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Aviso 15737/2009, de 8 de Setembro

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Sumário

Procuradoria-Geral da República - procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho da carreira de técnico superior

Texto do documento

Aviso 15737/2009

Procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho da carreira de técnico superior

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), conjugada com a Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público que, por meu despacho de 31 de Julho de 2009, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho, previsto e não ocupado, da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 54.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento próprias, presumindo-se igualmente a inexistência de reservas de recrutamento constituídas pela Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), porquanto não foram ainda publicitados quaisquer procedimentos nos termos dos artigos 41.º e seguintes da referida Portaria.

3 - Local de trabalho - Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113 Lisboa.

4 - Caracterização do posto de trabalho:

As funções a exercer desenvolvem-se no âmbito das actividades de tradução e retroversão, inglês e francês, designadamente, nos seguintes domínios: documentação em apoio a órgãos e serviços da PGR, legislação nas áreas do direito penal e processual penal, convenções internacionais, cooperação judiciária internacional em matéria penal e peças processuais, em matéria penal, dos tribunais e do Ministério Público.

5 - Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da LVCR:

Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

6 - Ao abrigo do parecer favorável do Secretário de Estado da Administração Pública, constante do Despacho 866/2009/SEAP, de 8 de Julho de 2009, sobre o qual o Ministro de Estado e das Finanças exarou parecer igualmente favorável, com o n.º 500/09/MEF, em 21 de Julho de 2009, o âmbito do recrutamento abrange trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público.

7 - Nível habilitacional exigido: Licenciatura em Línguas e Literaturas ou tradução.

8 - Não é permitida a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

9 - Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, 22 de Janeiro, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

10 - Forma da candidatura:

10.1 - A candidatura é apresentada em formulário próprio, aprovado pelo Despacho 11321/2009, de 8 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio, disponibilizado na página electrónica da Procuradoria-Geral da República (www.pgr.pt) e pode ser enviada por correio, registado e com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, entre as 09h30 e as 17h00, no seguinte endereço: Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, n.º 140, 1269-269 Lisboa, até ao termo do prazo fixado.

10.2 - Na apresentação da candidatura por correio atende-se à data do respectivo registo. No caso de a candidatura ser entregue pessoalmente na morada indicada no número anterior, no acto de recepção da mesma é emitido recibo comprovativo da data de entrada.

10.3 - Não são aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

11 - Prazo de candidatura: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

12 - Métodos de selecção: atenta a urgência do presente procedimento concursal, em face da necessidade de preencher o posto de trabalho a ocupar, por forma a assegurar a realização das tarefas que lhes são inerentes, bem como a respectiva natureza e grau de especificidade, no uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é utilizado como método de selecção obrigatório a prova de conhecimentos escrita.

12.1 - A prova de conhecimentos escrita tem a duração máxima de três horas e visa avaliar os conhecimentos académicos, profissionais e linguísticos dos candidatos, bem como a sua capacidade para os aplicar a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da actividade profissional caracterizadora do posto de trabalho a ocupar. É realizada em suporte electrónico, de natureza teórico-prática e incide sobre as seguintes temáticas:

a) Legislação portuguesa, designadamente, nas áreas do direito penal e processual penal;

b) Legislação estrangeira;

c) Convenções internacionais;

d) Peças processuais dos tribunais e do Ministério Público;

e) Processos de extradição e de transferência de pessoas condenadas;

f) Documentação e correspondência em diferentes línguas;

12.2 - A documentação de apoio consta do anexo ao presente aviso.

12.3 - Na prova de conhecimentos escrita (PCe), bem como na valoração final dos candidatos, é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se até às centésimas.

13 - A Classificação final resulta da seguinte fórmula:

CF = PCe

14 - São excluídos do procedimento os candidatos admitidos que não realizem a prova escrita, bem como os que nela obtenham uma pontuação inferior a 9,5 valores.

15 - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados por e-mail com recibo de entrega da notificação e ou ofício registado.

16 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização da prova de conhecimentos, pela forma indicada no número anterior, de acordo com o artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;

17 - A publicitação dos resultados obtidos na aplicação do método de selecção, é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações do GDDC/PGR, Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113, Lisboa, e disponibilizada na página electrónica www.pgr.pt

18 - Composição e identificação do júri:

Presidente - Lic. Joana Antónia Ribeiro Gomes Ferreira, Directora do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, da PGR.

Vogais efectivos - Lic. Maria Fernanda Farinha Lopes, Secretária-Adjunta da Procuradoria-Geral da República, que substitui a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e Lic. Eva Amado Bacelar, técnica superior.

Vogais suplentes - Lic. Vítor de Jesus de Almeida Ribeiro e Lic. Maria Celeste Mendes Rodrigues, técnicos superiores.

19 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação do método de selecção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final, são facultados aos candidatos sempre que solicitadas.

20 - Documentos que acompanham a candidatura:

20.1 - Os candidatos devem instruir a candidatura com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

c) Passaporte de Línguas Europass, disponível em www.coe.int/portfolio;

d) Declaração passada e autenticada pelo serviço de origem da qual conste a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para os candidatos detentores dessa relação jurídica.

20.2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia dos documentos autênticos ou autenticados referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

20.3 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

20.4 - Os candidatos poderão, em documento anexo à candidatura, complementar a informação a que se refere o ponto 4.1 do formulário - «funções exercidas directamente relacionadas com o posto de trabalho a que se candidata» - bem como indicar o seu domínio das tecnologias de informação.

21 - A lista de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público nas instalações do Serviço, na Rua do Vale de Pereiro, n.º 2, 1269-113, Lisboa, e disponibilizada na página electrónica www.pgr.pt.

22 - Em situações de igualdade de valoração, são observados os critérios de ordenação preferencial fixados no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

23 - O recrutamento efectua-se, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da LVCR, pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial, dos candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e, esgotados estes, dos restantes candidatos aprovados.

24 - Posicionamento remuneratório: tendo em conta o disposto no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da carreira é objecto de negociação com a entidade empregadora pública (PGR) e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

25 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

26 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente Aviso é publicitado na página electrónica da PGR, por extracto e a partir da data da sua publicação no Diário da República, na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte, e num jornal de expansão nacional, por extracto, no prazo máximo de 3 dias úteis.

27 - Prazo de validade - o procedimento concursal é válido para o preenchimento do posto de trabalho a concurso e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

31 de Agosto de 2009. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

ANEXO

Legislação e documentação de apoio

Conselho da Europa

- Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

- Convenção Europeia de Extradição, 13-12-1957.

- Protocolo Adicional de 15-10-1975 à Convenção Europeia de Extradição.

- Segundo Protocolo Adicional de 17-03-1978 à Convenção Europeia de Extradição.

- Convenção Europeia sobre a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, 30-11-1964.

- Convenção Europeia sobre a Transmissão dos Processos Repressivos, 15-05-1972.

- Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 20-04-1959.

- Protocolo Adicional de 17-03-1978 à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

- Segundo Protocolo Adicional de 08-11-2001 à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

- Convenção Europeia sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, 21-03-1983.

- Protocolo Adicional de 18-12-1997 à Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas.

- Convenção relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, 08-11-1990.

União Europeia

- Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias sobre a Aplicação do Princípio Ne bis in idem, 25-05-1987.

- Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, 19-06-1990.

- Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações Penais Estrangeiras, 13-11-1991.

- Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da UE, 10-03-1995.

- Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da UE, 27-09-1996.

- Acção Comum 98/427/JAI do Conselho relativa às boas práticas do auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 191 de 07-07-1998).

- Acção Comum 98/699/JAI do Conselho relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime (JO L 333 de 09-12-1998).

- Acção Comum 98/733/JAI do Conselho relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da UE (JO L 351 de 29-12-1998).

- Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da UE, 29-05-2000.

- Protocolo de 16-10-2001 à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da UE, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado UE.

- Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18-07-2002).

- Livro Verde da Comissão sobre garantias processuais dos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na UE (COM(2003)75 final) - 19-02-2003.

- Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição (JO L 181 de 19-07-2003).

- Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na UE das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 02-08-2003).

- Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na UE (JO L 327 de 05.12.2008).

- Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO L 337 de 16.12.2008).

- Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81 de 27-03-2009).

- Decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009 que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (2009/371/JAI) (JO L 121 de 15-05-2009).

Nações Unidas

- Todas as Convenções nas quais Portugal seja Estado Parte.

Legislação portuguesa

- Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro - define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

- Lei 144/99, de 31 de Agosto - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.

- Lei 65/2003, de 23 de Agosto, que aprova o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu (em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho).

- Lei 25/2009, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na UE, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22-07-2003.

202257668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1431420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 65/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Lei 25/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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