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Despacho 14715/2001, de 13 de Julho

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Sumário

Cria o Fundo de Apoio à Dinamização da Sociedade da Informação em Portugal, destinado a apoiar projectos de pequena dimensão.

Texto do documento

Despacho 14 715/2001 (2.ª série). - No seguimento de proposta do gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação é criado um novo instrumento de apoio a projectos de pequena dimensão que se insiram nos objectivos visados no Programa Operacional Sociedade da Informação, nomeadamente nas suas medidas n.os 2.1 "Acessibilidades" e 2.2 "Conteúdos"

do eixo prioritário n.º 2 "Portugal digital", bem como na "Iniciativa Internet", denominado "Fundo de Apoio à Dinamização da Sociedade da Informação em Portugal", que se rege pelo regulamento anexo.

7 de Junho de 2001. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Regulamento do Fundo de Apoio à Dinamização da Sociedade da

Informação em Portugal

O Fundo de Apoio à Dinamização da Sociedade da Informação financia selectivamente acções ou iniciativas que se proponham contribuir para a dinamização da sociedade da informação em Portugal.

A comparticipação máxima a conceder por este Fundo é de 5000 contos

para cada uma das acções propostas.

Poderão ser apoiadas acções ou iniciativas que visem o desenvolvimento da sociedade da informação em Portugal, dos seguintes tipos:

Organização de conferências e workshops em Portugal;

Acções de sensibilização ou de divulgação;

Comparticipação em prémios;

Participação em exposições ou feiras;

Acesso à Internet de instituições de solidariedade social, associações e outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos;

Criação de sites de interesse público;

Aquisição ou produção de conteúdos de interesse público;

Edição de publicações não periódicas de reconhecido mérito (em

qualquer suporte);

Elaboração de estudos relevantes;

Outras acções que se enquadrem nos objectivos da "Iniciativa Internet".

Disposições gerais:

a) Podem candidatar-se entidades públicas e privadas;

b) Os pedidos de subsídio devem ser acompanhados de formulário próprio a fornecer pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação com a antecedência de 60 dias em relação à data de início da acção ou iniciativa;

c) Em regra, o subsídio máximo a conceder pelo Programa Operacional Sociedade da Informação é de 80%, devendo o restante financiamento ser assegurado pelas entidades proponentes;

d) Nos casos das acções ou iniciativas de manifesto interesse público, o

subsídio a atribuir poderá atingir 100%;

e) Os pedidos são apreciados em função da revelância e do mérito das acções/iniciativas propostas e da justificação da necessidade ou oportunidade do apoio público para o cumprimento adequado dos objectivos propostos;

f) A concessão do subsídio é comunicada por escrito à entidade proponente, com a indicação explícita do financiamento aprovado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia;

g) A comunicação referida na alínea anterior é acompanhada de um termo de aceitação, em que constam as condições de atribuição do subsídio, o qual deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade e devolvido ao gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação no prazo de 15 dias úteis;

h) Com a recepção do termo de aceitação pelo gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao seu cumprimento;

i) O subsídio aprovado é integralmente pago mediante a identificação da titularidade da conta bancária, certificada pela entidade proponente e pela instituição bancária;

j) Salvo casos excepcionais, devidamente autorizados pelo gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação, os subsídios atribuídos não podem, nem mesmo parcialmente, ser transferidos para acções ou iniciativas de índole diversa da inicialmente proposta;

k) As entidades subsidiadas obrigam-se a entregar um relatório de execução da acção ou iniciativa apoiada, acompanhado de cópias dos justificativos de despesa respeitantes ao subsídio recebido, no prazo máximo de 60 dias após a sua conclusão;

l) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1159/2000, de 30 de Maio, toda a documentação de divulgação das acções apoiadas deverá obrigatoriamente mencionar o Ministério da Ciência e da Tecnologia - Programa Operacional Sociedade da Informação e a União Europeia, enquanto entidades financiadoras;

m) O não cumprimento das condições estabelecidas poderá implicar a

devolução do financiamento atribuído;

n) Todos os pontos não expressamente regulados pelo presente Regulamento são regulados pelo disposto nos regulamentos das medidas n.os 2.1 e 2.2 do Programa Operacional Sociedade da Informação, aprovados pelos despachos n.º 6566/2001 e 6567/2001 do Ministro da Ciência e da Tecnologia, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 2001.

Disposições específicas:

1 - Apoio à organização de conferências e workshops em Portugal - este apoio contempla a comparticipação de despesas de organização de conferências e workshops de reconhecido mérito, incluindo deslocações e estadas de oradores convidados, serviços de tradução, publicação de documentação de apoio e das conclusões (em qualquer tipo de suporte).

Não são elegíveis para comparticipação as despesas relativas a programa social e outras despesas de representação, bem como aquisição de equipamento.

O pedido de apoio deve incluir uma descrição pormenorizada do programa da conferência ou do workshop, a composição da comissão organizadora e a lista dos conferencistas convidados (acompanhada de breve biografia).

2 - Apoio a acções de sensibilização ou de divulgação - este apoio contempla a comparticipação de despesas de organização das acções de sensibilização ou de divulgação, incluindo deslocações e estadas de oradores convidados e publicação de documentação de apoio (em qualquer tipo de suporte).

Não são elegíveis para comparticipação as despesas relativas a programa social e outras despesas de representação, bem como aquisição de equipamento.

O pedido de apoio deve incluir uma descrição pormenorizada da acção, a composição da comissão organizadora e a lista dos oradores convidados (acompanhada de breve biografia).

Inclui-se nesta linha a possibilidade de comparticipação em acções relevantes de divulgação através de qualquer meio de comunicação social.

3 - Apoio à participação em exposições ou feiras - este apoio contempla a comparticipação nas despesas relativas ao aluguer de espaço e à concepção, montagem ou funcionamento de expositores.

4 - Acessibilidade à Internet de instituições de solidariedade social, associações e outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos - este apoio poderá incluir a comparticipação nos custos de equipamento informático e ligações.

5 - Apoio à criação de sites de interesse público, à aquisição ou produção de conteúdos de interesse público, à elaboração de estudos relevantes e à edição de publicações não periódicas de reconhecido mérito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/13/plain-143071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143071.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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