Para os devidos efeitos se publicam os Estatutos do Instituto Superior Bissaya Barreto, nos termos do artigo 142.º, n.º 3 da Lei 62/2007, de 10.09, conforme Despacho do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 30.07.2009.
Estatutos do Instituto Superior Bissaya Barreto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Designação, Natureza Jurídica e Actividade
1 - O Instituto Superior Bissaya Barreto, adiante designado por ISBB, é uma instituição privada de ensino superior.
2 - O ISBB é um estabelecimento sem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.
3 - O ISBB desenvolve a sua actividade no âmbito do ensino universitário.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O ISBB, herdeiro do pensamento que Bissaya Barreto desenvolveu sobre o papel do ensino e da formação, é uma comunidade educativa comprometida com a formação humanista, científica, técnica e cultural de profissionais socialmente reconhecidos, com a promoção de investigação acreditada, a difusão do conhecimento, da cultura e a prestação de serviços.
2 - São objectivos do ISBB:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa base de valorização recíproca.
3 - O ISBB prosseguirá os seus objectivos tendo em vista o constante aperfeiçoamento da sua actividade, tanto no domínio da investigação e do ensino, como no da formação permanente.
4 - Ao ISBB compete a atribuição e reconhecimento de graus e títulos académicos bem como de outros certificados e diplomas previstos na lei e a concessão de equivalências.
5 - Constituem, ainda, atribuições do ISBB:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos correspondentes ao primeiro ciclo e mestrado;
b) A realização de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
c) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
e) A cooperação com outras instituições universitárias no âmbito de cursos de doutoramento:
f) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
g) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
h) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
i) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
j) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
k) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
Artigo 3.º
Princípios gerais de funcionamento
O funcionamento do ISBB subordinar-se-á aos seguintes princípios:
a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;
b) Cooperação interorganizacional no sentido de fomentar as relações com empresas e outras entidades, de forma a tornar eficaz e eficiente o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços;
c) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
d) Participação do corpo docente e do corpo discente na sua gestão académica e administrativa, de acordo com a lei e os presentes estatutos.
Artigo 4.º
Insígnias e Símbolos
1 - O ISBB adoptará insígnias, logótipo e trajes académicos próprios.
2 - O dia do ISBB celebra-se a 6 de Janeiro.
Artigo 5.º
Autonomia Científica, Pedagógica e Cultural
1 - A autonomia científica, pedagógica e cultural do Instituto tem por limites as normas imperativas e os princípios básicos do sistema nacional de ensino.
2 - A autonomia referida no número anterior compreende, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Definição do objecto das unidades curriculares, métodos de ensino, planos de estudo e respectivos programas;
b) Fixação de requisitos de acesso dos alunos, de acordo com princípios legalmente estabelecidos;
c) Liberdade de orientação científica e pedagógica;
d) Definição dos processos de avaliação de conhecimentos.
Artigo 6.º
Acordos de Cooperação
O ISBB tem capacidade para desenvolver, com estabelecimentos de ensino superior e outras instituições, acordos de cooperação com objectivos de ensino, investigação e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Entidade Instituidora
Artigo 7.º
Definição
A entidade instituidora do ISBB é a Fundação Bissaya Barreto, Instituição de Utilidade Pública, registada na Direcção-Geral da Acção Social com o n.º 38/84, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 500833443, com sede na Quinta dos Plátanos, Bencanta, Coimbra, adiante designada FBB.
Artigo 8.º
Competências
1 - As competências da entidade instituidora relativamente ao ISBB são todas aquelas que se encontram definidas na lei e nos Estatutos.
2 - São, designadamente, competências da entidade instituidora:
a) Definir as bases de orientação estratégica do ISBB;
b) Exercer os poderes de organização e de gestão do ISBB, nomeadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro;
c) Exercer os direitos e assumir as obrigações perante terceiros que resultem do seu funcionamento;
d) Dotar o ISBB das estruturas físicas, dos recursos humanos e dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento;
e) Realizar os investimentos indispensáveis ao seu desenvolvimento e aperfeiçoamento;
f) Aprovar os planos de actividade e orçamentos elaborados pelos órgãos do ISBB, bem como os relatórios anuais e as contas de gerência;
g) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
h) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director, ouvido o respectivo conselho científico;
i) Contratar pessoal não docente;
j) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após proposta do Director e parecer do conselho científico;
k) Aprovar as tabelas de encargos relativos a inscrições, matrículas, propinas, exames e outros actos escolares ou académicos, bem como as reduções ou isenções de propinas ouvido o órgão de direcção do ISBB;
l) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo Ministro da tutela;
m) Manter contrato de seguro válido ou dotar -se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
n) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
o) Certificar as contas do ISBB através de um revisor oficial de contas;
p) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;
q) Celebrar consórcios nos termos da lei;
r) Representar o ISBB em juízo.
3 - A capacidade para o exercício das competências da Entidade Instituidora pertence aos seus órgãos, nos termos previstos na lei e nos seus Estatutos.
Artigo 9.º
Poder disciplinar
1 - A FBB detém o poder disciplinar traduzido no poder de punir, nos termos da lei e estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, funcionários e discentes.
2 - O poder disciplinar em relação a docentes, investigadores e funcionários será exercido de acordo com as regras previstas no Código do Trabalho.
3 - A FBB delega no Director do ISBB o poder disciplinar relativo aos discentes.
4 - Das decisões disciplinares aplicadas pelo Director do ISBB cabe recurso para a FBB.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 10.º
Estrutura orgânica
1 - Os órgãos sociais do Instituto são:
a) Director;
b) Conselho Científico;
c) Conselho Pedagógico.
2 - As deliberações dos órgãos colegiais são exaradas em livro de actas.
SECÇÃO I
Director
Artigo 11.º
Definição e Composição
1 - O Director é o órgão singular de direcção e de coordenação das actividades do ISBB e é constituído por um titular designado pela entidade instituidora.
2 - A designação do Director poderá recair sobre quaisquer professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
3 - Não pode ser designado Director:
a) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
b) Quem se encontre na situação de aposentado;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
4 - O mandato do Director é de três anos, renovável.
5 - O Director poderá ser destituído antes do termo do prazo do seu mandato sempre que incorra em ilícito disciplinar ou criminal, adoptando-se para o efeito as regras que resultam da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Competência
1 - O Director dirige e representa o ISBB.
2 - Incumbe, designadamente, ao Director:
a) Elaborar e apresentar à entidade instituidora as propostas de:
i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o triénio do seu mandato, nos seis meses subsequentes à sua tomada de posse ou renovação de mandato;
ii. Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii. Plano e relatório anuais de actividades;
iv. Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;
v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
vi. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii. Propinas devidas pelos estudantes;
viii. Criação, suspensão e extinção de cursos;
b) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições;
c) Superintender na gestão académica, propondo à entidade instituidora, designadamente, a abertura de concursos, a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, a designação dos júris de concursos e de provas académicas e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
d) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
e) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
f) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade e dar-lhes posse;
g) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do ISBB;
h) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
i) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
j) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISBB;
k) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
l) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas.
3 - Cabem ainda ao Director todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
SECÇÃO II
Conselho Científico
Artigo 13.º
Definição e Composição
1 - O conselho científico é o órgão de gestão científica do ISBB e é composto por um número máximo de 25 membros.
2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
3 - Compõem o conselho científico:
a) Representantes eleitos de entre:
i. Professores e investigadores de carreira;
ii. Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano e com o título de doutor;
b) Quando existam unidades de investigação, representantes destas em número equivalente a 20 % do Conselho.
4 - O conselho científico poderá ainda integrar membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISBB, designados pela entidade instituidora.
5 - O presidente será eleito pelos membros do Conselho.
6 - O mandato para o Conselho Cientifico é de três anos, renovável.
7 - A eleição dos membros que integrarão o conselho científico obedecerá às regras constantes do Regulamento Eleitoral aprovado pela FBB.
Artigo 14.º
Competência
1 - O conselho científico possui, como própria, a competência que a lei lhe atribui.
2 - Compete, designadamente, ao conselho científico:
a) Aprovar o seu próprio regulamento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas do ISBB;
c) Pronunciar-se sobre a criação de planos de estudos de ciclos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
d) Dar parecer sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;
e) Dar parecer sobre as propostas de admissão de pessoal docente para cursos ministrados no ISBB, não sendo admitidos a votar os membros do Conselho quando esteja em causa categoria superior à sua;
f) Deliberar sobre os métodos, processos e critérios de avaliação;
g) Avaliar os resultados do ensino ministrado no ISBB;
h) Apreciar o mérito científico e pedagógico dos docentes e formadores e o valor científico e pedagógico de experiências, estágios, visitas de estudo, textos ou outros elementos de estudo distribuídos aos alunos;
i) Apreciar o valor científico de trabalhos, projectos e outros estudos realizados no ISBB;
j) Deliberar sobre acções de formação e aperfeiçoamento de docentes;
k) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza científica que o seu Presidente ou o Director decidam submeter à sua aprovação;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos.
3 - Em matéria de gestão administrativa do ISBB é assegurada a participação do corpo docente, através do conselho científico.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O conselho científico reúne, em sessão ordinária, uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por solicitação do Director.
2 - O conselho científico pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 16.º
Definição e Composição
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de orientação e coordenação pedagógica do ISBB.
2 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos por corpos, e com a seguinte distribuição:
a) Seis representantes dos professores;
b) Seis representantes dos estudantes.
3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos, exceptuando-se os representantes dos estudantes que será de dois anos.
4 - Perdendo a qualidade de docente ou discente o representante será substituído pelo representante substituto que conste da lista de candidatura vencedora.
5 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito, de entre os professores que dele façam parte, em reunião plenária e terá voto de qualidade.
6 - A eleição do Conselho Pedagógico obedecerá às regras definidas no Regulamento Eleitoral aprovado pela FBB.
Artigo 17.º
Competência
1 - O Conselho Pedagógico possui, como própria, a competência que a lei lhe atribui.
2 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da orientação pedagógica e dar parecer sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;
b) Dar parecer sobre planos de estudo;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos;
j) Elaborar o seu regulamento.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico reúne, em sessão ordinária, uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pelo Director.
2 - Para que o Conselho possa funcionar regularmente é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO V
Dos alunos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Regime de acesso
O ISBB, através do conselho científico sob proposta do Director, fixará anualmente os critérios relativo à admissão dos alunos.
Artigo 20.º
Direitos e deveres
1 - Constituem direitos gerais dos alunos:
a) Frequentar as aulas em condições de qualidade e dignidade;
b) Obter um ensino de qualidade que promova a aquisição de competências e conhecimentos;
c) Aceder a todas as instalações e equipamentos que lhes estejam destinados;
d) Beneficiar de um horário de atendimento com o regente ou assistente de cada disciplina;
e) Ver esclarecidas todas as dúvidas académicas;
f) Investigar sobre temas académicos com acompanhamento docente.
2 - São deveres gerais dos alunos:
a) Frequentar as aulas com assiduidade e urbanidade;
b) Sujeitar-se às provas de avaliação definidas;
c) Cooperar com os órgãos do ISBB na prossecução dos seus fins;
d) Salvaguardar o bom-nome do ISBB;
e) Cumprir pontualmente com os encargos definidos pelo ISBB.
Artigo 21.º
Matrículas e inscrições e avaliação
1 - O regime de matrículas e inscrições encontra-se definido em regulamento autónomo.
2 - O regime de avaliação encontra-se definido em regulamento autónomo.
Artigo 22.º
Estatuto disciplinar
O regime disciplinar encontra-se definido em regulamento autónomo.
SECÇÃO II
Provedor do Estudante
Artigo 23.º
Provedor
1 - O Provedor do Estudante é um docente eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio directo e secreto de entre os professores de carreira do ISBB.
2 - A iniciativa de propor a candidatura de um docente ao cargo de provedor cabe aos estudantes, em número não inferior a cinquenta, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do docente.
3 - O mandato do provedor tem a duração de quatro anos e é inamovível salvo se perder a qualidade de professor do ISBB, caso em que se verifica a caducidade do mandato.
4 - Nos trinta dias após a cessação do mandato do Provedor nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Director deverá promover o processo de eleição do novo Provedor que iniciará um novo mandato.
5 - Compete ao Director do ISBB homologar os resultados eleitorais, só podendo recusar com fundamento em violação de lei.
Artigo 24.º
Competências
1 - O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos e serviços do ISBB, designadamente com o Conselho Pedagógico.
2 - Compete em especial ao Provedor:
a) Apreciar queixas e reclamações dos estudantes e caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;
b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;
c) Promover a realização de actividades e verificar a eficiência dos serviços destinados aos estudantes.
3 - Em geral, o Provedor desenvolve actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.
4 - As recomendações devem ser implementadas por parte dos órgãos e serviços do ISBB que delas sejam destinatários devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao Director e ao Provedor.
SECÇÃO III
Associativismo
Artigo 25.º
Associação de Estudantes
1 - Os estudantes do ISBB, em ordem a promover a defesa dos seus interesses, assegurar e organizar a sua participação na vida da escola, bem como promover os valores estabelecidos nestes estatutos, poderão constituir uma associação, a qual se regerá pelo disposto na lei e nos respectivos estatutos.
2 - A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes do ISBB, nomeadamente das áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios deste, sobretudo no que respeita a instalações, sem prejuízo de outras subvenções.
3 - Tendo em vista fomentar e garantir a afirmação dos princípios da democraticidade e participação, nos termos e com a amplitude previstos nestes estatutos poderão ser solicitadas a intervir, pontual ou regularmente, outras associações ou entidades de cariz associativo, existentes ou a instalar.
4 - Os antigos alunos do ISBB poderão criar uma associação destinada a manter o contacto entre eles e com o estabelecimento de ensino, mediante proposta dirigida ao Director.
CAPÍTULO VI
Organização do Instituto
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Estrutura Interna
A organização do ISBB obedece à seguinte estrutura:
a) Ciclos de Estudos;
b) Centro de Investigação;
c) Biblioteca e Centro de Documentação;
d) Serviços.
§1.º A Entidade Instituidora poderá criar órgãos consultivos e ou técnicos de acordo com a lei;
§2.º A Entidade Instituidora poderá criar unidades orgânicas no âmbito do ensino e da formação;
SECÇÃO II
Coordenadores de Ciclo de Estudos
Artigo 27.º
Definição e Competência
1 - Os coordenadores de ciclo são responsáveis pela orientação científica e pedagógica do ciclo de estudos de acordo com as deliberações dos respectivos órgãos.
2 - Será designado um coordenador por cada ciclo de estudos e curso ministrado.
3 - A designação compete à Entidade Instituidora sob proposta do Director.
SECÇÃO III
Centro de Investigação
Artigo 28.º
Criação
O Centro de Investigação é criado pela entidade titular, ouvido o Director do ISBB.
Artigo 29.º
Órgão
1 - O Centro de Investigação será dirigido por um Director com grau de Doutor designado pela entidade titular, ouvido o Director do ISBB.
2 - Integra o Centro de Investigação um conselho científico que assegurará a coordenação científica e o planeamento de actividades.
3 - O Director fará parte integrante do conselho científico.
Artigo 30.º
Competência
Ao Centro de Investigação, compete, designadamente:
a) A Investigação em geral;
b) A organização de conferências, exposições e congressos
c) A execução de actividades de formação contínua, nas áreas de especialização e afins do Instituto.
SECÇÃO IV
Biblioteca e Centro de Documentação
Artigo 31.º
Finalidades
1 - À Biblioteca e ao Centro de Documentação compete apoiar tecnicamente as actividades de ensino e de investigação desenvolvidas no âmbito do ISBB, bem como a prestação de serviços de consultoria.
2 - Compete, especialmente, à Biblioteca e ao Centro de Documentação:
a) Contribuir para a actualização da formação científica e pedagógica dos docentes e alunos e para a melhoria da qualidade do ensino;
b) Prestar colaboração às empresas e outras instituições nas actividades de investigação aplicada.
3 - A Biblioteca e o Centro de Documentação serão dirigidos por um técnico qualificado designado pela entidade titular, sob proposta do Director.
SECÇÃO V
Serviços do Instituto
Artigo 32.º
Delimitação
1 - O Instituto disporá de Serviços Académicos e de Relações Públicas.
2 - Os Serviços referidos no número anterior serão coordenados pelo Secretário do ISBB, designado pela entidade titular.
Artigo 33.º
Secretário
Compete ao Secretário:
a) Coordenar os Serviços Académicos e de Relações Públicas;
b) Proceder à aquisição de bens, serviços e equipamentos, no âmbito dos seus poderes;
c) Fiscalizar a guarda e conservação de instalações e equipamentos;
d) Preparar o orçamento anual do Instituto;
e) Controlar a aplicação das verbas orçamentais;
f) Preparar e propor as normas e regulamentos internos do funcionamento dos serviços;
g) Articular e estabelecer relações entre os órgãos e serviços do Instituto e os serviços da entidade titular, no âmbito da sua competência;
h) Passar certidões, certificados e outras declarações de frequência ou conclusão de estudos;
i) Secretariar as reuniões dos órgãos do ISBB.
Artigo 34.º
Serviços Académicos
1 - Os Serviços Académicos exercem funções de apoio nos domínios pedagógico e escolar, bem como na organização dos processos referentes à actividade académica dos docentes.
2 - Compete, especialmente, aos Serviços Académicos:
a) Manter actualizados os dados respeitantes aos programas e planos de estudo dos cursos ministrados no ISBB;
b) Organizar os processos relativos ao recrutamento de pessoal docente;
c) Passar diplomas, cartas de curso e certidões;
d) Organizar os dados estatísticos referentes a alunos e docentes;
e) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e transferências de alunos;
f) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos.
Artigo 35.º
Serviço de Relações Públicas
Ao Serviço de Relações Públicas compete de forma especial:
a) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, cultural, recreativo e social promovidas pelo Instituto;
b) Recolher e tratar a informação difundida pela comunicação social;
c) Assegurar a difusão das actividades desenvolvidas pelo Instituto;
d) Assegurar os contactos do Instituto com os meios de comunicação social.
CAPÍTULO VII
Do pessoal
Artigo 36.º
Pessoal docente
1 - Ao pessoal docente do ISBB é assegurada uma carreira paralela ao do ensino superior público.
2 - O regime de recrutamento e selecção e os direitos e deveres, bem como os estatutos remuneratórios do pessoal docente, constarão de regulamentos próprios.
Artigo 37.º
Princípio geral
1 - O exercício da actividade docente implica a assunção de um compromisso de colaboração com o ISBB na prossecução dos seus objectivos de instituição de ensino e de investigação empenhada na formação cultural, científica e técnica dos seus alunos, mas é também uma forma de realização pessoal e profissional dos docentes que assumirem aquele compromisso.
2 - Do exercício da actividade docente emergem direitos e obrigações, cujo conteúdo deverá determinar-se, nos casos concretos, à luz do princípio geral de interpretação consignado no número anterior
Artigo 38.º
Direitos
Aos docentes são reconhecidos e garantidos todos os direitos consagrados na lei e, designadamente, o direito:
a) À remuneração correspondente à categoria e às funções desempenhadas;
b) A dispor de condições para o exercício eficaz da actividade docente;
c) A suspender a actividade docente durante os períodos de interrupção de aulas previstos nos regulamentos escolares, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução de quaisquer tarefas que seja necessário realizar durante esses períodos;
d) A gozar um período de férias anual;
e) A participar, através de representantes eleitos, no Conselho Pedagógico, nos termos definidos no seu estatuto;
Artigo 39.º
Deveres
Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:
a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são confiadas;
b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;
c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
d) Cumprir o regulamento de avaliação;
e) Cumprir os programas das disciplinas cuja regência lhes seja confiada, sem prejuízo da coordenação referida no artigo seguinte;
f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, e criativo dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
g) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos, bem como efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante de progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
h) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;
i) Cooperar nas actividades de extensão do ISBB, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
j) Contribuir para o normal funcionamento do ISBB, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenha sido designado, comparecendo às reuniões para que tenha sido convocado e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que seja solicitado;
k) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo 5.º;
l) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pelo ISBB.
Artigo 40.º
Pessoal não docente
1 - O Instituto disporá ainda de pessoal não docente de forma a garantir a execução dos seus objectivos.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior será admitido pela entidade titular, mediante proposta do Director e exercerá funções em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços.
3 - Os mapas de pessoal, as categorias e os estatutos remuneratórios serão fixados pela entidade titular.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 41.º
Regulamentação interna
Os regulamentos sobre o regime de matrículas, de inscrição, de avaliação de conhecimentos, do regime disciplinar dos alunos e de pessoal docente integram estes estatutos.
Artigo 42.º
Avaliação e acreditação
1 - A Entidade Instituidora assegurará a realização de auditorias internas ao funcionamento geral do ISBB.
2 - O Director definirá com os coordenadores de cada ciclo de estudos e os responsáveis de outras unidades orgânicas os objectivos, processos e meios necessários à garantia e reconhecimento da qualidade do ensino e do funcionamento geral do ISBB.
Regulamento
Regime do Pessoal Docente
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Actividade docente
O exercício da actividade docente do ISBB subordinar-se-á aos seguintes princípios fundamentais:
a) Prossecução dos objectivos do sistema educativo português como expressão do interesse nacional em matéria de educação;
b) Autonomia científica e pedagógica no quadro do plano de estudos aprovado;
c) Liberdade de orientação e opinião científica no contexto dos programas das disciplinas aprovadas pelo órgão científico do Instituto;
d) Colaboração entre os membros do corpo docente resultantes do compromisso anteriormente assumido de participar na prossecução de um objectivo comum;
e) Respeito e lealdade para com a instituição, os seus órgãos e o corpo dos seus alunos.
Artigo 2.º
Exercício de funções docentes
No exercício das suas funções, os docentes estão obrigados ao cumprimento das normas de funcionamento do ISBB e das deliberações e orientações emanadas dos respectivos órgãos de gestão, sem prejuízo da sua liberdade de opinião científica e da sua autonomia pedagógica.
CAPÍTULO II
Categorias e funções
Artigo 3.º
Categorias
1 - As categorias do pessoal docente que presta serviço no ISBB são as seguintes:
a) Professor catedrático;
b) Professor associado;
c) Professor auxiliar;
d) Assistente;
e) Assistente estagiário;
2 - Ao pessoal docente do ISBB, salvaguardando as especificidades do presente, é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.
Artigo 4.º
Funções
1 - São funções genéricas dos docentes:
a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;
b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes no ISBB;
c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
d) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;
e) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das disciplinas cuja regência lhes estiver confiada;
f) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;
g) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;
h) Colaborar na execução de tarefas integradas no plano de desenvolvimento institucional;
i) Atender os alunos, disponibilizando para o efeito um horário equivalente a metade das horas lectivas.
2 - São funções específicas dos docentes as constantes no Estatuto da carreira Docente Universitária.
3 - Os docentes executarão as suas funções no âmbito da área científica em que, em função da sua especialização, ficarem integrados.
Artigo 5.º
Liberdade de orientação e de opinião científica
1 - O cumprimento dos programas das disciplinas é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respectiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efectuada pelos órgãos competentes do instituto.
2 - Na leccionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica no contexto dos programas aprovados pelo conselho científico.
CAPÍTULO III
Admissão
Artigo 6.º
Recrutamento
As formas de recrutamento do pessoal docente são:
a) Concurso;
b) Convite.
Artigo 7.º
Condições do Concurso
1 - A admissão ao concurso far-se-á de acordo com os requisitos constantes do aviso de abertura.
2 - O processo será conduzido pela comissão de avaliação, nos termos dos artigos 29.º e seguintes deste regulamento.
Artigo 8.º
Recrutamento por convite
1 - A decisão sobre as pessoas a contratar por convite compete ao Director, ouvido o conselho científico e o responsável da respectiva área científica,
2 - O convite é formulado pelo Director, após prévia aprovação pela entidade titular do ISBB.
Artigo 9.º
Requisitos gerais de admissão
1 - Só poderão ser admitidos como assistentes estagiários as pessoas que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Possuam uma licenciatura ou diploma equivalente a licenciatura em curso do ensino universitário que seja adequado para a docência da(s) disciplina(s) para que venham a ser admitidos;
b) Tenham classificação média no curso referido na alínea anterior, igual ou superior a 14 valores.
2 - O acesso de assistentes estagiários a assistentes pode ocorrer a partir de duas modalidades:
a) Verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Aprovação em prova de aptidão pedagógica, a qual incidirá sobre um tema definido pelo conselho científico, de entre os que o candidato tiver indicado;
ii) Aprovação em prova de capacidade científica, a qual constará de uma dissertação a apresentar no prazo máximo de dois anos ou, caso o candidato já tenha obtido o grau de mestre noutra área científica, de um trabalho escrito, devendo o tema a tratar, em qualquer caso, situar-se na área em que irá exercer a actividade docente, competindo ao conselho científico a definição do mesmo, depois de ouvido o candidato.
b) Obtenção do grau de mestre na área científica em que irá exercer actividade docente.
3 - Poderá ser contratado como assistente, quem possuir o grau de mestre na área científica em que irá exercer actividade docente.
4 - Poderá ser contratado como professor auxiliar quem possua o grau de doutor na área científica em que irá exercer actividade docente.
5 - A contratação como professor associado ou como professor catedrático é regulada pelo regime aplicável ao ensino superior público.
Artigo 10.º
Competência para admitir
A decisão final sobre a admissão do pessoal docente pertence à entidade instituidora do ISBB, que outorgará os respectivos contratos.
Artigo 11.º
Período experimental
1 - Em função do elevado grau de exigência científica e pedagógica da actividade docente no ensino superior, considera-se experimental o período de seis meses subsequente à admissão, qualquer que seja a duração do contrato celebrado como docente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não haverá período experimental se o docente for admitido por convite e, a pedido do Director do ISBB ou com a concordância deste, tiver rescindido qualquer contrato de trabalho ou contrato equivalente com outra entidade.
3 - Durante o período experimental qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, com aviso prévio de 30 dias, não havendo lugar a qualquer compensação ou indemnização.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Artigo 12.º
Princípio geral
1 - O exercício da actividade docente implica a assunção de um compromisso de colaboração com o ISBB na prossecução dos seus objectivos de instituição de ensino e de investigação empenhada na formação cultural, científica e técnica dos seus alunos, mas é também uma forma de realização pessoal e profissional dos docentes que assumirem aquele compromisso.
2 - Do exercício da actividade docente emergem direitos e obrigações, cujo conteúdo deverá determinar-se, nos casos concretos, à luz do princípio geral de interpretação consignado no número anterior.
Artigo 13.º
Direitos
Aos docentes são reconhecidos e garantidos todos os direitos consagrados na lei e, designadamente, o direito:
a) À remuneração correspondente à categoria e às funções desempenhadas;
b) A dispor de condições para o exercício eficaz da actividade docente;
c) A suspender a actividade docente durante os períodos de interrupção de aulas previstos nos regulamentos escolares, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução de quaisquer tarefas que seja necessário realizar durante esses períodos;
d) A gozar um período de férias anual;
e) A participar, através de representantes eleitos, no Conselho Pedagógico, nos termos definidos no seu estatuto.
Artigo 14.º
Deveres
Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:
a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são confiadas;
b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;
c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
d) Cumprir o regulamento de avaliação;
e) Cumprir os programas das disciplinas cuja regência lhes seja confiada, sem prejuízo da coordenação referida no artigo seguinte;
f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, e criativo dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
g) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos, bem como efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante de progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
h) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;
i) Cooperar nas actividades de extensão do ISBB, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
j) Contribuir para o normal funcionamento do ISBB, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenha sido designado, comparecendo às reuniões para que tenha sido convocado e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que seja solicitado;
k) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo 5.º;
l) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pelo ISBB.
Artigo 15.º
Programas das disciplinas
1 - Os programas das diversas disciplinas são coordenados, ao nível de cada área científica, pelos docentes responsáveis, sem prejuízo da coordenação global do conselho científico.
2 - O ISBB publicará anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas, acompanhados da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento dos cursos, aulas e demais actividades escolares previstas e, bem assim, da referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente.
3 - Cabe ao Director, com a colaboração dos Conselhos Científico e Pedagógico, a organização da publicação mencionada no número anterior, a qual deverá ser distribuída aos interessados antes do início do ano lectivo a que se refere.
Artigo 16.º
Sumários
1 - Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada para, no prazo máximo de dois dias após a respectiva aula, ser disponibilizado no sítio do ISBB para consulta pelos alunos.
2 - Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.
CAPÍTULO V
Prestação de serviço docente
Artigo 17.º
Regimes
1 - O pessoal docente do ISBB exerce as suas funções em regime de tempo parcial ou integral.
2 - Para além dos regimes previstos no número anterior, poderá o ISBB convidar, nos termos do artigo 8.º, docentes em regime de prestação de serviço, quando circunstâncias especiais o justifiquem.
Artigo 18.º
Regime de tempo integral
1 - O regime de tempo integral define-se de acordo com o regime da carreira docente universitária.
2 - No regime de tempo integral a actividade de cada docente deverá contabilizar, entre 9 a 12 horas lectivas semanais anuais, a definir no início de cada semestre.
3 - Ao Director compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.
Artigo 19.º
Regime de tempo parcial
No regime de tempo parcial a actividade lectiva de cada docente não poderá ser inferior a 3 horas nem atingir as 9 semanais.
Artigo 20.º
Dedicação exclusiva
1 - A concessão do regime de dedicação exclusiva por parte do Director carece de parecer favorável do conselho científico, ao qual igualmente compete definir os termos desse regime.
2 - Os docentes em dedicação exclusiva terão de declarar que renunciam ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 - Não envolve quebra de compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude no número anterior o auferir de remunerações decorrentes de:
a) Pagamento de direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas.
Artigo 21.º
Horários
Os horários de prestação de serviço docente são aprovados pelo Director e não podem ser alterados sem prévia autorização do mesmo.
Artigo 22.º
Regime de faltas
1 - Considera-se que o docente falta à actividade lectiva quando não comparece a essa actividade.
2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
3 - São justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas por motivo de doença ou acidente, bem como as resultantes da necessidade de consulta médica inadiável;
b) As dadas por falecimento do cônjuge, parente ou afim, em número e nos termos previstos na lei;
c) As dadas por motivo do casamento do docente, durante 11 dias consecutivos, excluindo os dias de descanso semanal;
d) As derivadas da necessidade de prestar assistência inadiável ao cônjuge, aos pais ou filhos que vivam em comunhão de mesa e habitação com o doente, em caso de doença súbita ou grave;
e) As que resultem de força maior ou de caso fortuito impeditivo da comparência do docente ao trabalho;
f) As que resultem do cumprimento de obrigações impostas por autoridade judicial, policial ou militar;
g) As dadas para prestação de provas de exame em escolas oficiais ou oficialmente reconhecidas;
h) Quaisquer outras faltas que a lei imperativamente considere justificadas.
i) As previamente autorizadas pelo Director.
4 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas ao Director com a antecedência mínima de cinco dias; quando imprevistas, serão comunicadas logo que possível.
5 - Imediatamente a seguir ao período de faltas, o docente deverá requerer a sua justificação, preenchendo o impresso próprio, que lhe é fornecido pela secretaria do ISBB, ao qual anexará, sendo caso disso, o documento justificativo da ausência.
6 - O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo determina a não justificação dessas faltas.
7 - A decisão de justificação ou injustificação das faltas é da competência do Director do ISBB.
8 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do docente, salvo o disposto no número seguinte.
9 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) As dadas por motivo de doença ou acidente, sempre que o docente tenha direito à respectiva prestação da segurança social ou de seguro;
b) As que, motivadas pelo facto previsto na alínea d) do n.º 3 deste artigo, ultrapassam dois dias no mês em que se verificaram;
c) As previstas na alínea h) do n.º 3 deste artigo.
10 - As faltas injustificadas determinam perda da retribuição correspondente e, se se verificarem no dia imediatamente anterior ou posterior aos dias de descanso semanal ou a qualquer feriado, poderão determinar a perda de retribuição correspondente a estes dias.
11 - Para além dos efeitos previstos no número anterior, as faltas injustificadas implicam a perda de antiguidade correspondente ao período de ausência e constituirão infracção disciplinar grave quando atingirem cinco dias consecutivos ou dez interpolados no período de um ano ou quando tenham sido alegados motivos de justificação comprovadamente falsos.
CAPÍTULO VI
Remuneração
Artigo 23.º
Cálculo
1 - Cada docente aufere uma remuneração que depende da sua categoria e do respectivo escalão de actividade.
2 - O estatuto remuneratório do pessoal docente, bem como o valor da hora lectiva semanal para cada categoria e escalão e, ainda, o subsídio de dedicação exclusiva serão aprovados pela Entidade Instituidora, mediante proposta do Director.
CAPÍTULO VII
Provimento
Artigo 24.º
Assistentes estagiários
Os assistentes estagiários são providos por um contrato anual, renovável por três vezes, sendo que cada renovação carece de parecer favorável do conselho científico.
Artigo 25.º
Assistentes
Os assistentes são providos por um período de cinco anos, prorrogável por um triénio, salvo alteração legal.
Artigo 26.º
Professores
1 - Os professores auxiliares são provisoriamente providos por um quinquénio.
2 - Os professores associados e catedráticos são providos por tempo indeterminado.
CAPÍTULO VIII
Avaliação
Artigo 27.º
Objectivos
1 - A prossecução dos objectivos do ISBB e a eficácia do seu funcionamento dependem fundamentalmente da qualidade dos docentes e do modo como estes executam as suas funções.
2 - Os objectivos da avaliação dos docentes são os seguintes:
a) Verificar o preenchimento das condições para o exercício das funções docentes, designadamente a posse dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas indispensáveis, quando se trata de avaliação para efeitos de admissão;
b) Determinar o modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objectivos do ISBB, nos restantes casos.
Artigo 28.º
Periodicidade
1 - Os assistentes estagiários serão sujeitos a um processo de avaliação anual.
2 - Os assistentes serão sujeitos a um processo de avaliação bienal.
3 - Os assistentes estagiários e os assistentes terão de apresentar um relatório de actividades e um relatório de investigação científica, com carácter anual e bienal, respectivamente.
Artigo 29.º
Comissão de avaliação
1 - A avaliação dos docentes é feita por uma comissão de avaliação, constituída no âmbito do conselho científico, composta por:
a) Presidente do conselho científico, que preside à comissão;
b) O responsável da área científica onde se integra ou virá a integrar-se o docente a avaliar;
c) Um ou dois docentes com categoria superior à do docente a avaliar e com formação na mesma área científica.
2 - Sempre que necessário, poderá a comissão de avaliação ser integrada por pessoa não pertencente ao corpo docente do ISBB, especialmente qualificada para o efeito.
3 - A pessoa referida no número anterior será convidada pelo presidente da comissão de avaliação e terá de possuir grau académico superior ao do docente a avaliar.
Artigo 30.º
Avaliação para admissão
1 - A avaliação que tem por fim a selecção de docentes, baseia-se nos seguintes elementos:
a) Análise curricular;
b) Entrevista.
2 - Sempre que a comissão o entenda, poderá exigir a apresentação de trabalhos no âmbito da disciplina ou grupo de disciplinas a cuja docência o avaliando se candidata.
Artigo 31.º
Avaliação para prorrogação do contrato
1 - A prorrogação dos contratos dos docentes ao serviço do ISBB depende dos resultados da avaliação, a qual tem por fim verificar o grau de integração do docente no ISBB e a qualidade do exercício das suas funções.
2 - Esta avaliação basear-se-á fundamentalmente nos seguintes elementos:
a) Qualidade científica e pedagógica dos docentes;
b) Cumprimento das normas de funcionamento do ISBB;
c) Capacidade de integração e relacionamento do docente, nomeadamente com os alunos e com os outros docentes.
Artigo 32.º
Relatório
1 - O processo de avaliação de cada docente conterá um relatório elaborado pela comissão de avaliação, o qual terminará com a proposta da comissão.
2 - A proposta será aprovada pela maioria dos membros da comissão e será submetida à decisão do conselho científico.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 34.º
Contagem de tempo
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aos assistentes a prestar serviço à data da entrada em vigor deste regulamento será contabilizado, para todos os efeitos, o tempo já decorrido na respectiva categoria.
Artigo 35.º
Prorrogação do contrato
Quando por força do artigo anterior, o contrato cessar antes de decorridos dois anos desde a entrada em vigor deste regulamento, têm os docentes sem o grau de mestre o direito à prorrogação do contrato até ao termo deste período de tempo.
Artigo 36.º
Interpretação de cláusulas e casos omissos
As dúvidas que a aplicação deste regulamento suscite, bem como os casos omissos, serão submetidas à apreciação do Director.
Regulamento de Matrícula e Inscrição
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
O presente regulamento estabelece as regras a que obedece a matrícula e inscrição nos cursos ministrados no ISBB, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro.
Artigo 2.º
Fixação de Vagas
O acesso e ingresso nos cursos ministrados no ISBB, está sujeito a um número de vagas fixados pela entidade instituidora, ouvidos, previamente, o Director e os Conselhos Cientifico e Pedagógico, nos termos do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro e da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 3.º
Preenchimento de vagas
O preenchimento de vagas é feito por concurso, válido apenas para o ano em que se realiza.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 4.º
Condições de candidatura
Pode candidatar-se à matrícula e inscrição em cada curso, o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Ter realizado exame nacional do ensino secundário da disciplina base do curso do ensino secundário de que é titular e com que se candidata;
c) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário das disciplinas específicas fixadas para esse curso e neles ter obtido a classificação mínima obrigatória por lei;
Artigo 5.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada directamente nos serviços académicos do ISBB.
2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado pelo ISBB, sendo objecto de divulgação pública.
Artigo 6.º
Instrução do processo de candidatura
1 - Do processo de candidatura deverão constar:
a) Boletim de candidatura de modelo próprio, definido pelo ISBB;
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade de curso do ensino secundário ou de habilitação equivalente;
d) Documento comprovativo da realização do exame nacional da disciplina base com que se candidata;
e) Documento comprovativo da realização do exame nacional das disciplinas específicas fixadas para esse curso.
Artigo 7.º
Comprovativo de matrícula
Da candidatura será entregue, como comprovativo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 8.º
Apreciação dos critérios de seriação
Os critérios de seriação são fixados nos artigos 24.º a 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro.
Artigo 9.º
Colocação
1 - O processo de colocação é da competência do ISBB.
2 - Cabe ao Director homologar o resultado final do concurso de acesso.
Artigo 10.º
Resultado final do concurso de acesso
1 - O resultado final do concurso de acesso será afixado no ISBB e divulgado no seu sítio na internet.
2 - Das listas afixadas constarão, relativamente a cada estudante:
a) Nome;
b) Número e bilhete de identidade;
c) Nota do secundário;
d) Nota da prova de ingresso;
e) Nota de candidatura.
3 - A situação final é uma das seguintes:
a) Admitido;
b) Não Admitido;
CAPÍTULO IV
Matrícula, inscrição e frequência
Artigo 11.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados poderão proceder à matrícula e inscrição no ISBB no prazo que vier a ser estabelecido e divulgado para o efeito.
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
Artigo 12.º
Frequência
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso ministrado no ISBB sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito, bem como ter a sua situação regularizada a nível de taxas, emolumentos e propinas estabelecidos.
Artigo 13.º
Acumulação de matrículas
1 - Cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa Instituição e curso de ensino superior.
2 - A acumulação de matrículas em mais de uma Instituição ou curso impõe que apenas se considere válida a primeira matrícula.
Artigo 14.º
Encargos e outros
Os encargos, emolumentos e outros montantes devidos com o processo de matrícula e inscrição serão fixados em tabela autónoma.
Regulamento de Avaliação de Conhecimentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - O presente regulamento aplica-se ao 1.º ciclo de estudos das licenciaturas ministradas no ISBB.
2 - A avaliação de conhecimentos é indispensável para todas as unidades curriculares do plano curricular.
3 - Os regimes de avaliação são os seguintes:
a) Avaliação final;
b) Avaliação contínua.
Artigo 2.º
1 - O regime de avaliação contínua depende da decisão do professor de cada disciplina, devendo essa decisão ser comunicada aos alunos durante as duas primeiras semanas de aulas, tendo em conta o número de alunos, os objectivos da disciplina, o seu âmbito e a inserção a nível curricular.
2 - O aluno que opte pelo regime de avaliação contínua deverá inscrever-se junto dos serviços académicos durante o 1.º mês de aulas de cada semestre.
Artigo 3.º
1 - Haverá provas escritas individuais em todos os regimes de avaliação.
2 - Independentemente do regime de avaliação, os alunos podem, durante o ano e de acordo com o professor, elaborar trabalhos individuais, que poderão ser tidos em conta na classificação final.
CAPÍTULO II
Avaliação contínua
Artigo 4.º
1 - A avaliação contínua caracteriza-se, fundamentalmente, pela participação activa dos alunos nas aulas, ao longo do período lectivo.
2 - É condição indispensável da avaliação contínua que cada aluno preencha o mínimo de 70 % de presenças.
3 - A presença às aulas será controlada por folhas de presença.
Artigo 5.º
Os seminários, quando os houver, funcionarão em regime de avaliação contínua, mediante exposições orais ou escritas e trabalhos individuais, estando salvaguardada a situação dos estudantes-trabalhadores, regulada pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
Artigo 6.º
O aluno em regime de avaliação contínua poderá optar pela avaliação final, e só por esta, desde que comunique a sua decisão nos serviços académicos até ao final do mês de Janeiro, se a unidade curricular for do 1.º Semestre ou até ao final do mês de Abril se a unidade curricular for do 2.º Semestre.
Artigo 7.º
1 - Consideram-se excluídos do regime de avaliação distribuída os alunos que:
a) Não compareçam a um mínimo de três quartos das aulas práticas;
b) Não apresentem nos prazos fixados os elementos de avaliação requeridos;
c) Obtenham classificação inferior a oito valores.
2 - Os alunos que tenham sido excluídos nos termos do artigo anterior, bem como os que tenham desistido, ficam sujeitos ao regime de avaliação final.
CAPÍTULO III
Avaliação final
Artigo 8.º
A avaliação final é realizada mediante a prestação de exame.
CAPÍTULO IV
Época de Exames
Artigo 9.º
1 - O início de cada uma das épocas deve respeitar o prazo mínimo de cinco dias corridos a contar do termo das aulas.
2 - Em cada ano lectivo, em relação a cada unidade curricular, haverá as seguintes épocas de exame final:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial;
d) Época do trabalhador estudante.
3 - A época normal para as unidades curriculares (exames finais) do primeiro semestre é a de Janeiro/Fevereiro.
4 - A época normal para as unidades curriculares (exames finais) do segundo semestre é a de Junho/Julho.
5 - A época de recurso é a de Setembro e nela os alunos apenas poderão apresentar-se a exame a quatro unidades curriculares.
6 - A época especial decorrerá em Dezembro.
7 - A época do trabalhador estudante para as unidades curriculares do primeiro semestre é em Março.
8 - A época do trabalhador estudante para as unidades curriculares do segundo semestre é em Outubro.
9 - Beneficiam igualmente da época do trabalhador estudante, os dirigentes associativos e os representantes dos alunos no conselho pedagógico.
Artigo 10.º
1 - A época especial de Dezembro destina-se aos alunos que, sendo nela aprovados, concluam a licenciatura.
2 - Nesta época os alunos só poderão inscrever-se, no máximo, a quatro unidades curriculares.
Artigo 11.º
A fixação dos calendários de exames está sujeita às seguintes regras:
a) Os exames escritos da época normal não poderão ter lugar após o dia 29 de Fevereiro e 31 de Julho, do ano lectivo em curso;
b) Os exames escritos da época de recurso não poderão ter lugar após o dia 30 de Setembro do ano lectivo em curso;
c) Os exames da época especial terão lugar entre os dias 1 e 15 de Dezembro do ano lectivo subsequente.
CAPÍTULO V
Tipos de provas
Artigo 12.º
1 - A avaliação de conhecimentos é feita através de prova escrita e prova oral.
2 - Ficam dispensados da prova oral os alunos classificados com nota igual ou superior a 10 valores na respectiva prova escrita.
3 - São admitidos à prova oral os alunos classificados com nota igual ou superior a 8 valores na respectiva prova escrita.
Artigo 13.º
As provas de exame ou de frequência só poderão incidir sobre matéria leccionada até 8 dias antes da sua realização.
Artigo 14.º
1 - As provas escritas têm a duração máxima de três horas.
2 - As provas orais têm duração variável, não devendo ser inferior a quinze minutos, nem superior a sessenta minutos.
Artigo 15.º
1 - O aluno que deseje a reavaliação da prova pagará a propina que para isso estiver estipulada.
2 - A reavaliação da prova será feita pelo docente da disciplina que emitirá o seu parecer, após análise da prova de exame.
3 - Se a reavaliação da prova não determinar alteração da nota, o aluno pode recorrer para o Director, que nomeará um júri de avaliação de que farão parte o docente que a classificou, outro docente da mesma área científica e um membro do conselho científico.
4 - A decisão deste júri é definitiva.
Artigo 16.º
Em qualquer das épocas de exame a chamada é única.
CAPÍTULO VI
Repetição de exames para melhoria de nota
Artigo 17.º
1 - Mediante autorização, os alunos poderão repetir, uma vez, em qualquer das duas épocas de avaliação final imediatamente seguintes, o exame escrito das disciplinas em que tendo tido aproveitamento, pretendam melhorar a nota.
2 - O requerimento deverá ser entregue na secretaria do ISBB até 8 dias antes da data da realização da prova. A inscrição para o exame obedece às regras e prazos normais e está sujeita ao pagamento de uma propina.
3 - Na repetição de exames escritos a melhor classificação será a classificação final.
CAPÍTULO VII
Prestação de provas
Artigo 18.º
1 - A prestação de provas escritas de exame final está dependente de inscrição prévia.
2 - O período de inscrição termina no 8.º dia anterior à data da realização da prova.
3 - A falta de inscrição não admite justificação.
Artigo 19.ª
1 - As provas orais são públicas.
2 - O júri é composto por dois docentes, devendo pelo menos um deles ter leccionado a unidade curricular.
Artigo 20.º
1 - Os alunos que tenham sido dispensados da prova oral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, poderão requerer a sua prestação nos serviços académicos, nos dois dias úteis subsequentes à publicação dos resultados.
2 - Na prestação de prova oral nos termos previstos neste artigo a melhor classificação será a classificação final.
Artigo 21.º
As provas orais só poderão ter início 48 horas após a data da publicação dos resultados da prova escrita. Caso a publicação das notas ocorra a uma sexta-feira, as provas orais só poderão ter lugar na terça-feira seguinte.
CAPÍTULO VIII
Falta às provas e justificação
Artigo 22.º
A falta a qualquer prova verifica-se pela não resposta à respectiva chamada.
Artigo 23.º
1 - A falta só poderá ser justificada, mediante requerimento, com base em algum dos seguintes fundamentos:
a) Falecimento do cônjuge, parente ou afim de qualquer grau da linha recta e no 2.º grau da linha colateral;
b) Internamento hospitalar;
c) Incumprimento, por parte dos serviços académicos, dos prazos fixados para a marcação de provas, na medida do atraso verificado ou dos intervalos exigidos.
2 - A justificação da falta permite a realização da prova na mesma época de exame.
CAPÍTULO IX
Intervalo entre provas
Artigo 24.º
1 - Na marcação de duas provas escritas do mesmo ano curricular deve observar-se o prazo de quarenta e oito horas.
2 - Não podem ser realizadas provas orais sem que entre estas medeie o prazo de quarenta e oito horas.
3 - Em caso de coincidência na marcação de duas ou mais provas orais será adiada a que for fixada em último lugar.
4 - Só pode beneficiar deste regime o aluno que compareça efectivamente à prova realizada em primeiro lugar e não desista da mesma.
Artigo 25.º
A classificação final da licenciatura é expressa em valores, de 10 a 20, e determina-se de acordo com os artigos seguintes.
Artigo 26.º
A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações das respectivas disciplinas, arredondada às unidades, em que os factores de ponderação são as unidades de crédito.
Artigo 27.º
Os encargos, emolumentos e multas conexos com a prestação de provas, obtenção de certidões, declarações e certificados serão fixados em tabela autónoma.
5 de Junho de 2009. - O Administrador Executivo, João Fernando Rodrigues Amaro da Luz.
202245169