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Aviso 15543/2009, de 3 de Setembro

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Sumário

Alteração ao licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno, constante do regulamento das actividades sujeitas a licenciamento municipal

Texto do documento

Aviso 15543/2009

Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal de Vila Flor na sua sessão de 29 de Junho de 2009, aprovou sobre proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno, constante do Regulamento das Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal.

18 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

O Decreto-Lei 114/2008, de 1/07, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 310/2002, de 18/12, aprovando medidas de protecção e reforço das condições do exercício da actividade de guarda-nocturno, criando igualmente o registo nacional de guarda-nocturno.

O artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2008, de 1/07, impõe aos municípios o prazo de 1 ano, após a sua publicação, para procederem à adaptação dos seus regulamentos às normas constantes do diploma.

Assim, nos termos do Decreto-Lei 114/2008, de 1/07, é criada a secção I do capítulo II com a epígrafe "Disposições gerais e são ditadas a secção II e III do capítulo II.

(...)

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Secção I

Disposições Gerais

...

Artigo 13.º

(...)

1 - ...

2 - (revogado)

Artigo 14.º

(...)

1 - A licença é válida por 3 anos a contar da data da emissão.

2 - ...

3 - Os guardas-nocturnos que cessem a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 15.º

(...)

...

Artigo 16.º

(...)

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;

f)...

g)...

h)...

i)...

j) Efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade

Artigo 17.º

(revogado)

Secção II

Actividade

Artigo 18.º

Compensação financeira

A actividade de guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

...

Artigo 20.º

Modelos

1 - O modelo de cartão identificativo de guarda-nocturno é definido por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.

2 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 21.º

(...)

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23/02.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicado à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 22.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 22.º-A

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Secção III

Registo, lista e cartão identificativo de guarda-nocturno

Artigo 22.º-B

Registo Nacional de guarda-nocturno

Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno o município de Vila Flor comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível por via electrónica os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

Artigo 22.º-C

Cartão identificativo de guarda-nocturno

1 - No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o município de Vila Flor emite o cartão identificativo de guarda-nocturno.

2 - O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

As alterações agora introduzidas, entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

(...)

302207569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1430763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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