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Aviso 9066/2001, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova as alterações aos artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 10º do regulamento do periodo de funcionamento e de horário de trabalho em vigor na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Aviso 9066/2001 (2.ª série). - 1 - Por despacho do secretário-geral do Ministério das Finanças de 21 de Junho de 2001, foram aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 10.º do regulamento do período de funcionamento e de horário de trabalho em vigor na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Horário dos funcionários e agentes da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, adiante designada por SGMF, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Os funcionários e agentes que reúnam os respectivos requisitos podem ainda beneficiar das regalias dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º

Duração semanal de trabalho

A duração semanal do trabalho, fixada no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, é de trinta e cinco horas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e atendimento ao público 1 - O período normal de funcionamento da SGMF, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.

2 - O período normal de atendimento ao público da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças é de sete horas diárias, sendo o período da manhã das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e o período da tarde das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 6.º

Horário rígido

1 - O horário rígido pode abranger o pessoal que desenvolve actividades de apoio geral, designadamente pessoal operário e auxiliar.

2 - A prestação de trabalho, com a duração semanal de trinta e cinco horas, decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.

3 - Aos funcionários em regime de horário rígido é concedido um crédito mensal de quatro horas, que poderá ser utilizado parcialmente ou de uma só vez, desde que, neste último caso, seja dado conhecimento prévio ao dirigente do serviço.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível decorre entre as 8 e as 20 horas, com os seguintes períodos:

Das 8 às 10 horas - período flexível para entrada nos serviços;

Das 10 às 12 horas - período de presença obrigatória;

Das 12 horas às 14 horas e 30 minutos - período flexível para almoço;

Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos - período de presença obrigatória;

Das 16 horas e 30 minutos às 20 horas - período flexível para saída dos serviços.

2 - O período de almoço tem a duração mínima de uma hora.

3 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho nem efectuadas mais de cinco horas consecutivas.

4 - Aos funcionários em regime de horário flexível é concedido um crédito mensal de quatro horas, que poderão utilizar parcelarmente ou de uma só vez, desde que, neste último caso, seja dado conhecimento prévio ao dirigente do serviço.

5 - É permitido o transporte de saldos de tempo positivos para o período de aferição seguinte, desde que não excedam quatro horas.

6 - A utilização nos períodos de presença obrigatória do saldo de tempo positivo transportado do período de aferição anterior implica o preenchimento de ficha própria, a visar pelo dirigente respectivo.

7 - O saldo de tempo negativo transportado do período de aferição anterior dará lugar à marcação de uma falta injustificada por cada período igual ou inferior a sete horas.

Artigo 10.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos pode ser aplicado ao pessoal que presta serviço nas áreas de recolha e processamento automático da informação e atendimento de telefones.

2 - Este regime é efectuado em turnos rotativos em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, de acordo com as necessidades do serviço."

2 - É republicado em anexo ao presente aviso, com as alterações agora introduzidas e dele fazendo parte integrante, o regulamento do período de funcionamento e de horário de trabalho da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, aprovado por despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 22 de Outubro de 1991 e posteriormente alterado, em 28 de Outubro de 1993, por despacho daquele membro do Governo.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e de Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O horário dos funcionários e agentes da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, adiante designada por SGMF, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Os funcionários e agentes que reúnam os respectivos requisitos podem ainda beneficiar das regalias dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º

Duração semanal de trabalho

A duração semanal do trabalho, fixada no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, é de trinta cinco horas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e atendimento ao público 1 - O período normal de funcionamento da SGMF, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.

2 - O período normal de atendimento ao público da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças é de sete horas diárias, sendo o período da manhã das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e o período da tarde das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Os funcionários e agentes devem comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho a que estiverem sujeitos, nos termos do presente Regulamento.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é verificado por um sistema de registo automático.

3 - Os funcionários isentos de horário de trabalho estão sujeitos ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário

Dada a natureza das atribuições da SGMF, as modalidades de horário de trabalho em vigor na mesma são as seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos.

Artigo 6.º

Horário rígido

1 - O horário rígido pode abranger o pessoal que desenvolve actividades de apoio geral, designadamente pessoal operário e auxiliar.

2 - A prestação de trabalho, com a duração semanal de trinta e cinco horas, decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.

3 - Aos funcionários em regime de horário rígido é concedido um crédito mensal de quatro horas, que poderá ser utilizado parcialmente ou de uma só vez, desde que, neste último caso, seja dado conhecimento prévio ao dirigente do serviço.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível decorre entre as 8 e as 20 horas, com os seguintes períodos:

Das 8 às 10 horas - período flexível para entrada nos serviços;

Das 10 às 12 horas - período de presença obrigatória;

Das 12 horas às 14 horas e 30 minutos - período flexível para almoço;

Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos - período de presença obrigatória;

Das 16 horas e 30 minutos às 20 horas - período flexível para saída dos serviços.

2 - O período de almoço tem a duração mínima de uma hora.

3 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho nem efectuadas mais de cinco horas consecutivas.

4 - Aos funcionários em regime de horário flexível é concedido um crédito mensal de quatro horas, que poderão utilizar parcelarmente ou de uma só vez, desde que, neste último caso, seja dado conhecimento prévio ao dirigente do serviço.

5 - É permitido o transporte de saldos de tempo positivos para o período de aferição seguinte, desde que não excedam quatro horas.

6 - A utilização nos períodos de presença obrigatória do saldo de tempo positivo transportado do período de aferição anterior implica o preenchimento de ficha própria, a visar pelo dirigente respectivo.

7 - O saldo de tempo negativo transportado do período de aferição anterior dará lugar à marcação de uma falta injustificada por cada período igual ou inferior a sete horas.

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - É permitida a prática de horário desfasado nas áreas em que por natureza das suas actividades seja necessária uma assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento muito dilatados, sendo de aplicar caso a caso e sempre que haja conveniência para os serviços.

2 - As horas de entrada e saída serão estabelecidas casuisticamente para as diferentes funções do pessoal sujeito a este regime, mantendo-se, todavia, inalterada a carga horária exigida por dia aos funcionários.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário correspondente à jornada contínua engloba um número restrito de funcionários ou agentes, que têm como finalidade assegurar, no seu conjunto, o funcionamento dos serviços das 8 às 20 horas.

2 - Ao pessoal abrangido no número anterior corresponde um período de trabalho de trinta horas por semana e um período de descanso diário não superior a trinta minutos, considerado como tempo de trabalho prestado.

Artigo 10.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos pode ser aplicado ao pessoal que presta serviço nas áreas de recolha e processamento automático da informação e atendimento de telefones.

2 - Este regime é efectuado em turnos rotativos em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 11.º

Tratamento administrativo

1 - A aferição dos tempos de trabalho é efectuada no final de cada mês.

2 - A Secção de Pessoal e Expediente distribuirá pelos dirigentes até ao dia 8 de cada mês listagens com indicação da situação de cada funcionário em matéria de assiduidade relativamente ao mês anterior.

3 - Em face das listagens referidas no número anterior, os dirigentes remeterão à Secção de Pessoal e Expediente as informações e decisões relativamente aos funcionários na sua dependência.

Artigo 12.º

Infracções

O uso fraudulento da marcação do ponto, assim como qualquer acção destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar cometida pelos seus autores.

Artigo 13.º

Autorização

O secretário-geral poderá fixar, por despacho, ao pessoal a exercer funções na SGMF, conforme as necessidades do serviço, uma das modalidades de horário previstas no artigo 5.º

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Dúvidas suscitadas

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do secretário-geral.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Junho de 2001. - O Secretário-Geral, Martins da Palma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/17/plain-143036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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