Processo 907/09.0TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva
(apresentação)
Insolvente: "Flor e Azul- Serviços de Restauração Unipessoal, Lda";
O Juiz de Direito de turno ao 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 03-08-2009, pelas 15.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
"Flor e Azul- Serviços de Restauração Unipessoal, Lda. "; N. I. F. 506864200 e com sede em Rua de Santa Luzia, n.º 12, R/C Fte, 2775-000 Carcavelos -
É administrador do devedor:
Florbela dos Santos Caeiro; com endereço em Rua de Santa Luzia, n.º 12, Carcavelos -
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
José Augusto Ribeiro Gonçalves; com endereço em Rua da Conceição, n.º 107, 3.º, 1100-153 Lisboa-
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do C. I. R. E.), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E..
É designado o dia 29 de Setembro de 2009, pelas 10:00 horas (por despacho datado de 12/08/2009 e em substituição da data anteriormente designada) para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art. 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42 do C. I. R. E.).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
18 de Agosto de 2009. - O Juiz de Direito, de turno, (Assinatura ilegível.) - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
302206167