Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 6756/2009, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência n.º 540/09.6TYVNG (insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Texto do documento

Anúncio 6756/2009

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência n.º 540/09.6TYVNG (Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 30-06-2009, às 09:36 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) "Cobala - Serviços de Restauração e Catering, S. A..", NIF 507305663, Av. da Boavista, n.º 2121 - 4.ª - Sala 407, 4100-134 Porto, com sede na morada indicada.

São Administradores do Devedor:

João Alberto Correia, Tapada Cegonheiras, Rua da Madeira, 65, R/C, Dto., 7200-000 Reguengos de Monsaraz e Eduardo Augusto Pinheiro, Rua Chen, Olhos de Agua, 2950-665 Quinta do Anjo - Palmela, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, com escritório na Rua de Camões, 218 - 2.º Sala 6, 4000-138 Porto.

Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas directamente ao Administrador de Insolvência.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

Tendo ficado sem efeito a data anteriormente designada, foi designado o dia 28/09/2009, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

31 de Julho de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.

302138784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1430924.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda