracterização do posto de trabalho:

As funções a exercer desenvolvem-se, com autonomia e responsabilidade, no âmbito das seguintes actividades:

a) Exercício de funções de prestação de assessoria jurídica às magistraturas do Ministério Público e judicial, a tribunais nacionais - incluindo assessoria directa e imediata no decurso de diligências processuais e audiências de julgamento - e a tribunais estrangeiros em matérias de direito nacional, estrangeiro, internacional e comunitário;

b) Preparação de respostas a questionários, bem como de elaboração ou contributo para a elaboração de relatórios a apresentar por Portugal a organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Conselho de Europa (CE), designadamente destinados a instâncias de controlo criadas sob a égide destas organizações internacionais;

c) Preparação de materiais para divulgação e tratamento da informação de direito comparado;

d) Elaboração de estudos e de análises de direito comparado;

5 - Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da LVCR:

Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

6 - Ao abrigo do parecer favorável do Secretário de Estado da Administração Pública, constante do Despacho 866/2009/SEAP, de 8 de Julho de 2009, sobre o qual o Ministro de Estado e das Finanças exarou parecer igualmente favorável, com o n.º 500/09/MEF, em 21 de Julho de 2009, o âmbito do recrutamento abrange trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público.

7 - Nível habilitacional exigido: Licenciatura em Direito.

8 - Não é permitida a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

9 - Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, 22 de Janeiro, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

10 - Forma da candidatura:

10.1 - A candidatura é apresentada em formulário próprio, aprovado pelo Despacho 11321/2009, de 8 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio, disponibilizado na página electrónica da Procuradoria-Geral da República (www.pgr.pt) e pode ser enviada por correio, registado e com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, entre as 09h30 e as 17h00, no seguinte endereço: Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, n.º 140, 1269-269 Lisboa, até ao termo do prazo fixado.

10.2 - Na apresentação da candidatura por correio atende-se à data do respectivo registo; no caso de a candidatura ser entregue pessoalmente na morada indicada no número anterior, no acto de recepção da mesma é emitido recibo comprovativo da data de entrada.

10.3 - Não são aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

11 - Prazo de candidatura: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

12 - Métodos de selecção: atenta a urgência do presente procedimento concursal, em face da necessidade de preencher o posto de trabalho a ocupar, por forma a assegurar a realização das tarefas que lhe são inerentes, bem como a respectiva natureza e grau de especificidade, no uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é utilizado como método de selecção obrigatório a prova de conhecimentos oral.

12.1 - A prova de conhecimentos oral tem a duração mínima de uma hora e trinta minutos e visa avaliar os conhecimentos académicos, profissionais e linguísticos dos candidatos, bem como a sua capacidade para os aplicar a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da actividade profissional caracterizadora do posto de trabalho a ocupar. Incide sobre as seguintes temáticas:

a) Incidência da regra da especialidade nos mecanismos de extradição e entrega de pessoas;

b) Informação Jurídica em matéria de direito comparado, com vista ao controlo da dupla incriminação;

c) Alcance do princípio do Reconhecimento Mútuo nos novos instrumentos de cooperação judiciária (civil ou penal) no âmbito da União Europeia;

d) Dificuldades na cooperação que visa a recolha de prova em matéria de cooperação judiciária civil: admissibilidade e validade;

e) Articulação entre os diferentes instrumentos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria civil e sua aplicação a casos concretos;

f) Concretização dos direitos das Convenções Internacionais e dos Regulamentos Comunitários em matéria civil, em função das normas de conflitos convencionais e, ou, da lei interna;

g) Papel das autoridades centrais em função do desenvolvimento da cooperação judiciária internacional; as redes judiciárias (matéria civil e matéria penal) enquanto facilitadoras da cooperação judiciária directa entre autoridades judiciárias localmente competentes;

h) Convenção Europeia sobre a Informação no Domínio do Direito Estrangeiro: aplicação e problemas práticos;

i) Apoio às magistraturas, em particular ao Ministério Público, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;

j) Prestação de informação sobre mecanismos jurídicos do direito Português, estrangeiro ou internacional;

l) Mecanismos de intervenção em situação de urgência, em particular, em resposta a solicitações urgentes de autoridades judiciárias;

m) Elaboração de estudos de direito comparado e ou de estudos e difusão de informação sobre sistemas jurídicos estrangeiros a solicitação de uma entidade pública portuguesa;

n) Optimização da actividade do Gabinete de Documentação e Direito Comparado através do recurso às novas tecnologias.

12.2 - A documentação de apoio consta do anexo ao presente aviso.

12.3 - A prova de conhecimentos oral é de natureza teórico/prática, consistindo na apreciação dos temas referidos no número anterior e na resolução de casos práticos, podendo incluir a utilização de meios informáticos de pesquisa. O candidato será convidado a abordar os temas ou a responder às questões que lhe forem colocadas utilizando duas das seguintes línguas estrangeiras: alemão, inglês, francês e espanhol.

12.4 - Na prova de conhecimentos oral (PCo) é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

13 - A Classificação final (CF), expressa numa escala de 0 a 20 valores, resulta da seguinte fórmula: CF = PCo.

14 - São excluídos os candidatos que não realizem a prova de conhecimentos, bem como os que nela obtenham uma pontuação inferior a 9,5 valores.

15 - Os candidatos excluídos, são notificados para a realização da audiência dos interessados por e-mail com recibo de entrega da notificação e ou ofício registado.

16 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização da prova de conhecimentos pela forma indicada no número anterior, de acordo com o artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

17 - A publicitação dos resultados obtidos na aplicação do método de selecção, é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113, Lisboa, e disponibilizada na página electrónica www.pgr.pt

18 - Composição e identificação do júri:

Presidente - Lic. José Manuel de Morais dos Santos Pais, Procurador-Geral-Adjunto.

Vogais efectivos - Lic. Joana Antónia Ribeiro Gomes Ferreira, Directora do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e Lic. Maria Leonor Paraíso Romão, Chefe de Divisão.

Vogais suplentes - Lic. Vítor de Jesus de Almeida Ribeiro e Lic. Maria Teresa Seia de Alves Martins, Técnicos Superiores.

19 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação a grelha classificativa e o sistema de valoração final, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

20 - Documentos que acompanham a candidatura:

20.1 - Os candidatos devem instruir a candidatura com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

c) Passaporte de Línguas Europass, disponível em www.coe.int/portfolio.

d) Declaração passada e autenticada pelo serviço de origem da qual conste a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para os candidatos detentores dessa relação jurídica.

20.2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia dos documentos autênticos ou autenticados referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

20.3 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

20.4 - Os candidatos poderão, em documento anexo à candidatura, complementar a informação a que se refere o ponto 4.1 do formulário - funções exercidas directamente relacionadas com o posto de trabalho a que se candidata - bem como indicar o seu domínio das tecnologias de informação.

21 - A lista de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público nas instalações do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113, Lisboa, e disponibilizada na página electrónica www.pgr.pt.

22 - Em situações de igualdade de valoração, são observados os critérios de ordenação preferencial estatuídos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

23 - O recrutamento efectua-se, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da LVCR, pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial, dos candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e, esgotados estes, dos restantes candidatos aprovados.

24 - Posicionamento remuneratório: tendo em conta o disposto no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da carreira é objecto de negociação com a entidade empregadora pública (PGR) e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

25 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

26 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente Aviso é publicitado na página electrónica da PGR, por extracto e a partir da data da sua publicação no Diário da República, na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte, e num jornal de expansão nacional, por extracto, no prazo máximo de 3 dias úteis.

27 - Prazo de validade - o presente procedimento concursal é válido para o preenchimento do posto de trabalho a concurso e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

31 de Agosto de 2009. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

ANEXO

Cooperação judiciária penal

Instrumentos Bilaterais

Europa

Bulgária

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular

Espanha

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Perseguição Transfronteiriça;

Acordo relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Penal e Civil entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha;

Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Repressão do Tráfico Ilícito de Droga no Mar;

Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em matéria de Luta contra a Droga

Protocolo de Acordo sobre Cooperação Policial

Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Portugal e Espanha com o Fim de Prevenir, Investigar e Reprimir as Infracções Aduaneiras

Países Baixos

Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades Necessárias ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol

Rússia

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia no Domínio do Combate à Criminalidade

África

África do Sul

Acordo sobre a Cooperação no Domínio Policial entre Portugal e a Africa do Sul

Angola

Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa

Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola

Botswana

Acordo sobre Extradição (assinado em 6.2.1970)

Cabo Verde

Acordo de Cooperação Técnica no Domínio da Polícia entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de cabo Verde

Guiné-Bissau

Acordo de Cooperação Jurídica entre Portugal e a Guiné-Bissau

Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica entre Portugal e a Guiné-Bissau

Marrocos

Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa a Auxílio Judiciário em Matéria Penal

Acordo sobre Cooperação no Domínio da Luta Contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada

Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa à Assistência às Pessoas Detidas e à Transferência das Pessoas Condenadas

Moçambique

Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa

São Tomé e Príncipe

Acordo Judiciário entre Portugal e S. Tomé e Príncipe

Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe

Tunísia

Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Tunisina (assinado em 11 de Maio de 1998)

Tratado de Extradição (assinado em 11.5.1998)

América

Argentina

Acordo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Argentina

Brasil

Tratado de Extradição (assinado em 7 de Maio de 1991).

Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Transferência de Pessoas Condenadas

Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas

Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, para o Estabelecimento de um Plano de Formação de Técnicos

Canadá

Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá

Cuba

Acordo sobre Cooperação na Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes

Estados Unidos da América

Convenção de Extradição (assinada em 7 de Maio de 1908).

México

Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos

Tratado de Extradição (assinado em 20 de Outubro de 1998)

Paraguai

Acordo de Cooperação para a Luta contra o Tráfico Ilicito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Delitos Conexos entre Portugal e o Paraguai

Uruguai

Convénio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Seus Precursores e Produtos Químicos Essenciais

Venezuela

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela sobre Prevenção, Controlo, Fiscalização e Repressão do Consumo Indevido e Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

Ásia

China

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo à Transferência de Pessoas Condenadas

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo à Entrega de Infractores em Fuga

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal

Macau

Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas

Tailândia

Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre Portugal e a Tailândia

Oceânia

Austrália

Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre Portugal e a Austrália

Tratado de Extradição (assinado em 21 de Abril de 1987).

Instrumentos Multilaterais

Nações Unidas

Convenção contra a Corrupção da Assembleia-Geral das Nações Unidas

Convenção Única sobre Estupefacientes

Protocolo Emendando a Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes

Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas

Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional

Desenvolvida pelo:

Protocolo Adicional à convenção contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças

Protocolo Adicional Relativo à convenção relativa à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Munições

Convenção Internacional para a Repressão da Circulação e do Tráfico de Publicações Obscenas (aberta à assinatura em 12-09-1923 - entrada em vigor a 07-08-1924)

Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns

Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba

Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo

Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental

Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos

Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado

Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrém

Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Emendas ao artigo 17.º, parágrafo 7, e ao artigo 18.º, parágrafo 5, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares

Convenção para a Supressão de Actos Ilegais Contra a Segurança da Aviação Civil

Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Internacional

Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves

Convenção relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves

Conselho da Europa

Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo(n.º 090)

Convenção Europeia de Extradição (n.º 024)

Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (n.º 086)

Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (n.º 098)

Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção

Convenção Europeia sobre a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente (n.º 051)

Convenção Europeia sobre o Controle de Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares (n.º 101)

Convenção Europeia sobre o Controle de Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares (n.º 101)

Convenção Europeia sobre Transferência de Pessoas Condenadas

Convenção Europeia relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas

Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa

Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime

Convenção Europeia sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal (1959) e seus dois protocolos adicionais

União Europeia

Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia

Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia

Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais

Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)

Protocolo relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia

Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades Necessários ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia

Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes

Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias sobre a Aplicação do Princípio "Ne bis in idem"

Convenção relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia

Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Segundo Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Decisão Quadro sobre o Mandado de Detenção Europeu

OCDE

Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais

Lei interna

Lei 144/99 de 31.8. (sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal).

Lei 65/2003 de 23.8. (sobre o regime jurídico do mandado de detenção europeu).

Cooperação judiciária civil

Instrumentos Bilaterais

Europa

Luxemburgo

Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita

Reino Unido

Convenção sobre Processo Civil e Comercial entre Portugal e o Reino Unido

América

Estados Unidos da América

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos

Africa

Cabo Verde

Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

São Tomé e Príncipe

Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Instrumentos Multilaterais

Conselho da Europa

Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças

Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro

Protocolo Adicional à Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro

Convenção Europeia Relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante

Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores

União Europeia

Convenção de Bruxelas de 24 de Setembro de 1968

Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980

Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988

Convenção estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da UE, relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia, de 26 de Maio de 1997

Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial

Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial

Convenção relativa ao processo civil

Convenção Relativa ao Processo Civil (1905)

Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária

202257327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1431421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 65/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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