A Fundação Conservatório Regional de Gaia foi fundada em 5 de Fevereiro de 1991, tendo sido lavrada a respectiva escritura pública de constituição no 15.º Cartório Notarial de Lisboa e publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 84, de 11 de Abril de 1991.
A Fundação, com sede em Vila Nova de Gaia, tem como objecto a promoção e desenvolvimento da actividade cultural artística, nomeadamente através do ensino da música e da realização directa ou indirecta de manifestações culturais e artísticas.
O Conservatório Superior de Música de Gaia, instituído pela Fundação Conservatório Regional de Gaia, inscreve-se no âmbito destes pressupostos estatutários tendo como objectivos promover a formação de nível superior nos domínios da criação e da performance musicais.
A presente revisão dos Estatutos do CSMG decorre do disposto no n.º 1 do artigo 172 da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e do propósito de criar as condições necessárias para melhorar o seu desempenho e racionalizar a sua oferta formativa.
Esta revisão vai também ao encontro do paradigma do Ensino Superior preconizado pela Convenção de Bolonha e consagra mecanismos de investigação pedagógica e de auto-avaliação e reforça o papel do CSMG no desenvolvimento social e cultural da região.
Elaborados ao abrigo da Lei acima referenciada, os novos estatutos do CSMG consagram um modelo de escola e de organização que coloca particular ênfase na criação de condições objectivas para a prestação de um serviço de qualidade aos estudantes e à sociedade e para a sua inserção e afirmação no Espaço Europeu de Ensino Superior.
17 de Julho de 2009. - O Presidente, Mário Mateus.
Estatutos do Conservatório Superior de Música de Gaia (CSMG)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Constituição, natureza e sede
O Conservatório Superior de Música de Gaia, adiante sempre designado por CSMG é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado não integrado, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 89/99 de 19 de Março, de que é entidade instituidora a Fundação Conservatório Regional de Gaia com sede na Rua António Ferreira Gomes, 4400-112 Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.º
Autonomia
1 - O património pertence à entidade instituidora e é afecto ao cabal funcionamento do CSMG.
2 - No âmbito da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, o CSMG assume inteira responsabilidade pela elaboração dos planos de estudo e dos programas dos cursos ministrados, bem como pelos métodos e técnicas de ensino e de avaliação de conhecimento, e de desenvolvimento de actividades culturais compatíveis com a natureza e os fins da Instituição.
Artigo 3.º
Missão da Escola
1 - O CSMG é um estabelecimento de ensino superior que visa contribuir para a valorização da pessoa humana e da sociedade, através da formação, do ensino, da investigação, da intervenção cultural e da criação artística.
Artigo 4.º
Fins da Escola
Constituem fins do CSMG:
a) Ministrar o ensino superior politécnico nos termos que lhe estão autorizados pelo Ministério que tutela o Ensino Superior, bem como os que, de futuro, lhe venham a ser autorizados pelo mesmo Ministério;
b) Ministrar cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento nas áreas da Música e das Artes do Espectáculo do ensino superior politécnico;
c) Proporcionar uma sólida formação cultural e artística, de nível superior;
d) Desenvolver a criatividade e a capacidade de análise crítica;
e) Fomentar a prestação de serviços nas áreas da sua actividade;
f) Promover a mobilidade efectiva de estudantes diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu do ensino superior;
g) Promover actividades de ligação à sociedade e de inserção profissional.
Artigo 5.º
Graus a conceder
1 - Observadas as disposições legais em vigor, o CSMG poderá atribuir o grau de licenciado e de mestre.
2 - Poderá ainda atribuir outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração com a designação de cursos "sem reconhecimento oficial".
Artigo 6.º
Princípios gerais de funcionamento
O funcionamento do CSMG está sujeito aos seguintes princípios gerais:
a) Independência em relação a qualquer instituição de natureza política, social, económica ou religiosa;
b) Autonomia científica, pedagógica e cultural;
c) Colaboração e intercâmbio com Instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
d) Participação do corpo docente e do corpo discente.
CAPÍTULO II
Organização geral
SECÇÃO I
Esquema geral
Artigo 7.º
Relações com a Fundação Conservatório Regional de Gaia
1 - O CSMG sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação com a FCRG, entidade instituidora, nos termos a seguir referidos.
2 - As atribuições da entidade instituidora relativamente ao CSMG são as que decorrem da lei aplicável, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do CSMG.
3 - À entidade instituidora compete:
a) Criar e assegurar as condições necessárias para o normal funcionamento do CSMG, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar;
b) Exercer os poderes de administração do estabelecimento;
c) Afectar ao CSMG instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Submeter os Estatutos do CSMG e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;
e) Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento do CSMG;
f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os órgãos de direcção do estabelecimento de ensino;
g) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos apresentados pelo Director do CSMG;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no CSMG, ouvido o Director;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
j) Contratar o pessoal não docente;
l) Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Director, podendo haver delegação do poder disciplinar neste órgão;
m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico do CSMG, assim como do Director;
n) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público do CSMG, verificados os requisitos estabelecidos na lei;
o) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;
p) Manter em condições de segurança e autenticidade os registos académicos;
q) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.
4 - Ao CSMG compete apresentar à entidade instituidora, através dos órgãos competentes previstos nestes Estatutos, todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos alunos e as relações laborais dos docentes e do pessoal administrativo da escola.
Artigo 8.º
Órgãos da Escola
São órgãos do CSMG:
a) O Director;
b) O Subdirector;
c) O Conselho Consultivo;
d) Os Coordenadores dos Cursos;
e) O Conselho Técnico-Científico;
f) O Conselho Pedagógico;
g) O Conselho para Avaliação e Qualidade;
h) O Provedor do Estudante.
SECÇÃO II
Director
Artigo 9.º
Nomeação e Duração do mandato
1 - O Director do CSMG é designado pelo Presidente da FCRG entre os professores em exercício no CSMG.
2 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, renovável, por iguais períodos de tempo.
Artigo 10.º
Competências
Compete ao Director:
a) Superintender na vida do CSMG, orientando as suas actividades pedagógicas e assegurando a coordenação de acção dos cursos;
b) O Director é o órgão superior de governo e representação externa, em juízo ou fora dele, do estabelecimento de ensino;
c) Assegurar a ligação com as instituições com as quais a Escola tenha acordos de cooperação;
d) Assegurar a ligação com a direcção e demais órgãos da FCRG, de forma a manter a necessária coordenação entre as actividades administrativas desta e a acção pedagógica do CSMG;
e) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento da Escola;
f) Elaborar o plano e o relatório anuais das actividades da Escola e apresentá-los à apreciação e aprovação da Administração da FCRG;
g) Zelar pela execução do regime legal aplicável à escola, dos presentes Estatutos e regulamento em vigor;
h) Exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis;
Artigo 11.º
Substituição nas faltas e impedimentos
O Director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Subdirector ou por um docente designado pelo Director.
SECÇÃO III
O Subdirector
Artigo 12.º
Nomeação e Duração do mandato
1 - O Subdirector tem existência se tal for julgado necessário, por parte da entidade instituidora, para o bom funcionamento do CSMG;
2 - O Subdirector é designado pela entidade instituidora;
3 - O mandato do Subdirector cessa na data do termo do mandato do Director.
Artigo 13.º
Competências
1 - O Subdirector substitui o Director nas suas faltas e impedimentos coadjuva-o nas suas atribuições e competências e exerce as demais funções que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos do CSMG.
2 - No início do respectivo mandato, deverá o Director fixar por despacho, as atribuições e as competências que o exercício delega no Subdirector.
SECÇÃO IV
O Conselho Consultivo
Artigo 14.º
Composição
Integram o Conselho Consultivo, o Director, o Subdirector, caso exista, e um representante do corpo docente.
Artigo 15.º
Duração do mandato
O mandato de Conselho Consultivo tem a duração de um ano.
Artigo 16.º
Competências
Compete ao Conselho Consultivo, apoiar o Director na realização dos objectivos do CSMG, definidos pelos presentes Estatutos nos planos Administrativo, da Produção Artística e da celebração de protocolos de colaboração com entidades externas.
SECÇÃO V
Coordenadores dos Cursos
Artigo 17.º
Nomeação e Duração do mandato
A orientação de cada curso compete a um Coordenador nomeado por dois anos pelo Director do CSMG.
Artigo 18.º
Competências
Compete aos Coordenadores dos cursos:
a) Orientar e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor o disposto nos presentes Estatutos, os regulamentos da Escola, as deliberações do Director, dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
b) Elaborar por sua iniciativa ou solicitação do Conselho Técnico-Científico para apreciação e deliberação deste, propostas de criação ou reforma de cursos;
c) Participar na elaboração dos planos de estudo dos Cursos para serem apresentados, por intermédio do Director ao Conselho Técnico-Científico;
d) Dar execução no âmbito dos Cursos, às deliberações da Direcção e do Conselho Técnico-Científico e às decisões de outros órgãos competentes do CSMG;
e) Manter o Director informado sobre as actividades e problemas dos Cursos.
SECÇÃO VI
Conselho técnico-científico
Artigo 19.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um número máximo de 5 elementos.
2 - Três elementos do Conselho são eleitos pelos seus pares, por um período de dois anos, de entre mestres, doutores ou especialistas.
3 - Integra, ainda, o Conselho Técnico-Científico, o Director, a quem é atribuída a Presidência deste órgão.
4 - Tem ainda assento, nos termos legais, uma personalidade com currículo académico, artístico, científico ou profissional relevante convidado pelo Director, pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo Presidente da entidade instituidora.
5 - Os procedimentos para a eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico constam de regulamento próprio.
Artigo 20.º
Mesa do Conselho Técnico-Científico
1 - A mesa do Conselho Técnico-Científico, presidida pelo Director do CSMG, é ainda constituída por um Vice-Presidente e um Secretário eleitos pelos seus pares, por um período de dois anos.
Artigo 21.º
Competências da mesa
1 - Ao Presidente compete convocar e presidir a todas as reuniões, bem como despachar todos os assuntos das competências deste órgão que não tenham de ser presentes às sessões.
2 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas ausências e impedimentos deste.
3 - Ao Secretário compete escriturar as actas das reuniões e manter em dia o expediente do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 22.º
Reuniões
1 - O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se considere conveniente.
2 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa, e as extraordinárias também por sua iniciativa, a solicitação do Director do CSMG, ou de um terço dos membros.
3 - O Conselho Técnico-Científico só pode reunir quando a ele seja presente a maioria simples dos seus membros.
4 - As deliberações do Conselho Técnico-Científico são adoptadas por maioria simples dos votos expressos.
5 - As reuniões têm lugar na sede do CSMG.
6 - Das reuniões é lavrada a acta, que, depois de lida e aprovada, é assinada nos termos da lei.
Artigo 23.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
Ao Conselho Técnico-Científico compete a orientação cientifica do CSMG e, designadamente:
a) Propor ou emitir parecer sobre a criação, alteração ou extinção de cursos e a alteração de planos curriculares;
b) Pronunciar-se sobre os conteúdos programáticas e aprovar os programas a leccionar, com vista à sua articulação e harmonização;
c) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o regulamento de frequência e de avaliação de conhecimentos dos alunos;
d) Pronunciar-se sobre o perfil dos docentes a contratar;
e) Coordenar a avaliação do desempenho científico e pedagógico dos docentes;
f) Decidir sobre processos de equivalência para prosseguimento de estudos no CSMG;
g) Propor e emitir parecer sobre a organização de eventos adequados ao ensino e à actualização de conhecimentos científicos e profissionais;
h) Definir e acompanhar o desenvolvimento de um projecto institucional de pesquisa e investigação;
i) Pronunciar-se sobre a política de aquisição do material bibliográfico e audio-visual;
j) Pronunciar-se sobre a celebração de protocolos de cooperação científica;
k) Aprovar o seu regulamento interno;
l) Exercer quaisquer outras atribuições conferidos por lei, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
SECÇÃO VII
Conselho pedagógico
Artigo 24.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
a) Um representante dos alunos de cada curso, eleitos, anualmente, pelos seus pares;
b) Docentes eleitos pelo corpo docente, em número necessário para igualar a participação de docentes à participação de estudantes.
2 - O Conselho Pedagógico é presidido por um docente eleito de entre os membros docentes que integram este órgão.
3 - O mandato dos docentes que integram o Conselho Pedagógico é de dois anos.
4 - Sempre que tal se justifique, o Presidente pode convocar outros responsáveis para estarem presentes nas reuniões, todavia, sem direito a voto.
5 - Os procedimentos para a eleição dos membros representantes do pessoal docente e dos estudantes constam de regulamento próprio.
Artigo 25.º
Reuniões
1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento do CSMG.
2 - As reuniões são convocadas pelo Presidente. As ordinárias sempre por sua iniciativa e extraordinárias também por sua iniciativa, a solicitação do Director do CSMG, ou de um terço dos seus membros.
3 - O Conselho Pedagógico só pode reunir quando a ele seja presente a maioria simples dos seus membros.
4 - As deliberações do Conselho Pedagógico são adoptadas por maioria simples dos votos expressos.
5 - De todas as reuniões é lavrada a acta, a qual depois de aprovada, é assinada por todos os presentes.
Artigo 26.º
Competências
1 - O Conselho Pedagógico exerce as competências que lhe são conferidas por lei, incumbindo-lhe, designadamente pronunciar-se sobre questões directamente ligadas ao processo pedagógico de ensino - aprendizagem, relacionadas com:
a) Normas de Avaliação;
b) Calendário Escolar;
c) Condições especificas de aprendizagem;
d) Actividades Culturais.
SECÇÃO VIII
Conselho para Avaliação e Qualidade
Artigo 27.º
Composição
1 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão do CSMG responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação do desempenho do Conservatório ao nível das actividades pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação.
2 - Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:
a) O Director do CSMG;
b) Os Coordenadores dos Cursos;
c) Uma personalidade externa de reconhecido mérito em áreas de actuação do CSMG, designada pelo Presidente da FCRG;
e) Um representante dos estudantes a designar pelos seus pares.
3 - O mandato do membro referido na alínea e) do n.º 2 do presente artigo é de um ano.
Artigo 28.º
Competências
1 - Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete:
a) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Conservatório, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
b) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;
c) Propor, ao presidente da entidade instituidora, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.
Artigo 29.º
Reuniões
1 - O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da entidade instituidora, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 - Pode o Conselho, para a realização de trabalhos específicos, constituir grupos de especialidade.
3 - As funções dos grupos de especialidade e a duração do seu mandato são definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.
SECÇÃO IV
Provedor do estudante
Artigo 30.º
Composição
1 - O Provedor do Estudante tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes, desenvolvendo a sua acção de mediação, de forma independente, em articulação com os estudantes e com os restantes órgãos e serviços do CSMG.
2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Director do CSMG.
3 - O mandato do Provedor do Estudante é de dois anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 31.º
Competências
1 - Compete ao Provedor do Estudante:
a) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes;
b) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
c) Emitir recomendações e pareceres sobre a orientação pedagógica, o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e os procedimentos administrativos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica e administrativa que lhe sejam submetidos por outros órgãos do CSMG.
2 - O Provedor do Estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos de direcção do CSMG.
CAPÍTULO III
Pessoal docente, administrativo e auxiliar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Enumeração
O pessoal do CSMG integra as seguintes categorias;
a) Pessoal Docente;
b) Pessoal Administrativo;
c) Pessoal Auxiliar.
SECÇÃO II
Pessoal Docente
Artigo 33.º
Princípio Geral
Cada docente, para além de co-responsável pelo desenvolvimento ético-profissional dos seus alunos, deve empenhar-se:
a) Na permanente actualização das matérias que ensina;
b) No processo de ensino-aprendizagem das disciplinas que lecciona;
c) Na progressão da sua carreira docente, num esforço de obtenção dos graus académicos necessários a esta.
Artigo 34.º
Liberdade de orientação e de opinião científica
O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o número seguinte.
Artigo 35.º
Programas das disciplinas
1 - Os programas das diferentes disciplinas são coordenados, ao nível de cada grupo, por comissões constituídas por todos os docentes com funções de regência ou encargo de aulas teórico-práticas, coordenadores de área e ano a que pertencem, sem prejuízo da acção de coordenação global do Conselho Técnico-Científico.
2 - O CSMG publica anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas, acompanhados da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento dos cursos, aulas e demais actividades escolares previstas e, bem assim, da referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente, devendo, para o efeito, ficar consignada uma verba no orçamento da escola.
Artigo 36.º
Sumários
1 - Cada docente deve elaborar um sumário descrito e preciso da matéria leccionada, para ser afixado ou distribuído pelos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teórico-prática.
2 - Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.
Artigo 37.º
Regime de prestação de serviços
1 - Os docentes são admitidos, nomeadamente, em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial.
2 - Os professores convidados e os assistentes convidados quando desempenham outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo Conselho Técnico-Científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
Artigo 38.º
Progressão na carreira
1 - Aos docentes que prestam serviço no CSMG é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público.
Artigo 39.º
Pessoal Administrativo e Auxiliar
As categorias do Pessoal Administrativo e Auxiliar são disciplinadas em regulamento próprio em observância das disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Estudantes
Artigo 40.º
Categoria de estudantes
1 - O CSMG integra três categorias de estudantes: os estudantes ordinários, os trabalhadores-estudantes e estudantes-ouvintes.
2 - São estudantes ordinários os que frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matricula, nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico, com o objectivo de obter os graus académicos que o CSMG confere.
3 - São trabalhadores-estudantes os que obedecem ao que dispõe o número anterior, e se integram na definição legal desta categoria.
4 - São estudantes-ouvintes os que, devidamente autorizados no regulamento pedagógico frequentam as aulas apenas com objectivos culturais.
Artigo 41.º
Direitos e obrigações gerais dos estudantes
1 - Constituem direitos gerais dos estudantes, o de frequentarem as aulas, consoante as categorias definidas no artigo anterior, e o de obterem um ensino de qualidade devidamente actualizado.
2 - São deveres gerais dos estudantes ordinários e trabalhadores:
a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelo regulamento da escola;
b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento interno do CSMG;
c) Cooperar com os órgãos do CSMG na realização dos seus fins;
d) Satisfazer as propinas e os outros encargos fixados no regulamento administrativo.
3 - São deveres gerais dos estudantes ouvintes observar, na frequência das aulas, a disciplina dos regulamentos da escola e satisfazer os encargos fixados no regulamento administrativo.
4 - Para além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem dos benefícios a que estão sujeitos, aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do CSMG.
Artigo 42.º
Regime disciplinar
1 - O exercício disciplinar sobre estudantes cabe à entidade instituidora, de acordo com os procedimentos e princípios previstos no regulamento disciplinar aprovado, precedendo de parecer prévio do CSMG, podendo haver delegação no Director.
2 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e demais regulamentação aprovada pelos órgãos competentes;
b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre os outros estudantes, docentes e demais membros da comunidade académica.
3 - Constituem sanções aplicáveis as infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das actividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência do CSMG até 5 anos.
Artigo 43.º
Regime de Acesso
1 - A matrícula no CSMG e a respectiva inscrição em qualquer curso regem-se pelas condições fixadas por lei para o ensino superior.
2 - A matrícula e inscrição nos cursos são afixadas anualmente pelo CSMG.
Artigo 44.º
Matrículas
1 - A matrícula em qualquer escola só é admitida aos candidatos que satisfaçam as condições de acesso definidas pela lei em vigor.
2 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula é feita através de um concurso. Este é válido apenas para o ano a que diz respeito, de acordo com a lei em vigor.
3 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos são as que estão definidas na lei em vigor.
4 - A matrícula na escola é sujeita a limitações quantitativas, a afixar anualmente pelo CSMG.
Artigo 45.º
Inscrições
1 - A primeira inscrição deve ser efectuada após a matrícula, no prazo fixado pelo CSMG, e dá aos estudantes o direito à frequência das disciplinas do ano a que o curso respeitar.
2 - A inscrição implica o pagamento da propina fixada pela FCRG.
3 - A inscrição só se pode realizar mediante a entrega dos seguintes documentos:
a) Boletim de Inscrição devidamente preenchido (no caso do boletim estar mal preenchido, a inscrição será considerada nula assim como os actos dela decorrentes);
b) Boletim Individual de Saúde;
c) Documento comprovativo de prova de rastreio de doença pulmonar;
d) Fotografias actualizadas no número fixado pelo CSMG.
Artigo 46.º
Regime de Frequência
1 - Só é permitido a um estudante frequentar as aulas, com horas de contacto, de uma unidade curricular se estiver nela inscrito, segundo as condições definidas pelo regime de inscrição.
2 - A frequência das aulas é obrigatória, uma vez que propõe um sistema de aprendizagem assente no princípio de que o máximo de trabalho deverá ser desenvolvido no decorrer das mesmas.
3 - O conceito de frequência implica, para além da presença dos estudantes nas aulas, a sua participação em todas as actividades paralelas ou complementares, como sejam assistência a concertos, visitas de estudo, participação em seminários ou trabalhos de grupo.
4 - Não é permitido ao estudante a frequência de aulas de qualquer unidade curricular em que não esteja inscrito, sendo nulos e de nenhum efeito quaisquer resultados obtidos nestas condições.
5 - Qualquer alteração ao regime de frequência carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 47.º
Modalidades de avaliação
1 - São duas as modalidades de avaliação:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação de recurso.
2 - Todas as unidades curriculares adoptaram a modalidade de avaliação continua.
3 - Os procedimentos para estas modalidades de avaliação constam de regulamento próprio.
CAPÍTULO V
Apoio social
Artigo 48.º
Serviços e actividades sociais
A entidade instituidora, sempre que as condições económicas o permitam, poderá conceder benefícios aos alunos do CSMG, independentemente dos apoios que o Estado obrigatoriamente concede aos estudantes do ensino superior particular.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Regulamento
O disposto nos presentes Estatutos será desenvolvido nos regulamentos necessários para a sua boa execução.
Artigo 50.º
Alterações e casos omissos
1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da FCRG.
2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas e se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela FCRG, tendo em conta a legislação em vigor.
Artigo 51.º
Aprovação
A aprovação dos presentes Estatutos, antes de sujeitos à homologação pelo Ministério que tutela o Ensino Superior, é da competência da entidade instituidora a qual será especialmente convocada.
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