1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), conjugada com a Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público que, por meu despacho de 31 de Julho de 2009, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho, previsto e não ocupado, da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal do Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC).
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 54.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento próprias, presumindo-se igualmente a inexistência de reservas de recrutamento constituídas pela Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), porquanto não foram ainda publicitados quaisquer procedimentos nos termos dos artigos 41.º e seguintes da referida Portaria.
3 - Local de trabalho - Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113 Lisboa.
4 - Caracterização do posto de trabalho:
As funções a exercer desenvolvem-se, com autonomia e responsabilidade, no âmbito das seguintes actividades:
a) Exercício de funções de prestação de assessoria jurídica às magistraturas do Ministério Público e judicial, a tribunais nacionais - incluindo assessoria directa e imediata no decurso de diligências processuais e audiências de julgamento - e a tribunais estrangeiros em matérias de direito nacional, estrangeiro, internacional e comunitário;
b) Preparação de respostas a questionários, bem como de elaboração ou contributo para a elaboração de relatórios a apresentar por Portugal a organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Conselho de Europa (CE), designadamente destinados a instâncias de controlo criadas sob a égide destas organizações internacionais;
c) Preparação de materiais para divulgação e tratamento da informação de direito comparado;
d) Elaboração de estudos e de análises de direito comparado;
5 - Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da LVCR:
Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
6 - Ao abrigo do parecer favorável do Secretário de Estado da Administração Pública, constante do Despacho 866/2009/SEAP, de 8 de Julho de 2009, sobre o qual o Ministro de Estado e das Finanças exarou parecer igualmente favorável, com o n.º 500/09/MEF, em 21 de Julho de 2009, o âmbito do recrutamento abrange trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público.
7 - Nível habilitacional exigido: Licenciatura em Direito.
8 - Não é permitida a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.
9 - Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, 22 de Janeiro, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.
10 - Forma da candidatura:
10.1 - A candidatura é apresentada em formulário próprio, aprovado pelo Despacho 11321/2009, de 8 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio, disponibilizado na página electrónica da Procuradoria-Geral da República (www.pgr.pt) e pode ser enviada por correio, registado e com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, entre as 09h30 e as 17h00, no seguinte endereço: Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, n.º 140, 1269-269 Lisboa, até ao termo do prazo fixado.
10.2 - Na apresentação da candidatura por correio atende-se à data do respectivo registo; no caso de a candidatura ser entregue pessoalmente na morada indicada no número anterior, no acto de recepção da mesma é emitido recibo comprovativo da data de entrada.
10.3 - Não são aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.
11 - Prazo de candidatura: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
12 - Métodos de selecção: atenta a urgência do presente procedimento concursal, em face da necessidade de preencher o posto de trabalho a ocupar, por forma a assegurar a realização das tarefas que lhe são inerentes, bem como a respectiva natureza e grau de especificidade, no uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é utilizado como método de selecção obrigatório a prova de conhecimentos oral.
12.1 - A prova de conhecimentos oral tem a duração mínima de uma hora e trinta minutos e visa avaliar os conhecimentos académicos, profissionais e linguísticos dos candidatos, bem como a sua capacidade para os aplicar a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da actividade profissional caracterizadora do posto de trabalho a ocupar. Incide sobre as seguintes temáticas:
a) Incidência da regra da especialidade nos mecanismos de extradição e entrega de pessoas;
b) Informação Jurídica em matéria de direito comparado, com vista ao controlo da dupla incriminação;
c) Alcance do princípio do Reconhecimento Mútuo nos novos instrumentos de cooperação judiciária (civil ou penal) no âmbito da União Europeia;
d) Dificuldades na cooperação que visa a recolha de prova em matéria de cooperação judiciária civil: admissibilidade e validade;
e) Articulação entre os diferentes instrumentos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria civil e sua aplicação a casos concretos;
f) Concretização dos direitos das Convenções Internacionais e dos Regulamentos Comunitários em matéria civil, em função das normas de conflitos convencionais e, ou, da lei interna;
g) Papel das autoridades centrais em função do desenvolvimento da cooperação judiciária internacional; as redes judiciárias (matéria civil e matéria penal) enquanto facilitadoras da cooperação judiciária directa entre autoridades judiciárias localmente competentes;
h) Convenção Europeia sobre a Informação no Domínio do Direito Estrangeiro: aplicação e problemas práticos;
i) Apoio às magistraturas, em particular ao Ministério Público, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;
j) Prestação de informação sobre mecanismos jurídicos do direito Português, estrangeiro ou internacional;
l) Mecanismos de intervenção em situação de urgência, em particular, em resposta a solicitações urgentes de autoridades judiciárias;
m) Elaboração de estudos de direito comparado e ou de estudos e difusão de informação sobre sistemas jurídicos estrangeiros a solicitação de uma entidade pública portuguesa;
n) Optimização da actividade do Gabinete de Documentação e Direito Comparado através do recurso às novas tecnologias.
12.2 - A documentação de apoio consta do anexo ao presente aviso.
12.3 - A prova de conhecimentos oral é de natureza teórico/prática, consistindo na apreciação dos temas referidos no número anterior e na resolução de casos práticos, podendo incluir a utilização de meios informáticos de pesquisa. O candidato será convidado a abordar os temas ou a responder às questões que lhe forem colocadas utilizando duas das seguintes línguas estrangeiras: alemão, inglês, francês e espanhol.
12.4 - Na prova de conhecimentos oral (PCo) é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
13 - A Classificação final (CF), expressa numa escala de 0 a 20 valores, resulta da seguinte fórmula: CF = PCo.
14 - São excluídos os candidatos que não realizem a prova de conhecimentos, bem como os que nela obtenham uma pontuação inferior a 9,5 valores.
15 - Os candidatos excluídos, são notificados para a realização da audiência dos interessados por e-mail com recibo de entrega da notificação e ou ofício registado.
16 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização da prova de conhecimentos pela forma indicada no número anterior, de acordo com o artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
17 - A publicitação dos resultados obtidos na aplicação do método de selecção, é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113, Lisboa, e disponibilizada na página electrónica www.pgr.pt
18 - Composição e identificação do júri:
Presidente - Lic. José Manuel de Morais dos Santos Pais, Procurador-Geral-Adjunto.
Vogais efectivos - Lic. Joana Antónia Ribeiro Gomes Ferreira, Directora do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e Lic. Maria Leonor Paraíso Romão, Chefe de Divisão.
Vogais suplentes - Lic. Vítor de Jesus de Almeida Ribeiro e Lic. Maria Teresa Seia de Alves Martins, Técnicos Superiores.
19 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação a grelha classificativa e o sistema de valoração final, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
20 - Documentos que acompanham a candidatura:
20.1 - Os candidatos devem instruir a candidatura com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias;
b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
c) Passaporte de Línguas Europass, disponível em www.coe.int/portfolio.
d) Declaração passada e autenticada pelo serviço de origem da qual conste a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para os candidatos detentores dessa relação jurídica.
20.2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia dos documentos autênticos ou autenticados referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
20.3 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
20.4 - Os candidatos poderão, em documento anexo à candidatura, complementar a informação a que se refere o ponto 4.1 do formulário - funções exercidas directamente relacionadas com o posto de trabalho a que se candidata - bem como indicar o seu domínio das tecnologias de informação.
21 - A lista de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público nas instalações do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113, Lisboa, e disponibilizada na página electrónica www.pgr.pt.
22 - Em situações de igualdade de valoração, são observados os critérios de ordenação preferencial estatuídos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
23 - O recrutamento efectua-se, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da LVCR, pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial, dos candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e, esgotados estes, dos restantes candidatos aprovados.
24 - Posicionamento remuneratório: tendo em conta o disposto no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da carreira é objecto de negociação com a entidade empregadora pública (PGR) e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.
25 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
26 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente Aviso é publicitado na página electrónica da PGR, por extracto e a partir da data da sua publicação no Diário da República, na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte, e num jornal de expansão nacional, por extracto, no prazo máximo de 3 dias úteis.
27 - Prazo de validade - o presente procedimento concursal é válido para o preenchimento do posto de trabalho a concurso e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
31 de Agosto de 2009. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.
ANEXO
Cooperação judiciária penal
Instrumentos Bilaterais
Europa
Bulgária
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular
Espanha
Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Perseguição Transfronteiriça;
Acordo relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Penal e Civil entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha;
Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Repressão do Tráfico Ilícito de Droga no Mar;
Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em matéria de Luta contra a Droga
Protocolo de Acordo sobre Cooperação Policial
Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Portugal e Espanha com o Fim de Prevenir, Investigar e Reprimir as Infracções Aduaneiras
Países Baixos
Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades Necessárias ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol
Rússia
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia no Domínio do Combate à Criminalidade
África
África do Sul
Acordo sobre a Cooperação no Domínio Policial entre Portugal e a Africa do Sul
Angola
Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa
Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola
Botswana
Acordo sobre Extradição (assinado em 6.2.1970)
Cabo Verde
Acordo de Cooperação Técnica no Domínio da Polícia entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de cabo Verde
Guiné-Bissau
Acordo de Cooperação Jurídica entre Portugal e a Guiné-Bissau
Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica entre Portugal e a Guiné-Bissau
Marrocos
Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa a Auxílio Judiciário em Matéria Penal
Acordo sobre Cooperação no Domínio da Luta Contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada
Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa à Assistência às Pessoas Detidas e à Transferência das Pessoas Condenadas
Moçambique
Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa
São Tomé e Príncipe
Acordo Judiciário entre Portugal e S. Tomé e Príncipe
Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe
Tunísia
Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Tunisina (assinado em 11 de Maio de 1998)
Tratado de Extradição (assinado em 11.5.1998)
América
Argentina
Acordo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Argentina
Brasil
Tratado de Extradição (assinado em 7 de Maio de 1991).
Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Transferência de Pessoas Condenadas
Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas
Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, para o Estabelecimento de um Plano de Formação de Técnicos
Canadá
Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá
Cuba
Acordo sobre Cooperação na Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes
Estados Unidos da América
Convenção de Extradição (assinada em 7 de Maio de 1908).
México
Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos
Tratado de Extradição (assinado em 20 de Outubro de 1998)
Paraguai
Acordo de Cooperação para a Luta contra o Tráfico Ilicito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Delitos Conexos entre Portugal e o Paraguai
Uruguai
Convénio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Seus Precursores e Produtos Químicos Essenciais
Venezuela
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela sobre Prevenção, Controlo, Fiscalização e Repressão do Consumo Indevido e Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
Ásia
China
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo à Transferência de Pessoas Condenadas
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo à Entrega de Infractores em Fuga
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Macau
Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas
Tailândia
Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre Portugal e a Tailândia
Oceânia
Austrália
Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre Portugal e a Austrália
Tratado de Extradição (assinado em 21 de Abril de 1987).
Instrumentos Multilaterais
Nações Unidas
Convenção contra a Corrupção da Assembleia-Geral das Nações Unidas
Convenção Única sobre Estupefacientes
Protocolo Emendando a Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes
Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas
Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
Desenvolvida pelo:
Protocolo Adicional à convenção contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças
Protocolo Adicional Relativo à convenção relativa à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Munições
Convenção Internacional para a Repressão da Circulação e do Tráfico de Publicações Obscenas (aberta à assinatura em 12-09-1923 - entrada em vigor a 07-08-1924)
Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns
Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba
Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo
Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental
Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos
Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado
Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrém
Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Emendas ao artigo 17.º, parágrafo 7, e ao artigo 18.º, parágrafo 5, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares
Convenção para a Supressão de Actos Ilegais Contra a Segurança da Aviação Civil
Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Internacional
Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves
Convenção relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves
Conselho da Europa
Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo(n.º 090)
Convenção Europeia de Extradição (n.º 024)
Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (n.º 086)
Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (n.º 098)
Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção
Convenção Europeia sobre a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente (n.º 051)
Convenção Europeia sobre o Controle de Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares (n.º 101)
Convenção Europeia sobre o Controle de Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares (n.º 101)
Convenção Europeia sobre Transferência de Pessoas Condenadas
Convenção Europeia relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas
Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa
Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime
Convenção Europeia sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal (1959) e seus dois protocolos adicionais
União Europeia
Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia
Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia
Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais
Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)
Protocolo relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia
Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades Necessários ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia
Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes
Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias sobre a Aplicação do Princípio "Ne bis in idem"
Convenção relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia
Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Segundo Protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Decisão Quadro sobre o Mandado de Detenção Europeu
OCDE
Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais
Lei interna
Lei 144/99 de 31.8. (sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal).
Lei 65/2003 de 23.8. (sobre o regime jurídico do mandado de detenção europeu).
Cooperação judiciária civil
Instrumentos Bilaterais
Europa
Luxemburgo
Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita
Reino Unido
Convenção sobre Processo Civil e Comercial entre Portugal e o Reino Unido
América
Estados Unidos da América
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos
Africa
Cabo Verde
Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
São Tomé e Príncipe
Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
Instrumentos Multilaterais
Conselho da Europa
Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças
Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro
Protocolo Adicional à Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro
Convenção Europeia Relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante
Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores
União Europeia
Convenção de Bruxelas de 24 de Setembro de 1968
Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980
Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988
Convenção estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da UE, relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia, de 26 de Maio de 1997
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial
Convenção relativa ao processo civil
Convenção Relativa ao Processo Civil (1905)
Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária
202257327