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Despacho 19593/2009, de 25 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

Texto do documento

Despacho 19593/2009

Na sequência do despacho de SS. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do artigo 27.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da referida Lei, a Cruz Vermelha Portuguesa, na qualidade de entidade instituidora, manda publicar os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

18 de Agosto de 2009. - O Presidente Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais

SECÇÃO I

Sede, natureza, âmbito, objecto e Entidade Instituidora

Artigo 1.º

Denominação, natureza e localização

1 - A Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada por ESSCVP, é um estabelecimento de Ensino Superior Particular não-integrado, politécnico, com sede em Lisboa, reconhecida de utilidade pública, tendo como Entidade Instituidora a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP).

2 - A ESSCVP rege-se pelos presentes Estatutos e pela demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - A ESSCVP desenvolve a sua actividade em especial na Área das Ciências da Saúde, de acordo com planos e programas próprios ou elaborados em associação com outras instituições de ensino superior, e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.

2 - A ESSCVP tem como objecto:

a) Ministrar o ensino conducente a licenciaturas e mestrados nas áreas da saúde, de acordo com a lei;

b) Ministrar Cursos de Especialização, extensão e aperfeiçoamento;

c) Assegurar a diversificação da formação técnica e profissional;

d) Promover a investigação tecnológica e científica;

e) Proporcionar aos seus estudantes uma sólida formação cultural e técnica de nível superior;

f) Ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática com vista ao exercício de actividades profissionais;

g) Apoiar a participação e inserção dos estudantes na vida activa;

h) Desenvolver serviços de apoio à comunidade;

i) Colaborar no desenvolvimento sanitário da comunidade onde está inserida;

j) Colaborar com instituições, organismos e entidades públicas ou privadas, ou com individualidades que solicitem o seu apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a ESSCVP;

k) Realizar e patrocinar eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico nas áreas da saúde.

Artigo 3.º

Graus e Diplomas

1 - A ESSCVP confere os graus de licenciado e de mestre nas áreas da Saúde, nos termos previstos na lei.

2 - A ESSCVP concede equivalências e reconhece graus, nos termos da lei.

3 - A ESSCVP pode ainda, nos termos da lei, conferir o título de especialista.

4 - A ESSCVP poderá realizar outros cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 4.º

Entidade Instituidora

1 - A Entidade Instituidora da ESSCVP é a Cruz Vermelha Portuguesa.

2 - À Cruz Vermelha Portuguesa como Entidade Instituidora compete:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESSCVP, assegurando a sua gestão administrativa económica e financeira;

b) Submeter a registo os presentes Estatutos e suas alterações, e promover a sua publicação no Diário da República;

c) Afectar à ESSCVP um património adequado e específico, em instalações e equipamentos, para o seu bom funcionamento;

d) Designar e destituir, nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor, os titulares dos Órgãos de Direcção;

e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos Órgãos da ESSCVP;

f) Contratar docentes e investigadores, ouvido o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico-Científico da ESSCVP;

g) Contratar pessoal não docente ouvido o Conselho de Direcção da ESSCVP;

h) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, sob proposta do Conselho de Direcção;

i) Ouvir o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa da ESSCVP;

j) Exercer poder disciplinar sobre professores, pessoal não docente e estudantes;

k) Manter os registos académicos em condições de autenticidade e segurança;

l) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da ESSCVP;

m) Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação ou nos Estatutos e Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSCVP.

3 - A Cruz Vermelha Portuguesa como Entidade Instituidora pode autorizar a delegação de parte das competências previstas no número anterior no Presidente do Conselho de Direcção da ESSCVP, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 5.º

Duração e Extinção

1 - A ESSCVP tem duração indeterminada.

2 - A extinção da ESSCVP compete à Entidade Instituidora.

Artigo 6.º

Símbolo, Insígnias e Comemorações

1 - A ESSCVP tem o distintivo e insígnia da CVP conforme descrição feita nos Tratados de Genebra de 22 de Agosto de 1864.

2 - A ESSCVP tem o símbolo heráldico da CVP.

3 - A ESSCVP possui selo próprio aprovado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Conselho de Direcção.

4 - É adoptado o dia 24 de Novembro como dia da ESSCVP.

CAPÍTULO II

Projecto Educativo

SECÇÃO I

Formação humana e cívica

Artigo 7.º

Formação personalizada e integral

1 - A ESSCVP visa promover o pleno desenvolvimento da personalidade dos seus estudantes, isto é, a sua formação integral, organizando debates, conferências, jornadas, seminários e congressos sobre os mais variados temas quer de ordem social e cultural quer de ordem científica e tecnológica.

2 - A ESSCVP, dentro da dimensão individual, propõe-se formar cada um dos seus estudantes para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude crítica.

3 - A ESSCVP, como estabelecimento de Ensino Superior, pertencente à Cruz Vermelha Portuguesa, propõe-se difundir entre os seus estudantes os princípios fundamentais da Instituição, integrando-os na dinâmica e cultura do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e proporcionando a cada um deles competências específicas para a colaboração em situações de emergência e catástrofes, em missões nacionais e internacionais.

4 - A ESSCVP propõe-se fomentar e organizar a colaboração voluntária dos seus estudantes em acções da Cruz Vermelha Portuguesa na defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.

Artigo 8.º

Realização Profissional

A ESSCVP pretende formar técnicos de nível superior para, directa ou indirectamente, promoverem a saúde e, consequentemente, a qualidade de vida das populações onde vão realizar a sua actividade profissional.

Artigo 9.º

Integração sociocultural

1 - A ESSCVP deve inserir-se efectivamente na realidade sociocultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.

2 - A ESSCVP está aberta a todos os que desejem a formação que nela se ministra, sem qualquer discriminação.

3 - São prioritários o respeito pela liberdade e o fomento da promoção de todos - estudantes, docentes e funcionários não docentes - devendo a Escola ser um espaço de relação e participação, onde todos se sintam co-responsáveis.

SECÇÃO II

Formação técnico-profissional

Artigo 10.º

Formação inicial

O projecto educativo pretende formar técnicos nas diferentes áreas da saúde ministradas na ESSCVP.

Artigo 11.º

Formação permanente

Através dos ciclos de estudos conducentes a graus e de outros cursos, pretende-se garantir aos antigos estudantes a formação ao longo da vida e, simultaneamente, ligar as unidades orgânicas da Escola aos potenciais empregadores dos jovens em formação.

Artigo 12.º

Formação científico-tecnológica

Na área científica e tecnológica, a ESSCVP pretende:

a) Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas da saúde, aptos para a inserção profissional e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

d) Promover a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos e comunicar o saber através do ensino, da publicação de estudos e documentos científicos;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração.

Artigo 13.º

Formação cultural

Na área da formação cultural, a ESSCVP propõe-se:

a) Estimular a criação cultural;

b) Incentivar a criação e a difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

c) Promover a divulgação de conhecimentos culturais através do ensino e da edição de documentos;

d) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela uma relação de reciprocidade;

e) Incrementar a formação cultural dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

Artigo 14.º

Objectivos

A ESSCVP assegura a formação de técnicos na área da saúde sendo os seus objectivos, na área pedagógica, os seguintes:

a) Formar pelo trabalho e para o trabalho;

b) Privilegiar a formação em Instituições de Saúde públicas e não públicas devidamente apetrechadas;

c) Promover a formação profissional em contexto de trabalho celebrando, para o efeito, protocolos de formação com Instituições de Saúde públicas e não públicas.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica da ESSCVP

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 15.º

Autonomia

1 - A ESSCVP goza de autonomia cultural, científica e pedagógica, nos termos dos presentes Estatutos.

2 - A autonomia, prevista no número anterior, orienta-se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino, constantes da lei e compreende, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Livre escolha do projecto de formação profissional e do projecto científico, cultural e pedagógico;

b) Liberdade de orientação científica e pedagógica.

Artigo 16.º

Património e orçamento

1 - O património afecto à Escola é propriedade da Entidade Instituidora e é constituído por todos os bens e valores que lhe venham a ser disponibilizados por aquela Entidade, para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.

2 - A gestão administrativa, económica e financeira da Escola basear-se-á num plano de actividades e orçamento anual, aprovado pela Entidade Instituidora.

Artigo 17.º

Cooperação

1 - A ESSCVP, no âmbito da sua autonomia, manterá relações de cooperação com as demais Escolas de ensino superior e instituições científicas e culturais do País, bem como com outras instituições e entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, convénios ou consórcios.

2 - A ESSCVP deverá privilegiar a cooperação com outros estabelecimentos de Ensino Superior da Cruz Vermelha Portuguesa, designadamente com a Escola Superior de Enfermagem de Oliveira de Azeméis, bem como com as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde pertencentes à Instituição, nomeadamente com o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa e o Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa.

3 - A ESSCVP poderá articular-se com Instituições de Saúde públicas e não públicas que venham a ser consideradas necessárias para efeitos de ensino e investigação, através de protocolos de colaboração.

4 - De igual modo, deverá promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura, em especial com as Escolas dos países de língua oficial portuguesa.

Artigo 18.º

Organização Interna

Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Independência entre Órgãos de natureza científica ou pedagógica e Órgãos de gestão;

b) Participação de docentes nos Órgãos da Escola;

c) Participação dos estudantes no Conselho Pedagógico da Escola.

Artigo 19.º

Funcionamento e responsabilidade civil

1 - A ESSCVP não constitui, nos termos da lei, pessoa colectiva com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo.

2 - Só a Entidade Instituidora tem activo e passivo próprios e constitui, nos termos da lei, a única entidade com personalidade jurídica.

Artigo 20.º

Relação da ESSCVP com a Entidade Instituidora

A ESSCVP sem prejuízo da sua autonomia, deverá funcionar em estreita colaboração com a Entidade Instituidora competindo-lhe:

a) Manter a Entidade Instituidora ao corrente da vida da Escola e propor-lhe o que entender como necessário para a resolução dos seus problemas;

b) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, bem como o respectivo plano financeiro, e propô-los à Entidade Instituidora para necessária aprovação;

c) Elaborar o relatório anual de actividades da Escola;

d) Responder por tudo o que determina a legislação em vigor acerca do Ensino Particular e Cooperativo, cumprindo-a e fazendo-a cumprir;

e) Garantir o exercício efectivo da autonomia de gestão científica, cultural e pedagógica da Escola;

f) Garantir a independência efectiva entre os Órgãos de natureza científica ou pedagógica e os Órgãos de natureza administrativa ou financeira;

g) Organizar cursos de outros níveis, se estes forem conexos com a respectiva actividade da Escola e se obedecerem às condições legais;

h) Apresentar à Entidade Instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos estudantes e as relações laborais dos docentes e do pessoal administrativo da Escola;

i) Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas pela Entidade Instituidora do âmbito da sua actividade.

SECÇÃO II

Orgânica da ESSCVP

Artigo 21.º

Áreas de Ensino

A ESSCVP está organizada por Áreas de Ensino, com vista à realização contínua de actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

Embora podendo vir a ser criadas outras, as actuais Áreas de Ensino são as seguintes:

a) Área de Ensino de Cardiopneumologia;

b) Área de Ensino de Enfermagem;

c) Área de Ensino de Fisioterapia;

d) Área de Ensino de Radiologia.

Artigo 22.º

Objectivos das Áreas de Ensino

1 - A organização por Áreas de Ensino tem como objectivos específicos:

a) Garantir uma adequada gestão e coordenação científico-pedagógica das unidades curriculares dos diversos cursos;

b) Optimizar a gestão da ESSCVP;

c) Promover a formação e actualização pedagógica e científica dos respectivos docentes;

d) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico nas diferentes Áreas de Ensino;

e) Propor e desenvolver actividades de formação externa e de apoio à comunidade.

2 - A criação, alteração ou extinção de Áreas de Ensino compete ao Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - Na realização das suas actividades, cada Área de Ensino agirá de acordo com as determinações dos Órgãos competentes da Escola.

Artigo 23.º

Organização e funcionamento das Áreas de Ensino

1 - A organização e funcionamento das Áreas de Ensino serão estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direcção, por proposta ou com o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às alterações do Regulamento de cada Área de Ensino.

Artigo 24.º

Órgãos da Escola

A ESSCVP disporá dos seguintes Órgãos:

a) O Conselho de Direcção;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Provedor do Estudante.

SECÇÃO III

Conselho de Direcção

Artigo 25.º

Natureza

O Conselho de Direcção é o Órgão responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento da Escola.

Artigo 26.º

Composição

1 - O Conselho de Direcção é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, com o grau de doutor ou mestre.

2 - O Conselho de Direcção da ESSCVP terá um Presidente e até dois Vice-Presidentes.

Artigo 27.º

Nomeação, destituição e mandato

1 - O Conselho de Direcção da ESSCVP e o seu Presidente são livremente nomeados ou destituídos pela Entidade Instituidora.

2 - Os Vice-Presidentes do Conselho de Direcção da ESSCVP e os vogais, caso existam, são nomeados pela Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção da ESSCVP.

3 - O mandato dos membros do Conselho de Direcção da ESSCVP é de três anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio de 60 dias, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

Artigo 28.º

Competências

1 - São competências do Conselho de Direcção:

a) Tomar as decisões necessárias à gestão da Escola e assegurar o seu bom funcionamento dentro dos limites da legislação em vigor, Estatutos e demais Regulamentação Interna que lhe seja aplicável;

b) Elaborar, ouvidos os Conselhos Técnico-Cienífico e Pedagógico, o plano de actividades da Escola a propor à Entidade Instituidora;

c) Elaborar o projecto de orçamento anual a propor à Entidade Instituidora;

d) Superintender na elaboração do Relatório Anual de Contas, sem prejuízo das competências da Entidade Instituidora;

e) Elaborar o Relatório Anual de Actividades a apresentar à Entidade Instituidora;

f) Superintender e coordenar as actividades e Serviços da Escola, sem prejuízo das competências da Entidade Instituidora, orientando as suas actividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação e acção dos cursos;

g) Assegurar a coordenação entre as actividades administrativas e a acção científico-pedagógica da Escola;

h) Criar, alterar ou extinguir Áreas de Ensino, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Aprovar a organização e funcionamento das Áreas de Ensino por proposta, ou com o parecer favorável, do Conselho Técnico-Científico;

j) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

k) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos da Escola, propondo à Entidade Instituidora o que considere conveniente para a boa administração do património que lhe está afecto;

l) Zelar pela boa execução do orçamento da Escola;

m) Manter ligação com a Associação dos Estudantes e com todas as representações dos estudantes, assegurando-lhes o apoio que considere conveniente;

n) Dar execução, no exercício da sua competência própria, aos actos dos restantes Órgãos da Escola;

o) Assegurar a realização dos actos eleitorais previstos nestes Estatutos e no Regulamento Interno da Escola;

p) Elaborar, em colaboração com os restantes Órgãos, o Regulamento Interno da Escola;

q) Homologar os actos eleitorais referentes aos membros dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

r) Nomear e demitir livremente os Directores de Área de Ensino;

s) Nomear e demitir os Coordenadores de Curso, sob proposta dos Directores de Área de Ensino, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

t) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes, no quadro da Acção Social escolar e das actividades circum-escolares, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;

u) Aprovar os horários de trabalho e planos de férias do pessoal, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;

v) Propor a contratação, nomeação, promoção ou demissão de pessoal, de acordo com o que estiver previsto na legislação em vigor, bem como a sua distribuição pelos serviços, ouvidos os Órgãos competentes;

w) Promover actividades que criem e reforcem relações de informação e cooperação com os antigos estudantes da ESSCVP;

x) Elaborar e aprovar o seu Regimento.

2 - Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Direcção:

a) Convocar e presidir aos trabalhos do Conselho de Direcção, delegando essa presidência, sempre que o entender, noutro membro do mesmo Conselho;

b) Representar externamente a Escola, por si só, ou em conjunto com outros membros do Conselho de Direcção;

c) Corresponder-se com entidades públicas e ou não públicas no âmbito da sua competência;

d) Submeter à aprovação da Entidade Instituidora as questões que carecem da sua intervenção;

e) Assegurar a ligação permanente entre a ESSCVP e a CVP, transmitindo aos Conselhos instituídos as normas e ou instruções emanadas da Entidade Instituidora;

f) Ouvir o Conselho Técnico-Científico sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa da ESSCVP;

g) Assumir as competências que lhe forem delegadas pela Entidade Instituidora;

h) Assumir as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Direcção;

i) Tomar, nos termos legais e estatutários, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Escola e à prossecução dos seus objectivos.

3 - Compete especialmente aos Vice-Presidentes desempenhar as funções que, expressamente, o Presidente lhes determine ou neles delegue ou subdelegue, e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos seguindo a ordem por ele estabelecida.

4 - O presidente do Conselho de Direcção pode delegar ou subdelegar competências nos restantes membros do Conselho de Direcção.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, ou pelo Presidente da Entidade Instituidora.

2 - O Presidente da Entidade Instituidora poderá, sempre que assim o entenda, presidir às reuniões do Conselho de Direcção.

3 - Poderão participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o Presidente do Conselho de Direcção ou o Conselho de Direcção entendam convocar.

4 - O Conselho de Direcção só poderá reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto.

5 - As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

6 - As convocatórias para reuniões extraordinárias deverão ser sempre acompanhadas da respectiva Ordem de Trabalhos e entregues aos membros convocados com a antecedência mínima de 48 horas.

7 - O funcionamento do Conselho de Direcção obedecerá ao disposto nos Estatutos e no seu Regimento.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico

Artigo 30.º

Natureza

O Conselho Técnico-Científico é o Órgão responsável pela orientação da política cientifica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 31.º

Composição

1 - Integram o Conselho Técnico-Científico:

a) O Presidente do Conselho de Direcção da Escola, que preside;

b) Por cada Área de Ensino, um docente eleito nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;

c) Os membros convidados de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

2 - Ao Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos.

Artigo 32.º

Nomeação, Destituição e Mandato

1 - A duração do mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos, renováveis, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 - O Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico será nomeado pelo seu Presidente.

3 - Os docentes das respectivas Áreas de Ensino serão eleitos sectorialmente por maioria dos seus pares que integrarem uma ou mais das seguintes categorias:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

Artigo 33.º

Competências

É competência genérica do Conselho Técnico-Científico estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica.

São competências específicas do Conselho Técnico-Científico:

a) Propor ao Conselho de Direcção a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às tarefas científicas, bem como a distribuição anual do serviço docente;

b) Dar parecer sobre nomeação dos Coordenadores de Curso e Orientadores de Ano;

c) Deliberar sobre equivalências nos casos previstos na lei;

d) Elaborar propostas e dar parecer sobre a distribuição das verbas afectas à aquisição de material didáctico, científico e bibliográfico, bem como propor ou dar parecer sobre a aquisição ou alienação do mesmo;

e) Dar parecer sobre os Planos de Actividade;

f) Apreciar o Relatório de Actividades do ano anterior;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Estudar e elaborar propostas sobre a actividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade, propondo a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais iniciativas de natureza científica;

i) Emitir parecer sobre a criação, modificação, integração e extinção de Áreas de Ensino;

j) Propor ao Conselho de Direcção a realização de cursos, conferências, seminários e outras actividades de interesse didáctico ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros Órgãos, bem como da Associação de Estudantes ou quaisquer outras Instituições;

k) Apreciar e dar parecer sobre o Regulamento da Actividade Docente;

l) Dar parecer em matéria de transferência de estudantes e candidatos;

m) Dar parecer sobre o número de vagas de ingresso anual;

n) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência e de acordo com a legislação em vigor, lhe sejam sujeitos para apreciação;

o) Apresentar projectos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Elaborar e aprovar o seu Regimento.

Artigo 34.º

Funcionamento

O Conselho Técnico-Científico funcionará de acordo com as seguintes normas:

a) Reunirá ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direcção ou por um terço dos seus membros;

b) As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respectiva Ordem de Trabalhos;

c) Das reuniões será lavrada acta que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu Presidente;

d) As reuniões do Conselho Técnico-Científico só serão válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;

e) As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 35.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o Órgão responsável por garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na Escola do ponto de vista pedagógico.

Artigo 36.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e do corpo discente da ESSCVP, sendo eleitos pelos pares respectivos.

2 - Integram o Conselho Pedagógico:

a) Dois docentes por cada Área de Ensino ou por cada Curso quando exista mais de um por cada Área de Ensino;

b) Dois estudantes por cada Área de Ensino ou por cada Curso quando exista mais de um por cada Área de Ensino;

c) O responsável pela área pedagógica da Associação de Estudantes.

3 - A Área de Ensino ou o Curso a que pertencer o representante da Associação de Estudantes elegerá apenas um outro seu representante.

4 - Ao Presidente compete conduzir o funcionamento do Conselho, orientar as reuniões e representar o Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente.

5 - Ao Vice-Presidente do Conselho Pedagógico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Artigo 37.º

Nomeação, destituição e mandato

1 - A duração do mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico é de três anos, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 - A duração do mandato dos membros discentes do Conselho Pedagógico é de um ano, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito de entre os docentes com grau de mestre ou doutor, que o integram.

4 - O Vice-Presidente do Conselho Pedagógico será nomeado pelo Presidente.

5 - Os docentes das respectivas Áreas de Ensino ou Cursos serão eleitos pela maioria dos seus pares nessas Áreas ou Cursos.

6 - Os discentes das respectivas Áreas de Ensino ou Cursos serão eleitos pela maioria dos seus pares nessas Áreas ou Cursos.

Artigo 38.º

Competências

1 - São competências genéricas do Conselho Pedagógico estudar e apreciar as orientações, métodos, actos e resultados das actividades de ensino e aprendizagem, com vista a garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na Escola.

2 - São competências específicas do Conselho Pedagógico:

a) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;

b) Dar parecer sobre propostas referentes ao funcionamento do Centro de Documentação;

c) Em articulação com o Gabinete da Qualidade e o Conselho de Formação Pedagógica, promover a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, realizando inquéritos regulares e produzindo relatórios, com posterior divulgação dos resultados;

d) Apreciar exposições sobre matérias de natureza pedagógica remetendo-as, quando necessário, ao Conselho Técnico-Científico;

e) Emitir parecer sobre a criação e suspensão de cursos;

f) Emitir parecer sobre organização ou alteração dos Planos de Estudos;

g) Emitir parecer sobre o calendário lectivo e de exames;

h) Emitir parecer sobre os horários escolares, tendo em atenção o melhor aproveitamento dos espaços;

i) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

j) Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras actividades de interesse didáctico ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros Órgãos, bem como do Conselho de Formação Pedagógica e da Associação de Estudantes;

k) Solicitar ao Conselho de Formação Pedagógica apoio na área da realização de novas experiências tendentes à melhoria do ensino e da aprendizagem;

l) Aprovar os Regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, que serão homologados pelo Conselho de Direcção;

m) Elaborar o Relatório Anual do Conselho Pedagógico;

n) Dar parecer sobre a proposta de Regulamento Interno da Escola e suas eventuais alterações;

o) Elaborar e aprovar o seu Regimento.

Artigo 39.º

Funcionamento

O Conselho Pedagógico funcionará de acordo com as seguintes normas:

a) Reunirá ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direcção ou por um terço dos seus membros;

b) As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas de respectiva Ordem de Trabalhos;

c) Das reuniões será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu Presidente;

d) As reuniões do Conselho Pedagógico só serão válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;

e) As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

SECÇÃO VI

Provedor do Estudante

Artigo 40.º

Natureza

1 - O Provedor é o Órgão singular, designado pelo Conselho de Direcção, para exercer a função de provedoria com independência, equidistância, imparcialidade e com juízos de equidade.

2 - O Provedor é nomeado por dois anos, podendo ser reconduzido no cargo.

Artigo 41.º

Requisitos gerais

Na escolha do cargo de Provedor, deve atender-se ao mérito e idoneidade da personalidade a convidar, bem como à experiência académica.

Artigo 42.º

Competências

São competências do Provedor do Estudante:

a) Receber e apreciar queixas e reclamações dos estudantes e dar conhecimento das mesmas aos Órgãos competentes da ESSCVP, sempre que o entender necessário;

b) Fazer recomendações ao Conselho de Direcção no sentido de acautelar os legítimos interesses dos estudantes, nomeadamente os que se prendem com os seus direitos estatutários;

c) Ouvir, sempre que o achar conveniente, as sugestões da Associação de Estudantes.

SECÇÃO VII

Director de Área de Ensino

Artigo 43.º

Nomeação, destituição e mandato

1 - O Director de cada Área de Ensino é livremente nomeado ou destituído pelo Conselho de Direcção da Escola, de entre os professores que leccionam disciplinas afins a essa área, com o grau de doutor ou mestre.

2 - O mandato do Director de Área de Ensino tem a duração de três anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante aviso prévio de 60 dias.

Artigo 44.º

Competências

1 - São competências genéricas do Director de Área de Ensino assegurar a coordenação pedagógica e científica da respectiva Área e o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes Estatutos, os Regulamentos Internos da Escola, os pareceres do Conselho Pedagógico, as deliberações do Conselho Técnico-Científico e os despachos do Conselho de Direcção ou do seu Presidente.

2 - São competências específicas do Director da Área de Ensino:

a) Elaborar as propostas de distribuição do serviço docente da respectiva Área, para aprovação no Conselho Técnico-Científico;

b) Propor ao Conselho de Direcção, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, a nomeação dos Coordenadores dos Cursos da área respectiva;

c) Dar parecer favorável à proposta dos Coordenadores de Curso para a nomeação dos Orientadores de Ano;

d) Elaborar propostas de reforma dos cursos da área respectiva e dos respectivos Planos de Estudos, para serem apresentadas ao Conselho Técnico-Científico;

e) Dar execução às deliberações do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;

f) Manter o Conselho de Direcção informado sobre a actividade dos cursos da área respectiva;

g) Representar as Áreas de Ensino que coordena junto de todos os Órgãos da Escola.

3 - O Director de Área de Ensino poderá acumular as funções de Coordenador de Curso quando a Área de Ensino tiver apenas um curso de Licenciatura.

SECÇÃO VIII

Coordenador de Curso e Orientador de Ano

Artigo 45.º

Nomeação, destituição e mandato

1 - O Coordenador de Curso é nomeado e destituído pelo Conselho de Direcção sob proposta do Director da Área de Ensino, com o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

2 - O mandato do Coordenador de Curso é de três anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio de 60 dias.

3 - O Orientador de Ano é nomeado e destituído pelo Conselho de Direcção sob proposta do Coordenador de Curso e parecer favorável do Director de Área de Ensino e do Conselho Técnico-Científico.

4 - O mandato do Orientador de Ano é de um ano, podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio de 30 dias.

Artigo 46.º

Competências

1 - Compete ao Coordenador de Curso supervisionar e coordenar o trabalho dos Orientadores de cada ano.

2 - Compete ao Orientador de Ano assegurar o funcionamento académico do ano do Curso para o qual foi designado.

SECÇÃO IX

Serviços da Escola

Artigo 47.º

Serviços

1 - São serviços da Escola, entre outros que possam ser criados:

a) Centro de Documentação;

b) Conselho de Formação Pedagógica;

c) Gabinete de Informática;

d) Gabinete de Investigação;

e) Gabinete de Línguas e Preparação para o ingresso no ensino superior;

f) Gabinete de Obras e Segurança;

g) Gabinete de Protocolos com Países da CPLP;

h) Gabinete da Qualidade;

i) Gabinete de Relações Internacionais;

j) Gabinete de Saúde Escolar;

k) Gabinete de Serviços à Comunidade;

l) Secretariado da Direcção;

m) Secretariado Pedagógico;

n) Serviços Administrativos;

o) Serviços de Tesouraria;

p) Serviços de Refeitório e Bar.

2 - A criação, subdivisão, concentração ou extinção, bem como a definição de competências e estrutura dos serviços necessários ao desempenho das actividades da ESSCVP é aprovada pela Entidade Instituidora, por proposta do Conselho de Direcção.

3 - Os responsáveis por cada Serviço respondem pela sua eficiência e disciplina perante o Conselho de Direcção da ESSCVP.

CAPÍTULO IV

Corpo Docente

SECÇÃO I

Habilitações e funções

Artigo 48.º

Habilitações

O pessoal docente da ESSCVP deve possuir habilitações próprias e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das respectivas funções.

Artigo 49.º

Funções

1 - São funções genéricas dos docentes:

a) Promover o desenvolvimento integrado da personalidade, dos conhecimentos e das capacidades actuais e potenciais dos estudantes, tendo em conta o exercício futuro da profissão;

b) Promover a formação dos estudantes nas aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, na Escola ou noutros estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados, ou noutras instituições de carácter social e comunitário, nos termos da lei.

2 - São deveres dos que exercem actividade docente na ESSCVP:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Acompanhar os estudantes nos respectivos campos de estágio e em todas as actividades conducentes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos e aptidão;

c) Proceder à avaliação dos conhecimentos dos estudantes, de acordo com os Regulamentos vigentes na Escola, em época normal e de recurso;

d) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

e) Prestar apoio pedagógico e atendimento aos estudantes;

f) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;

g) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das disciplinas cuja regência lhes está confiada;

h) Elaborar materiais pedagógicos e os elementos de estado indispensáveis à docência;

i) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os Órgãos para que sejam nomeados ou eleitos, sem prejuízo da actividade docente;

j) Participar nas tarefas de extensão académica;

k) Colaborar na organização dos processos individuais dos estudantes, fazendo deles constar todos os elementos referentes ao respectivo aproveitamento escolar;

l) Colaborar na elaboração e organização do respectivo processo individual de docente, fornecendo os elementos referentes às suas aptidões e valorização pessoal e profissional;

m) Cumprir as orientações emanadas do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, em conformidade com os presentes Estatutos.

3 - Os docentes ficarão integrados na Área Científica em que possuam maior carga horária, sem prejuízo do direito de participarem nas actividades da sua área de formação sempre que, excepcionalmente, nela não tenham serviço regular atribuído.

Artigo 50.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica, no contexto da missão da ESSCVP e dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da actividade docente, incluindo o acesso a acções de formação e de valorização profissional;

c) Receber pontualmente as remunerações que forem contratadas;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na ESSCVP;

e) Receber apoio técnico, material e documental;

f) Participar nos Órgãos da ESSCVP, nos termos previstos nestes Estatutos.

SECÇÃO II

Regimes

Artigo 51.º

Regime de contratação

1 - O regime de contratação do pessoal docente da ESSCVP deve obedecer ao estabelecido no âmbito da legislação em vigor, bem como nos Regulamentos Internos da CVP e da ESS.

2 - A contratação de pessoal docente é da responsabilidade da Entidade Instituidora sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respectivo currículo, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de necessidade ou interesse inegável para a Escola.

4 - Sempre que tal se considere necessário, poderá ser contratado outro pessoal técnico de ensino, habilitado com curso adequado, ao qual competirá, designadamente, a execução de trabalhos de campo, acompanhamento de estágios e técnicas laboratoriais.

Artigo 52.º

Regime de exercício da docência

Ao pessoal docente da ESSCVP é assegurada uma carreira paralela às dos docentes do ensino superior público, com as especificidades próprias do ensino superior particular e cooperativo.

CAPÍTULO V

Prestação do Ensino

SECÇÃO I

Estudantes

Artigo 53.º

Categorias de estudantes

1 - Na ESSCVP haverá duas categorias de estudantes: estudantes ordinários e estudantes trabalhadores.

2 - São estudantes ordinários os que frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no Regulamento de Ingresso e no Regulamento Pedagógico da Escola, com o objectivo de obter os graus académicos e diplomas que a Escola confere.

3 - São estudantes trabalhadores os que obedecem ao que dispõe o número anterior e se integram na definição legal desta categoria, com as especificidades próprias do ensino na área da saúde.

Artigo 54.º

Regime de matrícula e inscrição

1 - No acto da matrícula, feita uma única vez no início da frequência do curso, os estudantes devem apresentar os documentos previstos na lei, sendo obrigatória a apresentação do Boletim de Vacinação actualizado e uma radiografia do tórax com relatório de Médico Radiologista.

2 - Está implícito no acto de matrícula o compromisso de o estudante respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela Escola, bem como as normas das instituições onde, com a supervisão da ESSCVP, possa vir a efectuar actividades.

3 - A inscrição em cada ano e em cada semestre é feita nas unidades curriculares que o estudante pretende frequentar, excepto nas situações em que, segundo os prazos fixados, o regime de precedências, de transição de ano ou de prescrições o impeçam.

4 - A ESSCVP permite, nos termos da lei, a inscrição avulsa em unidades curriculares, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 55.º

Regime de frequência

1 - A frequência e controlo de assiduidade são obrigatórios para todo o tipo de sessões de ensino nas suas diferentes modalidades.

2 - Nas unidades curriculares em atraso, o estudante não fica sujeito ao regime de faltas em vigor.

Artigo 56.º

Regime de avaliação

1 - A aprovação em cada unidade ou subunidade curricular obtém-se através de exame.

2 - A aprovação por avaliação contínua dispensa o exame na unidade curricular ou nas várias subunidades que dela façam parte, de acordo com o respectivo Regulamento.

Artigo 57.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 - São direitos dos estudantes:

a) Receber um ensino competente e actualizado nos ciclos, cursos e unidades curriculares que compõem a oferta educativa da ESSCVP;

b) Participar em actividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pela ESSCVP;

c) Dirigir-se ao Provedor nos termos estatutários;

d) Intervir no funcionamento da Escola, nos termos previstos nestes Estatutos e nos regulamentos;

e) Eleger delegados de turma para assegurar a representação dos estudantes perante os docentes e junto dos competentes Órgãos da ESSCVP;

f) Dispor de condições internas para que a Associação de Estudantes, regularmente constituída, possa exercer a sua actividade.

2 - São deveres dos estudantes:

a) Aplicar-se ao estudo e a todas as formas de trabalho escolar orientadas para a sua formação científica, técnica, cultural e cívica;

b) Acatar e cumprir tudo o que lhes diga respeito e constitua, ou faça parte de Estatutos, regulamentos, despachos, instruções e deliberações dos Órgãos académicos e dos dirigentes institucionais, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso;

c) Cultivar a urbanidade e o respeito mútuo para com os seus colegas, os professores e demais colaboradores da ESSCVP, repudiando em todas as situações qualquer forma de violência ou coacção.

SECÇÃO II

Emolumentos, Taxas e Propinas

Artigo 58.º

Fixação de verbas

As verbas respeitantes ao pagamento de todo o tipo de taxas são fixadas anualmente, em tabela de taxas e emolumentos aprovada pela Entidade Instituidora, por proposta do Conselho de Direcção.

Artigo 59.º

Benefícios Sociais

A ESSCVP poderá conceder aos estudantes bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas e outros benefícios sociais, nos termos fixados no Regulamento Interno da Escola.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

SECÇÃO I

Artigo 60.º

Avaliação das actividades

1 - A ESSCVP definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades, através de gabinete próprio.

2 - A ESSCVP está igualmente sujeita ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos do regime geral aplicado a todo o Ensino Superior.

Artigo 61.º

Alterações e dúvidas de interpretação

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da Entidade Instituidora, ouvidos os Órgãos competentes da ESSCVP.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação e aplicação ou se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela Entidade Instituidora, ouvidos os Órgãos competentes da ESSCVP e tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 62.º

Regulamento Interno

1 - A ESSCVP disporá de um Regulamento Interno, elaborado nos termos das disposições constantes destes Estatutos, que incorpora designadamente o Regulamento da Actividade Docente e o Regulamento Pedagógico.

2 - Serão definidos no Regulamento Interno da Escola os demais aspectos que, em obediência ao presente Estatuto, concretizem as directivas gerais constantes do mesmo.

3 - É da competência de cada um dos Órgãos da Escola a aprovação do respectivo Regimento Interno, elaborado no âmbito dos Estatutos e do Regulamento Interno da Escola, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

202211878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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