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Despacho 14393/2001, de 10 de Julho

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Sumário

Cria a Unidade de Gestão do Eixo Prioritário "Fundo Social Europeu"(FSE), do Programa Operacional de Assistência Técnica ao Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), e define as suas competências e serviços integrantes.

Texto do documento

Despacho 14 393/2001 (2.ª série). - Através da Decisão da Comissão C (2001) 557, de 20 de Março de 2001, foi aprovado o Programa Operacional de Assistência Técnica ao QCA III, que se integra no Quadro Comunitário de Apoio para as intervenções estruturais comunitárias em Portugal.

Dispõe o artigo 2.º daquela decisão, e em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, que o Programa Operacional inclui dois eixos prioritários, um relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outro respeitante ao Fundo Social Europeu.

Os gestores dos eixos prioritários são, nos termos do Programa Operacional, assistidos, no exercício das suas funções, por unidades de gestão correspondentes, respectivamente, aos eixos prioritários FEDER e FSE.

Assim, em conformidade com o previsto nos artigos 3.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determino o seguinte:

1 - É criada a unidade de gestão do eixo prioritário II - FSE do Programa Operacional Assistência Técnica ao QCA III.

2 - Compete à unidade de gestão do eixo prioritário II - FSE:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;

b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor do eixo relativas a candidaturas de projectos e ou acções ao financiamento pelo eixo prioritário FSE do Programa Operacional;

c) Dar parecer sobre os projectos de relatório de execução anuais e final do Programa Operacional na sua vertente FSE;

d) Apoiar o gestor na concretização dos objectivos definidos no Programa Operacional.

3 - Integram a unidade de gestão do eixo prioritário II - FSE:

a) O gestor do eixo prioritário, que preside;

b) Um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE);

c) Um representante do coordenador do plano nacional de emprego (PNE);

d) Um representante do Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR);

e) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP);

f) Um representante do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP).

4 - Pode ainda integrar a unidade de gestão, na qualidade de observador, um representante da DGDR enquanto entidade responsável pela gestão nacional do FEDER.

5 - Quando a natureza das matérias o justificar, o gestor do eixo prioritário FSE poderá convidar a participar nos trabalhos da unidade de gestão, a título consultivo, representantes de associações e organizações cuja actividade se enquadre no âmbito de acção do Programa Operacional na sua vertente FSE ou representantes de outros organismos.

6 - A unidade de gestão é assistida no exercício da suas funções pela estrutura de apoio técnico do eixo prioritário FSE.

26 de Junho de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo

José Fernandes Pedroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/10/plain-143109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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