Processo 284/08.6TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Zulmira Alexandra Correia Alves Mateus
Insolvente: Psv Soc Construções de Pinheiro Silva e Viana Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 23-01-2009, 21:16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Psv Soc Construções de Pinheiro Silva e Viana Lda, NIF - 501922865, Endereço: Rua das Oliveira n.º 51, 1.º Dt.º Traseiras, 4435-365 Rio Tinto com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Costa Araújo, Endereço: R. José António P. P. Machado, 369 - 1.º Esq., 4750-309 Barcelos:Fax: 253824116.
São administradores do devedor:
António da Silva Pacheco, estado civil: Desconhecido, NIF - 163045003, Endereço: Com Domicilio Na, Rua das Oliveiras, n.º 51, 1.º Esq.º T, Rio Tinto, 4435-365 Gondomar a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
17 de Agosto de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.
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