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Aviso 15113/2009, de 26 de Agosto

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Sumário

Publicação dos Estatutos do Conservatório Superior de Música de Gaia

Texto do documento

Aviso 15113/2009

A Fundação Conservatório Regional de Gaia foi fundada em 5 de Fevereiro de 1991, tendo sido lavrada a respectiva escritura pública de constituição no 15.º Cartório Notarial de Lisboa e publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 84, de 11 de Abril de 1991.

A Fundação, com sede em Vila Nova de Gaia, tem como objecto a promoção e desenvolvimento da actividade cultural artística, nomeadamente através do ensino da música e da realização directa ou indirecta de manifestações culturais e artísticas.

O Conservatório Superior de Música de Gaia, instituído pela Fundação Conservatório Regional de Gaia, inscreve-se no âmbito destes pressupostos estatutários tendo como objectivos promover a formação de nível superior nos domínios da criação e da performance musicais.

A presente revisão dos Estatutos do CSMG decorre do disposto no n.º 1 do artigo 172 da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e do propósito de criar as condições necessárias para melhorar o seu desempenho e racionalizar a sua oferta formativa.

Esta revisão vai também ao encontro do paradigma do Ensino Superior preconizado pela Convenção de Bolonha e consagra mecanismos de investigação pedagógica e de auto-avaliação e reforça o papel do CSMG no desenvolvimento social e cultural da região.

Elaborados ao abrigo da Lei acima referenciada, os novos estatutos do CSMG consagram um modelo de escola e de organização que coloca particular ênfase na criação de condições objectivas para a prestação de um serviço de qualidade aos estudantes e à sociedade e para a sua inserção e afirmação no Espaço Europeu de Ensino Superior.

17 de Julho de 2009. - O Presidente, Mário Mateus.

Estatutos do Conservatório Superior de Música de Gaia (CSMG)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Constituição, natureza e sede

O Conservatório Superior de Música de Gaia, adiante sempre designado por CSMG é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado não integrado, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 89/99 de 19 de Março, de que é entidade instituidora a Fundação Conservatório Regional de Gaia com sede na Rua António Ferreira Gomes, 4400-112 Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - O património pertence à entidade instituidora e é afecto ao cabal funcionamento do CSMG.

2 - No âmbito da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, o CSMG assume inteira responsabilidade pela elaboração dos planos de estudo e dos programas dos cursos ministrados, bem como pelos métodos e técnicas de ensino e de avaliação de conhecimento, e de desenvolvimento de actividades culturais compatíveis com a natureza e os fins da Instituição.

Artigo 3.º

Missão da Escola

1 - O CSMG é um estabelecimento de ensino superior que visa contribuir para a valorização da pessoa humana e da sociedade, através da formação, do ensino, da investigação, da intervenção cultural e da criação artística.

Artigo 4.º

Fins da Escola

Constituem fins do CSMG:

a) Ministrar o ensino superior politécnico nos termos que lhe estão autorizados pelo Ministério que tutela o Ensino Superior, bem como os que, de futuro, lhe venham a ser autorizados pelo mesmo Ministério;

b) Ministrar cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento nas áreas da Música e das Artes do Espectáculo do ensino superior politécnico;

c) Proporcionar uma sólida formação cultural e artística, de nível superior;

d) Desenvolver a criatividade e a capacidade de análise crítica;

e) Fomentar a prestação de serviços nas áreas da sua actividade;

f) Promover a mobilidade efectiva de estudantes diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu do ensino superior;

g) Promover actividades de ligação à sociedade e de inserção profissional.

Artigo 5.º

Graus a conceder

1 - Observadas as disposições legais em vigor, o CSMG poderá atribuir o grau de licenciado e de mestre.

2 - Poderá ainda atribuir outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração com a designação de cursos "sem reconhecimento oficial".

Artigo 6.º

Princípios gerais de funcionamento

O funcionamento do CSMG está sujeito aos seguintes princípios gerais:

a) Independência em relação a qualquer instituição de natureza política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica, pedagógica e cultural;

c) Colaboração e intercâmbio com Instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

d) Participação do corpo docente e do corpo discente.

CAPÍTULO II

Organização geral

SECÇÃO I

Esquema geral

Artigo 7.º

Relações com a Fundação Conservatório Regional de Gaia

1 - O CSMG sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação com a FCRG, entidade instituidora, nos termos a seguir referidos.

2 - As atribuições da entidade instituidora relativamente ao CSMG são as que decorrem da lei aplicável, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do CSMG.

3 - À entidade instituidora compete:

a) Criar e assegurar as condições necessárias para o normal funcionamento do CSMG, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar;

b) Exercer os poderes de administração do estabelecimento;

c) Afectar ao CSMG instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Submeter os Estatutos do CSMG e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;

e) Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento do CSMG;

f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os órgãos de direcção do estabelecimento de ensino;

g) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos apresentados pelo Director do CSMG;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no CSMG, ouvido o Director;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

l) Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Director, podendo haver delegação do poder disciplinar neste órgão;

m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico do CSMG, assim como do Director;

n) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público do CSMG, verificados os requisitos estabelecidos na lei;

o) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

p) Manter em condições de segurança e autenticidade os registos académicos;

q) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

4 - Ao CSMG compete apresentar à entidade instituidora, através dos órgãos competentes previstos nestes Estatutos, todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos alunos e as relações laborais dos docentes e do pessoal administrativo da escola.

Artigo 8.º

Órgãos da Escola

São órgãos do CSMG:

a) O Director;

b) O Subdirector;

c) O Conselho Consultivo;

d) Os Coordenadores dos Cursos;

e) O Conselho Técnico-Científico;

f) O Conselho Pedagógico;

g) O Conselho para Avaliação e Qualidade;

h) O Provedor do Estudante.

SECÇÃO II

Director

Artigo 9.º

Nomeação e Duração do mandato

1 - O Director do CSMG é designado pelo Presidente da FCRG entre os professores em exercício no CSMG.

2 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, renovável, por iguais períodos de tempo.

Artigo 10.º

Competências

Compete ao Director:

a) Superintender na vida do CSMG, orientando as suas actividades pedagógicas e assegurando a coordenação de acção dos cursos;

b) O Director é o órgão superior de governo e representação externa, em juízo ou fora dele, do estabelecimento de ensino;

c) Assegurar a ligação com as instituições com as quais a Escola tenha acordos de cooperação;

d) Assegurar a ligação com a direcção e demais órgãos da FCRG, de forma a manter a necessária coordenação entre as actividades administrativas desta e a acção pedagógica do CSMG;

e) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento da Escola;

f) Elaborar o plano e o relatório anuais das actividades da Escola e apresentá-los à apreciação e aprovação da Administração da FCRG;

g) Zelar pela execução do regime legal aplicável à escola, dos presentes Estatutos e regulamento em vigor;

h) Exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis;

Artigo 11.º

Substituição nas faltas e impedimentos

O Director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Subdirector ou por um docente designado pelo Director.

SECÇÃO III

O Subdirector

Artigo 12.º

Nomeação e Duração do mandato

1 - O Subdirector tem existência se tal for julgado necessário, por parte da entidade instituidora, para o bom funcionamento do CSMG;

2 - O Subdirector é designado pela entidade instituidora;

3 - O mandato do Subdirector cessa na data do termo do mandato do Director.

Artigo 13.º

Competências

1 - O Subdirector substitui o Director nas suas faltas e impedimentos coadjuva-o nas suas atribuições e competências e exerce as demais funções que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos do CSMG.

2 - No início do respectivo mandato, deverá o Director fixar por despacho, as atribuições e as competências que o exercício delega no Subdirector.

SECÇÃO IV

O Conselho Consultivo

Artigo 14.º

Composição

Integram o Conselho Consultivo, o Director, o Subdirector, caso exista, e um representante do corpo docente.

Artigo 15.º

Duração do mandato

O mandato de Conselho Consultivo tem a duração de um ano.

Artigo 16.º

Competências

Compete ao Conselho Consultivo, apoiar o Director na realização dos objectivos do CSMG, definidos pelos presentes Estatutos nos planos Administrativo, da Produção Artística e da celebração de protocolos de colaboração com entidades externas.

SECÇÃO V

Coordenadores dos Cursos

Artigo 17.º

Nomeação e Duração do mandato

A orientação de cada curso compete a um Coordenador nomeado por dois anos pelo Director do CSMG.

Artigo 18.º

Competências

Compete aos Coordenadores dos cursos:

a) Orientar e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor o disposto nos presentes Estatutos, os regulamentos da Escola, as deliberações do Director, dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

b) Elaborar por sua iniciativa ou solicitação do Conselho Técnico-Científico para apreciação e deliberação deste, propostas de criação ou reforma de cursos;

c) Participar na elaboração dos planos de estudo dos Cursos para serem apresentados, por intermédio do Director ao Conselho Técnico-Científico;

d) Dar execução no âmbito dos Cursos, às deliberações da Direcção e do Conselho Técnico-Científico e às decisões de outros órgãos competentes do CSMG;

e) Manter o Director informado sobre as actividades e problemas dos Cursos.

SECÇÃO VI

Conselho técnico-científico

Artigo 19.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um número máximo de 5 elementos.

2 - Três elementos do Conselho são eleitos pelos seus pares, por um período de dois anos, de entre mestres, doutores ou especialistas.

3 - Integra, ainda, o Conselho Técnico-Científico, o Director, a quem é atribuída a Presidência deste órgão.

4 - Tem ainda assento, nos termos legais, uma personalidade com currículo académico, artístico, científico ou profissional relevante convidado pelo Director, pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo Presidente da entidade instituidora.

5 - Os procedimentos para a eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico constam de regulamento próprio.

Artigo 20.º

Mesa do Conselho Técnico-Científico

1 - A mesa do Conselho Técnico-Científico, presidida pelo Director do CSMG, é ainda constituída por um Vice-Presidente e um Secretário eleitos pelos seus pares, por um período de dois anos.

Artigo 21.º

Competências da mesa

1 - Ao Presidente compete convocar e presidir a todas as reuniões, bem como despachar todos os assuntos das competências deste órgão que não tenham de ser presentes às sessões.

2 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas ausências e impedimentos deste.

3 - Ao Secretário compete escriturar as actas das reuniões e manter em dia o expediente do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se considere conveniente.

2 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa, e as extraordinárias também por sua iniciativa, a solicitação do Director do CSMG, ou de um terço dos membros.

3 - O Conselho Técnico-Científico só pode reunir quando a ele seja presente a maioria simples dos seus membros.

4 - As deliberações do Conselho Técnico-Científico são adoptadas por maioria simples dos votos expressos.

5 - As reuniões têm lugar na sede do CSMG.

6 - Das reuniões é lavrada a acta, que, depois de lida e aprovada, é assinada nos termos da lei.

Artigo 23.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

Ao Conselho Técnico-Científico compete a orientação cientifica do CSMG e, designadamente:

a) Propor ou emitir parecer sobre a criação, alteração ou extinção de cursos e a alteração de planos curriculares;

b) Pronunciar-se sobre os conteúdos programáticas e aprovar os programas a leccionar, com vista à sua articulação e harmonização;

c) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o regulamento de frequência e de avaliação de conhecimentos dos alunos;

d) Pronunciar-se sobre o perfil dos docentes a contratar;

e) Coordenar a avaliação do desempenho científico e pedagógico dos docentes;

f) Decidir sobre processos de equivalência para prosseguimento de estudos no CSMG;

g) Propor e emitir parecer sobre a organização de eventos adequados ao ensino e à actualização de conhecimentos científicos e profissionais;

h) Definir e acompanhar o desenvolvimento de um projecto institucional de pesquisa e investigação;

i) Pronunciar-se sobre a política de aquisição do material bibliográfico e audio-visual;

j) Pronunciar-se sobre a celebração de protocolos de cooperação científica;

k) Aprovar o seu regulamento interno;

l) Exercer quaisquer outras atribuições conferidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO VII

Conselho pedagógico

Artigo 24.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:

a) Um representante dos alunos de cada curso, eleitos, anualmente, pelos seus pares;

b) Docentes eleitos pelo corpo docente, em número necessário para igualar a participação de docentes à participação de estudantes.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido por um docente eleito de entre os membros docentes que integram este órgão.

3 - O mandato dos docentes que integram o Conselho Pedagógico é de dois anos.

4 - Sempre que tal se justifique, o Presidente pode convocar outros responsáveis para estarem presentes nas reuniões, todavia, sem direito a voto.

5 - Os procedimentos para a eleição dos membros representantes do pessoal docente e dos estudantes constam de regulamento próprio.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento do CSMG.

2 - As reuniões são convocadas pelo Presidente. As ordinárias sempre por sua iniciativa e extraordinárias também por sua iniciativa, a solicitação do Director do CSMG, ou de um terço dos seus membros.

3 - O Conselho Pedagógico só pode reunir quando a ele seja presente a maioria simples dos seus membros.

4 - As deliberações do Conselho Pedagógico são adoptadas por maioria simples dos votos expressos.

5 - De todas as reuniões é lavrada a acta, a qual depois de aprovada, é assinada por todos os presentes.

Artigo 26.º

Competências

1 - O Conselho Pedagógico exerce as competências que lhe são conferidas por lei, incumbindo-lhe, designadamente pronunciar-se sobre questões directamente ligadas ao processo pedagógico de ensino - aprendizagem, relacionadas com:

a) Normas de Avaliação;

b) Calendário Escolar;

c) Condições especificas de aprendizagem;

d) Actividades Culturais.

SECÇÃO VIII

Conselho para Avaliação e Qualidade

Artigo 27.º

Composição

1 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão do CSMG responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação do desempenho do Conservatório ao nível das actividades pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação.

2 - Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:

a) O Director do CSMG;

b) Os Coordenadores dos Cursos;

c) Uma personalidade externa de reconhecido mérito em áreas de actuação do CSMG, designada pelo Presidente da FCRG;

e) Um representante dos estudantes a designar pelos seus pares.

3 - O mandato do membro referido na alínea e) do n.º 2 do presente artigo é de um ano.

Artigo 28.º

Competências

1 - Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete:

a) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Conservatório, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;

b) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;

c) Propor, ao presidente da entidade instituidora, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.

Artigo 29.º

Reuniões

1 - O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da entidade instituidora, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - Pode o Conselho, para a realização de trabalhos específicos, constituir grupos de especialidade.

3 - As funções dos grupos de especialidade e a duração do seu mandato são definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.

SECÇÃO IV

Provedor do estudante

Artigo 30.º

Composição

1 - O Provedor do Estudante tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes, desenvolvendo a sua acção de mediação, de forma independente, em articulação com os estudantes e com os restantes órgãos e serviços do CSMG.

2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Director do CSMG.

3 - O mandato do Provedor do Estudante é de dois anos, podendo ser reconduzido.

Artigo 31.º

Competências

1 - Compete ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes;

b) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

c) Emitir recomendações e pareceres sobre a orientação pedagógica, o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e os procedimentos administrativos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica e administrativa que lhe sejam submetidos por outros órgãos do CSMG.

2 - O Provedor do Estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos de direcção do CSMG.

CAPÍTULO III

Pessoal docente, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Enumeração

O pessoal do CSMG integra as seguintes categorias;

a) Pessoal Docente;

b) Pessoal Administrativo;

c) Pessoal Auxiliar.

SECÇÃO II

Pessoal Docente

Artigo 33.º

Princípio Geral

Cada docente, para além de co-responsável pelo desenvolvimento ético-profissional dos seus alunos, deve empenhar-se:

a) Na permanente actualização das matérias que ensina;

b) No processo de ensino-aprendizagem das disciplinas que lecciona;

c) Na progressão da sua carreira docente, num esforço de obtenção dos graus académicos necessários a esta.

Artigo 34.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o número seguinte.

Artigo 35.º

Programas das disciplinas

1 - Os programas das diferentes disciplinas são coordenados, ao nível de cada grupo, por comissões constituídas por todos os docentes com funções de regência ou encargo de aulas teórico-práticas, coordenadores de área e ano a que pertencem, sem prejuízo da acção de coordenação global do Conselho Técnico-Científico.

2 - O CSMG publica anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas, acompanhados da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento dos cursos, aulas e demais actividades escolares previstas e, bem assim, da referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente, devendo, para o efeito, ficar consignada uma verba no orçamento da escola.

Artigo 36.º

Sumários

1 - Cada docente deve elaborar um sumário descrito e preciso da matéria leccionada, para ser afixado ou distribuído pelos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teórico-prática.

2 - Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.

Artigo 37.º

Regime de prestação de serviços

1 - Os docentes são admitidos, nomeadamente, em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial.

2 - Os professores convidados e os assistentes convidados quando desempenham outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo Conselho Técnico-Científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.

Artigo 38.º

Progressão na carreira

1 - Aos docentes que prestam serviço no CSMG é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público.

Artigo 39.º

Pessoal Administrativo e Auxiliar

As categorias do Pessoal Administrativo e Auxiliar são disciplinadas em regulamento próprio em observância das disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 40.º

Categoria de estudantes

1 - O CSMG integra três categorias de estudantes: os estudantes ordinários, os trabalhadores-estudantes e estudantes-ouvintes.

2 - São estudantes ordinários os que frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matricula, nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico, com o objectivo de obter os graus académicos que o CSMG confere.

3 - São trabalhadores-estudantes os que obedecem ao que dispõe o número anterior, e se integram na definição legal desta categoria.

4 - São estudantes-ouvintes os que, devidamente autorizados no regulamento pedagógico frequentam as aulas apenas com objectivos culturais.

Artigo 41.º

Direitos e obrigações gerais dos estudantes

1 - Constituem direitos gerais dos estudantes, o de frequentarem as aulas, consoante as categorias definidas no artigo anterior, e o de obterem um ensino de qualidade devidamente actualizado.

2 - São deveres gerais dos estudantes ordinários e trabalhadores:

a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelo regulamento da escola;

b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento interno do CSMG;

c) Cooperar com os órgãos do CSMG na realização dos seus fins;

d) Satisfazer as propinas e os outros encargos fixados no regulamento administrativo.

3 - São deveres gerais dos estudantes ouvintes observar, na frequência das aulas, a disciplina dos regulamentos da escola e satisfazer os encargos fixados no regulamento administrativo.

4 - Para além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem dos benefícios a que estão sujeitos, aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do CSMG.

Artigo 42.º

Regime disciplinar

1 - O exercício disciplinar sobre estudantes cabe à entidade instituidora, de acordo com os procedimentos e princípios previstos no regulamento disciplinar aprovado, precedendo de parecer prévio do CSMG, podendo haver delegação no Director.

2 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e demais regulamentação aprovada pelos órgãos competentes;

b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre os outros estudantes, docentes e demais membros da comunidade académica.

3 - Constituem sanções aplicáveis as infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência do CSMG até 5 anos.

Artigo 43.º

Regime de Acesso

1 - A matrícula no CSMG e a respectiva inscrição em qualquer curso regem-se pelas condições fixadas por lei para o ensino superior.

2 - A matrícula e inscrição nos cursos são afixadas anualmente pelo CSMG.

Artigo 44.º

Matrículas

1 - A matrícula em qualquer escola só é admitida aos candidatos que satisfaçam as condições de acesso definidas pela lei em vigor.

2 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula é feita através de um concurso. Este é válido apenas para o ano a que diz respeito, de acordo com a lei em vigor.

3 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos são as que estão definidas na lei em vigor.

4 - A matrícula na escola é sujeita a limitações quantitativas, a afixar anualmente pelo CSMG.

Artigo 45.º

Inscrições

1 - A primeira inscrição deve ser efectuada após a matrícula, no prazo fixado pelo CSMG, e dá aos estudantes o direito à frequência das disciplinas do ano a que o curso respeitar.

2 - A inscrição implica o pagamento da propina fixada pela FCRG.

3 - A inscrição só se pode realizar mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Boletim de Inscrição devidamente preenchido (no caso do boletim estar mal preenchido, a inscrição será considerada nula assim como os actos dela decorrentes);

b) Boletim Individual de Saúde;

c) Documento comprovativo de prova de rastreio de doença pulmonar;

d) Fotografias actualizadas no número fixado pelo CSMG.

Artigo 46.º

Regime de Frequência

1 - Só é permitido a um estudante frequentar as aulas, com horas de contacto, de uma unidade curricular se estiver nela inscrito, segundo as condições definidas pelo regime de inscrição.

2 - A frequência das aulas é obrigatória, uma vez que propõe um sistema de aprendizagem assente no princípio de que o máximo de trabalho deverá ser desenvolvido no decorrer das mesmas.

3 - O conceito de frequência implica, para além da presença dos estudantes nas aulas, a sua participação em todas as actividades paralelas ou complementares, como sejam assistência a concertos, visitas de estudo, participação em seminários ou trabalhos de grupo.

4 - Não é permitido ao estudante a frequência de aulas de qualquer unidade curricular em que não esteja inscrito, sendo nulos e de nenhum efeito quaisquer resultados obtidos nestas condições.

5 - Qualquer alteração ao regime de frequência carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 47.º

Modalidades de avaliação

1 - São duas as modalidades de avaliação:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação de recurso.

2 - Todas as unidades curriculares adoptaram a modalidade de avaliação continua.

3 - Os procedimentos para estas modalidades de avaliação constam de regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Apoio social

Artigo 48.º

Serviços e actividades sociais

A entidade instituidora, sempre que as condições económicas o permitam, poderá conceder benefícios aos alunos do CSMG, independentemente dos apoios que o Estado obrigatoriamente concede aos estudantes do ensino superior particular.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Regulamento

O disposto nos presentes Estatutos será desenvolvido nos regulamentos necessários para a sua boa execução.

Artigo 50.º

Alterações e casos omissos

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da FCRG.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas e se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela FCRG, tendo em conta a legislação em vigor.

Artigo 51.º

Aprovação

A aprovação dos presentes Estatutos, antes de sujeitos à homologação pelo Ministério que tutela o Ensino Superior, é da competência da entidade instituidora a qual será especialmente convocada.

202217378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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