Resolução da Assembleia da República n.º 50/2001
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e assinada por Portugal em 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo em 1 de Outubro de 1998.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e assinada por Portugal em 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo em 1 de Outubro de 1998, cujos textos originais e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 11 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
EUROPEAN CONVENTION ON TRANSFRONTIER TELEVISION
Preamble
The member States of the Council of Europe and the other States party to the European Cultural Convention, signatory hereto:
Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve a greater unity between its members, for the purpose of safeguarding and realising the ideals and principles which are their common heritage;
Considering that the dignity and equal worth of every human being constitute fundamental elements of those principles;
Considering that the freedom of expression and information, as embodied in article 10 of the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, constitutes one of the essential principles of a democratic society and one of the basic conditions for its progress and for the development of every human being;
Reaffirming their commitment to the principles of the free flow of information and ideas and the independence of broadcasters, which constitute an indispensable basis for their broadcasting policy;
Affirming the importance of broadcasting for the development of culture and the free formation of opinions in conditions safeguarding pluralism and equality of opportunity among all democratic groups and political parties;
Convinced that the continued development of information and communication technology should serve to further the right, regardless of frontiers, to express, to seek, to receive and to impart information and ideas whatever their source;
Being desirous to present an increasing range of choice of programme services for the public, thereby enhancing Europe's heritage and developing its audiovisual creation, and being determined to achieve this cultural objective through efforts to increase the production and circulation of high-quality programmes, thereby responding to the public's expectations in the political, educational and cultural fields;
Recognising the need to consolidate the common broad framework of regulation;
Bearing in mind Resolution no. 2 and the Declaration of the 1st European Ministerial Conference on Mass Media Policy;
Being desirous to develop the principles embodied in the existing Council of Europe Recommendations on principles on television advertising, on equality between women and men in the media, on the use of satellite capacity for television and sound radio, and on the promotion of audiovisual production in Europe;
have agreed as follows:
CHAPTER I
General provisions
Article 1
Object and purpose
This Convention is concerned with programme services embodied in transmissions. The purpose is to facilitate, among the Parties, the transfrontier transmission and the retransmission of television programme services.
Article 2
Terms employed
For the purposes of this Convention:
a) «Transmission» means the initial emission by terrestrial transmitter, by cable, or by satellite of whatever nature, in encoded or unencoded form, of television programme services for reception by the general public. It does not include communication services operating on individual demand;
b) «Retransmission» signifies the fact of receiving and simultaneously transmitting, irrespective of the technical means employed, complete and unchanged television programme services, or important parts of such services, transmitted by broadcasters for reception by the general public;
c) «Broadcaster» means the natural or legal person who composes television programme services for reception by the general public and transmits them or has them transmitted, complete and unchanged, by a third party;
d) «Programme service» means all the items within a single service provided by a given broadcaster within the meaning of the preceding paragraph;
e) «European audiovisual works» means creative works, the production or co-production of which is controlled by European natural or legal persons;
f) «Advertisement» means any public announcement intended to promote the sale, purchase or rental of a product or service, to advance a cause or idea or to bring about some other effect desired by the advertiser, for which transmission time has been given to the advertiser for remuneration or similar consideration;
g) «Sponsorship» means the participation of a natural or legal person, who is not engaged in broadcasting activities or in the production of audiovisual works, in the direct or indirect financing of a programme with a view to promoting the name, trademark or image of that person.
Article 3
Field of application
This Convention shall apply to any programme service transmitted or retransmitted by entities or by technical means within the jurisdiction of a Party, whether by cable, terrestrial transmitter or satellite, and which can be received, directly or indirectly, in one or more other Parties.
Article 4
Freedom of reception and retransmission
The Parties shall ensure freedom of expression and information in accordance with article 10 of the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms and they shall guarantee freedom of reception and shall not restrict the retransmission on their territories of programme services which comply with the terms of this Convention.
Article 5
Duties of the transmitting Parties
1 - Each transmitting Party shall ensure, by appropriate means and through its competent organs, that all programme services transmitted by entities or by technical means within its jurisdiction, within the meaning of article 3, comply with the terms of this Convention.
2 - For the purposes of this Convention, the transmitting Party shall be:
a) In the case of terrestrial transmissions, the Party in which the initial emission is effected;
b) In the case of satellite transmissions:
i) The Party in which the satellite up-link is situated;
ii) The Party which grants the use of the frequency or a satellite capacity when the up-link is situated in a State which is not a Party to this Convention;
iii) The Party in which the broadcaster has its seat when responsibility under sub-paragraphs i) and ii) is not established.
3 - When programme services transmitted from States which are not Parties to this Convention are retransmitted by entities or by technical means within the jurisdiction of a Party, within the meaning of article 3, that Party, acting as transmitting Party, shall ensure, by appropriate means and through its competent organs, compliance with the terms of this Convention.
Article 6
Provision of information
1 - The responsibilities of the broadcaster shall be clearly and adequately specified in the authorisation issued by, or contract concluded with, the competent authority of each Party, or by any other legal measure.
2 - Information about the broadcaster shall be made available, upon request, by the competent authority of the transmitting Party. Such information shall include, as a minimum, the name or denomination, seat and status of the broadcaster, the name of the legal representative, the composition of the capital, the nature, purpose and mode of financing of the programme service the broadcaster is providing or intends providing.
CHAPTER II
Programming matters
Article 7
Responsibilities of the broadcaster
1 - All items of programme services, as concerns their presentation and content, shall respect the dignity of the human being and the fundamental rights of others.
In particular, they shall not:
a) Be indecent and in particular contain pornography;
b) Give undue prominence to violence or be likely to incite to racial hatred.
2 - All items of programme services which are likely to impair the physical, mental or moral development of children and adolescents shall not be scheduled when, because of the time of transmission and reception, they are likely to watch them.
3 - The broadcaster shall ensure that news fairly present facts and events and encourage the free formation of opinions.
Article 8
Right of reply
1 - Each transmitting Party shall ensure that every natural or legal person, regardless of nationality or place of residence, shall have the opportunity to exercise a right of reply or to seek other comparable legal or administrative remedies relating to programmes transmitted or retransmitted by entities or by technical means within its jurisdiction, within the meaning of article 3. In particular, it shall ensure that timing and other arrangements for the exercise of the right of reply are such that this right can be effectively exercised. The effective exercise of this right or other comparable legal or administrative remedies shall be ensured both as regards the timing and the modalities.
2 - For this purpose, the name of the broadcaster responsible for the programme service shall be identified therein at regular intervals by appropriate means.
Article 9
Access of the public to major events
Each Party shall examine the legal measures to avoid the right of the public to information being undermined due to the exercise by a broadcaster of exclusive rights for the transmission or retransmission, within the meaning of article 3, of an event of high public interest and which has the effect of depriving a large part of the public in one or more other Parties of the opportunity to follow that event on television.
Article 10
Cultural objectives
1 - Each transmitting Party shall ensure, where practicable and by appropriate means, that broadcasters reserve for European works a majority proportion of their transmission time, excluding the time appointed to news, sports events, games, advertising and teletext services. This proportion, having regard to the broadcaster's informational, educational, cultural and entertainment responsibilities to its viewing public, should be achieved progressively, on the basis of suitable criteria.
2 - In case of disagreement between a receiving Party and a transmitting Party on the application of the preceding paragraph, recourse may be had, at the request of one of the Parties, to the Standing Committee with a view to its formulating an advisory opinion on the subject. Such a disagreement shall not be submitted to the arbitration procedure provided for in article 26.
3 - The Parties undertake to look together for the most appropriate instruments and procedures to support, without discrimination between broadcasters, the activity and development of European production, particularly in countries with a low audiovisual production capacity or restricted language area.
4 - The Parties, in the spirit of co-operation and mutual assistance which underlies this Convention, shall endeavour to avoid that programme services transmitted or retransmitted by entities or by technical means within their jurisdiction, within the meaning of article 3, endanger the pluralism of the press and the development of the cinema industries. No cinematographic work shall accordingly be transmitted in such services, unless otherwise agreed between its rights holders and the broadcaster, until two years have elapsed since the work was first shown in cinemas; in the case of cinematographic works co-produced by the broadcaster, this period shall be one year.
CHAPTER III
Advertising
Article 11
General standards
1 - All advertisements shall be fair and honest.
2 - Advertisements shall not be misleading and shall not prejudice the interests of consumers.
3 - Advertisements addressed to or using children shall avoid anything likely to harm their interests and shall have regard to their special susceptibilities.
4 - The advertiser shall not exercise any editorial influence over the content of programmes.
Article 12
Duration
1 - The amount of advertising shall not exceed 15% of the daily transmission time. However, this percentage may be increased to 20% to include forms of advertisements such as direct offers to the public for the sale, purchase or rental of products or for the provision of services, provided the amount of spot advertising does not exceed 15%.
2 - The amount of spot advertising within a given one-hour period shall not exceed 20%.
3 - Forms of advertisements such as direct offers to the public for the sale, purchase or rental of products or for the provision of services shall not exceed one hour per day.
Article 13
Form and presentation
1 - Advertisements shall be clearly distinguishable as such and recognisably separate from the other items of the programme service by optical or acoustic means. In principle, they shall be transmitted in blocks.
2 - Subliminal advertisements shall not be allowed.
3 - Surreptitious advertisements shall not be allowed, in particular the presentation of products or services in programmes when it serves advertising purposes.
4 - Advertisements shall not feature, visually or orally, persons regularly presenting news and current affairs programmes.
Article 14
Insertion of advertisements
1 - Advertisements shall be inserted between programmes. Provided the conditions contained in paragraphs 2 to 5 of this article are fulfilled, advertisements may also be inserted during programmes in such a way that the integrity and value of the programme and the rights of the rights holders are not prejudiced.
2 - In programmes consisting of autonomous parts, or in sports programmes and similarly structured events and performances comprising intervals, advertisements shall only be inserted between the parts or in the intervals.
3 - The transmission of audiovisual works such as feature films and films made for television (excluding series, serials, light entertainment programmes and documentaries), provided their duration is more than forty-five minutes, may be interrupted once for each complete period of forty-five minutes. A further interruption is allowed if their duration is at least twenty minutes longer than two or more complete periods of forty-five minutes.
4 - Where programmes, other than those covered by paragraph 2, are interrupted by advertisements, a period of at least twenty minutes should elapse between each successive advertising break within the programme.
5 - Advertisements shall not be inserted in any broadcast of a religious service. News and current affairs programmes, documentaries, religious programmes, and children's programmes, when they are less than thirty minutes of duration, shall not be interrupted by advertisements. If they last for thirty minutes or longer, the provisions of the previous paragraphs shall apply.
Article 15
Advertising of particular products
1 - Advertisements for tobacco products shall not be allowed.
2 - Advertisements for alcoholic beverages of all varieties shall comply with the following rules:
a) They shall not be addressed particularly to minors and no one associated with the consumption of alcoholic beverages in advertisements should seem to be a minor;
b) They shall not link the consumption of alcohol to physical performance or driving;
c) They shall not claim that alcohol has therapeutic qualities or that it is a stimulant, a sedative or a means of resolving personal problems;
d) They shall not encourage immoderate consumption of alcohol or present abstinence or moderation in a negative light;
e) They shall not place undue emphasis on the alcoholic content of beverages.
3 - Advertisements for medicines and medical treatment which are only available on medical prescription in the transmitting Party shall not be allowed.
4 - Advertisements for all other medicines and medical treatment shall be clearly distinguishable as such, honest, truthful and subject to verification and shall comply with the requirement of protection of the individual from harm.
Article 16
Advertising directed specifically at a single Party
1 - In order to avoid distortions in competition and endangering the television system of a Party, advertisements which are specifically and with some frequency directed to audiences in a single Party other than the transmitting Party shall not circumvent the television advertising rules in that particular Party.
2 - The provisions of the preceding paragraph shall not apply where:
a) The rules concerned establish a discrimination between advertisements transmitted by entities or by technical means within the jurisdiction of that Party and advertisements transmitted by entities or by technical means within the jurisdiction of another Party; or
b) The Parties concerned have concluded bilateral or multilateral agreements in this area.
CHAPTER IV
Sponsorhip
Article 17
General standards
1 - When a programme or series of programmes is sponsored in whole or in part, it shall clearly be identified as such by appropriate credits at the beginning and/or end of the programme.
2 - The content and scheduling of sponsored programmes may in no circumstances be influenced by the sponsor in such a way as to affect the responsibility and editorial independence of the broadcaster in respect of programmes.
3 - Sponsored programmes shall not encourage the sale, purchase or rental of the products or services of the sponsor or a third party, in particular by making special promotional references to those products or services in such programmes.
Article 18
Prohibited sponsorship
1 - Programmes may not be sponsored by natural or legal persons whose principal activity is the manufacture or sale of products, or the provision of services, the advertising of which is prohibited by virtue of article 15.
2 - Sponsorship of news and current affairs programmes shall not be allowed.
CHAPTER V
Mutual assistance
Article 19
Co-operation between the Parties
1 - The Parties undertake to render each other mutual assistance in order to implement this Convention.
2 - For that purpose:
a) Each Contracting State shall designate one or more authorities, the name and address of each of which it shall communicate to the Secretary General of the Council of Europe at the time of deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession;
b) Each Contracting State which has designated more than one authority shall specify in its communication under sub-paragraph a the competence of each authority.
3 - An authority designated by a Party shall:
a) Furnish the information foreseen under article 6, paragraph 2, of this Convention;
b) Furnish information at the request of an authority designated by another Party on the domestic law and practices in the fields covered by this Convention;
c) Co-operate with the authorities designated by the other Parties whenever useful, and notably where this would enhance the effectiveness of measures taken in implementation of this Convention;
d) Consider any difficulty arising from the application of this Convention which is brought to its attention by an authority designated by another Party.
CHAPTER VI
Standing Committee
Article 20
Standing Committee
1 - For the purposes of this Convention, a Standing Committee shall be set up.
2 - Each Party may be represented on the Standing Committee by one or more delegates. Each delegation shall have one vote. Within the areas of its competence, the European Economic Community shall exercise its right to vote with a number of votes equal to the number of its member States which are Parties to this Convention; the European Economic Community shall not exercise its right to vote in cases where the member States concerned exercise theirs, and conversely.
3 - Any State referred to in article 29, paragraph 1, which is not a Party to this Convention may be represented on the Standing Committee by an observer.
4 - The Standing Committee may seek the advice of experts in order to discharge its functions. It may, on its own initiative or at the request of the body concerned, invite any international or national, governmental or non-governmental body technically qualified in the fields covered by this Convention to be represented by an observer at one or part of one of its meetings. The decision to invite such experts or bodies shall be taken by a majority of three-quarters of the members of the Standing Committee.
5 - The Standing Committee shall be convened by the Secretary General of the Council of Europe. Its first meeting shall be held within six months of the date of entry into force of the Convention. It shall subsequently meet whenever one-third of the Parties or the Committee of Ministers of the Council of Europe so requests, or on the initiative of the Secretary General of the Council of Europe in accordance with the provisions of article 23, paragraph 2, or at the request of one or more Parties in accordance with the provisions of articles 21, sub-paragraph c), and 25, paragraph 2.
6 - A majority of the Parties shall constitute a quorum for holding a meeting of the Standing Committee.
7 - Subject to the provisions of paragraph 4 and article 23, paragraph 3, the decisions of the Standing Committee shall be taken by a majority of three-quarters of the members present.
8 - Subject to the provisions of this Convention, the Standing Committee shall draw up its own Rules of Procedure.
Article 21
Functions of the Standing Committee
The Standing Committee shall be responsible for following the application of this Convention. It may:
a) Make recommendations to the Parties concerning the application of the Convention;
b) Suggest any necessary modifications of the Convention and examine those proposed in accordance with the provisions of article 23;
c) Examine, at the request of one or more Parties, questions concerning the interpretation of the Convention;
d) Use its best endeavours to secure a friendly settlement of any difficulty referred to it in accordance with the provisions of article 25;
e) Make recommendations to the Committee of Ministers concerning States other than those referred to in article 29, paragraph 1, to be invited to accede to this Convention.
Article 22
Reports of the Standing Committee
After each meeting, the Standing Committee shall forward to the Parties and the Committee of Ministers of the Council of Europe a report on its discussions and any decisions taken.
CHAPTER VII
Amendments
Article 23
Amendments
1 - Any Party may propose amendments to this Convention.
2 - Any proposal for amendment shall be notified to the Secretary General of the Council of Europe who shall communicate it to the member States of the Council of Europe, to the other States party to the European Cultural Convention, to the European Economic Community and to any non-member State which has acceded to, or has been invited to accede to this Convention in accordance with the provisions of article 30. The Secretary General of the Council of Europe shall convene a meeting of the Standing Committee at the earliest two months following the communication of the proposal.
3 - The Standing Committee shall examine any amendment proposed and shall submit the text adopted by a majority of three-quarters of the members of the Standing Committee to the Committee of Ministers for approval. After its approval, the text shall be forwarded to the Parties for acceptance.
4 - Any amendment shall enter into force on the thirtieth day after all the Parties have informed the Secretary General of their acceptance thereof.
CHAPTER VIII
Alleged violations of this Convention
Article 24
Alleged violations of this Convention
1 - When a Party finds a violation of this Convention, it shall communicate to the transmitting Party the alleged violation and the two Parties shall endeavour to overcome the difficulty on the basis of the provisions of articles 19, 25 and 26.
2 - If the alleged violation is of a manifest, serious and grave nature which raises important public issues and concerns articles 7, paragraphs 1 or 2, 12, 13, paragraph 1, first sentence, 14 or 15, paragraphs 1 or 3, and if it persists within two weeks following the communication, the receiving Party may suspend provisionally the retransmission of the incriminated programme service.
3 - In all other cases of alleged violation, with the exception of those provided for in paragraph 4, the receiving Party may suspend provisionally the retransmission of the incriminated programme service eight months following the communication, if the alleged violation persists.
4 - The provisional suspension of retransmission shall not be allowed in the case of alleged violations of articles 7, paragraph 3, 8, 9 or 10.
CHAPTER IX
Settlement of disputes
Article 25
Conciliation
1 - In case of difficulty arising from the application of this Convention, the parties concerned shall endeavour to achieve a friendly settlement.
2 - Unless one of the parties concerned objects, the Standing Committee may examine the question, by placing itself at the disposal of the parties concerned in order to reach a satisfactory solution as rapidly as possible and, where appropriate, to formulate an advisory opinion on the subject.
3 - Each party concerned undertakes to accord the Standing Committee without delay all information and facilities necessary for the discharge of its functions under the preceding paragraph.
Article 26
Arbitration
1 - If the parties concerned cannot settle the dispute in accordance with the provisions of article 25, they may, by common agreement, submit it to arbitration, the procedure of which is provided for in the appendix to this Convention. In the absence of such an agreement within six months following the first request to open the procedure of conciliation, the dispute may be submitted to arbitration at the request of one of the parties.
2 - Any Party may, at any time, declare that it recognises as compulsory ipso facto and without special agreement in respect of any other Party accepting the same obligation the application of the arbitration procedure provided for in the appendix to this Convention.
CHAPTER X
Other international agreements and the internal law of the Parties
Article 27
Other international agreements or arrangements
1 - In their mutual relations, Parties which are members of the European Economic Community shall apply Community rules and shall not therefore apply the rules arising from this Convention except in so far as there is no Community rule governing the particular subject concerned.
2 - Nothing in this Convention shall prevent the Parties from concluding international agreements completing or developing its provisions or extending their field of application.
3 - In the case of bilateral agreements, this Convention shall not alter the rights and obligations of Parties which arise from such agreements and which do not affect the enjoyment of other Parties of their rights or the performance of their obligations under this Convention.
Article 28
Relations between the Convention and the internal law of the Parties
Nothing in this Convention shall prevent the Parties from applying stricter or more detailed rules than those provided for in this Convention to programme services transmitted by entities or by technical means within their jurisdiction, within the meaning of article 3.
CHAPTER XI
Final provisions
Article 29
Signature and entry into force
1 - This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe and the other States party to the European Cultural Convention, and by the European Economic Community. It is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.
2 - This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which seven States, of which at least five member States of the Council of Europe, have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of the preceding paragraph.
3 - A State may, at the time of signature or at any later date prior to the entry into force of this Convention in respect of that State, declare that it shall apply the Convention provisionally.
4 - In respect of any State referred to in paragraph 1, or the European Economic Community, which subsequently express their consent to be bound by it, this Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.
Article 30
Accession by non-member States
1 - After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe, after consulting the Contracting States may invite any other State to accede to this Convention by a decision taken by the majority provided for in article 20, d), of the Statute of the Council of Europe and by the unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee.
2 - In respect of any acceding State, this Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.
Article 31
Territorial application
1 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.
2 - Any State may, at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.
3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.
Article 32
Reservations
1 - At the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession:
a) Any State may declare that it reserves the right to restrict the retransmission on its territory, solely to the extent that it does not comply with its domestic legislation, of programme services containing advertisements for alcoholic beverages according to the rules provided for in article 15, paragraph 2, of this Convention;
b) The United Kingdom may declare that it reserves the right not to fulfil the obligation, set out in article 15, paragraph 1, to prohibit advertisements for tobacco products, in respect of advertisements for cigars and pipe tobacco broadcast by the Independent Broadcasting Authority by terrestrial means on its territory.
No other reservation may be made.
2 - A reservation made in accordance with the preceding paragraph may not be the subject of an objection.
3 - Any Contracting State which has made a reservation under paragraph 1 may wholly or partly withdraw it by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall take effect on the date of receipt of such notification by the Secretary General.
4 - A Party which has made a reservation in respect of a provision of this Convention may not claim the application of that provision by any other Party ; it may, however, if its reservation is partial or conditional, claim the application of that provision in so far as it has itself accepted it.
Article 33
Denunciation
1 - Any Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.
2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.
Article 34
Notifications
The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council, the other States party to the European Cultural Convention, the European Economic Community and any State which has acceded to, or has been invited to accede to this Convention of:
a) Any signature;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;
c) Any date of entry into force of this Convention in accordance with the provisions of articles 29, 30 and 31;
d) Any report established in accordance with the provisions of article 22;
e) Any other act, declaration, notification or communication relating to this Convention.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised there to, have signed this Convention.
Done at Strasbourg, the 5th day of May 1989, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the other States party to the European Cultural Convention, to the European Economic Community and to any State invited to accede to this Convention.
ANNEXE
Arbitration
1 - A request for arbitration shall be notified to the Secretary General of the Council of Europe. It shall include the name of the other party to the dispute and the subject matter of the dispute. The Secretary General shall communicate the information so received to all the Parties to this Convention.
2 - In the event of a dispute between two Parties one of which is a member State of the European Economic Community, the latter itself being a Party, the request for arbitration shall be addressed both to the member State and to the Community, which jointly shall notify the Secretary General, within one month of receipt of the request, whether the member State or the Community, or the member State and the Community jointly, shall be party to the dispute. In the absence of such notification within the said time-limit, the member State and the Community shall be considered as being one and the same party to the dispute for the purposes of the application of the provisions governing the constitution and procedure of the arbitration tribunal. The same shall apply when the member State and the Community jointly present themselves as party to the dispute. In cases envisaged by this paragraph, the time-limit of one month foreseen in the first sentence of paragraph 4 hereafter shall be extended to two months.
3 - The arbitration tribunal shall consist of three members: each of the parties to the dispute shall appoint one arbitrator; the two arbitrators so appointed shall designate by common agreement the third arbitrator who shall be the chairman of the tribunal. The latter shall not be a national of either of the parties to the dispute, nor have his usual place of residence in the territory of either of those parties, nor be employed by either of them, nor have dealt with the case in another capacity.
4 - If the one of the parties has not appointed an arbitrator within one month following the communication of the request by the Secretary General of the Council of Europe, he shall be appointed at the request of the other party by the President of the European Court of Human Rights within a further one-month period. If the President of the Court is unable to act or is a national of one of the parties to the dispute, the appointment shall be made by the Vice-President of the Court or by the most senior judge to the Court who is available and is not a national of one of the parties to the dispute. The same procedure shall be observed if, within a period of one month following the appointment of the second arbitrator, the Chairman of the arbitration tribunal is not designated.
5 - The provisions of paragraphs 3 and 4 shall apply, as the case may be, in order to fill any vacancy.
6 - Two or more parties which determine by agreement that they are in the same interest shall appoint an arbitrator jointly.
7 - The parties to the dispute and the Standing Committee shall provide the arbitration tribunal with all facilities necessary for the effective conduct of the proceedings.
8 - The arbitration tribunal shall draw up its own Rules of Procedure. Its decisions shall be taken by majority vote of its members. Its award shall be final and binding.
9 - The award of the arbitration tribunal shall be notified to the Secretary General of the Council of Europe who shall communicate it to all the Parties to this Convention,
10 - Each party to the dispute shall bear the expenses of the arbitrator appointed by it; these parties shall share equally the expenses of the other arbitrator, as well as other costs entailed by the arbitration.
PROTOCOL AMENDING THE EUROPEAN CONVENTION ON TRANSFRONTIER TELEVISION
Strasbourg, 1.X.1998
The member States of the Council of Europe and the other Parties to the European Convention on Transfrontier Television, opened for signature in Strasbourg on 5 May 1989 (hereinafter referred to as «the Convention»):
Welcoming the fact that enlargement of the membership of the Council of Europe since 1989 has led to the development and implementation at the pan-European level of the legal framework provided for under the Convention;
Considering the major technological and economic developments in the field of television broadcasting as well as the appearance of new communications services in Europe since the adoption of the Convention in 1989;
Noting that these developments call for a revision of the provisions of the Convention;
Bearing in mind, in this regard, the adoption by the European Community of Directive no. 97/36/EC of the European Parliament and of the Council of 19 June 1997 amending Council Directive no. 89/552/EEC on the co-ordination of certain provisions laid down by law, regulation or administrative action in member states concerning the pursuit of television broadcasting activities;
Considering the urgent need to amend certain provisions of the Convention in order to develop a coherent approach to transfrontier television between this instrument and the directive, as underlined in the Declaration on Media in a Democratic Society adopted by the ministers of the States participating in the 4th European Ministerial Conference on Mass Media Policy (Prague, 7-8 December 1994) and in the political Declaration of the 5th European Ministerial Conference (Thessaloniki, 11-12 December 1997);
Wishing to further develop the principles embodied in the Council of Europe recommendations on the drawing up of strategies to combat smoking, alcohol and drug dependence in co-operation with opinion-makers and the media, on the right to short reporting on major events where exclusive rights for their television broadcast have been acquired in a transfrontier context and on the portrayal of violence in the electronic media, which have been adopted within the framework of the Council of Europe since the Convention was adopted:
have agreed as follows:
Article 1
The word «juridiction» in article 8, paragraph 1, and in article 16, paragraph 2, a), in the french text, shall be replaced by the word «compétence».
Article 2
The word «advertisements» in article 15, paragraphs 3 and 4, in the english text, shall be replaced by the word «advertising».
Article 3
The definition of «Broadcaster» in article 2, paragraph c), shall be worded as follows:
«c) 'Broadcaster' means the natural or legal person who has editorial responsibility for the composition of television programme services for reception by the general public and transmits them or has them transmitted, complete and unchanged, by a third party;»
Article 4
The definition of «Advertisement» in article 2, paragraph f), shall be worded as follows:
«f) 'Advertising' means any public announcement in return for payment or similar consideration or for self-promotional purposes, which is intended to promote the sale, purchase or rental of a product or service, to advance a cause or idea, or to bring about some other effect desired by advertiser or the broadcaster itself;»
Article 5
A new paragraph g) reading as follows shall be inserted in article 2:
«g) 'Tele-shopping' means direct offers broadcast to the public with a view to the supply of goods or services, including immovable property, rights and obligations in return for payment;»
Article 6
Article 2, paragraph g), shall be renumbered to article 2, paragraph h).
Article 7
The following text shall replace article 5:
«Article 5
Duties of the transmitting Parties
1 - Each transmitting Party shall ensure that all programme services transmitted by a broadeaster within its jurisdiction comply with the terms of this Convention.
2 - For the purposes of this Convention, a broadcaster within the jurisdiction of a Party is:
A broadcaster who is deemed to be established in that Party according to paragraph 3;
A broadcaster to whom paragraph 4 applies.
3 - For the purposes of this Convention, a broadcaster shall be deemed to be established in a Party, hereinafter referred to as the «transmitting Party», in the following cases:
a) The broadcaster has its head office in that Party and the decisions on programme schedules are taken in that Party;
b) If a broadcaster has its head office in one Party but decisions on programme schedules are taken in another Party, it shall be deemed to be established in the Party where a significant part of the workforce involved in the pursuit of the television broadcasting activity operates; if a significant part of the workforce involved in the pursuit of the television broadcasting activity operates in each of those Parties, the broadcaster shall be deemed to be established in the Party where it has its head office; if a significant part of the workforce involved in the pursuit of the television broadcasting activity operates in neither of those Parties, the broadcaster shall be deemed to be established in the Party where it first began broadcasting in accordance with the system of law of that Party, provided that it maintain a stable and effective link with economy of that Party;
c) If a broadcaster has its head office in a Party but decisions on programme schedules are taken in a State which is not Party to this Convention, or vice-versa, it shall be deemed to be established in the Party concerned, provided that a significant part of the workforce involved in the pursuit of the television broadcasting activity operates in that Party;
d) If, when applying the criteria of paragraph 3 of article 2 of Directive no. 97/36/EC of the European Parliament and of the Council of 19 June 1997 amending Council Directive no. 89/552/EEC on the co-ordination of certain provisions laid down by law, regulation or administrative action in member States concerning the pursuit of television broadcasting activities, a broadcaster is deemed to be established in a member State of the European Community, that broadcaster shall also be deemed to be established in that State for the purposes of this Convention.
4 - A broadcaster to whom the provisions of paragraph 3 is not applicable is deemed to be within the jurisdiction of a Party, so-called transmitting Party, in the following cases:
a) It uses a frequency granted by that Party;
b) Although it does not use a frequency granted by a Party it does use a satellite capacity appertaining to that Party;
c) Although it uses neither a frequency granted by a Party nor a satellite capacity appertaining to a Party it does use a satellite up-link situated in that Party.
5 - If the transmitting Party cannot be determined according to paragraph 4, the Standing Committee shall consider this issue according to article 21, paragraph 1, indent a, of this Convention, in order to determine this Party.
6 - This Convention shall not apply to television broadcasts intended exclusively for reception in States which are not Party to this Convention, and which are not received directly or indirectly by the public in one or more Parties.»
Article 8
Article 8 shall have the following wording:
«Article 8
Right of reply
1 - Each transmitting Party shall ensure that every natural or legal person, regardless of nationality or place of residence, shall have the opportunity to exercise a right of reply or to seek other comparable legal or administrative remedies relating to programmes transmitted by a broadcaster within its jurisdiction, within the meaning of article 5. In particular, it shall ensure that timing and other arrangements for the exercise of the right of reply are such that this right can be effectively exercised. The effective exercise of this right or other comparable legal or administrative remedies shall be ensured both as regards the timing and the modalities.
2 - For this purpose, the name of the programme service or of the broadcaster responsible for this programme service shall be identified in the programme service itself, at regular intervals by appropriate means.»
Article 9
The following text shall replace article 9:
«Article 9
Access of the public to information
Each Party shall examine and, where necessary, take legal measures such as introducing the right to short reporting on events of high interest for the public to avoid the right of the public to information being undermined due to the exercise by a broadcaster within its jurisdiction of exclusive rights for the transmission or retransmission, within the meaning of article 3, of such an event.»
Article 10
A new article 9-bis, worded as follows, shall be inserted:
«Article 9-bis
Access of the public to events of major importance
1 - Each Party retains the right to take measures to ensure that a broadcaster within its jurisdiction does not broadcast on an exclusive basis events which are regarded by that Party as being of major importance for society in such a way as to deprive a substantial proportion of the public in that Party of the possibility of following such events by live coverage or deferred coverage on free television. If it does so, the Party concerned may have recourse to the drafting of a list of designated events which it considers to be of major importance for society.
2 - Parties shall ensure by appropriate means, respecting the legal guarantees granted by the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms as well as, where appropriate, the national constitution, that a broadcaster within their jurisdiction does not exercise the exclusive rights purchased by that broadcaster following the date of entry into force of the Protocol amending the European Convention on Transfrontier Television in such a way that a substantial proportion of the public in another Party is deprived of the possibility of following events which are designated by that other Party, via whole or partial live coverage, or where necessary or appropriate for objective reasons in the public interest, whole or partial deferred coverage on free television as determined by that other Party under paragraph 1, respecting the following requirements:
a) The Party implementing the measures referred to in paragraph 1 shall draw up a list of national or non-national events which are considered by that Party as being of major importance for society;
b) The Party shall do so in a clear and transparent manner in due and effective time;
c) The Party shall determine whether these events shall be available via whole or partial live coverage, or where necessary or appropriate for objective reasons in the public interest, whole or partial deferred coverage;
d) The measures taken by Party drawing up the list shall be proportionate and as detailed as necessary to enable other Parties to take measures referred to in this paragraph;
e) The Party drawing up the list shall notify the list and the corresponding measures to the Standing Committee, the time limit for which shall be fixed by the Standing Committee;
f) The measures taken by the Party drawing up the list shall be within the limitations of the guidelines of the Standing Committee referred to in paragraph 3 and the Standing Committee must have given a positive opinion on the measures.
Measures based on this paragraph shall apply only to those events published by the Standing Committee in the annual list referred to in paragraph 3 and to those exclusive rights purchased after the entry into force of this amending Protocol.
3 - Once a year the Standing Committee shall:
a) Publish a consolidated list of the enlisted events and corresponding measures notified by Parties in accordance with paragraph 2 e;
b) Draw up guidelines to be adopted by a majority of three quarters of the members in addition to the requirements listed up in paragraph 2 a to e in order to avoid differences between the implementation of this article and that of corresponding European Community provisions.»
Article 11
Paragraph 1 of article 10 shall have the following wording:
«1 - Each transmitting Party shall ensure, where practicable and by appropriate means, that a broadcaster within its jurisdiction reserves for European works a majority proportion of its transmission time, excluding the time appointed to news, sports events, games, advertising, teletext services and tele-shopping. This proportion, having regard to the broadcaster's informational, educational, cultural and entertainment responsibilities to iths viewing public, should be achieved progressively, on the basis of suitable criteria.»
Article 12
Paragraph 4 of article 10 shall have the following wording:
«4 - The Parties shall ensure that a broadcaster within ther jurisdiction does not broadcast cinematographie works outside periods agreed with the rights holder.»
Article 13
A new article 10-bis reading as follows shall be inserted:
«Article 10-bis
Media pluralism
The Parties, in the spirit of co-operation and mutual assistance which underlies this Convention, shall endeavour to avoid that programme services transmitted or retransmitted by a broadcaster or any other legal or natural persons within their jurisdiction, within the meaning of article 3, endanger media pluralism.»
Article 14
The heading of chapter III shall read as follows: «Advertising and tele-shopping».
Article 15
Article 11 shall have the following wording:
«1 - Advertising and tele-shopping shall be fair and honest.
2 - Advertising and tele-shopping shall not be misleading an shall not be misleading and shall not prejudice the interests of consumers.
3 - Advertising and tele-shopping addressed to or using children shall avoid anything likely to harm their interests and shall have regard to their special susceptibilities.
4 - Tele-shopping shall not exhort minors to contract for the sale or rental of goods and services.
5 - The advertiser shall not exercise any editorial influence over the content of programmes.»
Article 16
Article 12 shall have the following wording:
«Article 12
Duration
1 - The proportion of tele-shopping spots, advertising spots and other forms of advertising, with the exception of tele-shopping windows within the meaning of paragraph 3, shall not exceed 20% of the daily transmission time. The transmission time for advertising spots shall not exceed 15% of the daily transmission time.
2 - The proportion of advertising spots and tele-shopping spots within a given clock hour shall not exceed 20%.
3 - Windows devoted to tele-shopping programmes broadcast within programme services which are not exclusively devoted to tele-shopping shall be of a minimum uninterrupted duration of 15 minutes. The maximum number of windows per day shall be eight. Their overall duration shall not exceed three hours per day. They must be clearly identified by optical and acoustic means.
4 - For the purposes of this article, advertising shall not include:
Announcements made by the broadcaster in connection with its own programmes and ancillary products directly derived from those programes;
Announcements in the public interest and charity appeals broadcast tree of charge.»
Article 17
Article 13 shall have the following wording:
«Article 13
Form and presentation
1 - Advertising and tele-shopping shall be cleary distinguishable as such and recognisably separate from the other items of the programme service by optical and/or acoustic means. In principle, advertising and tele-shopping spots shall be transmitted in blocks.
2 - Advertising and tele-shopping shall not use subliminal tecnhiques.
3 - Surreptitious advertising and tele-shopping shall not be allowed, in particular the presentation of products or services in programmes when it serves advertising purposes.
4 - Advertising and tele-shopping shall not feature, visually or orally, persons regularly presenting news and currente affairs programmes.»
Article 18
The following text shall replace article 14:
«Article 14
Insertion of advertising and tele-shopping
1 - Advertising and tele-shopping shall be inserted between programmes. Provided the conditions contained in paragraphs 2 to 5 of this article are fulfilled, advertising and tele-shopping spots may also be inserted during programmes in such a way that the integrity and value of the programme and the rights of the rights holders are not prejudiced.
2 - In programmes consisting of autonomous parts, or in sports programmes and similarly structured events and perfomances containing intervals advertising and tele-shopping spots shall only be inserted between the parts or in the intervals.
3 - The transmission of audiovisual works such as feature films and films made for television (excluding series, serials, light entertainment programmes and documentaries), provided their scheduled durations is more than forty-five minutes, may be interrupted once for each complete period of forty-five minutes. A further interruption is allowed if their scheduled duration is at least twenty minutes longer than two or more complete periods of forty-five minutes.
4 - Where programmes, other than those covered by paragraph 2, are interrupted by advertising or tele-shopping spots, a period of at least twenty minutes should elapse between each sucessive advertising or tele-shopping break within the programme.
5 - Advertising and tele-shopping shall not be inserted in any broadcast of a religious service. News and current affairs programmes, documentaries religious programmes, and children's programmes, when their scheduled durations is less than thirty minutes, shall not be interrupted by advertising or tele-shopping. If their scheduled duration is thirty minutes or longer, the provisions of the previous paragraphs shall apply.»
Article 19
The heading of article 15 and paragraphs 1 to 2 a of this article shall have the following wording:
«Article 15
Advertising and tele-shopping of particular products
1 - Advertising and tele-shopping for tobacco products shall not be allowed.
2 - Advertising and tele-shopping for alcoholic beverages of all varieties shall comply with the following rules:
a) Mey shall not be addressed particularly to minors and no one associated with the consumption of alcoholic beverages in advertising or tele-shopping should seemm to be a minor;»
Article 20
In the french, article 15, paragraph 2, sub-paragraphs b) to e), shall be worded as follows:
«b) Ils ne doivent pas associer la consommation de l'alcool à des perfomances physiques ou à la conduite automobile;
c) Ils ne doivent pas suggérer que les boissons alcoolisées son dotées de propriétés thérapeutiques ou qu'elles ont un effet stimulant, sédatif, ou qu'elles peuvent résoudre des problèmes personnels;
d) Ils ne doivent pas encourager la consommation immodérée de boissons alcoolisées ou donner une image négative de l'abstinence ou de la sobriété;
e) Ils ne doivent pas souligner indûment la teneur en alcool des boissons.»
Article 21
A new paragraph 5 reading as follows shall be inserted in article 15:
«5 - Tele-shopping for medicines and medical treatment shall not be allowed.»
Article 22
Article 16 will have the following wording:
«Article 16
Advertising and tele-shopping directed specifically at a single Party.
1 - In order to avoid distortions in competition and endangering the television system of a Party, advertising and tele-shopping which are specifically and with some frequency directed to audiences in a single Party other than the transmitting Party shall not circumvent the television advertinsing and tele-shopping rules in that particular Party.
2 - The provisions of the preceding paragraph shall not apply where:
a) The rules concerned establish a discrimination between advertising and tele-shopping transmitted by a broadcaster within the jurisdiction of that Party and advertising and tele-shopping transmitted by a broadcaster or any other legal or natural person within the jurisdiction of another Party; or
b) The Parties concerned have concluded bilateral or multilateral agreements in this area.»
Article 23
Paragraph 1 of article 18 shall read as follows:
«1 - Programes may not be sponsored by natural or legal persons whose principal activity is the manufacture or sale of products, or the provision of services, the advertising and tele-shopping of which are prohibited by virtue of article 15.»
Article 24
A new paragraph 2 reading as follows shall be inserted in article 18:
«2 - Companies whose activity includes, inter alia, the manufacture or sale of medicines and medical treatments may sponsor programmes by promoting the name trademark, image or activities of that company, to the exclusion of any reference to medicines or specific medical treatment available only on medical prescription in the transmiting Party.»
Article 25
Paragraph 2 of article 18 shall be renumbered to paragraph 3.
Article 26
A new chapter IV-bis reading as follows shall be inserted:
«CHAPTER IV-bis
Programme services devoted exclusively to self-promotion or tele-shopping
Article 18-bis
Programme services devoted exclusively to self-promotion
1 - The provisions of this Convention shall apply mutatis mutandis to programme services devoted exclusively to self-promotion.
2 - Other forms of advertising shall be allowed on such services within the limits established by article 12, paragraphs 1 and 2.
Article 18-ter
Programme services devoted exclusively to tele-shopping
1 - The provisions of this Convention shall apply mutatis mutandis to programme services devoted exclusively to tele-shopping.
2 - Advertising shall be allowed on such services within the limits established in article 12, paragraph 1, article 12, paragraph 2, shall not apply.»
Article 27
The last sentence of paragraph 4 of article 20 shall be deleted and paragraph 7 of article 20 shall have the following wording:
«7 - Subject to the provisions of article 9-bis, paragraph 4 b, and article 23, paragraph 3, the decisions of the Standing Committee shall be taken by a majority of three-quarters of the members present.»
Article 28
Article 21 shall be supplemented as follows:
«f) Give opinions on abuse of rights under article 24-bis, paragraph 2 c.
2 - In addition, the Standing Committee shall:
a) Draw up the guidelines referred in article 9-bis, paragraph 3 b, in order to avoid differences between the implementation of the provisions of this Convention concerning access of the public to events of major importance for society and that of corresponding European Community provisions;
b) Give an opinion on the measures taken by Parties which have drawn up a list of national or non-national events which are considered by those Parties as being of major importance for society in accordance with article 9-bis, paragraph 2;
c) Publish once a year a consolidated list of the enlisted events and corresponding measures notified by Parties in accordance with article 9-bis, paragraph 2 e.»
Article 29
Two new paragraphs 5 and 6, reading as follows, shall be inserted in article 23:
«5 - However, the Committee of Ministers may, after consulting the Standing Committee, decide that a particular amendment shall enter into force following the expiry of a period of two years after the date on which it has been opened to acceptance, unless a Party has notified the Secretary General of the Council of Europe of an objection to its entry into force. Should such an objection be notified, the amendment shall enter into force on the first day of the month following the date on which the Party to the Convention which has notified the objection has deposited its instrument of acceptance with the Secretary General of the Council of Europe.
6 - If an amendment has been approved by the Committee of Ministers, but has not yet entered into force in accordance with paragraphs 4 or 5, a State or the European Community may not express their consent to be bound by the Convention without accepting at the same time the amendment.»
Article 30
A new article 24-bis, reading as follows, shall be inserted:
«Article 24-bis
Alleged abuses of rights conferred by this Convention
1 - When the programme service of a broadcaster is wholly or principally directed at the territory of a Party other than that which has jurisdiction over the broadcaster (the 'receiving Party'), and the broadcaster has established itself with a view to evading the laws in the areas covered by the Convention which would have applied to it had it fallen within the jurisdiction of that other Party, this shall constitute an abuse of rights.
2 - Where such an abuse is alleged by a Party, the following procedure shall apply:
a) The Parties concerned shall endeavour to achieve a friendly settlement;
b) If they fail to do so within three months, the receiving Party shall refer the matter to the Standing Committee;
c) Having heard the views of the Parties concerned, the Standing Committee shall, within six months of the date on which the matter was referred to it, give an opinion on whether an abuse of rights has been committed and shall inform the Parties concerned accordingly.
3 - If the Standing Committee has concluded that an abuse of rights has occurred, the Party whose jurisdiction the broadcaster is deemed to be within shall take appropriate measures to remedy the abuse of rights and shall inform the Standing Committee of those measures.
4 - If the Party whose jurisdiction the broadcaster is deemed to be within has failed to take the measures specified in paragraph 3 within six months, the arbitration procedure set out in article 26, paragraph 2, and the appendix of the Convention shall be pursued by the Parties concerned.
5 - A receiving Party shall not take any measures against the programme service concerned until the arbitration procedure has been completed.
6 - Any measures proposed or taken under this article shall comply with article 10 of the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms.»
Article 31
Article 28 shall have the following wording:
«Article 28
Relations between the Convention and the internal law of the Parties
Nothing in this Convention shall prevent the Parties from applying stricter or more detailed rules than those provided for in this Convention to programme services transmitted by a broadcaster deemed to be within ther jurisdiction, within the meaning of article 5:»
Article 32
Paragraph 1 of article 32 shall have the following wording:
«1 - At the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession any State may declare that it reserves the right to restrict the retransmission on its territory, solely to the extent that it does not comply with its domestic legislation, of programme services containing advertising for alcoholic beverages according to the rules provided for in article 15, paragraph 2, of this Convention.
No other reservation may be made.»
Article 33
In article 20, paragraph 2, article 23, paragraph 2, article 27, paragraph 1, article 29, paragraphs 1 and 4, article 34 and in the closing formula, the words «European Economic Community» are replaced by «European Community».
Article 34
This Protocol shall be open for acceptance by the Parties to the Convention. No reservation may be made.
Article 35
1 - This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the date on which the last of the Parties to the Convention has deposited its instrument of acceptance with the Secretary General of the Council of Europe.
2 - However, this Protocol shall enter into force following the expiry of a period of two years after the date on which it has been opened to acceptance, unless a Party to the Convention has notified the Secretary General of the Council of Europe of an objection to its entry into force. The right to make an objection shall be reserved to those States or the European Community which expressed their consent to be bound by the Convention prior to the expiry of a period of three months after the opening for acceptance of this Protocol.
3 - Should such an objection be notified, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the date on which the Party to the Convention which has notified the objection has deposited its instrument of acceptance with the Secretary General of the Council of Europe.
4 - A Party to the Convention may, at any time, declare that it will apply the Protocol on a provisional basis.
Article 36
The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the other Parties to the Convention and the European Community of:
a) The deposit of any instrument of acceptance;
b) Any declaration of provisional application of this Protocol in accordance with article 35, paragraph 4;
c) Any date of entry into force of this Protocol in accordance with article 35, paragraphs 1 to 3;
d) Any other act, notification or communication relating to this Protocol.
Done at Strasbourg, the 9th day of September 1998, in English and French, and opened for acceptance the 1st day of October 1998. Both texts are equally authentic and shall be deposited in a single copy in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the other Parties to the Convention and to the European Community.
Chart of signatures and ratifications
Etat des signatures et des ratifications
(ver tabelas no documento original)
CONVENTION EUROPÉENNE SUR LA TÉLÉVISION TRANSFRONTIÈRE
Préambule
Les Etats membres du Conseil de l'Europe et les autres Etats parties à la Convention culturelle européene, signataires de la présente Convention:
Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres afin de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun;
Considérant que la dignité et la valeur égale de chaque être humain constituent des éléments fondamentaux de ces principes;
Considérant que la liberté d'expression et d'information, telle que garantie à l'article 10 de la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales, constitue l'un des principes essentiels d'une société démocratique et l'une des conditions de base pour son développement et celui de tout être humain;
Réaffirmant leur attachement aux principes de la libre circulation de l'information et des idées et de l'indépendance des radiodiffuseurs, qui constituent une base indispensable de leur politique en matière de radiodiffusion;
Affirmant l'importance de la radiodiffusion pour le développement de la culture et pour la libre formation des opinions dans des conditions permettant de sauvegarder le pluralisme et l'égalité des chances entre tous les groupes et les partis politiques démocratiques;
Persuadés que le développement continu de la technologie de l'information et de la communication devrait servir à promouvoir le droit, sans considération de frontières, d'exprimer, de rechercher, de recevoir et de communiquer des informations et des idées, quelle que soit leur source;
Désireux d'offrir au public un plus grand choix de services de programmes permettant de valoriser le patrimoine et de développer la création audiovisuelle de l'Europe, et décidés à atteindre cet objectif culturel grâce à des efforts pour accroître la production et la circulation de programmes de haute qualité, répondant ainsi aux attentes du public dans les domaines de la politique, de l'éducation et de la culture;
Reconnaissant la nécessité de consolider le cadre général de règles communes;
Ayant à l'esprit la Résolution nº 2 et la Déclaration de la 1re Conférence ministérielle européenne sur la politique des communications de masse;
Désireux de développer les principes reconnus dans les Recommandations existant au sein du Conseil de l'Europe sur les principes relatifs à la publicité télévisée, sur l'égalité entre les femmes et les hommes dans les médias, sur l'utilisation de capacités de satellite pour la télévision et la radiodiffusion sonore, et sur la promotion de la production audiovisuelle en Europe;
sont convenus de ce qui suit:
CHAPITRE I
Dispositions générales
Article 1er
Object et but
La présente Convention concerne les services de programmes qui sont incorporés dans les transmissions. Son but est de faciliter, entre les Parties, la transmission transfrontière et la retransmission de services de programmes de télévision.
Article 2
Expressions employées
Aux fins de la présente Convention:
a) «Transmission» désigne l'émission primaire, par émetteur terrestre, par câble ou par tout type de satellite, codée ou non, de services de programmes de télévision destinés à être reçus par le public en général. Ne sont pas visés les services de communication opérant sur appel individuel;
b) «Retransmission» désigne le fait de capter et de transmettre simultanément, quels que soient les moyens techniques utilisés, dans leur intégralité et sans aucune modification, des services de programmes de télévision, ou des parties importantes de tels services, transmis par des radiodiffuseurs et destinés à être reçus par le public en général;
c) «Radiodiffuseur» désigne la personne physique ou morale qui compose des services de programmes de télévision destinés à être reçus par le public en général et qui les transmet ou les fait transmettre par un tiers dans leur intégralité et sans aucune modification;
d) «Service de programmes» désigne l'ensemble des éléments d'un service donné, fourni par un radiodiffuseur au sens du paragraphe précédent;
e) «OEuvres audiovisuelles européennes» désigne des oeuvres de création dont la production ou la coproduction est contrôlée par des personnes physiques ou morales européennes;
f) «Publicité» désigne toute annonce publique effectuée en vue de stimuler la vente, l'achat ou la location d'un produit ou d'un service, de promouvoir une cause ou une idée, ou de produire quelque autre effet souhaité par l'annonceur, pour laquelle un temps de transmission a été cédé à l'annonceur, moyenant rémunération ou toute contrepartie similaire;
g) «Parrainage» désigne la participation d'une personne physique ou morale - qui n'est pas engagée dans des activités de radiodiffusion ou de production d'oeuvres audiovisuelles - au financement direct ou indirect d'une émision afin de promouvoir son nom, sa raison sociale ou son image de marque.
Article 3
Champ d'application
La présente Convention s'applique à tout service de programmes qui est transmis ou retransmis par des organismes ou à l'aide de moyens techniques relevant de la juridiction d'une Partie, qu'il s'agisse de câble, d'émetteur terrestre ou de satellite, et qui peut être reçu, directment ou indirectement, dans une ou plusieurs autres Parties.
Article 4
Liberté de réception et de retransmission
Les Parties assurent la liberté d'expression et d'information, conformément à l'article 10 de la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales et elles garantissent la liberté de réception et ne s'opposent pas à la retransmission sur leur territoire de services de programmes qui sont conforme aux dispositions de la présente Convention.
Article 5
Engagements des Parties de transmission
1 - Chaque Partie de transmission veille, par des moyens appropriés et ses instances compétentes, à ce que tous les services de programmes transmis par des organismes ou à l'aide de moyens techniques relevant de sa juridiction au sens de l'article 3 soient conformes aux dispositions de la présente Convention.
2 - Aux fins de la présente Convention, est Partie de transmission:
a) Dans le cas de transmissions terrestres, la Partie dans laquelle l'émission primaire est effectuée;
b) Dans le cas de transmisions par satellite:
i) La Partie dans laquelle est située l'origine de la liaison montante vers le satellite;
ii) La Partie qui accorde le droit d'utiliser une fréquence ou une capacité de satellite lorsque l'origine de la liaison montante est située dans un Etat qui n'est pas Partie à la présente Convention;
iii) La Partie dans laquelle le radiodiffuseur a son siège, lorsque la responsabilité n'est pas établie en vertu des alinéas i) et ii).
3 - Lorsque des services de programmes transmis depuis des Etats qui ne sont pas Parties à la Convention sont retransmis par des organismes ou à l'aide de moyens techniques relevant de la juridiction d'une Partie au sens de l'article 3, cette Partie, en qualité de Partie de transmission, veille, par des moyens appropriés et ses instances compétentes, à la conformité de ces services avec les dispositions de la présente Convention.
Article 6
Transparence
1 - Les responsabilités du radiodiffuseur seront spécifiées de manière claire et suffisante dans l'autorisation délivrée par l'autorité compétente de chaque Partie, dans le contrat conclu avec celle-ci, ou par tout autre mesure juridique.
2 - Des informations concernant le radiodiffuseur seront données sur demande par l'autorité compétente de la Partie de transmission. De telles informations comprendront, au minimum, le nom ou lá dénomination, le siège et le statut juridique de radiodiffuseur, le nom de son représentant légal, la composition du capital, la nature, l'object et le mode de financement du service de programmes que le radiodiffuseur fournit ou s'apprête à fournir.
CHAPITRE II
Dispositions relatives à la programmation
Article 7
Responsabilités du radiodiffuseur
1 - Tous les éléments des services de programmes, par leur présentation et leur contenu, doivent respecter la dignité de la personne humaine et les droits fondamentaux d'autrui.
En particulier, ils ne doivent pas:
a) Être contraires aux bonnes moeurs et notamment contenir de pornographie;
b) Mettre en valeur la violence ni être susceptibles d'inciter à la haine raciale.
2 - Les éléments des services de programmes qui sont susceptibles de porter préjudice à l'épanoissement physique, psychique et moral des enfants ou des adolescents ne doivent pas être transmis lorsque ces derniers sont susceptibles, en raison de l'horaire de transmission et de réception, de les regarder.
3 - Le radiodiffuseur veille à ce que les journaux télévisés présentent loyalemente les faits et les événements et favorisent la libre formation des opinions.
Article 8
Droit de réponse
1 - Chaque Partie de transmission s'assure que toute personne physique ou morale, quelle que soit sa nationalité ou son lieu de résidence, puisse exercer un droit de réponse ou avoir accès à un autre recours juridique ou administratif comparable à l'égard des émissions transmises ou retransmises par des organismes ou à l'aide de moyens techniques relevant de sa juridiction, au sens de l'article 3. Elle veille notament à ce que le délai et les autres modalités prévues pour l'exercice du droit de réponse soient suffisants pour permettre l'exercice effectif de ce droit. L'exercice effectif de ce droit ou d'autres recours juridiques ou administratifs comparables doit être assuré tant du point de vue des délais que pour ce qui est des modalités d'application.
2 - A cet effet, le nom du radiodiffuseur responsable du service de programmes y est identifié à intervalles réguliers part toutes indications appropriées.
Article 9
Accès du public à des événements majeurs
Chaque Partie examine les mesures juridiques pour éviter que le droit du public à l'information ne soit remis en cause du fait de l'exercice, par un radiodiffuseur, de droits exclusifs pour la transmission ou la retransmission, au sens de l'article 3, d'un événement d'un grad intérêt pour le public qui ait pour conséquence de priver une partie substantielle du public, dans une ou plusieurs autres Parties, de la possibilité de suivre cet événement à la télévision.
Article 10
Objectifs culturels
1 - Chaque Partie de transmission veille, chaque fois que cela est réalisable et par des moyens appropriés, à ce que les radiodiffuseurs réservent à des oeuvres européennes une proportion majoritaire de leurs temps de transmission, à l'execlusion du temps consacré aux informations, à des manifestations sportives, à des jeux, à la publicité ou aux services de télétexte. Cette proportion, compte tenu des responsabilités du radiodiffuseur à l'égard de son public en matière d'information, d'éducation, de culture et de divertissement, devra être obtenue progressivement sur la base de critères appropriés.
2 - En cas de désaccord entre une Partie de réception et une Partie de transmission sur l'application du paragraphe précédent, il peut être fait appel, à la demande d'une seule des Parties, au Comité permanent pour qu'il formule un avis consultatif à ce sujet. Un tel désaccord ne peut être soumis à la procédure d'arbitrage prévue à l'article 26.
3 - Les Parties s'engagent à rechercher ensemble les instruments et procédures les plus adéquats pour soutenir, sans discrimination entre les radiodiffuseurs, l'activité et le développement de la production européenne, notamment dans les Parties à faible capacité de production audioviseulle ou à aire linguistique restreinte.
4 - Dans l'esprit de coopération et d'entraide qui sous-tend la présente Convention, les Parties s'efforceront d'éviter que les services de programmes transmis ou retransmis par des organismes ou à l'aide de moyens techniques relevant de leur juridiciton, au sens de l'article 3, ne mettent en danger le pluralisme de la presse écrite et le développement des industries du cinéma. A cet effet, aucune transmission d'oeuvres cinemátographiques par ces services ne doit intervenir, sauf accord contraire entre les détenteurs de droits et le radiodiffuseur, avant un délai de deux ans après le début de l'exploitation de cette oeuvre dans les salles de cinéma; dans le cas d'oeuvres cinématographiques coproduites para le radiodiffuseur, ce délai sera d'un an.
CHAPITRE III
Publicité
Article 11
Normes générales
1 - Toute publicité doit être loyale et honnête.
2 - La publicité ne doit pas être trompeuse ni porter atteinte aux intérêts des consommateurs.
3 - La publicité destinée aux enfants ou faisant appel à des enfants doit éviter de porter préjudice aux intérêts de ces derniers et tenir compte de leur sensibilité particulière.
4 - L'annonceur ne doit exercer aucune influence éditoriale sur le contenu des émissions.
Article 12
Durée
1 - Le temps de transmission consacré à la publicité ne doit pas dépasser 15% du temps de transmission quotidien. Toutefois, ce pourcentage peut être porté a 20% s'il comprend des formes de publicité telles que les offres faites directement au public en vue soit de vendre, d'acheter ou de louer des produits, soit de fournir des services, à condition que le volume des spots publicitaires ne dépasse pas 15%.
2 - Le temps de transmission consacré aux spots publicitaires à l'intérieur d'une période donnée d'une heure ne doit pas dépasser 20%.
3 - Les formes de publicité telles que les offres faites directement au public en vue soit de vendre, d'acheter ou de louer des produits, soit de fournir des services, ne doivent pas dépasser une heure par jour.
Article 13
Forme et présentation
1 - La publicité doit être clairement identifiable en tant que telle et clairement séparée des autres éléments du service de programmes par des moyens optiques ou acoustiques. En principe, elle doit être groupée en écrans.
2 - La publicité subliminale est interdite.
3 - La publicité clandestine est interdite, en particulier la présentation de produits ou de services dans les émisisons, lorsque celle-ci est faite dans un but publicitaire.
4 - La publicité ne doit pas faire appel, ni visuellement ni oralement, à des personnes présentant regulièrement les journaux télévisés et les magazines d'actualités.
Article 14
Insertion de publicité
1 - La publicité doit être insérée entre les émissions. Sous réserve des conditions fixées aux paragraphes 2 à 5 du présent article, la publicité peut également être insérée pendant les émissions, de façon à ne pas porter atteinte à l'intégrité et à la valeur des émissions et de manière qu'il ne soit pas porté prejudice aux droits des ayants droit.
2 - Dans les émissions composées de parties autonomes ou dans les émissions sportives et les événements et spectacles de struture similaire comprenant des intervalles, la publicité ne peut être insérée qu'entre les parties autonomes ou dans les intervalles.
3 - La transmission d'oeuvres audiovisuelles telles que les longs métrages cinématographiques et les films conçus pour la télévision (à l'exclusion des séries, des feuilletons, des émissions de divertissement et des documentaires), à condition que leur durée soit supérieure à quarante-cinq minutes, peut être interrompue une fois par tranche complète de quarante-cinq minutes. Une autre interruption est autorisée si leur duré est supérieure d'au moins vingt minutes à deux ou plusieurs tranches complètes de quarante-cinq minutes.
4 - Lorsque des émissions autres que celles couvertes par le paragraphe 2 sont interrompues par la publicité, une période d'au moins vingt minutes devrait s'écouler entre chaque interruption sucessive à l'intérieur des émissions.
5 - La publicité ne peut être insérée dans les difussions de services religieux. Les journaux télévisés, les magazines d'actualités, les documentaires, les émissions religieuses et les émissions pour enfants dont la durée est inférieure à trente minutes ne peuvent être interrompus par la publicité. Lorsqu'ils ont une durée d'au moins trente minutes, les dispositions des paragraphes précédents s'appliquent.
Article 15
Publicité pour certains produits
1 - La publicité pour les produits du tabac est interdite.
2 - La publicité pour les boissons alcoolisées de toutes sortes est soumise aux règles suivantes:
a) Elle ne doit pas s'adresser particulièrement aux mineurs; aucune personne pouvant être considérée comme mineur ne doit être associée dans une publicité à la consommation de boissons alcoolisées;
b) Elle ne doit pas associer la consommation de l'alcool à des performances physiques ou à la conduite automobile;
c) Elle ne doit pas suggérer que les boissons alcoolisées sont dotées de propriétés thérapeutiques ou qu'elles ont un effet stimulant, sédatif, ou qu'elles peuvent résoudre des problèmes personnels;
d) Elle ne doit pas encourager la consommation immodérée de boissons alcoolisées ou donner une image négative de l'abstinence ou de la sobriété;
e) Elle ne doit pas souligner indûment la teneur en alcool des boissons.
3 - La publicité pour les médicaments et les traitments médicaux qui sont seulement disponibles sur prescription médicale dans la Partie de transmission est interdite.
4 - La publicité pour les autres médicaments et traitements médicaux doit être clairement identifiable en tant que telle, loyale, véridique et contrôlable, et doit se conformer à l'exigence d'absence d'effect dangereux pour l'individu.
Article 16
Publicté s'adressant spécifiquement à une seule Partie
1 - Afin d'éviter des distorsions de concurrrence et la mise en péril du système télévisuel d'une Partie, les messages publicitaires dirigés spécifiquement et fréquemment vers l'audience d'une seule Partie autre que la Partie de transmission ne doivent pas contourner les règles relatives à la publicité télévisée dans cette Partie.
2 - Les dispositions du paragraphe précédent ne s'appliquent pas lorsque:
a) Les règles concernés établissent une discrimination entre les messages publicitaires transmis par des organismes ou à l'aide de moyens techniques relevant de la juridiction de cette Partie et les messages publicitaires transmis par des organismes ou à l'aide de moyens techniques relevant de la juridiction d'une autre Partie; ou
b) Les Parties concernées ont conclu des accords bi ou multilatéraux en ce domaine.
CHAPITRE IV
Parrainage
Article 17
Normes générales
1 - Lorsqu'une émission ou une série d'émissions est parrainée en tout ou partie, elle doit être clairement identifiée en tant que telle et de manière appropriée dans le générique, au début et/ou à la fin de l'émission.
2 - Le contenu et la programmation d'une émission parrainée ne peuvent, en aucun cas, être influencés par le parrain de manière à porter atteinte à la responsabilité et à l'indépendance éditoriale du radiodiffuseur à l'égard des émissions.
3 - Les émissions parrainés ne doivent pas inciter à la vente, à l'achat ou à la location des produits ou services du parrain ou d'un tiers, en particulier en faisant des références promotionnelles spécifiques à ces produits ou services dans ces émissions.
Article 18
Parrainages interdits
1 - Les émissions ne peuvent pas être parrainées par des personnes physiques ou morales qui ont pour activité principale la fabrication ou la vente de produits ou la fourniture de services dont la publicité est interdite en vertu de l'article 15.
2 - Le parrainage des journaux télévisés et des magazines d'actualités est interdit.
CHAPITRE V
Entraide
Article 19
Coopération entre les Parties
1 - Les Parties s'engagent à s'accorder mutuellement assistance pour la mise en oeuvre de la présente Convention.
2 - A cette fin:
a) Chaque Etat contractant désigne une ou plusieurs autorités dont il communique la dénomination et l'adresse au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;
b) Chaque Etat contractant qui a désigné plusieurs autorités indique, dans la communication visée à l'alinéa a), la compétence de chacune de ces autorités.
3 - Une autorité désignée par une Partie:
a) Fournira les informations prévues à l'article 6, paragraphe 2, de la présente Convention;
b) Fournira, à la demande d'une autorité désignée par une autre Partie, des informations sur le droit et la pratique internes dans les domaines couverts par la présente Convention;
c) Coopérera avec les autorités désignées par les autres Parties chaque fois qu'il sera utile de le faire et notamment lorsque cette coopération pourra renforcer l'efficacité des mesures prises en application de la présente Convention;
d) Examinera toute difficulté soulevée dans l'application de la présente Convention qui lui sera notifiée par une autorité désignée par une autre Partie.
CHAPITRE VI
Comité permanent
Article 20
Le Comité permanent
1 - Il est constitué, aux fins de la présente Convention, un Comité permanent.
2 - Toute Partie peut se faire représenter au sein du Comité permanent par un ou plusieurs délégués. Chaque délégation dispose d'une voix. Dans les domaines relevant de ses compétences, la Communauté économique européenne exerce son droit de vote avec un nombre de voix égal au nombre de ses Etats membres qui sont Parties à la présente Convention; la Communauté économique européenne n'exerce pas son droit de vote dans les cas où les Etats membres concernés exercent le leur, et réciproquement.
3 - Tout Etat visé à l'article 29, paragraphe 1, qui n'est pas partie à la présente Convention peut se faire représenter au Comité permanent par un observateur.
4 - Le Comité permanent peut, pour l'accomplissement de sa mission, recourir à des experts. Il peut, de sa propre initiative ou à la demande de l'organisme concerné, inviter tout organisme national ou international, gouvernemental ou non gouvernemental, techniquement qualifié dans les domaines couverts par la présent Convention, à être représenté par un observateur à tout ou partie d'une de ses réunions. La décision d'inviter de tels experts ou organismes est prise à la majorité des trois quarts des membres du Comité permanent.
5 - Le Comité permanent est convoqué par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Il tient sa première réunion dans les six mois qui suivent la date d'entrée en vigueur de la Convention. Il se réunit par la suite lorsqu'un tiers des Parties ou le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe en formule la demande, à l'initiative du Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, conformément aux dispositions de l'article 23, paragraphe 2, ou encore à la demande d'une ou de plusieurs Parties, conformément aux dispositions des articles 21, alinéa c), et 25, paragraphe 2.
6 - La majorité des Parties constitue le quorum nécessaire pour tenir une réunion du Comité permanent.
7 - Sous réserve des dispositions du paragraphe 4 et de l'article 23, paragraphe 3, les décisions du Comité permanent sont prises à la majorité des trois quarts des membres présents.
8 - Sous réserve des dispositions de la présente Convention, le Comité permanent établit son règlement intérieur.
Article 21
Fonctions du Comité permanent
Le Comité permanent est chargé de suivre l'application de la présente Convention. Il peut:
a) Faire des recommandations aux Parties concernant l'application de la Convention;
b) Suggérer les modifications à la Convention qui pourraient être nécessaires et examiner celles qui sont proposées conformément aux dispositions de l'article 23;
c) Examiner, à la demande d'une ou de plusieurs Parties, toute question relative à l'interprétation de la Convention;
d) Faciliter autant que de besoin le règlement amiable de toute difficulté qui lui est notifiée conformément aux dispositions de l'article 25;
e) Faire des recommandations au Comité des Ministres relatives à l'invitation d'Etats autres que ceux visés à l'article 29, paragraphe 1, à adhérer à la Convention.
Article 22
Rapports du Comité permanent
Après chacune de ses réunions, le Comité permanent transmet aux Parties et au Comité des Ministres du Conseil de l'Europe un rapport sur ses discussions et sur toute décision prise.
CHAPITRE VII
Amendements
Article 23
Amendements
1 - Toute Partie peut proposer des amendements à la présente Convention.
2 - Toute proposition d'amendement est notifiée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe qui la communique aux Etats membres du Conseil de l'Europe, aux autres Etats parties à la Convention culturelle européenne, à la Communauté économique européene et à chaque Etat non membre qui a adhéré ou a été invité à adhérer à la présente Convention conformément aux dispositions de l'article 30. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe convoque une réunion du Comité permanent au plus tôt deux mois après la communication de la proposition d'amendement.
3 - Toute proposition d'amendement est examinée par le Comité permanent qui soumet le texte adopté à la majorité des trois quarts des membres du Comité permanent au Comité des ministres pour approbation. Après cette approbation, le texte est transmis aux Parties pour acceptation.
4 - Tout amendement entre en vigueur le trentième jour après que toutes les Parties ont informé le Secrétaire Général qu'elles l'ont accepté.
CHAPITRE VIII
Violations alléguées de la présente Convention
Article 24
Violations alléguées de la présente Convention
1 - Lorsqu'une Partie constate une violation de la présent Convention, elle communique à la Partie de transmission la violation alléguée, les deux Parties s'efforçant de resoudre la difficulté sur la base des dispositions des articles 19, 25 et 26.
2 - Si la violation alléguée présent un caractère manifeste, sérieux et grave, tel qu'elle soulève d'importants problèmes d'intérêt public et concerne les articles 7, paragraphes 1 ou 2, 12, 13, paragraphe 1, première phrase, 14 ou 15, paragraphes 1 ou 3, et si elle continue deux semaines après la communication, la Partie de réception peut suspendre, à titre provisoire, la retransmission du service de programmes mis en cause.
3 - Dans tous les autres cas de violation alléguée, à l'exception de ceux prévus ou paragraphe 4, la Partie de réception peut suspendre, à titre provisoire, la retransmission du service de programmes mis en cause après huit mois à dater de la communication, lorsque la violation alléguée continue.
4 - La suspension provisoire de la retransmission n'est pas admise lors de violations alléguées des articles 7, paragraphe 3, 8, 9 ou 10.
CHAPITRE IX
Réglement des différends
Article 25
Conciliation
1 - En cas de difficulté dans l'application de la présente Convention, les parties concernées s'efforcent de parvenir à un règlement amiable.
2 - Sauf si l'une des parties concernées s'y oppose, le Comité permanent peut examiner la question, en se tenant à la disposition des parties concernées, afin de parvenir dans les plus brefs délais à une solution satisfaisante et, le cas échéant, formuler un avis consultatif à ce sujet.
3 - Chaque partie concernée s'engage à fournir au Comité permanent, dans les meilleurs délais, toutes les informations et facilités nécessaires pour l'accomplissement de ses fonctions en vertu du paragraphe précédent.
Article 26
Arbitrage
1 - Si les parties concernées ne peuvent régler leur différend sur la base des dispositions de l'article 25, elles peuvent, d'un commun accord, le soumettre à l'arbitrage selon la procédure prévue à l'annexe à la présente Convention. En l'absence d'un tel accord dans un délai de six mois à partir de la première demande tendant à l'ouverture de la procédure de conciliation, le différend peut être soumis à l'arbitrage à la requête de l'une des parties.
2 - Toute Partie peut, à tout moment, déclarer reconnaître comme obligatoire de plein droit et sans convention spéciale à l'égard de toute autre Partie acceptant la même obligation l'application de la procédure d'arbitrage prévue à l'annexe à la présente Convention.
CHAPITRE X
Autres accords internationaux et droit interne des Parties
Article 27
Autres accords ou arrangements internationaux
1 - Dans leurs relations mutuelles, les Parties qui sont membres de la Communauté économique européenne appliquent les règles de la Communauté et n'appliquent donc les règles découlant de la présente Convention que dans la mesure où il n'existe aucune règle communautaire régissant le sujet particulier concerné.
2 - Aucune disposition de la présente Convention ne saurait empêcher les Parties de conclure des accords internationaux complétant ou développant ses dispositions ou étendant leur champ d'application.
3 - En cas d'accords bilatéraux, la présente Convention ne modifie en rien les droits et obligations des Parties qui découlent de ces accords et qui ne portent atteinte ni à la jouissance par les autres Parties des droits qu'elles tiennent de la présente Convention, ni à l'exécution de leurs obligations découlant de celle-ci.
Article 28
Relations entre la Convention et le droit interne des Parties
Aucune disposition de la présente Convention ne saurait empêcher les Parties d'appliquer des règles plus strictes ou plus détaillées que celles prévues dans la présente Convention aux services de programmes transmis par des organismes ou à l'aide de moyens techniques relevant de leur juridiction, au sens de l'article 3.
CHAPITRE XI
Dispositions finales
Article 29
Signature et entrée en vigueur
1 - La présent Convention est ouverte à la signature des Etats membres du Conseil de l'Europe et des autres Etats parties à la Convention culturelle européenne, ainsi qu'à celle de la Communauté économique européenne. Elles sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
2 - La Convention entrera em vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle sept Etats, dont au moins cinq Etats membres du Conseil de l'Europe, auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention conformément aux dispositions du paragraphe précédent.
3 - Un Etat peut, lors de la signature ou à une date ultérieure précédant l'entrée en vigueur de la présente Convention à son égard, déclarer qu'il appliquera la Convention à titre provisoire.
4 - La Convention entrera em vigueur à l'égard de tout Etat visé au paragraphe 1, ou de la Communauté économique européenne, qui exprimeront ultérieurement leur consentement à être liés par elle, le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
Article 30
Adhésion d'Etats non membres
1 - Après l'entrée en vigueur de la présent Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra, après consultation des Etats contractants, inviter tout autre Etat à adhérer à la Convention par une décision prise à la majorité prévue à l'article 20, d), du Statut du Conseil de l'Europe et à l'unanimité des représentants des Etats contractants ayant le droit de siéger au Comité.
2 - Pour tout Etat adhérent, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
Article 31
Application territoriale
1 - Tout Etat peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.
2 - Tout Etat peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présent Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera em vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la déclaration para le Secrétaire Général.
3 - Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
Article 32
Réserves
1 - Au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion:
a) Tout Etat peut déclarer qu'il se réserve le droit de s'opposer à la retransmission sur son territoire, dans la seule mesure où elle n'est pas conforme à sa législation nationale, de services de programmes contenant de la publicité pour les boissons alcoolisées selon les règles prévues à l'article 15, paragraphe 2, de la présent Convention;
b) Le Royaume-Uni peut déclarer qu'il se réserve le droit de ne pas satisfaire à l'obligation, prévue par l'article 15, paragraphe 1, d'interdire la publicité pour les produits du tabac, en ce qui concerne la publicité pour les cigares et le tabac pour pipe diffusée par l'Independent Broadcasting Authority sur le territoire britannique par des moyens terrestres.
Aucune autre réserve n'est admise.
2 - Une réserve formulée conformément au paragraphe précédent ne peut pas faire l'objet d'objections.
3 - Tout Etat contractant qui a formulé une réserve en vertu du paragraphe 1 peut la retirer en tout ou partie en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet à la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
4 - La Partie qui a formulé une réserve au sujet d'une disposition de la présent Convention ne peut prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie; toutefois, elle peut, si la réserve est partielle ou conditionnelle, prétendre à l'application de cette disposition dans la mesure où elle-même l'a acceptée.
Article 33
Dénonciation
1 - Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présent Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
2 - La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
Article 34
Notifications
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil, aux autres Etats parties à la Convention culturelle européenne, à la Communauté économique européenne et à tout Etat ayant adhéré ou ayant été invité à adhérer à la présent Convention:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur de la présent Convention conformément aux dispositions des articles 29, 30 et 31;
d) Tout rapport établi en application des dispositions de l'article 22;
e) Tout autre acte, déclaration, notification ou communication ayant trait à la présent Convention.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Strasbourg, le 5 mai 1989, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives do Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe, aux autres Etats parties à la Convention culturelle européenne, à la Communauté économique européenne et à tout Etat invité à adhérer à la présent Convention.
ANNEXE
Arbitrage
1 - Toute requête d'arbitrage est notifiée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Elle indique le nom de l'autre partie au différend et l'objet du différend. Le Secretaire Général communique les informations ainsi reçues à toutes les Parties à la Convention.
2 - En cas de différend entre deux Parties dont l'une est un Etat membre de la Communauté économique européenne, elle-même Partie, la requête d'arbitrage est adressée à la fois à cet Etat membre et à la Communauté, qui notifient conjointement au Secrétaire Général, dans un délai d'un mois après la réception de la requête, si l'Etat membre ou la Communauté, ou l'Etat membre et la Communauté conjointement, se constituent partie au différend. A défaut d'une telle notification dans ledit délai, l'Etat membre et la Communauté sont reputés n'être qu'une seule et même partie au differénd pour l'application des dispositions régissant la constitution et la procédure du tribunal arbitral. Il en est de même lorsque l'Etat membre et la Communauté se constituent conjointement partie au différend. Dans l'hypothèse envisagée par le présent paragraphe, le délai d'un mois prévu à la premiére phrase du paragraphe 4 ci-après est porté à deux mois.
3 - Le tribunal arbitral est composé de trois membres: chacune des parties au différend nomme un arbitre; les deux arbitres ainsi nommés désignent d'un commum accord le troisième arbitre, qui assume la présidence du tribunal. Ce dernier ne doit pas être ressortissant de l'une des parties au différend, ni avoir sa résidence habituelle sur le territoire de l'une de ces parties, ni se trouver au service de l'une d'elles, ni s'être déjà occupé de l'affaire à un autre titre.
4 - Si, dans un délai d'un mois à compter de la communication de la requête par le Secretaire Géneral du Conseil de l'Europe, l'une des parties n'a pas nommé un arbitre, le Président de la Cour européenne des Droits de l'Homme procède, à la demande de l'autre partie, à sa nomination dans un nouveau délai d'un mois. Si le Président de la Cour est empêché ou est ressortissant de l'une des parties au différend, cette nomination incombe au Vice-Président de la Cour ou au membre le plus ancien de la Cour qui est disponible et qui n'est pas ressortissant de l'une des parties au différend. La même procédure s'applique si, dans un délai d'un mois après la nomination du deuxième arbitre, le président du tribunal arbitral n'est pas désigné.
5 - Les dispositions des paragraphes 3 et 4 s'appliquent, selon le cas, pour pouvoir à tout siège vacant.
6 - Lorsque deux parties ou plus s'entendent pour faire cause commune, elles nomment conjointement un arbitre.
7 - Les parties au différend et le Comité permanent fournissent au tribunal arbitral toutes les facilités nécessaires pour la conduite efficace de la procédure.
8 - Le tribunal arbitral établit ses propres règles de procédure. Ses décisions sont prises à la majorité de ses membres. Sa sentence est définitive et obligatoire.
9 - La sentence du tribunal arbitral est notifiée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe qui la communique à toutes les Parties à la Convention.
10 - Chaque partie au différend supporte les frais de l'arbitre qu'elle a nommé; ces parties supportent, à parts égales, les frais de l'autre arbitre, ainsi que les autres dépenses entraînées par l'arbitrage.
PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT À LA CONVENTION EUROPÉENNE SUR LA TÉLÉVISION TRANSFRONTIÈRE
Strasbourg, 1.X.1998
Les Etats membres du Conseil de l'Europe et les autres Parties à la Convention européenne sur la télèvision transfrontière, ouverte à la signature à Strasbourg le 5 mai 1989 (ci-aprés dénommée «la Convention»):
Se félicitant du fait que l'élargissement de la composition du Conseil de l'Europe depuis 1989 a conduit au développement et à la mise en oeuvre au niveau paneuropéen du cadre juridique établi par la Convention;
Considérant les développements techniques et économiques importants intervenus dans le domaine de la radiodiffusion télévisée ainsi que l'apparition de nouveaux services de communication en Europe depuis l'adoption de la Convention en 1989;
Notant que ces développements nécessitent de revoir les dispositions de la Convention;
Ayant à l'espirit dans ce contexte l'adoption, au sein de la Communauté européenne, de la Directive nº 97/36/CE du Parlement européen et du Conseil du 19 juin 1997 modifiant la Directive nº 89/552/CEE du Conseil visant à la coordination de certaines dispositions législatives, réglementaires et administratives des Etats membres relatives à l'exercice d'activités de radiodiffusion télévisuelle;
Considérant qu'il est nécessaire et urgent d'amender certaines dispositions de la Convention, afin de créer une approche cohérente de la télévision transfrontiére entre cet instrument et la Directive, ainsi que cela a été souligné dans la Déclaration sur les médias dans une société démocratique adoptée par les ministres des Etats participant à la 4e Conférence ministérielle européenne sur la politique des communications de masse (Prague, 7 et 8 décembre 1994) et dans la Déclaration politique de la 5e Conférence ministérielle européenne (Thessalonique, 11 et 12 décembre 1997);
Désireux de développer les principes consacrés dans les recommandations sur la mise au point de stratégies de lutte contre le tabagisme, l'abus d'alcool et la toxicomanie en coopération avec les faiseurs d'opinion et les médias, sur le droit aux extraits sur des événements majeurs faisant l'objet de droits d'exclusivité pour la radiodiffusion télévisée dans un contexte transfrontière et sur la représentation de la violence dans les médias électroniques, qui ont été adoptées au sein du Conseil de l'Europe depuis l'adoption de la Convention;
sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Dans la version française, le mot «juridiction» dans l'article 8, paragraphe 1, et l'article 16, paragraphe 2, a), est remplacé par le mot «compétence».
Article 2
Dans la version anglaise, le mot «advertisements» dans l'article 15, paragraphes 3 et 4, est remplacé par le mot «advertising».
Article 3
La définition de «radiodiffuseur» à l'article 2, paragraphe c), est libellée comme suit:
«c) 'Radiodiffuseur' désigne la personne physique ou morale qui a la responsabilité éditoriale de la composition de services de programmes de télévision destinés à être reçus par le public en général et qui les transmet ou les fait transmettre par un tiers dans leur intégralité et sans aucune modification;»
Article 4
La définition de «publicité» à l'article 2, paragraphe f), est libellée comme suit:
«f) 'Publicité' désigne toute annonce publique diffusée moyennant rémuneration ou toute contrepartie similaire ou dans un but d'autopromotion, en vue de stimuler la vente, l'achat ou la location d'un produit ou d'un service, de promouvoir une cause ou une idée, ou de produire quelque autre effet souhaité par l'annonceur ou par le radiodiffuseur lui-même;»
Article 5
Un nouveau paragraphe g), libellé comme suit, est inséré à l'article 2:
«g) 'Télé-achat' désigne la diffusion d'offres directes au public en vue de la fourniture, moyennant paiment, de biens ou de services, y compris les biens immeubles, les droits et les obligations;»
Article 6
L'article 2, paragraphe g), est renuméroté comme article 2, paragraphe h).
Article 7
Le texte suivant remplace l'article 5:
«Article 5
Engagements des Parties de transmission
1 - Chaque Partie de transmission veille à ce que tous les services de programmes transmis par un radiodiffuseur relevant de sa compétence soient conformes aux dispositions de la présente Convention.
2 - Aux fins de la présente Convention, relève de la compétence d'une Partie le radiodiffuseur:
Qui est considéré comme étant établi dans cette Partie conformément au paragraphe 3;
Auquel s'applique le paragraphe 4.
3 - Aux fins de la présente Convention, un radiodiffuseur est considéré comme étant établi dans la Partie de transmission das les cas suivants:
a) Le radiodiffuseur a son siège social effectif dans cette Partie et les décisions relatives à la programmation sont prises dans cette Partie;
b) Lorsqu'un radiodiffuseur a son siège social effectif dans une Partie, mais que les décisions relatives à la programmation sont prises dans une autre Partie, il est réputé être établi dans la Partie où opère une partie importante des effectifs employés aux activités de radiodiffusion télévisuelle; lorsqu'une partie importante des effectifs employés aux activités de radiodiffusion télévisuelle opère dans chacune de ces Parties, le radiodiffuseur est considéré comme étant établi dans la Partie où il a son siège social effectif; lorsqu'une partie importante des effectifs employés aux activités de radiodiffusion télévisuelle n'opère dans aucune de ces Parties, le radiodiffuseur est considéré comme étant établi das la première Partie où il a commencé à émettre conformément au droit de cette Partie, à condition qu'il maintienne un lien économique stable et réel avec cette Partie;
c) Lorsq'un radiodiffuseur a son siège social effectif dans une Partie, mais que les décisions en matière de programmation sont prises dans un Etat qui n'est pas Partie à la présent Convention, ou vice versa, il est considéré comme étant établi dans la Partie en question si une partie importante des effectifs employés aux activités de radiodiffusion télevisuelle opère dans cette Partie;
d) Si un radiodiffuseur est considéré comme étant établi dans un Etat membre de la Communauté européenne en application des critères du paragraphe 3 de l'article 2 de la Directive nº 97/36/CE du Parlement européen et du Conseil du 19 juin 1997 modifiant la Directive nº 89/552/CEE du Conseil visant à la coordination de certaines dispositions législatives, réglementaires et administratives des Etats membres relatives à l'exercice d'activités de radiodiffusion télévisuelle, ce radiodiffuseur sera également considéré comme étant établi dans cet Etat aux fins de la présente Convention.
4 - Un radiodiffuseur auquel ne s'applique pas le paragraphe 3 est réputé relever de la compétence de la Partie de transmission dans les cas suivants:
a) S'il utilise une fréquence accordée par cette Partie;
b) Si, n'utilisant pas une fréquence accordée par une Partie, il utilise une capacité satellitaire relevant de cette Partie;
c) Si, n'utilisant ni une fréquence accordée par une Partie ni une capacité satellitaire relevant d'une Partie, il utilise une liaison montante vers un satellite, située dans cette Partie.
5 - Dans le cas où le paragraphe 4 ne permettrait pas de désigner la Partie de transmission, le Comité permanent examine la question conformément à l'article 21, paragraphe 1, alinéa a), de la présente Convention, en vue de désigner cette Partie.
6 - La présente Convention ne s'applique pas aux émissions télévisées exclusivement destinées à être captées dans les Etats qui ne sont pas Parties à la présente Convention et qui ne sont pas reçues directement ou indirectement par le public d'une ou de plusieurs Parties.»
Article 8
L'article 8 est libellé comme suit:
«Article 8
Droit de réponse
1 - Chaque Partie de transmission s'assure que toute personne physique ou morale, quelle que soit sa nationalité ou son lieu de résidence, puisse exercer un droit de réponse ou avoir accès à un autre recours juridique ou administratif comparable à l'égard des émissions transmises par un radiodiffuseur relevant de sa compétence, au sens de l'article 5. Elle veille notamment à ce que le délait et les autres modalités prévues pour l'exercice du droit de réponse soient suffissants pour permettre l'exercice effectif de ce droit. L'exercice effectif de ce droit ou d'autres recours juridiques ou administratifs comparables doit être assuré tant du point de vue des délais que pour ce qui est des modalités d'application.
2 - A cet effet, le nom du service de programmes ou celui du radiodiffuseur responsable de ce service de programmes est identifié dans le service de programmes même, à intervalles réguliers par toutes indications appropriées.»
Article 9
Le texte suivant remplace l'article 9:
«Article 9
Accès du public à l'information
Chaque Partie examine et, si nécessaire, prend des mesures juridiques telles que l'introduction du droit aux extraits sur des événements d'un grand intérêt pour le public, afin d'éviter que le droit du public à l'information ne soit remis en cause du fait de l'exercice, par un radiodiffuseur relevant de sa compétence, de droits exclusifs pour la transmission ou la retransmission, au sens de l'article 3, d'un tel événement.»
Article 10
Un nouvel article 9-bis, libellé comme suit, est inséré:
«Article 9-bis
Accès du public à des événements d'importance majeure
1 - Chaque Partie conserve le droit de prendre des mesures pour assurer qu'un radiodiffuseur relevant de sa compétence ne retransmet pas d'une manière exclusive des événements qu'elle juge d'une importance majeure por la société d'une façon qui prive une partie substantielle du public de cette Partie de la possibilité de suivre ces événements en direct ou en différé sur une télévision à accès libre. Dans ce contexte, la Partie concernée peut avoir recours à l'établissement d'une liste des événements désignés qu'elle juge d'une importance majeure pour la société.
2 - Les Parties s'assurent par les moyens appropriès, en respectant les garanties juridiques offertes par la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales et, le cas échéant, para la Constitution nationale, qu'un radiodiffuseur relevant de leur compétence exerce les droits exclusifs qu'il a achetés après la date d'entrée en vigueur du Protocole d'amendement à la Convention européenne sur la television transfrontière de manière à ne pas priver une partie importante du public d'une autre Partie de la possibilité de suivre, intégralement ou partiellement en direct, ou si nécessaire ou approprié pour des raisons objectives d'intérêt général, intégralement ou partiellement en différé, sur une télévision à accès libre, selon les dispositions prises par cette autre Partie en application du paragraphe 1, les événements que cette autre Partie a désignés en respectant les exigences suivantes:
a) La Partie mettant en oeuvre les mesures mentionnées au paragraphe 1 établit une liste d'événements, nationaux ou non nationaux, qu'elle juge d'une importance majeure pour la société;
b) La Partie établit cette liste selon une procédure claire et transparente, en temps opportun et utile;
c) La Partie détermine si ces événements doivent être transmis intégralement ou partiellement en direct ou, si nécessaire ou approprié pour des raisons objectives d'intérêt général, transmis intégralement ou partiellement en différé;
d) Les mesures prises par la Partie qui établit la liste sont proportionnées et aussi détaillées que nécessaire afin de permettre aux autres Parties de prendre les mesures mentionnées dans ce paragraphe;
e) La Partie établissant la liste communique au Comité permanent cette liste et les mesures correspondantes dans un délai fixé par le Comité permanent;
f) Les mesures prises par la Partie établissant la liste entrent dans le cadre des limitations indiquées dans les lignes directrices du Comité permanent mentionnées au paragraphe 3, et ont reçu un avis favorable du Comité permanent.
Les mesures se rapportant à ce paragraphe ne s'appliquent qu'aux événements publiés para le Comité permanent dans la liste annuelle mentionnée au paragraphe 3 et aux droits d'exclusivité acquis après l'entrée en vigueur du présent Protocole d'amendement.
3 - Une fois par an, le Comité permanent:
a) Publie une liste consolidée des événements désignés et des mesures correspondantes communiquès par les Parties conformément au paragraphe 2, e);
b) Établit des lignes directrices adoptèes à la majorité des trois-quarts des membres en complément aux conditions énumérées au paragraphe 2, a) à e), afin d'éviter des différences entre la mise en oeuvre de cet article et celle des dispositions correspondantes du droit communautaire.»
Article 11
Le paragraphe 1 de l'article 10 est libellé comme suit:
«1 - Chaque Partie de transmission veille, chaque fois que cela est réalisable et par des moyens approprieés, à ce qu'un radiodiffuseur relevant de sa compétence réserve à des oeuvres européennes une proportion majoritaire de son temps de tramisssion, à l'exclusion du temps consacré aux informations, à des manifestations sportives, à des jeux, à la publicité, aux services de télétexte et au télé-achat. Cette proportion, compte tenu des responsabilités du radiodiffuseur à l'égard de son public en matière d'information, d'éducation, de culture et de divertissement, devra être obtenue progressivement sur la base de critères appropriés.»
Article 12
Le paragraphe 4 de l'article 10 est libellé comme suit:
«4 - Les Parties veillent à ce qu'un radiodiffuseur qui relève de leur compétence ne diffuse pas d'oeuvres cinématographiques en dehors des délais convenus avec les ayants droit.»
Article 13
Un nouvel article 10-bis, libellé comme suit, est inséré:
«Article 10-bis
Pluralisme des médias
Dans l'esprit de coopération et d'entraide qui sous-tend la présent Convention, les Parties s'efforcent d'éviter que les services de programmes transmis ou retransmis par un radiodiffuseur ou par d'autres personnes physiques ou morales relevant de leur compétence, au sens de l'article 3, ne mettent en danger le pluralisme des médias.»
Article 14
Le titre du chapitre III se lit comme suit: «Publicité et télé-achat».
Article 15
L'article 11 est libellé comme suit:
«1 - Toute publicité et tout télé-achat doivent être loyaux et honnêtes.
2 - La publicité et le téle-achat ne doivent pas être trompeurs ni porter atteinte aux intérêts des consommateurs.
3 - La publicité et le télé-achat destinés aux enfants ou faisant appel à des enfants doivent éviter de porter préjudice aux intérêts de ces derniers et tenir compte de leur sensibilité particulière.
4 - Le télé-achat ne doit pas inciter les mineurs à conclure des contrats pour la vente ou la location de biens et de services.
5 - L'annonceur ne doit exercer aucune influence éditoriale sur le contenu des émissions.»
Article 16
L'article 12 est libellé comme suit:
«Article 12
Durée
1 - Le temps de transmission consacré aux spots de télé-achat, aux spots publicitaires et aux autres formes de publicité, à l'exclusion des fenêtres d'exploitation consacrées au télé-achat au sens du paragraphe 3, ne doit pas dépasser 20% du temps de transmission quotidien. Le temps de transmission consacré aux spots publicitaires ne doit pas dépasser 15% du temps de transmission quotidien.
2 - Le temps de transmission consacré aux spots publicitaires et aux sopts de télé-achat à l'intérieur d'une heure d'horloge donnée ne doit pas dépasser 20%.
3 - Les fenêtres d'exploitation pour les émissions de télé-achat diffusées à l'intérieur d'un service de programmes non exclusivement consacré au télé-achat doivent avoir une durée minimale et ininterrompue de quinze minutes. Le nombre maximal de fenêtres d'exploitation est de huit par jour. Leur durée totale ne doit pas dépasser trois heures par jour. Elles doivent être clairement identifiables par des moyens optiques et acoustiques.
4 - Aux fins du présent article, la publicité n'inclut pas:
Les messages diffusés par le radiodiffuseur en ce qui concerne ses propres programmes et les produits connexes directement dérivés de ces programmes;
Les messages d'intérêt public et les appels en faveur d'oeuvres de bienfaisance diffusés gratuitement.»
Article 17
L'article 13 est libellé comme suit:
«Article 13
Forme et présentation
1 - La publicité et le télé-achat doivent être clairement identifiables en tant que tels et clairement séparés des autres éléments du service de programmes par des moyens optiques et ou accoustiques. En principe, les spots de publicité et de télé-achat doivent être groupés en écrans.
2 - La publicité et le télé-achat ne doivent pas utiliser de techniques subliminales.
3 - La publicité et le télé-achat clandestins sont interdits, en particulier la présentation de produits ou de services dans les émissions, lorsque celle-ci est faite dans un but publicitaire.
4 - La publicité et le télé-achat ne doivent pas faire appel, ni visuellement ni oralement, à des personnes présentant régulièrement les journaux télévisés et les magazines d'actualité.»
Article 18
Le texte suivant remplace l'article 14:
«Article 14
Insertion de publicité et de télé-achat
1 - La publicité et le télé-achat doivent être insérés entre les émissions. Sous réserve des conditions fixées aux paragraphes 2 à 5 du présent article, la publicité et les spots de télé-achat peuvent également être insérés pendant les émissions, de façon à ne pas porter atteinte à l'intégrité et à la valeur des émissions, et de maniére qu'il ne soit pas porté préjudice aux droits des ayants droit.
2 - Das les émissions composées de parties autonomes ou dans les émissions sportives et les événements et spectacles de structure similaire comprenant des intervalles, la publicité et les spots de télé-achat ne peuvent être insérés qu'entre les parties autonomes ou dans les intervalles.
3 - La transmission d'oeuvres audiovisuelles telles que les longs métrages cinématographiques et les films conçus pour la télévision (à l'exclusion des séries, des feuilletons, des émissions de divertissement et des documentaires), à condition que leur durée programée soit supérieur à quarante-cinq minutes, peut être interrompue une fois par tranche compléte de quarante-cinq minutes. Une autre interruption est autorisée si leur durée programmée est supérieure d'au moins vingt minutes à deux ou plusieurs tranches complètes de quarante-cinq minutes.
4 - Lorsque des émissions autres que celles couvertes par le paragraphe 2 sont interrompues par de la publicité ou par des spots de télé-achat, une période d'au moins vingt minutes devrait s'écouler entre chaque interruption successive à l'intérieur des émissions.
5 - La publicité et le télé-achat ne peuvent être insérés dans les diffusions de services religieux. Les journaux télévisés, les magazines d'actualité, les documentaires, les émissions religeuses et les émissions pour enfants dont la durée programmée est inférieure à trente minutes ne peuvent être interrompus par la publicité ou le télé-achat. Lorsqu'ils ont une durée programmée d'au moins trente minutes, les dispositions des paragraphes précédents s'appliquent.»
Article 19
Le titre de l'article 15 et les paragraphes 1 à 2, a), de cet article sont libellés comme suit:
«Article 15
Publicité et télé-achat pour certains produits
1 - La publicité et le télé-achat pour les produits du tabac sont interdits.
2 - La publicité et le télé-achat pour les boissons alcoolisées de toutes sortes sont soumis aux règles suivantes:
a) Ils ne doivent pas s'adresser particulièrement aux mineurs et aucune personne pouvant être considérée comme mineure ne doit y être associée à la consommation de boissons alcoolisées;»
Article 20
Dans la version française, l'article 15, paragraphe 2, sous-paragraphes b) à e), est libellé comme suit:
«b) Ils ne doivent pas associer la consommation de l'alcool à des performances physiques ou à la conduite automobile;
c) Ils ne doivent pas suggérer que les boissons alcoolisées sont dotées de propriétés thérapeutiques ou qu'elles ont un effet stimulant, sédatif, ou qu'elles peuvent résourdre des problémes personnels;
d) Ils ne doivent pas encourager la consommation immodérée de boissons alcoolisés ou donner une image négative de l'abstinence ou de la sobriété;
e) Ils ne doivent pas souligner indûment la teneur en alcool des boissons.»
Article 21
Un nouveau paragraphe 5, libellé comme suit, est inséré à l'article 15:
«5 - Le télé-achat pour les médicaments et les traitements médicaux est interdit.»
Article 22
L'article 16 est libellé comme suit:
«Article 16
Publicité et télé-achat s'adressant spécifiquement à une seule Partie
1 - Afin d'éviter des distorsions de concurrence et la mise en péril du systéme télévisuel d'une Partie, la publicité et le télé-achat dirigés spécifiquement et fréquemment vers l'audience d'une seule Partie autre que la Partie de transmission ne doivent pas contourner les règles relatives à la publicité télévisée et au télé-achat dans cette Partie.
2 - Les dispositions du paragraphe précédent ne s'appliquent pas lorsque:
a) Les règles concernées établissent une discrimination entre les messages publicitaires ou le télé-achat transmis par un radiodiffuseur relevant de la compétence de cette Partie et la publicité ou le télé-achat transmis par un radiodiffuseur ou d'autres personnes physiques ou morales relevant de la compétence d'une autre Partie; ou
b) Les Parties concernées ont conclu des accords bi- ou multilatéraux en ce domaine.»
Article 23
Le paragraphe 1 de l'article 18 est libellé comme suit:
«1 - Les émissions ne peuvent pas être parrainées par des personnes physiques ou morales qui ont pour activité principale la fabrication ou la vente de produits ou la fourniture de services dont la publicité et le télé-achat sont interdits en vertu de l'article 15.»
Article 24
Un nouveau paragraphe 2, libellé comme suit, est inséré à l'article 18:
«2 - Les entreprises qui ont pour activité, entre autres, la fabrication ou la vente de médicaments et de traitements médicaux peuvent parrainer des émissions à condition de se limiter à la promotion du nom ou de l'image de l'entreprise, sans promouvoir des médicaments ou des traitements médicaux spécifiques disponibles seulement sur prescription médicale dans la Partie de transmission.»
Article 25
Le paragraphe 2 de l'article 18 est renuméroté comme paragraphe 3.
Article 26
Un nouveau chapitre IV-bis, libellé comme suit, est inséré:
«CHAPITRE IV-bis
Services de programmes consacrés exclusivement à l'autopromotion ou au télé-achat
Article 18-bis
Services de programmes consacrés exclusivemente à l'autopromotion
1 - Les dispositions de la présente Convention s'apliquent par analogie aux services de programmes consacrés exclusivement à l'autopromotion.
2 - D'autres formes de publicité sont autorisées sur ces services dans les limites prévues à l'article 12, paragraphes 1 et 2.
Article 18-ter
Services de programmes consacrés exclusivement au télé-achat
1 - Les dispositions de la présente Convention s'appliquent par analogie aux services de programmes consacrés exclusivement au télé-achat.
2 - La publicité est autorisée sur ces services dans les limites quotidiennes fixées à l'article 12, paragraphe 1. L'article 12, paragraphe 2, ne s'applique pas.»
Article 27
La dernière phrase du paragraphe 4 de l'article 20 est supprimée et le paragraphe 7 de l'article 20 est libellé comme suit:
«7 - Sous réserve des dispositions de l'article 9-bis, paragraphe 3, b), et de l'article 23, paragraphe 3, les décisions du Comité permanent sont prises à la majorité des trois-quarts des membres présents.»
Article 28
L'article 21 est complété comme suit:
«f) Émettre des avis sur les abus de droit en application de l'article 24-bis, paragraphe 2, c).
2 - En outre, le Comité permanent:
a) Établit les lignes directrices mentionnées à l'article 9-bis, paragraphe 3, b), afin d'éviter des différences entre la mise en oeuevre des règles de cette Convention concernant l'accés du public à des événements d'importance majeure pour la société et celle des dispositions correspondantes du droit communautaire;
b) Donne un avis sur les mesures prises par les Parties ayant établi un liste d'événements, nationaux ou non nationaux, qu'elles jugent d'une importance majeure pour la société, conformément à l'article 9-bis, paragraphe 2;
c) Publie une fois par an une liste consolidée des événements désignés et des mesures correspondantes communiqués par les Parties conformément à l'article 9-bis, paragraphe 2, e).»
Article 29
Deux nouveaux paragraphes 5 et 6, libellés comme suit, sont insérés à l'article 23:
«5 - Néanmoins, le Comité des Ministres peut, aprés consultation du Comité permanent, décider qu'un amendement donné entrera en vigueur à l'expiration d'une période de deux ans à compter de la date à laquelle il aura été ouvert à l'acceptation, sauf si une Partie a notifié au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe une objection à son entrée en vigueur. Lorsqu'une telle objection a été notifiée, l'amendement entrera en vigueur le premier jour du mois suivant la date à laquelle la Partie à la Convention qui a notifié l'objection aura déposé son instrument d'acceptation auprés du Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
6 - Si un amendement a été approuvé par le Comité des Ministres, mais n'est pas encore entré en vigueur conformément aux dispositions des paragraphes 4 ou 5, un Etat ou la Communauté européenne ne peuvent pas exprimer leur consentement à être liés par la Convention sans accepter en même temps cet amendement.»
Article 30
Un nouvel article 24-bis, libellé comme suit, est inséré:
«Article 24-bis
Abus allégués des droits octroyés par la présente Convention
1 - Lorsque le service de programmes d'un radiodiffuseur est entiérement ou principalement tourné vers le territoire d'une Partie autre que celle qui est compétente à l'égard de ce radiodiffuseur (la 'Partie de réception'), et que ce radiodiffuseur s'est était établi en vue de se soustraire aux lois dans les domaines converts par la Convention qui lui seraient applicables s'il était établi sur le territoire de cette autre Partie, cela constitue un abus de droit.
2 - Lorsqu'un abus de droit est allégué par une Partie, la procédure suivante s'applique:
a) Les Parties concernées s'efforcent de parvenir à un règlement amiable;
b) Si elles n'y parviennent pas dans un délai de trois mois, la Partie de réception porte la question devant le Comité permanent;
c) Aprés avoir entendu les Parties concernées, et dans un délai de six mois à compter de la date à laquelle il a été saisi, le Comité permanent émet un avis sur la question de savoir si un abus de droit a été ou non commis et le notifie aux Parties concernées.
3 - Si le Comité permanent conclut à un abus de droit, la Partie considérée comme ayant compétence à l'égard du radiodiffuseur prend les mesures appropriées pour remédier à l'abus des droits et informe le Comité permanent de ces mesures.
4 - Si la Partie compétente à l'égard du radiodiffuseur n'a pas pris les mesures évoquées au paragraphe 3 dans un délai de six mois, les Parties concernées se soumettent à la procédure d'arbitrage indiquée à l'article 26, paragraphe 2, et dans l'annexe à la Convention.
5 - Une Partie de réception ne peut prendre de mésures à l'encontre d'un service de programmes avant la fin de la procédure d'arbitrage.
6 - Toutes les mesures proposées ou prises en vertu du présent article doivent être conformes à l'article 10 de la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme e des Libertés fondamentales.»
Article 31
L'article 28 est libélle comme suit:
«Article 28
Relations entre la Convention et le droit interne des Parties
Aucune disposition de la présente Convention ne saurait empécher les Parties d'appliquer des règles plus strictes ou plus détaillées que celles prévues dans la présente Convention aux services de programmes transmis par un radiodiffuseur relevant de leur compétence, au sens de l'article 5.»
Article 32
Le paragraphe 1 de l'article 32 est libellé comme suit:
«1 - Au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, tout Etat peut déclarer qu'il se réserve le droit de s'opposer à la retransmission sur son territoire, dans la seule mesure où elle n'est pas conforme à sa législation nationale, de services de programmes contenant de la publicité pour les boissons alcoolisées selon les règles prévues à l'article 15, paragraphe 2, de la présente Convention.
Aucune autre réserve n'est admise.»
Article 33
A l'article 20, paragraphe 2, l'article 23, paragraphe 2, l'article 27, paragraphe 1, l'article 29, paragraphes 1 et 4, l'article 34 et dans la formule finale, les mots «Communauté économique européenne» sont remplacés par «Communauté européenne».
Article 34
Le présent Protocle est ouvert à l'acceptation des Parties à la Convention. Aucune réserve n'est admise.
Article 35
1 - Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour do mois suivant la date à laquelle la derniére des Parties à la Convention aura déposé son instrument d'acceptation auprés du Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
2 - Néanmoins, le présent Protocole entrera en vigueur à l'expiration d'une période de deux ans à compter de la date à laquelle il aura été ouvert à l'acceptation, sauf si une Partie à la Convention a notifié au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe une objection à son entrée en vigueur. Le droit de faire une objection est réservé aux Etats ou à la Communauté européenne qui ont exprimé leur consentement à être liés par la Convention avant l'expiration d'une période de trois mois suivant l'ouverture à l'acceptation du présent Protocole.
3 - Lorsqu'une telle objection a été notifiée, le Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois suivant la date à laquelle la Partie à la Convention qui a notifié l'objection aura déposé son instrument d'acceptation auprés du Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
4 - Une Partie à la Convention peut, à tout moment, déclarer qu'elle appliquera ce dernier à titre provisoire.
Article 36
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil de l'Europe, aux autres Parties à la Convention et à la Communauté européenne:
a) Le dépôt de tout instrument d'acceptation;
b) Toute declaration d'application provisoire du présent Protocole faite conformément à l'article 35, paragraphe 4;
c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à l'article 35, paragraphes 1 à 3;
d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.
Fait à Strasbourg, le 9 septembre 1998, en français et en anglais, et ouvert à l'acceptation le 1er octobre 1998. Les deux textes font également foi et seron déposés en un seul exemplaire dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Géneral du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe, aux autres Parties à la Convention et à la Communauté européenne.
CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, signatários da presente Convenção:
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de estabelecer uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e promover os ideais e os princípios que constituem o seu património comum;
Considerando que a dignidade e o igual valor de cada ser humano constituem elementos fundamentais desses princípios;
Considerando que a liberdade de expressão e de informação, tal como consagrada no artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, constitui um dos princípios essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento de todos os seres humanos;
Reafirmando o seu apego aos princípios da livre circulação da informação e das ideias e da independência dos radiodifusores, que constituem base indispensável da sua política em matéria de radiodifusão;
Afirmando a importância da radiodifusão para o desenvolvimento da cultura e para a livre formação das opiniões em condições que permitam salvaguardar o pluralismo e a igualdade de oportunidades entre todos os grupos e partidos políticos democráticos;
Convictos de que o desenvolvimento contínuo da tecnologia de informação e de comunicação deverá servir para fomentar o direito de exprimir, procurar, receber e comunicar informações e ideias, qualquer que seja a sua fonte e sem consideração de fronteiras;
Desejosos de oferecer ao público uma maior possibilidade de escolha de serviços de programas que permitam, deste modo, valorizar o património e desenvolver a criação áudio-visual da Europa, e decididos a alcançar este objectivo cultural mediante esforços para aumentar a produção e a circulação de programas de alta qualidade, respondendo assim às expectativas do público nos domínios da política, da educação e da cultura;
Reconhecendo a necessidade de consolidar o quadro geral de normas comuns;
Tendo presentes a resolução 2 e a declaração da 1.ª Conferência Ministerial Europeia sobre a Política da Comunicação Social;
Desejosos de desenvolver os princípios reconhecidos nas recomendações do Conselho da Europa sobre os princípios relativos à publicidade televisiva, sobre a igualdade entre homens e mulheres nos órgãos de comunicação social, sobre a utilização de capacidades de satélite para a televisão e a radiodifusão sonora e sobre a promoção da produção áudio-visual na Europa:
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e fim
A presente Convenção aplica-se aos serviços de programas incorporados nas transmissões. O seu fim é o de facilitar, entre as Partes, a transmissão transfronteiras e a retransmissão de serviços de programas de televisão.
Artigo 2.º
Expressões utilizadas
Para os fins da presente Convenção:
a) «Transmissão» designa a emissão primária por emissor terrestre, por cabo ou por qualquer tipo de satélite, codificada ou não, de serviços de programas televisivos destinados a serem recebidos pelo público em geral. Não estão incluídos os serviços de comunicação que operem na base de uma solicitação individual;
b) «Retransmissão» designa a captação e a transmissão simultâneas, quaisquer que sejam os meios técnicos utilizados, na íntegra e sem quaisquer modificações, de serviços de programas de televisão, ou partes importantes desses serviços, transmitidos por radiodifusores e destinados à recepção pelo público em geral;
c) «Radiodifusor» designa a pessoa singular ou colectiva que compõe serviços de programas de televisão para recepção pelo público em geral e que os transmite ou faz transmitir por terceiros, na íntegra e sem quaisquer modificações;
d) «Serviço de programas» designa o conjunto dos elementos de um dado serviço fornecido por um radiodifusor, nos termos da alínea anterior;
e) «Obras áudio-visuais europeias» designam obras de criação cuja produção ou co-produção é controlada por pessoas singulares ou colectivas europeias;
f) «Publicidade» designa qualquer anúncio público feito com o fim de estimular a venda, a compra ou a locação de um bem ou serviço, promover uma causa ou uma ideia, ou produzir qualquer outro efeito pretendido pelo anunciante e para o qual lhe foi cedido um tempo de emissão, mediante remuneração ou outra contrapartida semelhante;
g) «Patrocínio» designa a participação de uma pessoa singular ou colectiva que não se dedique a actividades de radiodifusão ou de produção de obras áudio-visuais no financiamento directo ou indirecto de um programa com o fim de promover o seu nome, objecto social ou marca comercial.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente Convenção aplica-se a qualquer serviço de programas transmitido ou retransmitido por organismos ou por meios técnicos sujeitos à jurisdição de uma Parte, quer se trate de cabo, de emissor terrestre ou de satélite, e que possa ser recebido, directa ou indirectamente, em uma ou várias outras Partes.
Artigo 4.º
Liberdade de recepção e de retransmissão
As Partes asseguram a liberdade de expressão e de informação, de acordo com o artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e garantem a liberdade de recepção e não se opõem à retransmissão no seu território de serviços de programas que estejam em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo 5.º
Obrigações das Partes de transmissão
1 - Cada Parte de transmissão zelará, através de meios adequados e das suas instâncias competentes, por que todos os serviços de programas transmitidos por organismos ou por meios técnicos sujeitos à sua jurisdição nos termos do artigo 3.º estejam em conformidade com as disposições da presente Convenção.
2 - Para os fins da presente Convenção, entende-se por Parte de transmissão:
a) No caso de transmissões terrestres, a Parte na qual a emissão primária é efectuada;
b) No caso de transmissões por satélite:
i) A Parte na qual se situa a origem da ligação ascendente para o satélite;
ii) A Parte que atribui o direito de utilização de uma frequência ou de uma capacidade de satélite, sempre que a origem da ligação ascendente se situar num Estado que não seja Parte na presente Convenção;
iii) A Parte na qual o radiodifusor tem a sua sede, sempre que a responsabilidade não seja determinada por aplicação das alíneas i) e ii).
3 - Sempre que os serviços de programas transmitidos a partir de Estados que não são Partes na presente Convenção sejam retransmitidos por organismos ou por meios técnicos sujeitos à jurisdição de uma Parte, de acordo com o artigo 3.º, essa Parte, na qualidade de Parte de transmissão, deverá zelar, através de meios adequados e das suas instâncias competentes, pela conformidade desses serviços às disposições da presente Convenção.
Artigo 6.º
Transparência
1 - As responsabilidades do radiodifusor serão especificadas por forma clara e apropriada na autorização concedida pela autoridade competente de cada Parte, no contrato com esta celebrado, ou por qualquer outro meio jurídico.
2 - Serão prestadas informações relativas ao radiodifusor, mediante solicitação, pela autoridade competente da Parte de transmissão. Essas informações incluirão, pelo menos, o nome ou denominação, a sede e o estatuto jurídico do radiodifusor, o nome do seu representante legal, a composição do capital social, a natureza, o objecto e o modo de financiamento do serviço de programas que o radiodifusor fornece ou se propõe fornecer.
CAPÍTULO II
Disposições relativas à programação
Artigo 7.º
Responsabilidades do radiodifusor
1 - Todos os elementos que compõem os serviços de programas, tanto em relação à sua apresentação como ao conteúdo, devem respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais de terceiros.
Não devem, em particular:
a) Ser contrários aos bons costumes e, nomeadamente, conter pornografia;
b) Atribuir proeminência indevida à violência nem ser susceptíveis de incitar ao ódio racial.
2 - Os elementos que compõem os serviços de programas que possam influenciar negativamente o desenvolvimento físico, psíquico ou moral de crianças e ou adolescentes não devem ser transmitidos sempre que, em virtude do horário de transmissão e de recepção, sejam susceptíveis de serem vistos por eles.
3 - O radiodifusor zelará por que os serviços noticiosos apresentem os factos e acontecimentos de forma correcta e favoreçam a livre formação das opiniões.
Artigo 8.º
Direito de resposta
1 - Cada Parte de transmissão assegurará que qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência, possa exercer o seu direito de resposta ou ter acesso a outro meio de impugnação jurídico ou administrativo equivalente relativamente aos programas transmitidos ou retransmitidos por organismos ou por meios técnicos sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º Zelará, nomeadamente, por que o prazo e outros condicionalismos previstos para o exercício do direito de resposta sejam suficientes para possibilitar o seu efectivo exercício. O exercício efectivo desse direito ou de outros meios de impugnação jurídicos ou administrativos equivalentes deve ser assegurado tanto quanto aos prazos como aos respectivos condicionalismos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nome do radiodifusor responsável pelo serviço de programas será nele identificado a intervalos regulares e por meios apropriados.
Artigo 9.º
Acesso do público a acontecimentos de particular importância
Cada Parte examinará as medidas jurídicas a tomar por forma a evitar que o direito do público à informação seja posto em causa em virtude do exercício, por um radiodifusor, de direitos exclusivos para a transmissão ou retransmissão, nos termos do artigo 3.º, de um acontecimento de grande interesse para o público, de tal forma que prive uma parte substancial do público em uma ou várias outras Partes da possibilidade de acompanhar esse acontecimento através da televisão.
Artigo 10.º
Objectivos culturais
1 - Cada Parte de transmissão zelará, sempre que tal se mostre exequível e por meios apropriados, por que os radiodifusores reservem às obras europeias uma percentagem maioritária do seu tempo de emissão, com exclusão do tempo consagrado aos serviços noticiosos, às manifestações desportivas, aos jogos, à publicidade ou aos serviços de teletexto. Tendo em consideração as responsabilidades do radiodifusor relativamente ao seu público em matéria de informação, educação, cultura e entretenimento, esta percentagem deverá ser progressivamente obtida com base em critérios adequados.
2 - Em caso de desacordo entre uma Parte de recepção e uma Parte de transmissão, quanto à aplicação do número anterior, é admissível recurso, a pedido de qualquer delas, para o Comité Permanente, a fim de este emitir parecer sobre a questão. Tal desacordo não pode ser submetido ao processo de arbitragem previsto no artigo 26.º
3 - As Partes comprometem-se a procurar em conjunto os instrumentos e os procedimentos mais adequados para apoiar, sem discriminação de radiodifusores, a actividade e o desenvolvimento da produção europeia, nomeadamente nas Partes com reduzida capacidade de produção áudio-visual ou de área linguística restrita.
4 - Imbuídas do espírito de cooperação e entreajuda subjacente à presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por evitar que os serviços de programas transmitidos ou retransmitidos por organismos ou por meios técnicos sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º, coloquem em perigo o pluralismo da imprensa escrita e o desenvolvimento das indústrias de cinema. Para este efeito, nenhuma transmissão de obras cinematográficas nesses serviços de programas poderá ter lugar, salvo acordo em contrário entre os titulares dos direitos e o radiodifusor, antes de decorrido um prazo de dois anos a contar do início da exploração dessas obras nas salas de cinema; no caso de obras cinematográficas co-produzidas pelo radiodifusor, esse prazo será de um ano.
CAPÍTULO III
Publicidade
Artigo 11.º
Normas gerais
1 - A publicidade deve ser correcta e honesta.
2 - A publicidade não deve ser enganosa nem atentar contra os interesses dos consumidores.
3 - A publicidade dirigida às crianças, ou que, de qualquer modo, as envolva, deve abster-se de atentar contra os seus interesses e ter em conta a sua sensibilidade específica.
4 - O anunciante não deve exercer qualquer influência editorial sobre o conteúdo dos programas.
Artigo 12.º
Duração
1 - O tempo de emissão reservado à publicidade não deve exceder 15% do tempo de emissão diária. Todavia, esta percentagem pode ser elevada até 20% se incluir certas formas de publicidade, tais como ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou locação de bens ou ao fornecimento de serviços, desde que o volume dos spots publicitários não exceda 15%.
2 - O tempo de emissão reservado aos spots publicitários não deve ultrapassar 20% num dado período de uma hora.
3 - Formas de publicidade, tais como ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou locação de bens ou à prestação de serviços, não devem exceder uma hora por dia.
Artigo 13.º
Forma e apresentação
1 - A publicidade deve ser claramente identificável como tal e estar distintamente separada dos restantes elementos do serviço de programas por meios ópticos ou acústicos. Em princípio, deve ser agrupada em blocos.
2 - É proibida a publicidade subliminar.
3 - É proibida a publicidade dissimulada, em especial a apresentação de bens ou serviços no interior dos programas quando realizada com intuitos publicitários.
4 - A publicidade não deve recorrer, em termos de imagem ou de locução, a pessoas que apresentem regularmente os serviços noticiosos e os programas de actualidade informativa.
Artigo 14.º
Inserção de publicidade
1 - A publicidade deve ser inserida entre os programas. Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo, a publicidade pode ser igualmente inserida durante os programas, de modo a não prejudicar a sua integridade e o seu valor, nem os direitos dos titulares de direitos sobre esses programas.
2 - Nos programas compostos por partes autónomas ou nas manifestações desportivas e nos acontecimentos e espectáculos de estrutura similar que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre as partes autónomas ou nos intervalos.
3 - A transmissão de obras áudio-visuais, tais como as longas metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de entretenimento e documentários), pode ser interrompida uma vez por cada período completo de quarenta e cinco minutos, desde que a duração da mesmas seja superior a quarenta e cinco minutos. É autorizada uma outra interrupção se a duração das referidas obras exceder, em pelo menos vinte minutos, dois ou mais períodos completos de quarenta e cinco minutos.
4 - Sempre que um programa não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo for interrompido pela publicidade, deverá decorrer um período igual ou superior a vinte minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
5 - A publicidade não pode ser inserida durante a difusão de serviços religiosos. Os serviços noticiosos, os programas de actualidade informativa, os documentários, os programas religiosos e os programas para crianças, cuja duração seja inferior a trinta minutos, não podem ser interrompidos por publicidade. Quando a sua duração for igual ou superior a trinta minutos, aplicar-se-á o disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º
Publicidade a certos produtos
1 - É proibida a publicidade aos produtos derivados do tabaco.
2 - A publicidade a bebidas alcoólicas de qualquer espécie está sujeita às seguintes regras:
a) Não deve ser dirigida a menores em particular, e nenhuma pessoa susceptível de ser considerada menor poderá nela ser associada ao consumo de bebidas alcoólicas;
b) Não deve associar o consumo de álcool a proezas físicas ou à condução automóvel;
c) Não deve sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou que têm um efeito estimulante ou sedativo, ou que podem constituir um meio de resolver problemas pessoais;
d) Não deve encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou transmitir uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade;
e) Não deve realçar indevidamente o teor alcoólico das bebidas.
3 - É proibida a publicidade aos medicamentos e aos tratamentos médicos que apenas estejam disponíveis, na Parte de transmissão, mediante prescrição médica.
4 - A publicidade aos restantes medicamentos e tratamentos médicos deve ser claramente identificável como tal, correcta, verídica e susceptível de verificação, e deve estar em conformidade com a exigência de ausência de efeitos nocivos para o ser humano.
Artigo 16.º
Publicidade dirigida especificamente a uma única Parte
1 - A fim de evitar distorções de concorrência e a criação de situações de risco para o sistema televisivo de uma Parte, as mensagens publicitárias dirigidas específica e frequentemente à audiência de uma única Parte, que não seja a Parte de transmissão, não devem desrespeitar as regras vigentes nessa Parte relativas à publicidade televisiva.
2 - As disposições do número anterior não se aplicam sempre que:
a) As regras em causa estabeleçam uma discriminação entre as mensagens publicitárias transmitidas por organismos ou por meios técnicos sob a jurisdição dessa Parte e as mensagens publicitárias transmitidas por organismos ou por meios técnicos sujeitos à jurisdição de outra Parte; ou
b) As Partes em causa tenham concluído acordos bilaterais ou multilaterais nesse domínio.
CAPÍTULO IV
Patrocínio
Artigo 17.º
Regras gerais
1 - Sempre que um programa, ou um conjunto de programas, for patrocinado, no todo ou em parte, tal patrocínio deve ser identificado claramente como tal e de modo adequado no seu genérico, no início e ou no fim do programa.
2 - O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador de modo a afectar a responsabilidade e a independência editorial do radiodifusor em relação aos programas por ele transmitidos.
3 - Os programas patrocinados não podem incitar à venda, compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente por meio de referências promocionais específicas a esses bens ou serviços nesses programas.
Artigo 18.º
Patrocínios interditos
1 - Os programas não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de bens ou a prestação de serviços relativamente aos quais a publicidade seja proibida nos termos do artigo 15.º
2 - É interdito o patrocínio dos serviços noticiosos e dos programas de actualidade informativa.
CAPÍTULO V
Assistência mútua
Artigo 19.º
Cooperação entre as Partes
1 - As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à implementação da presente Convenção.
2 - Para esse fim:
a) Cada Estado contratante indica uma ou várias autoridades cuja designação e morada são comunicadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
b) Cada Estado contratante que tenha designado mais de uma autoridade indicará, na comunicação referida na alínea a), a competência de cada uma delas.
3 - Uma autoridade designada por uma Parte:
a) Fornecerá as informações previstas no artigo 6.º, n.º 2, da presente Convenção;
b) Fornecerá, a pedido de uma autoridade designada por uma outra Parte, informações sobre o direito e a prática internos nas áreas abrangidas pela presente Convenção;
c) Cooperará com as autoridades designadas pelas outras Partes sempre que tal se mostre útil e, designadamente, quando essa cooperação possa reforçar a eficácia das medidas tomadas em aplicação da presente Convenção;
d) Examinará qualquer dificuldade suscitada pela aplicação da presente Convenção que lhe seja comunicada por uma autoridade designada por uma outra Parte.
CAPÍTULO VI
Comité permanente
Artigo 20.º
Comité Permanente
1 - Para os fins da presente Convenção, é criado um Comité Permanente.
2 - Qualquer Parte pode fazer-se representar no Comité Permanente por um ou mais delegados. Cada delegação dispõe de um voto. Nos domínios que relevem da sua competência, a Comunidade Económica Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção; a Comunidade Económica Europeia não exerce o seu direito de voto nos casos em que os Estados membros interessados o façam, e vice-versa.
3 - Qualquer dos Estados referidos no artigo 29.º, n.º 1, que não seja Parte na presente Convenção, pode fazer-se representar por um observador no Comité Permanente.
4 - O Comité Permanente pode recorrer à opinião de peritos para efeitos do desempenho das suas funções. Pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do organismo interessado, convidar qualquer organismo nacional ou internacional, governamental ou não governamental, tecnicamente qualificado nos domínios abrangidos pela presente Convenção, para se fazer representar por um observador em uma das suas reuniões ou em parte dela. A decisão de convidar esses peritos ou organismos é tomada por maioria de três quartos dos membros que compõem o Comité Permanente.
5 - O Comité Permanente será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião terá lugar no decurso dos seis meses seguintes à data de entrada em vigor da Convenção. As suas reuniões subsequentes terão lugar sempre que um terço das Partes ou o Comité de Ministros do Conselho da Europa o solicite, por iniciativa do Secretário-Geral do Conselho da Europa, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, ou ainda a pedido de uma ou mais Partes, nos termos dos artigos 21.º, alínea c), e 25.º, n.º 2.
6 - O quórum necessário para a realização de uma reunião do Comité Permanente será obtido pela presença da maioria das Partes.
7 - Sob reserva das disposições do n.º 4 do presente artigo e do artigo 23.º, n.º 3, as decisões do Comité Permanente serão tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes.
8 - Sob reserva das disposições da presente Convenção, o Comité Permanente elaborará o seu regulamento interno.
Artigo 21.º
Funções do Comité Permanente
O Comité Permanente será responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente Convenção. O Comité pode:
a) Fazer recomendações às Partes relativamente à aplicação da Convenção;
b) Sugerir as modificações à Convenção que se mostrem necessárias e examinar as que forem propostas, nos termos do artigo 23.º;
c) Examinar, a pedido de uma ou mais Partes, qualquer questão relativa à interpretação da Convenção;
d) Facilitar, tanto quanto possível, a resolução amigável de qualquer questão que lhe seja notificada, nos termos do artigo 25.º;
e) Fazer recomendações ao Comité de Ministros relativamente ao convite a outros Estados diferentes dos referidos no artigo 29.º, n.º 1, para aderirem à Convenção.
Artigo 22.º
Relatórios do Comité Permanente
Após cada reunião, o Comité Permanente enviará às Partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os debates realizados e as decisões tomadas.
CAPÍTULO VII
Alterações
Artigo 23.º
Alterações
1 - Qualquer Parte pode propor alterações à presente Convenção.
2 - Qualquer proposta de alteração será notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual as comunicará aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Económica Europeia e a cada Estado não membro que tenha aderido ou sido convidado a aderir à presente Convenção, nos termos do disposto no artigo 30.º O Secretário-Geral do Conselho da Europa convocará uma reunião do Comité Permanente nunca antes de dois meses após a comunicação das propostas de alteração.
3 - Qualquer proposta de alteração será examinada pelo Comité Permanente, que submeterá o texto adoptado, por maioria de três quartos dos membros do Comité Permanente, ao Comité de Ministros, para aprovação. Após essa aprovação, o texto será enviado às Partes para aceitação.
4 - As alterações entrarão em vigor no 30.º dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
CAPÍTULO VIII
Alegação de violações da presente Convenção
Artigo 24.º
Alegação de violações da presente Convenção
1 - Sempre que uma Parte verificar a ocorrência de uma violação à presente Convenção, comunicá-la-á à Parte de transmissão e ambas envidarão esforços no sentido de resolver a dificuldade com base nos artigos 19.º, 25.º e 26.º
2 - Se a alegada violação for de tal modo manifesta, séria e grave que suscite importantes problemas de interesse público e estiver relacionada com os artigos 7.º, n.os 1 ou 2, 12.º, 13.º, n.º 1, primeiro período, 14.º ou 15.º, n.os 1 ou 3, e se se mantiver decorridas duas semanas sobre a sua comunicação, a Parte de recepção pode suspender, a título provisório, a retransmissão do serviço de programas em causa.
3 - Em todos os restantes casos de alegação de violações, com excepção dos previstos no n.º 4 do presente artigo, a Parte de recepção pode suspender, a título provisório, a retransmissão do serviço de programas em causa decorridos oito meses sobre a data da sua comunicação, caso a alegada violação se mantenha.
4 - Não é permitida a suspensão provisória da retransmissão por alegadas violações dos artigos 7.º, n.º 3, 8.º, 9.º ou 10.º
CAPÍTULO IX
Resolução de diferendos
Artigo 25.º
Conciliação
1 - Em caso de dificuldade na aplicação da presente Convenção, as partes interessadas esforçar-se-ão por alcançar uma resolução amigável.
2 - Salvo se uma das partes interessadas a isso se opuser, o Comité Permanente poderá examinar a questão, colocando-se à sua disposição com o intuito de alcançar, no mais breve prazo possível, uma solução satisfatória e, se for caso disso, elaborar um parecer sobre o assunto.
3 - Cada uma das partes interessadas comprometer-se-á a fornecer ao Comité Permanente, no mais curto prazo possível, todas as informações e os meios necessários ao cumprimento das funções daquele nos termos do número anterior.
Artigo 26.º
Arbitragem
1 - Se não puderem resolver o diferendo conforme previsto no artigo 25.º, as partes interessadas poderão, de comum acordo, submetê-lo a arbitragem pelo processo previsto no anexo à presente Convenção. Na falta de tal acordo num prazo de seis meses a contar do primeiro pedido de abertura do processo de conciliação, o diferendo poderá ser submetido a arbitragem a pedido de uma das partes.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, declarar reconhecer como obrigatória de pleno direito, e sem convenção especial relativamente a qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigatoriedade, a aplicação do processo de arbitragem previsto no anexo à presente Convenção.
CAPÍTULO X
Outros acordos internacionais e o direito interno das Partes
Artigo 27.º
Outros acordos ou convénios internacionais
1 - As Partes que sejam membros da Comunidade Económica Europeia aplicarão as normas da Comunidade nas suas relações mútuas e só aplicarão as normas emergentes da presente Convenção na medida em que não haja qualquer outra norma comunitária que regule a matéria específica em causa.
2 - Nenhuma disposição da presente Convenção poderá obstar a que as Partes celebrem acordos internacionais para complementar ou desenvolver as suas disposições ou alargar o seu âmbito de aplicação.
3 - Em caso de existência de acordos bilaterais, a presente Convenção em nada modifica os direitos e obrigações das Partes decorrentes desses acordos e que não prejudiquem o gozo pelas outras Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações, nos termos da presente Convenção.
Artigo 28.º
Relações entre a Convenção e o direito interno das Partes
Nenhuma disposição da presente Convenção obstará a que as Partes apliquem normas mais estritas ou pormenorizadas do que as nela previstas relativamente aos serviços de programas transmitidos por organismos ou por meios técnicos sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 29.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, bem como pela Comunidade Económica Europeia. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses contado a partir da data em que sete Estados, dos quais pelo menos cinco sejam membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados à Convenção de acordo com o disposto no número anterior.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou em data posterior antes da entrada em vigor da presente Convenção no que lhe diz respeito, declarar que aplicará a Convenção a título provisório.
4 - A Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer dos Estados referidos no n.º 1 do presente artigo, ou à Comunidade Económica Europeia, que exprimam posteriormente o seu consentimento em ficar vinculados a ela, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 30.º
Adesão de Estados não membros
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, depois de consultar os Estados contratantes, convidar qualquer outro Estado a aderir à Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.
2 - A Convenção entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado aderente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 31.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 32.º
Reservas
1 - No momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão:
a) Qualquer Estado poderá declarar que se reserva o direito de se opor à retransmissão no seu território, apenas na medida em que ela não esteja em conformidade com a sua legislação nacional, de serviços de programas que contenham publicidade a bebidas alcoólicas, segundo as normas previstas no artigo 15.º, n.º 2, da presente Convenção;
b) O Reino Unido poderá declarar que se reserva o direito de não cumprir a obrigação prevista no artigo 15.º, n.º 1, de interditar a publicidade de produtos derivados do tabaco, no que se refere à publicidade a charutos e de tabaco para cachimbo difundida pela Independent Broadcasting Authority no território britânico por meios terrestres.
Nenhuma outra reserva será admitida.
2 - Não serão aceites objecções a qualquer reserva formulada em conformidade com o número anterior.
3 - Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 1 poderá retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
4 - A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por outra Parte; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, a Parte poderá exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceite.
Artigo 33.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 34.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, a Comunidade Económica Europeia e qualquer outro Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º;
d) De qualquer relatório elaborado em aplicação do artigo 22.º;
e) De qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação referente à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Económica Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
ANEXO
Arbitragem
1 - Qualquer pedido de arbitragem será notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, nele se referindo o nome da outra parte no diferendo e o objecto de tal pedido. O Secretário-Geral comunicará as informações assim recebidas a todas as Partes na Convenção.
2 - Em caso de diferendo entre duas Partes em que uma delas seja um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, ela mesma Parte na presente Convenção, o pedido de arbitragem será dirigido simultaneamente a esse Estado membro e à Comunidade, os quais notificarão conjuntamente o Secretário-Geral, no prazo de um mês após a recepção do pedido, se o Estado membro ou a Comunidade, ou os dois em conjunto, se constituem parte no diferendo. Na falta de tal notificação no referido prazo, o Estado membro e a Comunidade serão considerados como uma única e mesma parte no diferendo para efeitos da aplicação das disposições reguladoras da constituição e do procedimento do tribunal arbitral. O mesmo se aplicará sempre que o Estado membro e a Comunidade se constituírem conjuntamente partes no diferendo. No caso previsto no presente número, o prazo de um mês estabelecido na primeira frase do n.º 4 será alargado para dois meses.
3 - O tribunal arbitral será composto por três membros: cada uma das partes no diferendo nomeará um árbitro, e os dois árbitros, assim nomeados, designarão, de comum acordo, o terceiro, que assumirá a presidência do tribunal. Este último não poderá ser nacional de nenhuma das partes no diferendo nem deverá ter a sua residência habitual no território de qualquer delas, estar ao serviço de alguma delas ou já se ter ocupado da questão a outro título.
4 - Se, no prazo de um mês a contar da comunicação do pedido pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, uma das partes não tiver nomeado um árbitro, o Presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem procederá, a pedido da outra parte, à sua nomeação em novo prazo de um mês. No impedimento do Presidente do Tribunal ou se ele for nacional de uma das partes no diferendo, a nomeação competirá ao Vice-Presidente do Tribunal ou ao seu membro mais antigo que esteja disponível e não seja nacional de qualquer das partes no diferendo. O mesmo procedimento se aplicará se, no prazo de um mês após a nomeação do segundo árbitro, não for designado o presidente do tribunal arbitral.
5 - As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo aplicam-se, conforme os casos, ao preenchimento de qualquer vaga.
6 - Sempre que duas ou mais partes convenham em agir em comum nomearão conjuntamente um árbitro.
7 - As partes no diferendo e o Comité Permanente colocarão à disposição do tribunal arbitral todos os meios necessários para a condução eficaz do processo.
8 - O tribunal arbitral elaborará as suas próprias Regras de Procedimento. As decisões serão tomadas por maioria dos seus membros. A decisão será definitiva e vinculativa.
9 - A decisão do tribunal arbitral será notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual a comunicará a todas as Partes na Convenção.
10 - Cada uma das partes no diferendo suportará as despesas relativas ao árbitro de sua nomeação e ambas suportarão, em partes iguais, as despesas com o outro árbitro, bem como as despesas decorrentes da arbitragem.
PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS
Estrasburgo, 1 de Outubro de 1998
Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Partes na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta à assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 (doravante denominada «a Convenção»):
Congratulando-se com o facto de que o alargamento da composição do Conselho da Europa depois de 1989 conduziu ao desenvolvimento e à aplicação, ao nível paneuropeu, do enquadramento jurídico previsto pela Convenção;
Considerando os significativos desenvolvimentos tecnológicos e económicos verificados no domínio da radiodifusão televisiva, bem como o aparecimento de novos serviços de comunicação na Europa depois da adopção da Convenção em 1989;
Constatando que, perante tais evoluções, urge rever a Convenção;
Tendo presente, neste contexto, a adopção pela Comunidade Europeia da Directiva n.º
97/36/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho de 1997, que modificou a Directiva n.º
89/552/CEE
, do Conselho, relativa à coordenação de determinadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (doravante denominada «a directiva»);
Considerando que se torna necessário e urgente introduzir alterações em certas disposições contidas na Convenção, a fim de se criar uma abordagem coerente à televisão transfronteiras entre este instrumento e a directiva, tal como foi sublinhado na Declaração sobre os Meios de Comunicação Social numa Sociedade Democrática, adoptada pelos Ministros dos Estados participantes na 4.ª Conferência Ministerial Europeia sobre a Política das Comunicações de Massas (Praga, 7 e 8 de Dezembro de 1994) e na Declaração política da 5.ª Conferência Ministerial Europeia (Salónica, 11 e 12 de Dezembro de 1997);
Desejosos de pôr em prática os princípios consagrados nas recomendações relativas à elaboração de estratégias de luta contra o tabagismo, o abuso de álcool e a toxicodependência em cooperação com os fazedores de opinião e meios de comunicação social, ao direito aos extractos de acontecimentos mais importantes que são objecto de direitos exclusivos para a radiodifusão televisiva num contexto transfronteiras e à representação da violência nos meios de comunicação electrónicos, adoptadas pelo Conselho da Europa após a adopção da Convenção;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Na versão francesa, o termo «juridiction», constante do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 16.º, n.º 2, alínea a), é substituído pelo termo «compétence».
Artigo 2.º
Na versão inglesa, o termo «advertisements», constante do artigo 15.º, n.os 3 e 4, é substituído pelo termo «advertising».
Artigo 3.º
A definição de «radiodifusor», constante do artigo 2.º, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:
«c) 'Radiodifusor' designa a pessoa singular ou colectiva que tenha a responsabilidade editorial da composição de serviços de programas de televisão destinados a serem recebidos pelo público em geral e que os transmite, ou faz transmitir por terceiros, na íntegra, e sem quaisquer modificações.»
Artigo 4.º
A definição de «publicidade», constante do artigo 2.º, alínea f), passa a ter a seguinte redacção:
«f) 'Publicidade' designa qualquer anúncio público difundido mediante remuneração ou outra contrapartida similar, ou com objectivos autopromocionais, visando estimular a venda, a aquisição ou a locação de um produto ou serviço, promover uma causa ou uma ideia, ou produzir qualquer outro efeito pretendido pelo anunciante ou pelo próprio radiodifusor.»
Artigo 5.º
É aditada uma alínea g) ao artigo 2.º, a qual terá a seguinte redacção:
«g) 'Televenda' designa a difusão de ofertas directas ao público visando a prestação, mediante pagamento, de bens ou serviços, incluindo os bens imóveis, os direitos e as obrigações.»
Artigo 6.º
A alínea g) do artigo 2.º passa a ser a alínea h) desse mesmo artigo.
Artigo 7.º
O artigo 5.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 5.º
Obrigações das Partes de transmissão
1 - Cada Parte de transmissão zelará por que todos os serviços de programas transmitidos por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição observem o disposto na presente Convenção.
2 - Para os fins da presente Convenção, fica sujeito à jurisdição de uma Parte todo o radiodifusor:
Que seja considerado como estando estabelecido nessa Parte em conformidade com o n.º 3;
Ao qual se aplique o n.º 4.
3 - Para os fins da presente Convenção, considera-se que um radiodifusor se encontra estabelecido na Parte de transmissão nos seguintes casos:
a) Se o radiodifusor tem a sua sede social efectiva nessa Parte e as decisões relativas à programação são tomadas nessa Parte;
b) Se um radiodifusor tiver a sua sede social numa Parte, mas as decisões relativas à programação forem tomadas no território de outra Parte, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização de actividades de radiodifusão televisiva exerce as suas funções; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva exercer as suas funções em cada uma dessas Partes, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte onde se situa a sua sede social efectiva; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva não exercer as suas funções em qualquer uma dessas Partes, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte onde iniciou a sua actividade de radiodifusão em conformidade com o direito interno dessa Parte, desde que mantenha uma relação estável e efectiva com a economia dessa Parte;
c) Se um radiodifusor tiver a sua sede social efectiva numa Parte, mas as decisões em matéria de programação forem tomadas em um Estado que não seja Parte na presente Convenção, ou vice-versa, considerar-se-á que esse radiodifusor se encontra estabelecido na Parte em causa se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva nela exercer as suas funções;
d) Se um radiodifusor for considerado como encontrando-se estabelecido em um Estado membro da Comunidade Europeia de acordo com os critérios contidos no artigo 2.º, n.º 3, da Directiva n.º 97/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho de 1997, que, modifica a Directiva n.º 89/552/CEE , do Conselho, visando a coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, considerar-se-á igualmente que tal radiodifusor se encontra estabelecido no território desse Estado para os fins da presente Convenção.
4 - Qualquer radiodifusor, ao qual não se aplique o disposto no n.º 3 do presente artigo, é considerado como estando sujeito à jurisdição da Parte de transmissão nos seguintes casos:
a) Se utilizar uma frequência concedida por essa Parte;
b) Se, embora não utilizando uma frequência concedida por uma Parte, utilizar uma capacidade de satélite dessa Parte;
c) Se, embora não utilizando uma frequência concedida por uma Parte nem uma capacidade de satélite dessa Parte, utilizar uma ligação ascendente com um satélite, situada no território dessa Parte.
5 - Se a Parte de transmissão não puder ser designada nos termos do n.º 4 do presente artigo, o Comité Permanente apreciará esta questão à luz do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da presente Convenção, por forma a designar tal Parte.
6 - A presente Convenção não é aplicável às emissões televisivas exclusivamente destinadas a serem captadas pelos Estados que não são Partes na presente Convenção e que não sejam, directa ou indirectamente, recebidas pelo público de uma ou várias Partes.»
Artigo 8.º
O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Direito de resposta
1 - Cada Parte de transmissão assegurará que qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência, possa exercer o seu direito de resposta ou ter acesso a outro meio de impugnação jurídico ou administrativo equivalente relativamente às emissões transmitidas por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição nos termos do artigo 5.º Assegurará, nomeadamente, que o prazo e outros condicionalismos previstos para o exercício do direito de resposta sejam suficientes para possibilitar o seu efectivo exercício. O exercício efectivo desse direito ou de outros meios de impugnação jurídicos ou administrativos equivalentes deve ser assegurado tanto quanto aos prazos como aos respectivos condicionalismos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nome do serviço de programas ou do radiodifusor responsável por esse serviço de programas será nele identificado, a intervalos regulares e por todos os meios apropriados.»
Artigo 9.º
O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Acesso do público à informação
Cada Parte examinará e, se necessário, tomará medidas jurídicas, tais como a inclusão do direito aos extractos de acontecimentos de grande interesse para o público, por forma a evitar que o direito do público à informação seja posto em causa em virtude do exercício, por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição, de direitos exclusivos para a transmissão ou retransmissão de tais acontecimentos, nos termos do artigo 3.º»
Artigo 10.º
É aditado um novo artigo 9.º-A, que terá a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Acesso do público a acontecimentos de particular importância
1 - Cada Parte mantém o direito de tomar as medidas que entenda necessárias para assegurar que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição não transmita, com carácter de exclusividade, acontecimentos que essa Parte considere serem de grande importância para a sociedade, privando assim uma parte substancial do público dessa Parte da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido numa televisão de acesso não condicionado. Nesse contexto, a Parte em causa poderá elaborar uma lista de acontecimentos designados que considere de grande importância para a sociedade.
2 - Cada Parte zelará, por meios apropriados, no respeito das garantias jurídicas consignadas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, se necessário, na Constituição do seu país, por que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição exerça os direitos exclusivos por ele adquiridos após a data de entrada em vigor do Protocolo de alteração à Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, por forma a não privar uma parte substancial do público no território de outra Parte da possibilidade de acompanhar, através de uma cobertura em directo, total ou parcial, ou, se necessário ou apropriado por razões objectivas de interesse público, de uma cobertura diferida, total ou parcial, numa televisão de acesso não condicionado os acontecimentos que a outra Parte haja designado, conforme as disposições por ela adoptadas em aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo e com a observância dos seguintes requisitos:
a) A Parte que adoptar as medidas referidas no n.º 1 elaborará uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade;
b) A Parte elaborará essa lista em tempo oportuno e útil, de forma clara e transparente;
c) A Parte determinará se tais acontecimentos deverão ter uma cobertura directa, total ou parcial, ou, se necessário ou apropriado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial;
d) As medidas tomadas pela Parte que elaborar a lista serão proporcionadas e tão pormenorizadas quanto o necessário por forma a permitir às outras Partes a adopção das medidas referidas nesse número;
e) A Parte que elaborar a lista comunicá-la-á ao Comité Permanente, bem como as medidas correspondentes, num prazo estipulado por este;
f) As medidas tomadas pela Parte que elaborar a lista deverão enquadrar-se nos limites impostos pelas directrizes do Comité Permanente referidas no n.º 3, e deverão ter recebido parecer favorável do Comité Permanente.
As medidas adoptadas com base no disposto no presente número só serão aplicáveis aos acontecimentos publicados pelo Comité Permanente na lista anual referida no n.º 3, e aos direitos exclusivos adquiridos após a entrada em vigor do presente Protocolo de alteração.
3 - Uma vez por ano, o Comité Permanente:
a) Publicará uma lista consolidada dos acontecimentos designados e das medidas correspondentes comunicados pelas Partes em conformidade com o n.º 2, alínea e), do presente artigo;
b) Estabelecerá as directrizes adoptadas por maioria de três quartos dos membros, em complemento aos requisitos enunciados no n.º 2, alíneas a) a e), a fim de evitar diferenças entre a execução do disposto no presente artigo e a aplicação das disposições correspondentes do direito comunitário.»
Artigo 11.º
O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Cada Parte de transmissão assegurará, sempre que tal se revele exequível e por meios apropriados, que qualquer radiodifusor sob a sua jurisdição reserve às obras europeias uma percentagem maioritária do seu tempo de emissão, com exclusão do tempo consagrado aos serviços noticiosos, às manifestações desportivas, aos jogos, à publicidade, aos serviços de teletexto e à televenda. Tendo em consideração as responsabilidades do radiodifusor relativamente ao seu público em matéria de informação, educação, cultura e entretenimento, tal percentagem deverá ser progressivamente obtida com base em critérios adequados.»
Artigo 12.º
O n.º 4 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
«4 - Cada Parte assegurará que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição não emita obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os titulares de direitos sobre os programas.»
Artigo 13.º
É aditado um novo artigo 10.º-A, que terá a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Pluralismo dos meios de comunicação social
Imbuídas de um espírito de cooperação e entreajuda subjacente à presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por evitar que os serviços de programas transmitidos ou retransmitidos por um radiodifusor ou por outras pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º, coloquem em perigo o pluralismo dos meios de comunicação social.»
Artigo 14.º
O capítulo III passa a intitular-se «Publicidade e televenda».
Artigo 15.º
O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
«1 - A publicidade e a televenda devem ser correctas e honestas.
2 - A publicidade e a televenda não devem ser enganosas nem atentar contra os interesses dos consumidores.
3 - A publicidade e a televenda dirigidas às crianças, ou que, de qualquer modo, as envolva, devem abster-se de atentar contra os seus interesses e ter em conta a sua sensibilidade específica.
4 - A televenda não deve incitar os menores a celebrarem contratos que visem a venda ou a locação de bens e serviços.
5 - O anunciante não deve exercer qualquer influência editorial sobre o conteúdo das emissões.»
Artigo 16.º
O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Duração
1 - O tempo de emissão consagrado aos spots de televenda, aos spots publicitários e a outras formas de publicidade, com exclusão das janelas de televenda, nos termos do artigo 3.º, não deve exceder 20% do tempo de emissão diária. O tempo de emissão reservado aos spots publicitários não deve exceder 15% do tempo de transmissão diária.
2 - O tempo de emissão consagrado aos spots publicitários e aos spots de televenda num dado período de uma hora de relógio não deverá exceder 20%.
3 - As janelas relativas às emissões de televenda difundidas no âmbito de um serviço de programas não exclusivamente consagrado à televenda devem ter uma duração mínima ininterrupta de quinze minutos. Não podem ser transmitidas mais de oito janelas diariamente. A respectiva duração total não deve exceder três horas diárias. Essas janelas devem ser claramente identificadas através de dispositivos ópticos e acústicos.
4 - Para os fins do presente artigo, a publicidade não inclui:
As mensagens difundidas pelo radiodifusor relativamente aos seus próprios programas e aos produtos acessórios directamente derivados desses programas;
As mensagens de interesse público ou com fins de beneficência transmitidas gratuitamente.»
Artigo 17.º
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Forma e apresentação
1 - A publicidade e a televenda devem ser claramente identificáveis como tais e estar distintamente separadas dos restantes elementos do serviço de programas por meios ópticos e ou acústicos. Em princípio, os spots de publicidade e de televenda devem ser agrupados em blocos.
2 - A publicidade e a televenda não devem utilizar técnicas subliminares.
3 - São proibidas a publicidade e a televenda dissimuladas e, em especial, a apresentação de produtos ou serviços no interior dos programas quando realizada com intuitos publicitários.
4 - A publicidade e a televenda não devem recorrer, em termos de imagem ou de locução, a pessoas que apresentem regularmente os serviços noticiosos ou programas de actualidade informativa.»
Artigo 18.º
O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Inserção de publicidade e televenda
1 - A publicidade e a televenda devem ser inseridas entre os programas. Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo, a publicidade e os spots de televenda podem igualmente ser inseridos durante os programas, de modo que não atentem contra a sua integridade e o seu valor, nem os direitos dos titulares de direitos sobre esses programas.
2 - Nos programas compostos por partes autónomas ou nas manifestações desportivas e em acontecimentos e espectáculos de estrutura similar que compreendam intervalos, a publicidade e os spots de televenda só podem ser inseridos entre as partes autónomas ou nos intervalos.
3 - A transmissão de obras áudio-visuais, tais como as longas-metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de entretenimento e documentários), pode ser interrompida uma vez por cada período completo de quarenta e cinco minutos, desde que a duração programada das mesmas seja superior a quarenta e cinco minutos. É autorizada outra interrupção se a duração programada de tais obras exceder em, pelo menos, vinte minutos dois ou mais períodos completos de quarenta e cinco minutos.
4 - Sempre que um programa não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo for interrompido por publicidade ou por spots de televenda, deverá decorrer um período igual ou superior a vinte minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
5 - A publicidade e a televenda não podem ser inseridas durante a difusão de serviços religiosos. Os serviços noticiosos, os programas de actualidade informativa, os documentários, os programas religiosos e os programas para crianças, cuja duração programada seja inferior a trinta minutos, não podem ser interrompidos por publicidade ou televenda. Quando a sua duração programada for igual ou superior a trinta minutos, aplicar-se-á o disposto nos números anteriores.»
Artigo 19.º
O título do artigo 15.º e os seus n.os 1 e 2, alínea a), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Publicidade e televenda de certos produtos
1 - São proibidas a publicidade e a televenda dos produtos derivados do tabaco.
2 - A publicidade e a televenda de bebidas alcoólicas de qualquer espécie estão sujeitas às seguintes regras:
a) Não devem ser dirigidas a menores, em particular, e nenhuma pessoa susceptível de ser considerada menor poderá nelas ser associada ao consumo de bebidas alcoólicas;»
Artigo 20.º
Na versão francesa, as alíneas b) a e) do artigo 15.º passam a ter a seguinte redacção:
«b) Ils ne doivent pas associer la consommation de l'álcool à des performances physiques ou à la conduite automobile;
c) Ils ne doivent pas suggérer que les boissons alcoolisées sont dotées de propriétés thérapeutiques ou qu'elles ont un effet stimulant, sédatif, ou qu'elles peuvent résoudre des problèmes personnels;
d) Ils ne doivent pas encourager la consommation immodérée de boissons alcoolisées ou donner une image négative de l'abstinence ou de la sobriété;
e) Ils ne doivent pas souligner indûment la teneur en alcool des boissons.» (ver nota 1)
(nota 1) «b) Não devem associar o consumo de álcool a proezas físicas ou à condução automóvel;
c) Não devem sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou que têm um efeito estimulante, sedativo, ou que podem resolver problemas pessoais;
d) Não devem encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou transmitir uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade;
e) Não devem realçar indevidamente o teor alcoólico das bebidas.»
Artigo 21.º
É aditado um novo n.º 5 ao artigo 15.º, o qual terá a seguinte redacção:
«5 - É proibida a televenda de medicamentos e tratamentos médicos.»
Artigo 22.º
O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Publicidade e televenda dirigidas especificamente a uma única Parte
1 - A fim de evitar distorções de concorrência e a criação de situações de risco para o sistema televisivo de uma Parte, a publicidade e a televenda dirigidas específica e frequentemente à audiência de uma única Parte, que não seja a Parte de transmissão, não devem desrespeitar as regras vigentes nessa Parte relativas à publicidade televisiva e à televenda.
2 - As disposições constantes do número anterior não se aplicam, sempre que:
a) As regras em causa estabeleçam uma discriminação entre as mensagens publicitárias ou de televenda transmitidas por um radiodifusor sob a jurisdição dessa Parte e a publicidade ou a televenda transmitidas por um radiodifusor ou por outras pessoas singulares ou colectivas sob a jurisdição de outra Parte; ou
b) As Partes em causa tenham concluído acordos bilaterais ou multilaterais nesse domínio.»
Artigo 23.º
O n.º 1 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Os programas não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de produtos ou a prestação de serviços relativamente aos quais a publicidade e a televenda sejam proibidas, nos termos do artigo 15.º»
Artigo 24.º
É aditado um novo n.º 2 ao artigo 18.º, o qual terá a seguinte redacção:
«2 - As empresas cujas actividades incluam, entre outras, o fabrico ou a venda de medicamentos e de tratamentos médicos podem patrocinar as emissões sob condição de se limitarem a promover o nome. A marca comercial, a imagem ou as actividades da empresa, sem promover medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante prescrição médica no território da Parte de transmissão.»
Artigo 25.º
O n.º 2 do artigo 18.º passa a ser o n.º 3.
Artigo 26.º
É aditado um novo capítulo IV-A, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO IV-A
Serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção ou à televenda
Artigo 18.º-A
Serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção
1 - As disposições da presente Convenção são aplicáveis, por analogia, aos serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção.
2 - Serão autorizadas outras formas de publicidade nesses serviços, no respeito dos limites previstos no artigo 12.º, n.os 1 e 2.
Artigo 18.º-B
Serviços de programas consagrados exclusivamente à televenda
1 - As disposições da presente Convenção são aplicáveis, por analogia, aos serviços de programas consagrados exclusivamente à televenda.
2 - É autorizada a publicidade sobre estes serviços, no respeito dos limites diários previstos no artigo 12.º, n.º 1. O artigo 12.º, n.º 2, não é aplicável.»
Artigo 27.º
A última frase do n.º 4 do artigo 20.º é revogada e o n.º 7 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:
«7 - Sob reserva do disposto no artigo 9.º-A, n.º 3, alínea b), e no artigo 23.º, n.º 3, as decisões do Comité Permanente são tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes.»
Artigo 28.º
O artigo 21.º é completado como segue:
«f) Emitir pareceres sobre os abusos de direito, nos termos do artigo 24.º-A, n.º 2, alínea c).
2 - Além disso, o Comité Permanente:
a) Estabelecerá as directrizes referidas no artigo 9.º-A, n.º 3, alínea b), a fim de evitar discrepâncias entre a aplicação das regras da presente Convenção relativas ao acesso do público a acontecimentos de grande importância para a sociedade e a observância das disposições correspondentes do direito comunitário;
b) Emitirá pareceres sobre as medidas tomadas pelas Partes que tenham elaborado uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considerem de grande importância para a sociedade, nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2;
c) Publicará, uma vez por ano, uma lista consolidada dos acontecimentos designados e das medidas jurídicas correspondentes, comunicados pelas Partes em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 2, alínea e).»
Artigo 29.º
São aditados dois novos números ao artigo 23.º, os quais terão a seguinte redacção:
«5 - Contudo, o Comité de Ministros poderá, após consulta ao Comité Permanente, decidir que uma determinada alteração entrará em vigor à data do termo de um período de dois anos contado a partir da data em que tenha ficado aberta à aceitação, excepto se uma das Partes tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de qualquer objecção à sua entrada em vigor. Quando tal objecção for notificada, a alteração entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que a Parte na Convenção que notificou a objecção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
6 - Se uma alteração tíver sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não tiver entrado em vigor em conformidade com os n.os 4 ou 5, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia não poderá exprimir o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção se não tiver aceite, em simultâneo, tal alteração.»
Artigo 30.º
É aditado um novo artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 24.º-A
Alegações de abusos de direitos outorgados pela presente Convenção
1 - Quando o serviço de programas de um radiodifusor se destina inteira ou principalmente ao território de uma Parte que não aquela sob cuja jurisdição se encontra este radiodifusor ('a Parte de recepção') e na qual este se estabeleceu com o propósito de se eximir às leis vigentes nas áreas cobertas pela Convenção que se lhe aplicariam caso se tivesse estabelecido no território dessa outra Parte, incorre em um abuso de direito.
2 - Sempre que uma das Partes alegar um tal abuso, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) As Partes envolvidas esforçar-se-ão por alcançar uma solução amigável;
b) Se esse acordo não for obtido num período de três meses, a Parte de recepção submeterá a questão ao Comité Permanente;
c) Tendo ouvido as Partes envolvidas, o Comité Permanente formulará, num prazo de seis meses a contar da data em que o caso lhe foi submetido, um parecer relativo à questão de saber se foi ou não praticado um abuso' de direito, e informará as Partes em conformidade.
3 - Se o Comité Permanente concluir pela existência de um abuso de direito, a Parte sob cuja jurisdição se encontra o radiodifusor tomará as medidas apropriadas para pôr termo a esse abuso de direito e delas dará conhecimento ao Comité Permanente.
4 - Se a Parte sob cuja jurisdição se encontra o radiodifusor não tiver tomado as medidas especificadas no n.º 3 num período de seis meses, as Partes interessadas submeter-se-ão ao procedimento de arbitragem previsto no artigo 26.º, n.º 2, e no anexo à Convenção.
5 - Nenhuma Parte de recepção tomará quaisquer medidas contra um serviço de programas até o processo de arbitragem estar concluído.
6 - Quaisquer medidas propostas ou adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes ao artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.»
Artigo 31.º
O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
Relações entre a Convenção e o direito interno das Partes
Nenhuma disposição da presente Convenção obstará a que as Partes apliquem normas mais estritas ou pormenorizadas do que as nela previstas relativamente aos serviços de programas transmitidos por um radiodifusor sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 5.º»
Artigo 32.º
O n.º 1 do artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:
«1 - No momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado poderá declarar que se reserva o direito de se opor à retransmissão, no seu território, na estrita medida em que tal retransmissão não esteja conforme com a sua legislação interna, de serviços de programas contendo publicidade de bebidas alcoólicas segundo as regras previstas no artigo 15.º, n.º 2, da presente Convenção.
Nenhuma outra reserva será admitida.»
Artigo 33.º
A expressão «Comunidade Económica Europeia», contida nos artigos 20.º, n.º 2, 23.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.os 1 e 4, e 34.º e na fórmula final são substituídos pela expressão «Comunidade Europeia».
Artigo 34.º
O presente Protocolo ficará aberto à aceitação pelas Partes na Convenção. Nenhuma reserva será admitida.
Artigo 35.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que a última das Partes na Convenção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Contudo, o presente Protocolo entrará em vigor no termo de um período de dois anos a contar da data em que tenha sido aberto à aceitação, excepto se uma das Partes na Convenção tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de qualquer objecção à sua entrada em vigor. O direito de formular uma objecção é reservado aos Estados, ou à Comunidade Europeia, que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção antes do termo de um período de três meses a contar da data de abertura à aceitação do presente Protocolo.
3 - Quando uma tal objecção tiver sido notificada, o Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que a Parte na Convenção que tenha notificado a objecção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
4 - Qualquer Parte na Convenção poderá, a todo o tempo, declarar que aplicará o Protocolo a título provisório.
Artigo 36.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, as outras Partes na Convenção e a Comunidade Europeia:
a) Do depósito de qualquer instrumento de aceitação;
b) De qualquer declaração de aplicação provisória do presente Protocolo feita em conformidade com o disposto no artigo 35.º, n.º 4;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 35.º, n.os 1 a 3;
d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativamente ao presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo em 9 de Setembro de 1998, em francês e em inglês, e aberto à aceitação em 1 de Outubro de 1998. Os dois textos fazem igualmente fé e serão depositados num único exemplar nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às outras Partes na Convenção e à Comunidade Europeia.