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Anúncio 6622/2009, de 31 de Agosto

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência. Processo n.º 907/09.0TYLSB. Insolvente: Flor e Azul - Serviços de Restauração, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6622/2009

Processo 907/09.0TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva

(apresentação)

Insolvente: "Flor e Azul- Serviços de Restauração Unipessoal, Lda";

O Juiz de Direito de turno ao 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados

nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 03-08-2009, pelas 15.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

"Flor e Azul- Serviços de Restauração Unipessoal, Lda. "; N. I. F. 506864200 e com sede em Rua de Santa Luzia, n.º 12, R/C Fte, 2775-000 Carcavelos -

É administrador do devedor:

Florbela dos Santos Caeiro; com endereço em Rua de Santa Luzia, n.º 12, Carcavelos -

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

José Augusto Ribeiro Gonçalves; com endereço em Rua da Conceição, n.º 107, 3.º, 1100-153 Lisboa-

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do C. I. R. E.), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E..

É designado o dia 29 de Setembro de 2009, pelas 10:00 horas (por despacho datado de 12/08/2009 e em substituição da data anteriormente designada) para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art. 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42 do C. I. R. E.).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

18 de Agosto de 2009. - O Juiz de Direito, de turno, (Assinatura ilegível.) - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

302206167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429950.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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