Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19780/2009, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Despacho homologatório sobre estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 19780/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra - Despacho Normativo 59.º-A/2008, de 19 de Novembro - as escolas dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, o qual promove a sua publicação no Diário da República.

Tendo o Instituto Superior de Engenharia de Coimbra procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do n.º 4 do citado artigo 30.º, e submetido os mesmos a homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologo os Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra

Capítulo I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Definição e atribuições gerais

Artigo 1.º

Definição e âmbito

1 - O Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, a seguir designado por ISEC, é, nos termos da lei, uma unidade orgânica do ensino superior politécnico integrada no Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.

2 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 30.º dos Estatutos do IPC, os presentes estatutos definem a estrutura de gestão, a organização interna e os princípios por que devem orientar-se as actividades do ISEC.

3 - Aos estatutos do ISEC serão acrescidos os regulamentos próprios dos órgãos de gestão, departamentos, comissões científicas, cursos e serviços.

Artigo 2.º

Regime

O ISEC é dotado de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa, disciplinar e ainda de autonomia para gerir, no plano financeiro o orçamento que lhe for atribuído pelo conselho geral, nos termos da lei, dos Estatutos do IPC e dos presentes estatutos.

Artigo 3.º

Sede

O ISEC tem sede na Rua Pedro Nunes, Quinta da Nora, em Coimbra, podendo estabelecer delegações noutros locais.

Artigo 4.º

Missão, visão e valores

1 - O ISEC tem como missão a criação, transmissão e difusão de cultura, ciência e tecnologia, cabendo-lhe ministrar uma formação de nível superior para o exercício de actividades profissionais no domínio da Engenharia e promover o desenvolvimento da região em que se insere.

2 - O ISEC tem como visão institucional ser uma referência de excelência no ensino, reconhecido nacional e internacionalmente por serviços de qualidade e relevância social, com práticas flexíveis, criativas e inovadoras. Pretende ainda ser um parceiro privilegiado das organizações empresariais e das famílias da região onde se insere pela orientação eminentemente prática, fundada num rigoroso conhecimento teórico, que imprime a todas as suas actividades.

3 - Os valores fundamentais pelos quais se rege o ISEC são a cidadania, a qualidade, a busca constante da valorização, motivação e actualização pedagógica, científica e tecnológica dos seus recursos, o bom relacionamento e a disponibilidade para com os estudantes e as organizações suas parceiras e a preocupação com o desenvolvimento social e económico da região onde está inserido.

Artigo 5.º

Objectivos

1 - Os principais objectivos do ISEC são o ensino e a investigação, a produção cultural e o desenvolvimento do espírito empresarial e científico e do pensamento reflexivo. Pretende-se formar diplomados de forma a serem integrados nos diferentes sectores profissionais e a participar no desenvolvimento da sociedade; promover actividades de investigação com o objectivo de desenvolver a ciência e tecnologia contribuindo para a criação e difusão cultural.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete-lhe:

a) O ensino das matérias necessárias à formação científica e tecnológica dos seus estudantes;

b) A realização de cursos conducentes à obtenção dos graus de licenciado e de mestre, bem como de outros cursos pós-secundários previstos na lei;

c) A organização e realização de cursos de especialização e de pós-graduação;

d) A realização de cursos de curta duração;

e) A realização de actividades de investigação e desenvolvimento;

f) A prestação de serviços nas áreas científicas e tecnológicas em que o ISEC exerce a sua actividade;

g) A organização e realização de outras actividades, no âmbito das suas competências, que contribuam para incrementar as relações da escola com o meio exterior;

h) A realização de acções que promovam a cidadania e a cultura, bem como o incremento da cooperação internacional e a aproximação entre os povos com especial relevo para os dos países de língua oficial portuguesa e os europeus.

3 - Para a realização dos seus objectivos, o ISEC pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação em vigor, dos Estatutos do IPC e destes estatutos.

Artigo 6.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - O ISEC tem bandeira, logótipo, timbre, domínio informático e outros símbolos próprios, com respeito pelo disposto no artigo 7.º dos Estatutos do IPC.

2 - O dia do ISEC é o dia 3 de Maio.

Artigo 7.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - Através do ISEC, o IPC confere, no estrito cumprimento da lei, os graus de licenciado e de mestre.

2 - Nos termos da lei, o IPC pode ainda conferir através do ISEC outros graus e diplomas relativos a cursos que ministre.

3 - O ISEC pronuncia-se, através do seu conselho técnico-científico, sobre a concessão de equivalências e reconhecimento de graus, diplomas e cursos.

4 - O ISEC pode atribuir certificados ou diplomas comprovativos da formação realizada, nomeadamente em cursos de pós-graduação ou especialização, de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional ou de formação contínua.

SECCÃO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia científica e pedagógica

1 - O ISEC tem capacidade para definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, tecnológicas e culturais.

2 - No uso da sua autonomia científica e pedagógica, o ISEC goza da faculdade de:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, nos termos da lei e dos Estatutos do IPC, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso e concursos especiais;

c) Elaborar propostas de planos de estudo, bem como os programas das respectivas unidades curriculares;

d) Estabelecer, nos termos da lei, os regimes de prescrição e passagem de ano;

e) Definir os métodos de ensino e de aprendizagem, bem como os processos de avaliação da formação;

f) Fixar o calendário escolar.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

No uso da sua autonomia administrativa, o ISEC dispõe de orçamento anual aprovado pelo conselho geral e possui capacidade de exercício, através dos seus órgãos próprios, para:

a) Praticar os actos necessários à promoção e à progressão dos seus docentes e demais trabalhadores;

b) Propor a admissão do pessoal necessário à realização das suas actividades;

c) Promover a realização de actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

d) Autorizar despesas e efectuar pagamentos nos termos legais;

e) Aprovar regulamentos em conformidade com a lei e estatutos do IPC;

f) Praticar actos administrativos;

Artigo 10.º

Autonomia financeira

Nos termos fixados pela lei, desde que satisfaça os critérios definidos, o ISEC poderá solicitar a atribuição de autonomia financeira.

Artigo 11.º

Autonomia estatutária

Nos termos destes estatutos e da lei, o ISEC dispõe de autonomia para propor as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 12.º

Organização interna

A estrutura interna do ISEC tem os seguintes componentes:

a) Órgãos de gestão;

b) Departamentos;

c) Áreas científicas;

d) Cursos;

e) Serviços.

Artigo 13.º

Órgãos de gestão

1 - Os órgãos de gestão superintendem toda a organização interna do ISEC.

2 - Os órgãos de gestão são:

a) Assembleia de representantes;

b) Presidente;

c) Conselho técnico-científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho administrativo;

f) Conselho consultivo.

Artigo 14.º

Departamentos

1 - Os departamentos são unidades do ISEC onde se agrupam os recursos humanos e materiais directamente envolvidos nas actividades de uma ou mais áreas científicas.

2 - Os departamentos têm por objectivos essenciais a realização de actividades de ensino, investigação e desenvolvimento, de prestação de serviços ao exterior, de gestão dos meios humanos e materiais a eles afectos e de outras actividades que se enquadrem no âmbito dos presentes estatutos.

3 - À data de entrada em vigor destes estatutos, os departamentos do ISEC são:

a) Departamento de Engenharia Civil;

b) Departamento de Engenharia Electrotécnica;

c) Departamento de Engenharia Informática e de Sistemas;

d) Departamento de Engenharia Mecânica;

e) Departamento de Engenharia Química e Biológica;

f) Departamento de Física e Matemática.

Artigo 15.º

Áreas científicas

1 - As áreas científicas correspondem a áreas consolidadas do saber, definidas em conformidade com os fins a prosseguir pelo ISEC e delimitadas em função de objectivos próprios de formação a ministrar e de investigação, da dimensão e eficácia.

2 - À data de entrada em vigor destes estatutos, as áreas científicas do ISEC são:

a) Área Científica de Engenharia Biomédica;

b) Área Científica de Engenharia Civil;

c) Área Científica de Engenharia Electrotécnica;

d) Área Científica de Engenharia e Gestão Industrial;

e) Área Científica de Engenharia Informática e de Sistemas;

f) Área Científica de Engenharia Mecânica;

g) Área Científica de Engenharia Química e Biológica;

h) Área Científica de Física;

i) Área Científica de Humanidades;

j) Área Científica de Matemática.

Artigo 16.º

Cursos

Os cursos de licenciatura e mestrado são componentes variáveis e multidisciplinares da estrutura interna do ISEC, com órgãos próprios, ligados a um ou mais departamentos. Os objectivos essenciais desta estrutura são a coordenação dos meios humanos e materiais e a criação das interfaces necessárias a um funcionamento eficiente dos cursos em termos logísticos, pedagógicos e científicos.

Artigo 17.º

Serviços

1 - Os serviços são estruturas funcionais cujo objectivo fundamental é o apoio técnico e administrativo aos órgãos e actividades do ISEC.

2 - O ISEC dispõe de diversos serviços, nomeadamente:

a) Serviços Académicos;

b) Serviços Financeiros;

c) Serviços de Recursos Humanos;

d) Serviços Técnicos;

e) Serviços de Apoio à Gestão;

f) Serviços Auxiliares;

g) Biblioteca.

3 - O presidente poderá criar ou extinguir novos serviços de acordo com os princípios de eficiência e de valorização da actividade dos trabalhadores não docentes, mediante parecer favorável da assembleia de representantes.

4 - O funcionamento dos serviços, bem como as competências dos mesmos, constará de regulamento a aprovar pelo presidente.

5 - Os serviços podem estruturar-se em gabinetes de especialidade com funcionamento e competências fixados em regulamento próprio a aprovar pelo presidente.

6 - Cada um dos serviços e gabinetes é coordenado por um responsável de serviço, que poderá ocupar um cargo de direcção intermédia, a definir caso a caso.

7 - Ao responsável de serviço compete, nomeadamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no serviço e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço;

b) Divulgar junto dos trabalhadores do serviço os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar;

c) Proceder à avaliação do desempenho dos trabalhadores afectos ao serviço;

d) Identificar as necessidades de formação especificas dos trabalhadores afectos ao serviço e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

e) Proceder ao controlo da assiduidade por parte dos trabalhadores do serviço.

Artigo 18.º

Secretário

1 - O ISEC pode dispor de secretário que desempenhará as atribuições fixadas nos estatutos e as delegadas pelo presidente.

2 - O secretário é livremente designado e exonerado pelo presidente de entre personalidades com saber e experiência na área de gestão e administração, tendo competências, sob orientação e supervisão do presidente, de gestão corrente e coordenação dos serviços.

3 - O secretário exerce funções em regime de comissão de serviço, até o período máximo de oito anos.

4 - Ao secretário compete, designadamente:

a) Informar todos os processos que hajam de obter despacho superior;

b) Integrar o conselho administrativo do ISEC;

c) Coordenar os serviços com vista à prossecução dos objectivos a atingir;

d) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão do ISEC;

e) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre o desempenho e eficência dos serviços;

f) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 19.º

Composição

A assembleia de representantes tem a seguinte composição:

a) Nove professores;

b) Quatro estudantes;

c) Dois trabalhadores não docentes.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar as alterações dos estatutos;

c) Organizar o procedimento de eleição do presidente do ISEC, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;

d) Eleger e destituir o presidente do ISEC;

e) Apreciar os actos do presidente do ISEC e do conselho administrativo;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISEC;

g) Desempenhar as demais funções previstas nos estatutos;

h) Pronunciar-se sobre assuntos de política educativa.

2 - Compete à assembleia de representantes, sob proposta do presidente do ISEC:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente do ISEC;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação do ISEC;

c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades e contas do ISEC;

d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do ISEC.

3- A não aprovação dos documentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, implica apresentação de novas propostas no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 21.º

Eleição e mandato

1 - Os membros da assembleia de representantes são eleitos no universo da escola, por corpos e listas, pelo sistema de representação proporcional;

a) Os professores são eleitos pelo conjunto dos docentes contratados a tempo integral e em efectividade de funções no ISEC;

b) Os estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes matriculados no ISEC no ensino superior;

c) Os trabalhadores não docentes são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes em efectividade de funções no ISEC.

2 - A eleição é iniciada por despacho do presidente da assembleia de representantes até 30 dias consecutivos antes da data da votação e 15 dias consecutivos antes da data de apresentação de listas, definindo o calendário eleitoral e o(s) local(is) de votação.

3 - A eleição é conduzida por uma comissão eleitoral presidida pelo presidente da assembleia de representantes, que inclui dois elementos da assembleia de representantes designados por este órgão e um representante de cada uma das listas concorrentes.

4 - Os representantes eleitos de cada lista são determinados através da aplicação do método de Hondt.

5 - O mandato dos membros é de quatro anos, no caso dos professsores e dos trabalhadores não docentes e de dois anos, no caso dos estudantes.

6 - Os membros da assembleia de representantes só podem ser destituídos pela própria assembleia de representantes, por maioria absoluta e apenas em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.

7 - Os membros eleitos da assembleia de representantes cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.

8 - Os membros que perderem o mandato serão substituídos pelos elementos que figuram seguidamente nas respectivas listas.

9 - No caso de não ser possível a substituição e o número de vagas for superior a 40 % do número de representantes de um dado o corpo procede-se a eleições intercalares para substituição dos membros que hajam perdido o mandato.

10 - O mandato dos membros substitutos termina aquando dos mandatos que visam substituir.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes é presidida por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros a que se refere a alínea a) do artigo 19.º dos estatutos, ou por maioria relativa numa segunda volta a realizar entre os dois professores mais votados, para um mandato de quatro anos.

2 - O presidente cessante da assembleia de representantes convoca, no prazo máximo de 10 dias consecutivos após a homologação da eleição da nova constituição da assembleia, uma reunião tendo como ordem de trabalhos a eleição do novo presidente da assembleia de representantes; a reunião é conduzida pelo presidente cessante, que não terá direito a voto a não ser em caso de ter sido reeleito.

3 - Ao presidente da assembleia de representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Apresentar na primeira reunião após a tomada de posse uma proposta de regimento da assembleia;

c) Estabelecer a ligação da assembleia de representantes com os restantes órgãos de gestão;

d) Comunicar ao presidente do IPC o resultado da eleição do presidente do ISEC.

4 - As deliberações da assembleia de representantes são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria absoluta ou outra.

5 - Em todas as matérias da sua competência, a assembleia de representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos do ISEC, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 23.º

Competências

1 - Compete ao presidente:

a) Representar o ISEC em juízo e fora dele;

b) Presidir ao conselho administrativo, dirigir os serviços do ISEC e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores não docentes, docentes e estudantes do ISEC;

f) Elaborar a proposta de orçamento e de plano de actividades a ser apreciado pelo conselho geral do IPC;

g) Elaborar o orçamento, o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas;

h) Aprovar os regulamentos de funcionamento dos cursos de mestrado e dos cursos de especilização tecnológica, mediante parecer do conselho técnico-científico;

i) Nomear e exonerar os vice-presidentes;

j) Nomear e exonerar o secretário e os dirigentes dos serviços e gabinetes do ISEC;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPC;

l) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação do ISEC no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

m) Propor ao presidente do IPC os valores máximos de novas admissões e inscrições quando exigido por lei;

n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do IPC;

o) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPC;

q) Requisitar as importâncias das dotações aprovadas pelo conselho geral a favor do ISEC;

r) Propor aos órgãos próprios da instituição, eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas no orçamento do ISEC;

s) Promover a recolha das receitas próprias do ISEC;

t) Promover a elaboração da conta de gerência, apresentando-a ao presidente do IPC;

u) Promover a organização e actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis afectos ao ISEC;

v) Submeter à apreciação dos outros órgãos do ISEC as matérias que exijam o seu parecer, zelando por uma boa articulação no exercício das respectivas competências;

w) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no ISEC;

x) Homologar os mapas de distribuição de serviço docente;

y) Assegurar a ligação com o IPC e com o ministério da tutela nas questões de interesse para o ISEC, para o IPC e para o ensino superior;

z) Propor, ouvido o conselho técnico-científico, a abertura de concursos de pessoal docente;

aa) Propor a abertura de concursos de trabalhadores não docentes e a constituição dos respectivos júris;

bb) Proceder à afectação dos docentes e trabalhadores não docentes aos departamentos;

cc) Assegurar a gestão dos espaços afectos ao ISEC;

dd) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos.

2 - O presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes e nos órgãos de gestão do ISEC outras competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 24.º

Eleição e mandato

1 - O presidente é eleito em reunião da assembleia de representantes, de entre os professores em regime de tempo integral do ISEC.

2 - O processo de eleição do presidente inicia-se com despacho do presidente da assembleia de representantes, que deve ter as seguintes características:

a) Deve ser feito com noventa dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato em exercício de funções;

b) Deve ser feito com, pelo menos, sessenta dias de antecedência em relação ao dia da votação e 30 dias seguidos antes da data da apresentação das candidaturas;

c) A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto;

d) Deve ser amplamente divulgado no ISEC;

e) Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;

f) O calendário eleitoral deve indicar:

i) Prazo para apresentação das candidaturas;

ii) Prazo para análise do processo de candidaturas;

iii) Prazo para suprimento de irregularidades detectadas nas candidaturas;

iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;

v) Prazo para reclamações sobre as candidaturas;

vi) Prazo para decisão sobre as reclamações;

vii) Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;

viii) Prazo para divulgação das candidaturas;

ix) Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de acção;

x) Data em que decorrerá a votação.

3 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia de representantes, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

4 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor do ISEC em regime de tempo integral e que exerça funções em exclusividade e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

5 - A votação decorre em reunião da assembleia de representantes e é feita por voto secreto.

6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação.

7 - O presidente da assembleia de representantes comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, o resultado ao presidente do IPC para efeitos de homologação.

8 - O novo presidente toma posse perante o presidente do IPC, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso essa data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições.

9 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

10 - O não cumprimento dos prazos a que se referem os pontos 2), 7) e 8) constitui infracção disciplinar grave punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

Artigo 25.º

Destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia de representantes convocada pelo seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 26.º

Substituição

1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na função.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias consecutivos, a assembleia de representantes deve pronunciar-se, por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve a assembleia de representantes determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pela assembleia de representantes ou, na falta deles, pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do ISEC.

Artigo 27.º

Vice-presidentes

1 - O presidente pode nomear livremente dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do presidente.

Artigo 28.º

Regime de dedicação

1 - Os cargos de presidente e vice-presidente do ISEC são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SECÇÃO III

Conselho técnico-científico

Artigo 29.º

Composição

1 - O conselho técnico-científico do ISEC é constituído por vinte e cinco membros eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores de carrreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - Os membros a eleger deverão representar as diversas áreas científicas do ISEC e à data de entrada em vigor destes estatutos a eleição deverá realizar-se em conformidade com a seguinte distribuição:

a) Quatro representantes da Área Científica de Engenharia Civil;

b) Quatro representantes da Área Científica de Engenharia Electrotécnica;

c) Quatro representantes da Área Científica de Engenharia Informática e de Sistemas;

d) Quatro representantes da Área Científica de Engenharia Mecânica;

e) Quatro representantes da Área Científica de Engenharia Química e Biológica;

f) Dois representantes da Área Científica de Matemática;

g) Um representante da Área Científica de Engenharia Biomédica;

h) Um representante da Área Científica de Engenharia e Gestão Industrial;

i) Um representante da Área Científica de Física;

3 - O presidente do ISEC e um representante da área científica de humanidades participam nas reuniões do conselho técnico-científico, como convidados e sem direito a voto.

4 - Podem ser convidados pelo presidente a participar no conselho técnico-científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções no ISEC o justifiquem.

Artigo 30.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas do ISEC a ser elaborado pelo presidente do conselho técnico-científico com base nas propostas das comissões científicas e parecer do conselho consultivo sobre as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISEC nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do ISEC;

e) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Dar parecer sobre os regulamentos de funcionamento dos cursos de mestrado e dos cursos de especialização tecnológica;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Afectar as unidades curriculares das licenciaturas e mestrados às áreas científicas do ISEC;

m) Afectar os docentes em serviço no ISEC aos cursos de licenciatura, bem como às áreas científicas;

n) Designar os docentes que integram as comissões de coordenação dos cursos de mestrado, bem como as dos cursos de especialização tecnológica.

o) Aprovar a criação de áreas científicas, bem como a extinção das existentes;

p) Deliberar sobre a representação das áreas científicas no conselho técnico-científico para o biénio seguinte;

q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O conselho técnico-científico poderá funcionar em plenário ou em comissões.

Artigo 31.º

Eleição e mandato

1 - Os membros do conselho técnico-científico representantes das áreas científicas são eleitos por cada área científica que, para o efeito, constitui um círculo eleitoral.

2 - Para efeito do número anterior, têm capacidade eleitoral activa e passiva, os docentes afectos à área científica que integram o conjunto dos docentes referido no n.º 1 do artigo 29.º

3 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros que o constituem, caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior votação.

4 - O mandato do presidente é de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.

5 - É impedida a sobreposição do cargo de presidente da escola e de presidente do conselho técnico-científico.

6 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 32.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo de docentes e dos estudantes dos cursos de licenciatura do ISEC, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Dois professores por cada curso de licenciatura, um dos quais é o director de curso;

b) Dois estudantes por cada curso de licenciatura.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido por um professor eleito por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, ou por maioria relativa numa segunda volta realizada entre os dois professores mais votados na primeira volta.

3 - É impedida a sobreposição do cargo de presidente do ISEC e de presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 33.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISEC e a sua análise e divulgação;

d) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do ISEC;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O Conselho Pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões.

Artigo 34.º

Eleição e mandato

1 - À excepção do director de curso, os restantes membros do Conselho Pedagógico são eleitos por corpos pela respectiva comissão de curso de entre os elementos da comissão de curso.

2 - A eleição é iniciada por despacho do presidente do Conselho Pedagógico em exercício devendo ter lugar até 15 dias consecutivos após a homologação das eleições para as comissões de curso.

3 - A eleição dos representantes de cada comissão de curso referidos no n.º 1 é feita em reunião expressamente convocada para o efeito pelo presidente do Conselho Pedagógico em exercício, por corpos e votação nominal, sendo conduzida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada, eleito para a comissão de curso, devendo as actas de apuramento dos resultados serem enviadas para o presidente do Conselho Pedagógico que elaborará relatório a ser enviado ao presidente do IPC para homologação.

4 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

5 - Os membros eleitos do Conselho Pedagógico cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.

6 - As vagas que ocorrerem no Conselho Pedagógico por perda de mandato serão preenchidas por elementos do respectivo corpo a eleger pela comissão de curso a que pertençam.

7 - Os novos membros, eleitos nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato dos que substituírem.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 35.º

Composição e competências

1 - O Conselho Administrativo do ISEC é composto por:

a) Presidente do ISEC;

b) Um vice-presidente designado pelo presidente do ISEC;

c) Secretário ou, caso não exista, o responsável pelos serviços financeiros.

2 - No caso do ISEC ter autonomia financeira, compete ao conselho administrativo conduzir a gestão financeira.

3 - No caso do ISEC não ter autonomia financeira, o conselho administrativo do ISEC tem capacidade para:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de actividades e orçamento aprovado no conselho geral para o ISEC;

b) Gerir as receitas próprias cobradas pelo ISEC;

c) Gerir os orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviço da responsabilidade do ISEC.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 36.º

Composição e mandato

1 - O conselho consultivo do ISEC é composto por:

a) O presidente da escola, que preside;

b) O presidente da assembleia de representantes;

c) O presidente do conselho técnico-científico;

d) O presidente do Conselho Pedagógico;

e) Os presidentes dos departamentos;

f) O presidente da associação de estudantes do ISEC;

g) O presidente da associação dos antigos alunos do ISEC;

h) Seis individualidades de reconhecida competência, em representação das organizações empresariais, profissionais e outras, relacionadas com a actividade do ISEC.

2 - Cada presidente de departamento indica uma individualidade a que se refere a alínea h) do n.º 1, para um mandato de dois anos.

3 - No caso de vacatura de uma individualidade, o presidente do departamento que a indicou deverá designar outra que a substitua, cujo mandato terminará com o dos restantes membros.

Artigo 37.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo, emitir parecer sobre as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISEC nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

2 - Compete ainda ao conselho consultivo:

a) Elaborar o seu regimento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros;

b) Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o ISEC e as autarquias, as organizações profissionais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades, bem como a integração profissional dos diplomados pelo ISEC.

c) Emitir pareceres a solicitação do presidente e da assembleia de representantes do ISEC.

3 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente para emissão de pareceres e extraordinariamente por iniciativa do presidente.

CAPÍTULO IV

Departamentos

Artigo 38.º

Criação e dissolução

1 - A iniciativa de criação de um departamento pertence ao corpo docente do ISEC que, para o efeito, deverá apresentar a fundamentação da necessidade e a sua viabilidade.

2 - A criação de um departamento exige um número mínimo de quinze docentes em tempo integral sendo, pelo menos, dez professores.

3 - A constuição ou dissolução de departamentos é aprovada pelo presidente do ISEC, na sequência de parecer do conselho técníco-científico.

Artigo 39.º

Órgãos dos departamentos

O único órgão dos departamentos é o presidente.

SECÇÃO I

Presidente

Artigo 40.º

Competências

Compete ao presidente:

a) Representar o departamento;

b) Nomear um vice-presidente;

c) Realizar a gestão corrente do departamento;

d) Elaborar os planos de actividades e de desenvolvimento, e o orçamento do departamento, de acordo com os princípios gerais definidos pelo presidente do ISEC;

e) Elaborar o relatório de actividades e contas do departamento;

f) Colaborar com o presidente do ISEC na elaboração do projecto de orçamento e do relatório de actividades do ISEC;

g) Zelar pela conservação das instalações e do equipamento afecto ao departamento, para o que lhe devem ser facultados os meios necessários;

h) Fazer a distribuição dos recursos humanos e materiais afectos ao departamento pelos cursos e projectos que dele dependam;

i) Assegurar a relação operacional do departamento com os cursos dependentes do departamento, com os restantes departamentos e órgãos da escola;

j) Propor ao presidente do ISEC os responsáveis pelos laboratórios e demais serviços do departamento em que se verifique haver necessidade de um responsável;

k) Nomear comissões ou grupos de trabalho temporários;

l) Dar parecer sobre critérios para o estabelecimento de acordos e contratos de prestação de serviços e sua execução;

m) Propor a admissão do pessoal não docente necessário à prossecução das actividades do departamento, assim como a mobilidade dos trabalhadores afectos ao departamento e rescisão de contratos;

n) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal docente apresentadas pelos directores de curso de modo a assegurar o bom funcionamento dos curso.

Artigo 41.º

Eleição e mandato

1 - O presidente é um professor em regime de tempo integral, eleito por voto secreto por todos os docentes e trabalhadores técnicos superiores e assistentes técnicos do departamento.

2 - A eleição realiza-se em reunião expressamente convocada para o efeito pelo presidente cessante com uma antecedência mínima de 15 dias consecutivos relativamente ao terminus do mandato.

3 -.Será eleito o professor que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos, caso isso não se verifique haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

4 - O mandato do presidente é de dois anos, renovável uma vez.

5 - Na impossibilidade de eleger o presidente, presidirá o professor em tempo integral nomeado pelo presidente do ISEC.

CAPÍTULO V

Áreas científicas

Artigo 42.º

Composição e órgãos das áreas científicas

1 - Cada área científica integra os docentes com formação e actividade lectiva no respectivo domínio do saber.

2 - O único órgão das áreas científicas é a comissão científica.

SECÇÃO I

Comissão científica

Artigo 43.º

Composição

A comissão científica é composta por todos os docentes da área científica elegíveis para o conselho técnico-científico.

Artigo 44.º

Competências

Compete à comissão científica da área científica, para além das competências que lhe venham a ser delegadas pelo conselho técnico-científico:

a) Definir a política científica e tecnológica da área científica, a submeter ao conselho técnico-científico, tanto no plano do desenvolvimento interno da área científica como na valorização dos seus docentes;

b) Elaborar e propor ao conselho técnico-científico a distribuição de serviço docente das unidades curriculares afectas à área científica;

c) Propor ao conselho técnico-científico o estabelecimento de convénios, acordos de colaboração com outras instituições e contratos de prestação de serviços;

d) Nomear os responsáveis das unidades curriculares ou grupos de unidades curriculares da área científica;

e) Propor ao conselho técnico-científico quadros de pessoal docente, investigador;

f) Propor ao conselho técnico-científico a abertura de concursos e constituição de júris, tendo como objectivo o recrutamento ou a progressão na carreira de pessoal docente afecto à área científica;

g) Nomear comissões ou grupos de trabalho temporário destinados ao estudo de matérias de índole científica ou outra, inerentes à área científica;

h) Analisar e dar parecer sobre as propostas de novos cursos ou alteração dos curricula dos cursos existentes, em que a área científica esteja envolvida;

i) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, dispensa de serviço docente e bolsas de estudo;

j) Propor ao conselho técnico-científico os planos e acções de formação do pessoal docente da área científica;

k) Propor ao conselho técnico científico a contratação, renovação e cessação de contratos do pessoal docente necessário para assegurar o bom funcionamento dos cursos;

l) Eleger os representantes da área científica no conselho técnico-científico do ISEC.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - O presidente da comissão científica é um docente em regime de tempo integral, eleito por todos os membros da comissão científica de entre os representantes da área científica no conselho técnico-científico;

2 - O mandato do presidente é de dois anos, renovável uma vez.

3 - Os representantes da área científica no conselho técnico-científico do ISEC são os docentes em regime de tempo integral eleitos de entre os membros da comissão científica.

4 - A eleição dos representantes de cada área científica no conselho técnico-científico tem lugar até 15 dias antes do termo do mandato dos representantes em funções;

5 - A comissão científica poderá funcionar em plenário ou em comissões.

CAPÍTULO VI

Cursos

Artigo 46.º

Criação e alteração

1 - A iniciativa para criação de cursos pertence ao corpo docente do ISEC, que a apresentará ao conselho técnico-científico, sob a forma de proposta.

2 - As propostas de alteração dos planos curriculares dos cursos são da iniciativa das comissões de curso ou das comissões científicas das áreas científicas envolvidas.

3 - As propostas a que se referem os números anteriores serão apreciadas pelo conselho técnico-científico, depois de obtidos pareceres das comissões científicas envolvidas.

Artigo 47.º

Órgãos dos cursos

1 - Os órgãos dos cursos de licenciatura são:

a) Director de curso;

b) Comissão de Curso.

2 - Os órgãos dos outros cursos leccionados no ISEC são os previstos nos respectivos regulamentos de funcionamento, sendo obrigatório a designação do director de curso e de uma comissão de coordenação de curso com três docentes, a que se juntam três representantes dos estudantes do curso quando os assuntos a tratar sejam de índole pedagógica.

SECÇÃO I

Director de curso

Artigo 48.º

Competências

Compete ao director de curso:

a) Representar o curso;

b) Zelar pelo funcionamento regular do curso;

c) Assegurar a coordenação e a qualidade pedagógica do curso;

d) Coordenar a realização dos estágios do curso, se existirem;

e) Coordenar as visitas de estudo e outras actividades do curso;

f) Coordenar a realização da avaliação interna anual do curso;

g) Coordenar os processos de avaliação do curso;

h) Apresentar aos departamentos as necessidades logísticas;

i) Apoiar a integração dos novos alunos no curso;

j) Presidir à comissão de curso e implementar as decisões aí tomadas.

Artigo 49.º

Eleição e mandato

1 - O director de curso de licenciatura é um professor em regime de tempo integral eleito pela comissão de curso de entre os professores eleitos para a comissão de curso.

2 - O mandato do director de curso é de dois anos.

SECÇÃO II

Comissões de curso

Artigo 50.º

Composição

1 - As comissões de curso são órgãos dos cursos de licenciatura que funcionam em articulação com o Conselho Pedagógico, com os órgãos dos departamentos e com as comissões científicas a que estão ligados.

2 - A comissão de curso é composta por:

a) Seis professores que leccionem no curso;

b) Seis estudantes do curso.

Artigo 51.º

Competências

Compete às comissões de curso:

a) Eleger o director de curso;

b) Eleger os restantes representantes do curso no Conselho Pedagógico, por corpos;

c) Dar parecer sobre todas as matérias referentes ao curso que lhe sejam colocadas por outros órgãos da escola ou por elementos individuais de qualquer corpo;

d) Apresentar propostas para o plano de actividades dos departamentos a que estão ligados;

e) Propor medidas que assegurem o regular funcionamento do curso;

f) Propor o calendário de avaliação das unidades curriculares do curso;

g) Apresentar propostas e dar parecer sobre orientações pedagógicas, métodos de ensino e de avaliação;

h) Propor alterações curriculares ao curso;

i) Dar parecer sobre a avaliação interna anual do curso;

j) Dar parecer sobre os processos de avaliação do curso;

k) Propor a realização de conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;

l) Propor acções de formação;

m) Propor intercâmbios com outras instituições nacionais e estrangeiras;

n) Apresentar propostas sobre as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso.

Artigo 52.º

Eleição, mandato e funcionamento

1 - As eleições para as comissões de curso realizam-se de dois em dois anos até 45 dias após o início do ano lectivo, com excepção dos representantes do corpo discente que não integram o Conselho Pedagógico, cuja eleição é anual.

2 - As comissões de curso são eleitas por listas e por corpos.

3 - A eleição é iniciada por despacho do presidente do Conselho Pedagógico em exercício até 30 dias consecutivos antes da data da votação e 15 dias consecutivos antes da data de apresentação de listas, definindo o calendário eleitoral e os locais de votação.

4 - A eleição é conduzida por uma comissão eleitoral presidida pelo presidente do Conselho Pedagógico, que inclui dois elementos do Conselho Pedagógico designados por este órgão e um representante de cada uma das listas concorrentes.

5 - As actas de apuramento dos resultados devem ser enviadas ao presidente do ISEC até ao dia imediato para homologação.

6 - As listas dos alunos deverão integrar o mesmo número de alunos por cada ano do curso.

7 - As listas são compostas por seis efectivos e três suplentes, sendo eleitos os membros da lista de cada corpo mais votada.

8 - As vagas dos membros eleitos serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na lista mais votada.

9 - A comissão de curso é presidida pelo director de curso e reunirá ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente por iniciativa do director de curso ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

CAPÍTULO VII

Actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico

Artigo 53.º

Disposições gerais

1 - Os docentes do ISEC gozam de liberdade pessoal para executarem actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I&D), individualmente ou integrados em grupos, centros ou outras unidades de I&D, sediados no ISEC ou fora deste, tendo em atenção o disposto no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - Nas actividades referidas no número anterior podem participar estudantes e trabalhadores que exercem funções de apoio à actividade científica ou docente no ISEC.

3 - A participação de docentes, em regime de dedicação exclusiva, em instituições de I&D exteriores ao ISEC carece de informação anual ao presidente do ISEC pelo interessado.

4 - As actividades de I&D efectuam-se sem prejuízo das restantes actividades escolares.

CAPÍTULO VIII

Artigo 54.º

Associação de estudantes do ISEC

1 - O ISEC reconhece estatutariamente a Associação de Estudantes do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (AEISEC) como um parceiro de actividades complementares a serem desenvolvidadas pelos seus estudantes, com autonomia relativamente aos órgãos de gestão do ISEC.

2 - A AEISEC, enquanto representante dos estudantes do ISEC, rege-se pelo disposto na lei e nos seus estatutos.

3 - A AEISEC desenvolve actividades complementares de formação de cidanania, culturais, pedagógicas, desportivas, lúdicas, de empreendorismo, sem prejuízo de outras.

4 - O ISEC apoia a AEISEC no que respeita a instalações e a projectos de desenvolvimento de competências extra-curriculares dos seus estudantes.

Artigo 55.º

Associação de antigos alunos do ISEC

1 - O ISEC reconhece a importância da contribuição dos seus antigos alunos e da respectiva associação na definição das linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISEC nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

2 - O presidente da associação dos antigos estudantes do ISEC integra o conselho consultivo do ISEC.

CAPÍTULO IX

Eleições

SECÇÃO I

Processo eleitoral

Artigo 56.º

Âmbito de aplicação

Os processos de eleição para os órgãos eleitos do ISEC regem-se pelas disposições deste capítulo e dos Estatutos do IPC, sempre que os presentes estatutos não dispuserem de forma diferente.

Artigo 57.º

Fixação da data das eleições

1 - O processo eleitoral de cada órgão inicia-se com a marcação da data de eleição, por despacho do respectivo presidente em exercício, até 30 dias seguidos antes da data de votação e 15 dias seguidos antes da data de apresentação de listas.

2 - O processo eleitoral decorrerá, no mês de Novembro, salvo disposições em contrário.

3 - A data das eleições não poderá recair em sábados, domingos e dias feriados nem em período de férias escolares.

Artigo 58.º

Cadernos eleitorais

1 - Ao presidente do ISEC em exercício compete a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente, discente e de trabalhadores não docentes, até 31 de Outubro de cada ano. Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser apresentadas ao presidente do ISEC, no prazo de quatro dias úteis após a data da sua afixação, cabendo-lhe julgá-los e mandar corrigir em conformidade no dia útil imediato.

2 - Os cadernos eleitorais serão actualizados até cinco dias úteis após a marcação de quaisquer eleições.

Artigo 59.º

Apresentação de listas

1 - As listas de candidatos concorrentes à eleição de cada um dos corpos serão entregues ao presidente do ISEC até 15 dias seguidos antes da data fixada para as eleições.

2 - Para poderem ser admitidas, as listas devem:

a) Integrar tantos elementos efectivos quantos os lugares a preencher, integrando ainda candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos;

b) Vir acompanhadas da indicação do mandatário. Este pode ser um elemento da própria lista, que a representará e que integrará a comissão eleitoral;

c) Ser subscritas por um mínimo de 10 % dos membros do respectivo corpo eleitoral, sendo aquela percentagem de 2 % para o corpo discente.

3 - A não apresentação de listas para eleição de representantes de qualquer corpo implica a marcação de nova data de eleições apenas para as representações em falta, de acordo com um calendário eleitoral abreviado, fixado pelo presidente do ISEC.

4 - Ao presidente do ISEC compete verificar a regularidade formal das mesmas e comunicar aos seus mandatários, no dia útil seguinte, as irregularidades eventualmente detectadas, que deverão ser corrigidas no prazo de dois dias úteis.

Artigo 60.º

Comissão Eleitoral

1 - Para cada acto eleitoral será constituída uma comissão eleitoral, que integra os mandatários das listas concorrentes, como vogais, e um presidente nomeado pelo presidente do ISEC.

2 - O presidente da comissão eleitoral não poderá ser candidato ou subscritor de qualquer das listas concorrentes.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral compete a direcção das respectivas reuniões e o uso do direito de voto de qualidade, em caso de empate, devendo informar o presidente do ISEC de qualquer facto que comprometa, ou possa vir a comprometer, o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento e oportunidades das listas concorrentes.

4 - Compete à comissão eleitoral:

a) A distribuição de instalações e outros meios que forem disponibilizados pelo presidente do ISEC a cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e a distribuição do tempo de utilização;

b) A distribuição dos delegados das listas pelas assembleias de voto;

c) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral, e propor ao presidente do ISEC a constituição das mesas de voto;

d) Julgar as reclamações apresentadas por qualquer lista relativamente a quaisquer irregularidades ocorridas durante a campanha eleitoral ou no acto de votação, devendo tais questões ser apreciadas de imediato.

5 - O presidente do ISEC deve garantir as condições necessárias ao exercício das competências da comissão eleitoral, referidas nos números anteriores.

Artigo 61.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral terá início no oitavo dia anterior ao acto eleitoral e terminará no dia anterior ao da votação.

Artigo 62.º

Votação

1 - Não é permitido voto antecipado, nem por procuração ou por correspondência.

2 - As assembleias de voto abrem às 10 horas e encerram às 20 horas. O presidente do ISEC poderá fixar outro horário de funcionamento, sob proposta da comissão eleitoral.

3 - As assembleias de voto poderão ser divididas em secções se o número de eleitores o justificar, segundo critério estabelecido pela comissão eleitoral.

4 - Após o encerramento das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada pelos membros da mesa onde serão registados os resultados provisórios e quaisquer reclamações apresentadas por escrito.

5 - As actas serão entregues no próprio dia à comissão eleitoral, que as analisará, julgará eventuais reclamações e as remeterá no dia útil seguinte ao presidente do ISEC.

6 - A comissão eleitoral afixará no próprio dia da votação um edital com os resultados provisórios da mesma.

Artigo 63.º

Resultados das eleições e homologação

1 - No dia útil seguinte ao da recepção das actas o presidente do ISEC procederá à afixação de edital com os resultados definitivos do processo eleitoral.

2 - No dia útil seguinte ao referido no n.º 1, o presidente do ISEC enviará ao presidente do IPC um relatório onde constarão os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as decisões sobre as reclamações e quaisquer outros factos relevantes.

3 - Se o presidente do Instituto Politécnico não se pronunciar nos 10 dias úteis posteriores à recepção do relatório, considerar-se-ão homologados os resultados da eleição.

Artigo 64.º

Posse dos membros eleitos

1 - Os presidentes da assembleia de representantes, do ISEC, do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico tomam posse perante o presidente do IPC.

2 - Os presidentes de departamento e os directores de curso tomam posse perante o presidente do ISEC.

3 - Os presidentes das comissões científicas tomam posse perante o presidente do conselho técnico-científico.

4 - Os restantes membros eleitos são empossados pelo presidente do respectivo órgão na primeira reunião a seguir à eleição.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 65.º

Contagem de prazos

Para efeitos de processos eleitorais previstos nestes estatutos, suspende-se a contagem de prazos durante o mês de Agosto.

Artigo 66.º

Professores e equiparados a professores

Sempre que a lei e os estatutos não definirem explicitamente o contrário, as disposições relativas a professores, nomeadamente no que se refere a legitimidade activa e passiva, são aplicáveis a professores e a equiparados a professores.

Artigo 67.º

Reuniões

1 - Na elaboração dos calendários de avaliação e dos horários lectivos reservar-se-á a tarde de quarta-feira, das 14h30 às 16h30, para reuniões.

2 - Fora do período de avaliação, os órgãos em que participem discentes não podem reunir nas vinte e quatro horas que antecedem qualquer forma de avaliação em que estejam envolvidos.

Artigo 68.º

Actas

Das reuniões de todos os órgãos serão elaboradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo respectivo presidente e por quem as secretariou, sendo divulgadas na intranet do ISEC.

Artigo 69.º

Deliberações

As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, excepto nos casos previstos na lei, nestes estatutos ou nos regimentos e regulamentos subsidiários.

Artigo 70.º

Presidentes

Aos presidentes dos órgãos, para além das competências específicas mencionadas nestes estatutos ou nos regimentos dos órgãos a que presidem compete convocar e dirigir as reuniões, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações, providenciar a elaboração e divulgação das respectivas actas e exercer o voto de qualidade quando aplicável.

Artigo 71.º

Regimentos

O regimento de cada órgão, no âmbito dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, deverá:

a) Definir as regras de funcionamento;

b) Explicitar normas destes estatutos;

c) Regulamentar a criação de comissões que sejam consideradas necessárias.

Artigo 72.º

Redução de serviço docente

Os presidentes da assembleia de representantes, do conselho técnico-científico, do Conselho Pedagógico, de departamento, de comissão científica e os directores de curso terão uma redução do serviço docente nos termos de deliberação anual do conselho técnico-científico.

Artigo 73.º

Perda de mandato

Os membros eleitos de todos os órgãos do ISEC perdem o mandato nas seguintes situações:

a) Renúncia expressa ao exercício das suas funções;

b) Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pelo órgão;

c) Condenação em processo disciplinar durante o período de mandato;

Artigo 74.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Em qualquer momento, por vontade expressa de dois terços dos membros da assembleia de representantes;

b) Sempre que necessário, por força de alteração dos estatutos do IPC ou da lei.

2 - As alterações dos estatutos serão apreciadas em reunião da assembleia de representantes expressamente convocada para o efeito, e para a qual serão convidados, sem direito a voto, o presidente do ISEC, o presidente do conselho técnico-científico, o presidente do Conselho Pedagógico e o presidente da AEISEC.

3 - A iniciativa de revisão estatutária deve ser publicitada com um prazo mínimo de 10 dias úteis antes do início dos trabalhos, durante o qual todos os elementos da comunidade do ISEC poderão apresentar propostas de revisão estatutária.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias

Artigo 75.º

Conselho técnico-científico e presidentes de departamento

1 - O processo eleitoral da constituição do conselho técnico-científico inicia-se com a elaboração e divulgação pelo presidente do conselho científico em exercício, dos cadernos eleitorais das áreas científicas, até 15 dias consecutivos depois da data de publicação dos presentes estatutos no Diário da República. Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser apresentadas no prazo de quatro dias úteis após a data da sua afixação, cabendo ao presidente corrigir no dia útil imediato em caso de concordância, ou, no prazo de cinco dias úteis em caso contrário, havendo então necessidade de arbitragem pelo conselho científico.

2 - A eleição dos representantes da área científica realiza-se nos termos do edital publicado pelo presidente do conselho científico em exercício, até ao prazo máximo de sessenta dias consecutivos a contar da data da publicação dos presentes estatutos no Diário da República, sendo feita em reunião plenária de todos os membros elegíveis, por votação nominal entre os membros de cada área científica.

3 - Cada membro de uma dada área científica vota em tantos nomes quanto o número de representantes a eleger em cada área científica, sendo eleitos os membros mais votados. Em caso de empate repete-se a votação.

4 - A acta com os resultados da eleição é enviada pelo presidente do conselho científico em exercício ao presidente do IPC para homologação.

5 - A eleição do presidente do conselho técnico-científico é promovida pelo presidente do conselho científico em exercício no prazo máximo de 15 dias consecutivos após a homologação da constituição do conselho técnico-científico.

6 - A eleição dos presidentes dos departamentos tem lugar no prazo máximo de sessenta dias consecutivos a contar da data da publicação dos presentes estatutos no Diário da República, sendo conduzida pelo presidente cessante.

Artigo 76.º

Regimentos

Os órgãos aprovarão os respectivos regimentos no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da tomada de posse do seu presidente.

Artigo 77.º

Funcionamento

1 - Os órgãos actuais mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento dos novos órgãos eleitos.

2 - O órgão é dirigido pelo presidente cessante sem direito a voto, até à tomada de posse do novo presidente.

Artigo 78.º

Normas subsidiárias

1 - Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, o ISEC rege-se pelos estatutos do IPC e demais legislação em vigor.

2 - Em caso de dúvidas na interpretação dos presentes estatutos, compete à assembleia de representantes decidir.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

Estes estatutos entrarão em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

18 de Agosto de 2009. - O Presidente, Rui Antunes.

202220974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429727.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda