Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2001
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/98, de 26 de Fevereiro, especialmente dedicada à temática dos oceanos, foram adoptadas várias medidas por forma a consolidar o papel de Portugal como protagonista activo na cooperação internacional em assuntos oceânicos, aproveitando o processo de integração europeia e de globalização para valorizar a sua posição estratégica, enquanto país de fronteira marítima da União Europeia.
Por outro lado, o Governo aprovou um quadro de acção definido no âmbito do Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, «assente no processo de reforma das instituições do Estado e de reorganização global do sector, [...] na reformulação do actual enquadramento legal do sector marítimo e na formação e qualificação de recursos humanos», conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, de 26 de Fevereiro.
Assim, considerando que a Comissão Europeia apresentou ao Conselho de Ministros e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento para a criação de uma Agência Europeia de Segurança Marítima, Portugal apresentou às competentes instâncias comunitárias a sua candidatura à sede da futura Agência, pelo que importa assegurar as melhores condições, meios e infra-estruturas nacionais a envolver neste processo.
Neste contexto, desempenhando a promoção de Lisboa, como local de acolhimento da sede da futura Agência Europeia de Segurança Marítima, um papel significativo para o desenvolvimento nacional e para convergência europeia e mundial, urge criar uma estrutura flexível e operacional capaz de levar por diante o objectivo proposto.
Assim:
Ao abrigo do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência directa do Ministro do Equipamento Social, uma equipa de missão para a promoção da andidatura de Portugal - cidade de Lisboa - a sede da Agência Europeia de Segurança Marítima, que utilizará a denominação «Lisboa, Farol da AESM».
2 - Compete à equipa de missão coordenar todas as acções necessárias à candidatura referida no número anterior, designadamente:
a) Conceber, planear e promover a candidatura de Portugal;
b) Celebrar contratos, protocolos ou outro tipo de relações contratuais com entidades públicas e privadas para a concretização dessa promoção;
c) Promover a divulgação de projectos e iniciativas mais relevantes neste âmbito, de acordo com as normas nacionais e comunitárias;
d) Promover acções de informação e de promoção das actividades desenvolvidas com interesse público.
3 - A equipa de missão deverá apresentar, no prazo máximo de 30 dias após o início de funções, um plano de actividades para o ano 2001.
4 - É nomeado para encarregado da missão o Prof. Doutor Mário Ruivo, que auferirá a remuneração correspondente à de presidente de empresa pública, grupo B, nível 2.
5 - O encarregado de missão, a quem compete a coordenação global da equipa, é coadjuvado por dois adjuntos, a nomear por despacho do Ministro do Equipamento Social, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
6 - Integram ainda o grupo de missão um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um representante da Câmara Municipal de Lisboa, um representante do Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e um membro da Associação dos Portos de Portugal (APP).
7 - Sempre que o entender, o encarregado de missão pode convocar para prestar colaboração, em função dos trabalhos a realizar, outras entidades e agentes económicos com ligação ao sector.
8 - O apoio logístico e administrativo será assegurado pela Associação dos Portos de Portugal e pela Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
9 - O prazo de execução da missão termina com a escolha, por parte das instâncias comunitárias, do local da sede da Agência Europeia de Segurança Marítima, incluindo o tempo necessário até à apresentação de um relatório final, salvo determinação em contrário do Ministro do Equipamento Social.
10 - Os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados:
a) Pela Associação dos Portos de Portugal (APP);
b) Pela Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
11 - A presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.