Resolução da Assembleia da República n.º 52/2001
Aprova, para ratificação, o IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a
Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que
Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos
Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pela Conferência
dos Estados Partes de Viena em 13 de Outubro de 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pela Conferência dos Estados Partes de Viena em 13 de Outubro de 1995, cujas versões autênticas nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente proposta de resolução.
Aprovada em 11 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
(ver texto em língua árabe no documento original) (ver texto em língua chinesa no documento original) (ver texto em língua espanhola no documento original) (ver texto em língua francesa no documento original)
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU
LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE
PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS
TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE.
Artigo 1.º
Protocolo adicional
O seguinte Protocolo deve ser junto à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente (a Convenção), como Protocolo IV:
Protocolo sobre Armas Laser que causam a Cegueira (Protocolo IV)
Artigo 1.º
É proibido utilizar armas laser especificamente concebidas de forma que a sua única função de combate ou uma das suas funções de combate seja provocar a cegueira permanente em pessoas cuja vista não seja auxiliada, isto é, que vêem a olho nu ou que usam instrumentos correctores da visão. As Altas Partes Contratantes não transferirão tais armas para nenhum Estado nem para nenhuma entidade não estatal.
Artigo 2.º
Na utilização de sistemas laser, as Altas Partes Contratantes tomam todas as precauções possíveis para evitar os casos de cegueira permanente em pessoas cuja visão não seja auxiliada. Tais precauções abrangem designadamente o treino das suas forças armadas e outras medidas práticas.
Artigo 3.º
A cegueira permanente enquanto efeito fortuito ou colateral do uso militar legítimo de sistemas laser, incluindo os sistemas laser utilizados contra os dispositivos ópticos, não está abrangida pela proibição estabelecida pelo presente Protocolo.
Artigo 4.º
Para os efeitos do presente Protocolo, 'cegueira permanente' significa uma perda de visão irreversível e incorrigível, que causa uma invalidez grave sem nenhuma perspectiva de recuperação. Entende-se por invalidez grave a equivalente a uma acuidade visual inferior a 20/200 medida com a ajuda do teste de Snellen aos dois olhos.»Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará em vigor nos termos dos parágrafos 3 e 4 do artigo 5.º da Convenção.