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Regulamento (extracto) 379/2009, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais, da Responsabilidade do Município de Lagoa-Açores

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 379/2009

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 18 de Junho de 2009, aprovou o Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais da Responsabilidade do Município de Lagoa, que se anexa e cuja proposta fora oportunamente objecto de apreciação pública, conforme Regulamento 126/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 57, de 23 de Março de 2009.

18 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, João António Ferreira Ponte.

Regulamento Municipal de Indemnização Civil por Sinistro Ocorrido em Vias Municipais, da Responsabilidade do Município de Lagoa

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as regras procedimentais para a atribuição de indemnizações, por sinistros ocorridos em Vias Municipais pertencentes ao Concelho de Lagoa, em virtude de deficientes condições de manutenção das vias, nomeadamente quanto à sua sinalização, estado do pavimento e limpeza das mesmas.

Artigo 2.º

Participação do Sinistro

1 - No momento do sinistro, cuja responsabilidade seja eventualmente imputável à Câmara Municipal de Lagoa, o lesado deverá:

a) Contactar e solicitar à Polícia de Segurança Pública a elaboração de Auto de Participação de Acidente sobre a ocorrência do sinistro;

b) Solicitar aos serviços da Polícia de Segurança Pública a remissão do respectivo registo do acidente à Autarquia;

2 - O lesado deverá informar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Lagoa da ocorrência do sinistro e das causas/condições em que o mesmo ocorreu, preenchendo para o efeito, o devido Requerimento de Participação do Sinistro, conforme modelo em Anexo.

Artigo 3.º

Junção de Prova

1 - O lesado pode fazer juntar à sua participação outros elementos que considere relevantes, tais como documentos/elementos probatórios e a audição de testemunhas.

2 - Os Serviços Camarários podem ainda solicitar a junção de outra prova, ou a audição de outras testemunhas, quando tal se mostre essencial ao apuramento da verdade material.

3 - Quando houver danos físicos a indemnizar, o lesado deverá apresentar documento comprovativo do seu atendimento em Centro Médico, Posto de Saúde ou Hospital e juntar cópia das facturas de farmácia, consultas e ou exames médicos relativas aos valores despendidos em sua consequência.

Artigo 4.º

Uso de veículo de substituição

1 - Quando haja lugar a pedido de uso de veículo de substituição, o processo é analisado liminarmente no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

2 - O deferimento do pedido de uso de veículo de substituição é dado a título provisório e deverá ser ratificado aquando da decisão final do processo.

Artigo 5.º

Autorização antecipada de reparação do veículo

1 - A reparação do veículo sinistrado antes da decisão final do processo só poderá ter lugar após deferimento do pedido expresso pelo lesado para esse efeito.

2 - O deferimento do pedido de reparação antecipado do veículo é concedido a título provisório e deverá ser ratificado aquando da decisão final do processo.

Artigo 6.º

Reparação do veículo

1 - A reparação do veículo sinistrado fica sempre sujeita a uma peritagem a realizar em oficina designada por despacho do Exmo. Presidente da Câmara Municipal.

2 - O valor da indemnização a pagar pelos danos causados no veículo sinistrado terá como limite máximo o montante estipulado na peritagem realizada.

3 - Após o deferimento do processo, o pagamento da indemnização fica sujeito à apresentação da factura da oficina que realizou o serviço de reparação do veículo sinistrado.

Artigo 7.º

Procedimento interno

1 - Logo que mostrem juntos todos os elementos processuais essenciais, e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os Serviços Camarários responsáveis pela manutenção e conservação das vias municipais devem prestar informação sobre a ocorrência, na qual descrevam os eventuais problemas detectados e que poderão estar na origem do sinistro.

2 - As testemunhas indicadas no processo pelo lesado serão apresentadas a prestar depoimento por este, e sem necessidade de notificação pessoal, em data e local indicado pelo Gabinete Jurídico da Autarquia.

3 - As testemunhas indicadas pelos serviços camarários serão notificadas mediante expedição de carta simples, onde constará a data, o local e o fim da comparência.

4 - Assim que se encontre realizada esta diligência, o processo deverá recolher parecer do Gabinete Jurídico da Autarquia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a aplicação das regras legais de responsabilidade civil pela indemnização solicitada.

Artigo 8.º

Decisão

1 - O despacho decisório é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área da viação e trânsito e deverá ser proferido no prazo de 2 (dois) dias úteis após a conclusão do processo.

2 - As decisões proferidas deverão ser fundamentadas e estão sujeitas às regras estabelecidas no Código de Procedimento Administrativo quanto à Audiência Prévia de Interessado

Artigo 9.º

Revogação ou modificação da decisão

O lesado tem direito a solicitar a revogação ou modificação dos despachos decisórios, nos termos estabelecidos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

302208873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1430537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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