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Aviso 15055/2009, de 25 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis

Texto do documento

Aviso 15055/2009

Nos termos do Despacho de SS. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 27 de Julho de 2009, que aprovou e registou os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis no seguimento de requerimento da sua entidade Instituidora Cruz Vermelha Portuguesa, vem esta, nos termos e para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior) promover a publicação na 2.ª série do Diário da República dos respectivos Estatutos.

18 de Agosto de 2009. - O Presidente Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais

Secção I

Sede, Natureza, Âmbito, Objecto e Entidade Instituidora

Artigo 1.º

Denominação, Natureza e Localização

1 - A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, adiante designada por ESEnfCVPOA, é um estabelecimento de Ensino Superior Privado, Politécnico, com sede em Oliveira de Azeméis.

2 - A ESEnfCVPOA rege-se pelos presentes Estatutos e pela demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito e Atribuições

1 - A ESEnfCVPOA desenvolve a sua actividade no âmbito do Ensino Superior Politécnico, na área de Enfermagem e noutras áreas das Ciências da Saúde cujo ensino lhe venha a ser autorizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou competente, de acordo com planos e programas próprios e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.

2 - A ESEnfCVPOA tem como atribuições:

a) A realização do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Enfermagem bem como outras licenciaturas que de futuro lhe venham a ser autorizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou competente;

b) A realização do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;

c) A realização de outros cursos Pós-secundários (CETs), extensão e aperfeiçoamento nos termos da lei;

d) A realização de Cursos de Pós-graduação não conferentes de grau académico;

e) A realização de Cursos no âmbito da Formação Contínua;

f) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

g) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

h) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

i) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

j) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

l) A Contribuição, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

m) A prestação de serviços de apoio à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

n) A Cooperação com instituições, organismos e serviços públicos ou privados, ou com individualidades que solicitem o seu apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a Escola;

o) A realização e patrocínio de eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico na área da saúde;

p) Apoiar a inserção dos estudantes na vida activa.

3 - À ESEnfCVPOA compete, ainda, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Graus e Diplomas

1 - A ESEnfCVPOA confere o grau de Licenciado em Enfermagem, ou de Licenciatura noutras áreas das Ciências da Saúde que de futuro lhe venham a ser autorizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou competente, nos termos previstos na lei.

2 - A ESEnfCVPOA confere o grau de mestre nos termos previstos na lei.

3 - A ESEnfCVPOA pode ainda conferir a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes ao referido nos números anteriores.

4 - A ESEnfCVPOA confere o diploma de cursos não conferentes de grau académico, devendo, em tais casos, referir que se trata de cursos não conferentes de grau académico mas que confere "Titulo Profissional".

Artigo 4.º

Entidade Instituidora

1 - A Entidade Instituidora da ESEnfCVPOA é a Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada por CVP.

2 - À Cruz Vermelha Portuguesa como Entidade Instituidora compete:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa económica e financeira;

b) Submeter a registo os presentes Estatutos e suas alterações e promover a sua publicação no Diário da República;

c) Afectar à Escola um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da Escola;

e) Designar e destituir nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor os titulares dos órgãos de Direcção;

f) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes, ouvido o Conselho de Direcção da Escola;

i) Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola;

j) Contratar pessoal não docente ouvido o Conselho de Direcção da Escola;

k) Requerer a acreditação e registo de ciclos de estudos, e reconhecimento de graus, sob proposta do Conselho de Direcção, precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

l) Manter em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Escola, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada Unidade Curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;

m) Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, de acordo com regulamento próprio, podendo delegar nos órgãos do estabelecimento de ensino;

n) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola;

o) Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação ou nos Estatutos e Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Escola.

3 - A CVP como entidade instituidora pode autorizar a delegação de parte das competências previstas nos números anteriores no Presidente do Conselho de Direcção da Escola com a faculdade de subdelegação.

Artigo 5.º

Duração e Encerramento Voluntário

1 - A ESEnfCVPOA tem duração indeterminada, sem prejuízo no artigo 33 do RJIES.

2 - A decisão do encerramento ou cessação da ministração dos ciclos de estudo em funcionamento na Escola compete à Entidade Instituidora sujeita a homologação do Ministro da Tutela.

Artigo 6.º

Fusão, Integração ou Transferência

1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respectivas entidades instituidoras.

2 - A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.

Artigo 7.º

Símbolo, Insígnias e Comemorações

1 - A ESEnfCVPOA tem o distintivo e insígnia da CVP conforme descrição feita nos Tratados de Genebra de 22 de Agosto de 1864.

2 - A ESEnfCVPOA tem o símbolo heráldico da CVP.

3 - A ESEnfCVPOA tem selo próprio aprovado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Conselho de Direcção.

4 - É adoptado o dia 8 de Abril como dia da Escola.

CAPÍTULO II

Projecto Educativo

SECÇÃO I

Formação Humana e Cívica

Artigo 8.º

Formação Personalizada e Integral

1 - A ESEnfCVPOA visa promover o pleno desenvolvimento da personalidade dos seus estudantes, isto é, a sua formação integral, organizando debates, conferências, jornadas, seminários e congressos sobre os mais variados temas quer de ordem social e cultural quer de ordem científica e técnica.

2 - A ESEnfCVPOA, dentro da dimensão individual, propõe-se formar cada um dos seus estudantes para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude crítica.

3 - A ESEnfCVPOA, como estabelecimento de Ensino Superior, pertencente à Cruz Vermelha Portuguesa propõe-se difundir entre os seus estudantes os princípios fundamentais da Instituição, integrando-os na dinâmica e cultura do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e proporcionando a cada um deles competências específicas para a colaboração em situações de emergência e catástrofes, em missões nacionais e internacionais.

4 - A ESEnfCVPOA propõe-se fomentar e organizar a colaboração voluntária dos seus estudantes em acções da Cruz Vermelha Portuguesa na defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.

Artigo 9.º

Realização Profissional

A ESEnfCVPOA pretende formar técnicos de nível superior para, directa ou indirectamente, promoverem a saúde e, consequentemente, a qualidade de vida das populações onde vão realizar a sua actividade profissional.

Artigo 10.º

Integração Sócio-Cultural

1 - A ESEnfCVPOA deve inserir-se efectivamente na realidade sócio-cultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.

2 - A ESEnfCVPOA está aberta a todos os que desejem a formação que aqui se ministra, sem qualquer discriminação.

3 - É prioritário o respeito pela liberdade dos estudantes, docentes e funcionários não docentes, devendo a Escola ser um espaço de relação e participação, onde todos se sintam co-responsáveis.

SECÇÃO II

Formação Técnico-Profissional

Artigo 11.º

Formação Inicial

O projecto educativo pretende formar profissionais de acordo com os princípios éticos e deontológicos da profissão de Enfermagem e código deontológico da Enfermagem e dos princípios da CVP.

Artigo 12.º

Formação Permanente

Através dos cursos de Formação, Cursos de Pós-licenciatura de Especialização e de pós-graduação, pretende-se garantir aos antigos estudantes a formação ao longo da vida e, simultaneamente, ligar a Escola aos potenciais empregadores dos jovens em formação.

Artigo 13.º

Formação Científico-Tecnológica

Na área científica e técnica, a ESEnfCVPOA pretende:

a) Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar enfermeiros, aptos para a inserção na vida profissional e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia;

d) Promover a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos e comunicar o saber através do ensino, da edição de estudos e documentos científicos;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada geração.

Artigo 14.º

Formação Cultural

Na área da formação cultural, a ESEnfCVPOA propõe-se:

a) Estimular a criação cultural;

b) Incentivar a criação e a difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

c) Promover a divulgação de conhecimentos culturais através do ensino e da edição de documentos;

d) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela uma relação de reciprocidade;

e) Incrementar a formação cultural dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

Artigo 15.º

Objectivos

A ESEnfCVPOA assegura a formação de enfermeiros, e de outros técnicos em áreas das Ciências da Saúde cujo ensino lhe venha a ser autorizado pelo Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior ou competente, sendo os seus objectivos, na área pedagógica, os seguintes:

a) Formar pelo trabalho e para o trabalho;

b) Privilegiar a formação em Instituições de Saúde públicas e privadas devidamente apetrechadas;

c) Promover a formação profissional em contexto de trabalho, celebrando, para o efeito, protocolos de formação com Instituições de Saúde públicas e privadas.

Capítulo III

Estrutura Orgânica da ESEnfCVPOA

SECÇÃO l

Princípios Gerais

Artigo 16.º

Autonomia

1 - A ESEnfCVPOA goza de autonomia científica, pedagógica e cultural nos termos dos presentes Estatutos.

2 - A autonomia, prevista no número anterior, orienta-se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino, constantes da lei e compreende, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Livre escolha do projecto de formação profissional e do projecto científico, cultural e Pedagógico;

b) Liberdade de orientação pedagógica, científica e cultural.

Artigo 17.º

Património e Orçamento

1 - O património afecto à Escola é propriedade da Entidade Instituidora, sendo constituído por todos os bens e valores que lhe venham a ser disponibilizados, por aquela Entidade, para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.

2 - A gestão administrativa, económica e financeira da Escola basear-se-á num plano de actividades e orçamento anual, aprovado pela Entidade Instituidora.

Artigo 18.º

Cooperação

1 - A ESEnfCVPOA, no âmbito da sua autonomia, manterá relações de cooperação com as demais escolas de ensino superior e instituições cientificas e culturais do País.

2 - A ESEnfCVPOA deverá privilegiar a cooperação com outros estabelecimentos de Ensino Superior da Cruz Vermelha Portuguesa, designadamente com a Escola Superior de Saúde bem como com as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde pertencentes à Instituição, nomeadamente com o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa e o Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa.

3 - A ESEnfCVPOA poderá articular-se com Instituições de Saúde públicas e privadas que venham a ser consideradas necessárias para efeitos de ensino e investigação, através de protocolos de colaboração ou outras formas de acordo com o previsto na lei.

4 - De igual modo, deverá promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da mobilidade de estudantes e docentes, da investigação científica, da ciência e da cultura, em especial com as escolas dos países de língua oficial portuguesa.

Artigo 19.º

Princípios de Organização Interna

Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Participação de docentes nos órgãos da Escola;

b) Participação dos estudantes no Conselho Pedagógico da Escola;

c) Não podem ser titulares dos órgãos da Escola os titulares de órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora;

d) O exercício do poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à Entidade Instituidora, com parecer prévio da escola, podendo haver delegação nos órgãos da escola.

Artigo 20.º

Funcionamento e Responsabilidade Civil

1 - A Escola não constitui, nos termos da lei, pessoa colectiva com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo.

2 - Só a Entidade Instituidora tem activo e passivo próprios e constitui, nos termos da lei, a única entidade com personalidade jurídica.

Artigo 21.º

Relação da ESEnfCVPOA com a Entidade Instituidora

A ESEnfCVPOA sem prejuízo da sua autonomia, deverá funcionar em estreita colaboração com a Entidade Instituidora competindo-lhe:

a) Manter a Entidade Instituidora ao corrente da vida da Escola e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;

b) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento bem como o respectivo plano financeiro e propô-los à Entidade Instituidora para aprovação;

c) Elaborar o relatório anual de actividades da Escola;

d) Responder por tudo o que determina a legislação em vigor acerca do Ensino Privado, cumprindo-a e fazendo-a cumprir;

e) Garantir o exercício efectivo da autonomia de gestão científica, cultural e pedagógica da Escola;

f) Garantir a independência efectiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;

g) Organizar cursos de outros níveis, se estes forem conexos com a respectiva actividade da Escola e se obedecerem às condições legais;

h) Apresentar à Entidade Instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos estudantes e as relações laborais dos docentes e do pessoal administrativo da Escola;

i) Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas pela Entidade Instituidora no âmbito da sua actividade.

SECÇÃO II

Orgânica da ESEnfCVPOA

Artigo 22.º

Áreas de Ensino

1 - A ESEnfCVPOA poderá organizar-se por áreas de ensino no caso de vir a desenvolver actividade noutras áreas das Ciências da Saúde, cujo ensino lhe venha a ser autorizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior ou competente.

2 - Os objectivos, organização e funcionamento das Áreas de Ensino serão estabelecidas em regulamento próprio, de acordo com as normas gerais constantes do Regulamento Interno da Escola e aprovados pelo Conselho de Direcção por proposta ou com o parecer do Conselho Técnico-Científico.

3 - A criação, alteração ou extensão de Áreas de Ensino, compete ao Conselho de Direcção ouvido o Conselho Técnico-Científico.

4 - O disposto no número dois é aplicável às alterações do Regulamento de cada Área de Ensino.

Artigo 23.º

Órgãos da Escola

A ESEnfCVPOA disporá dos seguintes Órgãos:

a) O Conselho de Direcção;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) Conselho Consultivo;

e) Provedor do Estudante.

SECÇÃO III

Conselho de Direcção

Artigo 24.º

Natureza

O Conselho de Direcção é o órgão responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento da Escola.

Artigo 25.º

Composição

1 - O Conselho de Direcção é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros.

2 - O Conselho de Direcção da Escola terá um Presidente, com o grau de doutor ou de mestre, um Vice-Presidente e vogais, sendo um dos vogais representante do pessoal administrativo.

Artigo 26.º

Nomeação, Destituição e Mandato

1 - O Conselho de Direcção da Escola e o seu Presidente são livremente nomeados ou destituídos pela Entidade Instituidora.

2 - O Vice-Presidente do Conselho de Direcção da Escola é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente da Escola.

3 - O mandato dos membros do Conselho de Direcção da Escola é de três anos sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio de 60 dias, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

Artigo 27.º

Competências

1 - São competências do Conselho de Direcção:

a) Tomar as decisões necessárias à gestão da Escola e assegurar o seu bom funcionamento dentro dos limites da Legislação em vigor, Estatutos e demais Regulamentação Interna que lhe seja aplicável;

b) Elaborar, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, o plano de actividades da Escola a propor à Entidade Instituidora;

c) Elaborar o projecto de orçamento anual a propor à Entidade Instituidora;

d) Superintender na elaboração do Relatório Anual de Contas, sem prejuízo das competências de Entidade Instituidora;

e) Elaborar o Relatório Anual de Actividades a apresentar à Entidade Instituidora;

f) Superintender e coordenar as actividades e serviços da Escola, sem prejuízo das competências da Entidade Instituidora, orientando as suas actividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação e acção dos Cursos;

g) Assegurar a coordenação entre as actividades administrativas e a acção científico-pedagógica da Escola;

h) Criar, alterar ou extinguir Áreas de Ensino, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Aprovar os objectivos, organização e funcionamento das Áreas de Ensino por proposta ou com o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

j) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

k) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos da Escola, propondo à Entidade Instituidora o que considere conveniente para a boa administração do património que lhe está afecto;

l) Zelar pela boa execução do orçamento da Escola;

m) Manter ligação com a Associação Académica e de antigos estudantes assegurando-lhes o apoio e condições necessárias ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente pela participação colectiva e social;

n) Dar execução, no exercício da sua competência própria, aos actos dos restantes Órgãos da Escola;

o) Assegurar a realização dos actos eleitorais previstos neste Estatuto e no Regulamento Interno da Escola;

p) Elaborar, em colaboração com os restantes órgãos, o Regulamento Interno da Escola;

q) Homologar os actos eleitorais referentes aos membros dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

r) Nomear e demitir livremente os Directores das Áreas de Ensino sempre que estas existam;

s) Nomear e demitir os Coordenadores de Curso ouvido o Conselho Técnico-Científico e sob proposta dos Directores da Área de Ensino sempre que estas existam;

t) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da Acção Social Escolar e das actividades circum-escolares dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;

u) Aprovar calendários de Acesso e Ingresso;

v) Aprovar o Plano de Formação Contínua;

w) Aprovar os horários de trabalho e planos de férias do pessoal, dentro das orientações limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;

x) Propor a contratação, nomeação, promoção ou demissão de pessoal de acordo com o que estiver previsto na Legislação em vigor, no Regulamento Interno da Escola e da Entidade Instituidora, bem como a sua distribuição pelos serviços, ouvidos os Órgãos competentes;

z) Elaborar e aprovar o seu Regimento.

2 - Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Direcção:

a) Convocar e presidir aos trabalhos do Conselho de Direcção, delegando sempre que o entender essa presidência no Vice-Presidente ou, na falta deste, noutro membro do mesmo Conselho;

b) Representar externamente a Escola, por si só, ou em conjunto com outros membros do Conselho de Direcção;

c) Corresponder-se com entidades públicas e ou privadas no âmbito da sua competência;

d) Submeter à aprovação da Entidade Instituidora as questões que carecem da sua intervenção;

e) Assegurar a ligação permanente entre a ESEnfCVPOA e a CVP, transmitindo aos Conselhos instituídos as normas e ou instruções emanadas da Entidade Instituidora;

f) Propor à Entidade Instituidora o Plano de Desenvolvimento Estratégico para cada período do seu mandato;

g) Assumir as competências que lhe forem delegadas pela Entidade Instituidora;

h) Assumir as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Direcção;

i) Tomar nos termos legais e estatutários as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Escola e à prossecução dos seus objectivos.

3 - Compete especialmente ao Vice-Presidente desempenhar as funções que, expressamente, o Presidente lhe determine ou nele delegue ou subdelegue e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos seguindo a ordem por ele estabelecida.

4 - O Presidente pode delegar ou subdelegar competências nos restantes membros do Conselho de Direcção.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, ou pelo Presidente da Entidade Instituidora.

2 - O Presidente da Entidade Instituidora poderá sempre que assim o entenda presidir às reuniões do Conselho de Direcção.

3 - Poderão participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o Conselho de Direcção entenda convocar.

4 - O Conselho de Direcção só poderá reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto.

5 - As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

6 - As convocatórias para reuniões extraordinárias deverão ser sempre acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos e entregues aos membros convocados com a antecedência mínima de 48 horas.

7 - O funcionamento do Conselho de Direcção obedecerá ao disposto no Estatuto e no seu Regimento.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico

Artigo 29.º

Natureza

O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 30.º

Composição

1 - Integram o Conselho Técnico-Científico:

a) O Presidente do Conselho de Direcção da ESEnfCVPOA, que preside;

b) Os docentes eleitos nos termos do número 2 do artigo 31.º;

c) Os membros convidados de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

Artigo 31.º

Eleição, Destituição e Mandato

1 - A duração do mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 - Os docentes serão eleitos nos termos do regulamento interno, pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

3 - O Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico será nomeado pelo seu Presidente.

Artigo 32.º

Competências

1 - É competência genérica do Conselho Técnico-Científico estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica.

2 - São competências específicas do Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;

c) Pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de Áreas de Ensino e de unidades orgânicas da instituição;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direcção da escola;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Propor a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às tarefas científicas;

l) Dar parecer sobre nomeação dos Coordenadores de Curso;

m) Deliberar sobre equivalência nos casos previstos na lei;

n) Propor a aquisição de material didáctico, científico e bibliográfico ou alienação do mesmo;

o) Participar na elaboração do Relatório de Actividades do ano anterior;

p) Estudar e elaborar propostas sobre a actividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade;

q) Propor a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais actos de natureza científica;

r) Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico;

s) Pronunciar-se sobre o regulamento de Avaliação do aproveitamento dos estudantes;

t) Pronunciar-se sobre transferência de estudantes e candidatos;

u) Pronunciar-se sobre a alteração ao número de vagas de ingresso anual;

v) Aprovar os calendários lectivos e mapas de exames;

w) Apresentar projectos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;

x) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;

z) Pronunciar-se sobre os resultados dos inquéritos de satisfação, lançados aos estudantes, sobre o desempenho pedagógico dos docentes.

3 - Ao Presidente do Conselho Técnico-Científico compete conduzir o funcionamento do Conselho, orientar as reuniões e representar o Conselho.

4 - Ao Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substitui-lo nos seus impedimentos.

Artigo 33.º

Funcionamento

O Conselho Técnico-Científico funcionará de acordo com as seguintes normas:

a) Reunirá ordinariamente pelo menos, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direcção ou por um terço dos seus membros;

b) As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respectiva Ordem de Trabalhos;

c) Das reuniões será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu Presidente;

d) As reuniões do Conselho Técnico-Científico só serão válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;

e) As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 34.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão responsável por garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na Escola do ponto de vista pedagógico.

Artigo 35.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por um mínimo de 8 e o máximo de 12 elementos, sendo igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da escola, eleitos nos termos do regulamento interno.

2 - Integram o Conselho Pedagógico:

a) Docentes de carreira;

b) Equiparados a docente em regime de tempo integral ou parcial;

c) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral ou parcial;

d) Assistentes;

e) Estudantes representantes dos cursos em funcionamento na Escola.

3 - O Conselho Pedagógico terá um Presidente e um Vice-Presidente.

Artigo 36.º

Eleição, Destituição e Mandato

1 - A duração do mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico é de três anos cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 - A duração do mandato dos membros discentes do Conselho Pedagógico é de um ano cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito de entre os docentes, com grau de mestre ou doutor, que o integram.

4 - O Vice-Presidente do Conselho Pedagógico será nomeado pelo Presidente.

5 - Os estudantes serão eleitos pelos seus pares, nos termos do regulamento interno.

Artigo 37.º

Competências

1 - São competências genéricas do Conselho Pedagógico estudar e apreciar as orientações, métodos, actos e resultados das actividades de ensino e aprendizagem com vista a garantir o bom funcionamento dos Cursos ministrados na Escola.

2 - São competências específicas do Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Proceder à avaliação dos processos do ensino e de aprendizagem, a fim de poder elaborar relatórios regulares, com auscultação prévia dos intervenientes no processo;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Aprecia as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a criação de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

k) Emitir parecer sobre os horários escolares, tendo em atenção o melhor aproveitamento dos espaços;

l) Elaborar propostas referentes ao funcionamento do Centro de Documentação;

m) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

n) Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras actividades de interesse didáctico ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros Órgãos, bem como da Associação de Estudantes ou quaisquer outras Instituições;

o) Promover acções de formação pedagógica e de realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

p) Pronunciar-se sobre o Regulamento de frequência, transição de ano e precedências;

q) Dar parecer sobre a proposta de Regulamento Interno da Escola;

r) Elaborar e aprovar o seu Regimento;

s) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

3 - Ao Presidente compete conduzir o funcionamento do Conselho, orientar as reuniões e representar o Conselho.

4 - Ao Vice-Presidente do Conselho Pedagógico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substitui-lo nos seus impedimentos.

Artigo 38.º

Funcionamento

O Conselho Pedagógico funcionará de acordo com as seguintes normas:

a) Reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direcção ou por um terço dos seus membros;

b) As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respectiva Ordem de Trabalhos;

c) Das reuniões será lavrada acta, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu Presidente;

d) As reuniões do Conselho Pedagógico só serão válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;

e) As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

SECCÃO VI

Conselho Consultivo

Artigo 39.º

Composição e Mandato do Conselho Consultivo

1 - São membros por inerência do Conselho Consultivo:

a) O Presidente do Conselho de Direcção, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) O Presidente da Associação Académica;

e) O Presidente da Associação dos Antigos Estudantes.

2 - São ainda membros do Conselho Consultivo, por convite:

a) Um representante da Autarquia local;

b) Docentes aposentados que colaborem com a Escola em regime de Voluntariado;

c) Representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras de importância relevante para o cumprimento da missão da Escola, de âmbito regional.

3 - Os membros referidos no número anterior, são aprovados pela Entidade Instituidora, sob proposta do Conselho de Direcção.

4 - A duração do mandato coincide com a do Conselho de Direcção.

Artigo 40.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - Compete ao Conselho Consultivo fomentar a cooperação permanente entre a Escola e a comunidade local e regional, designadamente com as autarquias, organizações profissionais, instituições de saúde e de ensino, associações científicas, desportivas, culturais e recreativas, entre outras.

2 - Compete emitir parecer sobre:

a) A criação de novos cursos;

b) O plano de actividades anual;

c) O plano de formação contínua;

d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

3 - O Conselho Consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todas os assuntos que sejam submetidos para apreciação pelo Conselho de Direcção.

4 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo do Presidente do Conselho de Direcção ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

SECCÃO VII

Provedor do Estudante

Artigo 41.º

Eleição, Destituição e Mandato

1 - O Provedor do estudante é um docente eleito, para o cargo, por estudantes por sufrágio universal directo e secreto de entre os docentes de carreira da escola.

2 - A iniciativa de propor a candidatura para provedor do estudante cabe aos próprios em número não inferior a 20 (vinte), sendo a candidatura admitida se acompanhada de declaração de aceitação do docente.

3 - O mandato do Provedor tem a duração de três anos, podendo ser interrompida em situações de perda da qualidade de docente.

4 - Compete ao Presidente do Conselho de Direcção homologar os resultados eleitorais podendo-os recusar quando se verifique violação ao Regulamento Eleitoral ou à lei.

Artigo 42.º

Competências

1 - O provedor desenvolve a sua acção em articulação com a Associação Académica e com os órgãos da Escola.

2 - Compete especialmente ao Provedor:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e proferir as recomendações em articulação com o Gabinete da Qualidade e Auditoria;

b) Fazer recomendações no sentido de acautelar os interesses dos estudantes no domínio da actividade pedagógica e acção social;

c) Promover actividades preventivas junto dos diferentes serviços de interesse para os estudantes.

3 - As decisões decorrentes da actividade do Provedor são da responsabilidade do Conselho de Direcção e comunicadas aos respectivos serviços para que delas façam uso adequado de acordo com o Regulamento Interno.

Secção VIII

Coordenador de Curso

Artigo 43.º

Nomeação, Destituição e Mandato

1 - O Coordenador de Curso é nomeado e destituído pelo Conselho de Direcção com parecer do Conselho Técnico-Científico.

2 - A destituição do Coordenador de Curso pode acontecer em cada ano lectivo desde que fundamentado.

3 - O mandato do Coordenador de Curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena podendo ser denunciado pelo próprio com fundamentação apropriada, desde que coincida com o final do ano lectivo.

Artigo 44.º

Competências

1 - Compete ao Coordenador de Curso a organização e gestão pedagógica e coordenação e acompanhamento do trabalho de docência do respectivo Curso.

2 - Representar o Curso dentro e fora da Escola.

3 - Coordenar os programas das Unidades Curricular e garantir o seu bom funcionamento.

4 - Garantir que os objectivos de aprendizagem no âmbito do desenvolvimento curricular sejam alcançados.

5 - Coordenar as actividades de tutoria e relacionadas com os ensinos clínicos /estágios.

6 - Informar o Conselho de Direcção sobre o desempenho dos docentes na componente teórica e prática.

Secção IX

Serviços da Escola

Artigo 45.º

Estruturas de Apoio e Serviços

1 - A ESEnfCVPOA organiza-se da seguinte forma:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca;

c) Serviços Técnicos e Informáticos;

d) Gabinete de Formação Contínua;

e) Gabinete de Investigação;

f) Gabinete de Qualidade e Auditoria;

g) Gabinete de Apoio ao Estudante e à Inserção na Vida Activa;

h) Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional.

2 - A criação, subdivisão, extinção, bem como a definição de competências e estrutura de outros serviços necessários ao desempenho das actividades da Escola é aprovada pela Entidade Instituidora por proposta do Conselho de Direcção.

3 - Os responsáveis por cada serviço respondem perante o Conselho de Direcção da Escola pela sua eficiência e disciplina.

Artigo 46.º

Serviços Administrativos

Os serviços administrativos desenvolvem as actividades nos domínios dos serviços académicos; contabilidade, tesouraria e aprovisionamento; recursos humanos; secretariado, apoio geral, arquivo e reprografia.

Artigo 47.º

Serviço de Documentação, Informação e Biblioteca

Ao serviço de documentação, informação e biblioteca compete a recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as actividades dos docentes, dos estudantes e outro pessoal, bem como cooperar com serviços e instituições afins.

Artigo 48.º

Serviços Técnicos e Informáticos

Os serviços técnicos e informáticos desenvolvem a sua actividade nos domínios da reparação, manutenção, conservação e operacionalidade das instalações e dos equipamentos técnicos, tecnológicos, audiovisuais de acordo com as necessidades da Escola.

Artigo 49.º

Gabinete de Formação Contínua

1 - Considera-se Formação Continua a qualificação de todos os colaboradores (docentes e não docentes) através da participação em programas de formação permanente e formação em serviço visando a actualização dos colaboradores, criando condições para a promoção e progressão, tendo em vista a melhoria contínua.

2 - Este serviço desenvolve formação para os colaboradores internos e para o exterior de acordo com a área da saúde em geral e especialmente na área de Enfermagem.

Artigo 50.º

Gabinete de Investigação

Este gabinete tem como finalidade a promoção e o desenvolvimento de actividades de investigação em saúde particularmente na área de enfermagem e educação, bem como a coordenação da produção e difusão do conhecimento, a formação na área das metodologias de investigação e definição das linhas orientadoras sobre a política de investigação na Escola.

Artigo 51.º

Gabinete de Qualidade e Auditoria

1 - O gabinete da qualidade e auditoria é composto por dois docentes sendo um deles o director da qualidade e o outro representante dos docentes, por um representante do pessoal não docente e por um representante dos estudantes, todos nomeados pelo conselho de direcção excepto o estudante que é indicado pela associação académica.

2 - A duração do mandato dos docentes é de igual período ao do conselho de direcção, o dos discentes tem a duração máxima de dois anos.

3 - Assegura as funções específicas no domínio da qualidade: coordena e dinamiza as actividades de manutenção e de melhoria continua; propõe a criação e ou a revisão de processos de prestação de serviços, processos de gestão e suporte, metodologias e procedimentos; analisa os dados relativos ao desempenho da instituição, satisfação dos colaboradores e clientes; prepara e gere a execução do programa de auditorias e resultados.

Artigo 52.º

Gabinete de Apoio ao Estudante e à Inserção na Vida Activa

1 - Este gabinete promove a integração dos estudantes, dá resposta às necessidades de aprendizagem no sentido de incrementar o sucesso escolar, apoio aos estudantes em termos de necessidades de saúde e psicossociais.

2 - Apoia os estudantes, em condições apropriadas, através do desenvolvimento de actividades académicas que tenham em vista facilitar a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e tomará medidas de recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

Artigo 53.º

Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional

Define as estratégias e políticas de mobilidade de estudantes e colaboradores a nível nacional e internacional. Acompanha e apoia todas as iniciativas de internacionalização desenvolvidas pela Escola.

Secção X

Prestação de Serviços à Comunidade

Artigo 54.º

Conceito

1 - Considera-se prestação de serviços à comunidade, o conjunto de actividades, projectos e serviços que envolvam meios humanos e materiais da Escola com a finalidade de prestar cuidados de saúde, solicitados por entidades ou pessoas singulares do exterior e a elas destinados.

2 - São considerados actividades, projectos e serviços de consultoria de parceria ou afins no âmbito da prestação de cuidados de enfermagem, da investigação, da educação para a saúde, da formação, entre outros.

Artigo 55.º

Âmbito

A concretização da prestação de serviços à comunidade faz-se através dos recursos humanos e meios próprios da escola ou através de organizações de interface com a comunidade em que a escola seja solicitada ou parcerias estabelecidas.

Artigo 56.º

Forma de colaboração com Entidades Externas

1 - Compete ao Conselho de Direcção decidir sob a forma de colaboração mais adequada e celebrar os respectivos acordos, no âmbito das suas competências estatutárias e de mais legislação em vigor.

2 - Preferencialmente as propostas devem ser estudadas e decididas até ao final do mês de Outubro de cada ano para funcionarem no ano seguinte, a fim de serem incluídas no Plano de Actividades e Orçamento anuais.

Capítulo IV

Corpo Docente

Secção I

Habilitações e Funções

Artigo 57.º

Habilitações

O pessoal docente da ESEnfCVPOA deve possuir habilitações próprias e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das respectivas funções, no âmbito do Ensino Privado, sem prejuízo das excepções consignadas na Lei.

Artigo 58.º

Funções

1 - São funções genéricas dos docentes:

a) Promover o desenvolvimento integrado da personalidade, dos conhecimentos e das capacidades actuais e potenciais dos estudantes, tendo em conta o exercício futuro da profissão;

b) Promover a formação dos estudantes nas aulas teóricas, teórico-práticas e práticas na Escola ou noutros estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados, ou noutras instituições de carácter social e comunitário.

2 - São funções específicas dos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Acompanhar os estudantes nos respectivos locais de ensino clínico/estágio e em todas as actividades conducentes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos e competências;

c) Proceder à avaliação dos conhecimentos dos estudantes de acordo com o Regulamento Interno vigente na Escola;

d) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

e) Prestar apoio pedagógico e atendimento aos estudantes;

f) Desenvolver individualmente ou em grupo, investigação científica;

g) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das Unidades Curriculares, cuja regência lhes está confiada;

h) Elaborar materiais pedagógicos e os elementos de estado indispensáveis à docência;

i) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os Órgãos para que sejam nomeados ou eleitos, sem prejuízo da actividade docente;

j) Participar nas tarefas de extensão académica;

k) Colaborar na organização dos processos individuais dos estudantes, fazendo deles constar todos os elementos referentes ao respectivo aproveitamento escolar;

l) Colaborar na elaboração e organização do respectivo processo individual de docente, fornecendo os elementos referentes às suas competências e valorização pessoal e profissional;

m) Cumprir as orientações emanadas dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, em conformidade com os presentes Estatutos.

Artigo 59.º

Direitos e Deveres dos Docentes

1 - São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica, no contexto da missão da Escola e dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da actividade docente, incluindo o acesso a acções de formação e de valorização profissional e investigação;

c) Receber pontualmente as remunerações que forem contratadas;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na Escola;

e) Receber apoio técnico, material e documental;

f) Participar nos órgãos da Escola, nos termos previstos neste Estatuto;

g) Usufruir de ferias e licenças, e beneficiar do regime de faltas bem como demais direitos e regalias conferidos, pelo respectivo contrato e pelos regulamentos em vigor.

2 - São deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as suas funções;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

d) Cumprir o regulamento de avaliação dos estudantes;

e) Cumprir os programas das unidades curriculares;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, cientifica profissional e cívica e estimulando-os no interesse pela cultura e ciência;

g) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso cientifico e da satisfação das necessidades sociais;

h) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes trabalhos didácticos actualizados;

i) Cooperar nas actividades de extensão da Escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essa acção se projecta;

j) Desenvolver métodos de ensino e aprendizagem orientados a projectos e investigação;

k) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pela Escola;

l) Cumprir os Estatutos, e demais regulamentos internos da Escola ou emanados pela entidade Instituidora;

m) Tomar parte activa nas comissões ou grupos de trabalho para que forem designados pelo Conselho de Direcção da Escola;

n) Acompanhar os estudantes nos respectivos locais de ensino clínico/estágio e em todas as actividades conducentes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos e competências a todos os níveis de ensino;

o) Colaborar na organização do processo individual do estudante, fazendo dele constar, a par das informações de natureza administrativa, todos os elementos referentes ao respectivo aproveitamento escolar;

p) Fornecer todos os elementos necessários à elaboração e organização do respectivo processo individual de docente, incluindo não só as informações de natureza administrativa, mas também as informações referentes às suas aptidões e valorização pessoal e profissional.

Secção II

Regimes

Artigo 60.º

Regime de Contratação

1 - O regime de contratação do pessoal docente da ESEnfCVPOA deve obedecer ao legalmente estabelecido no âmbito do Ensino Superior Privado, bem como nos Regulamentos Internos da CVP e da Escola.

2 - A contratação de pessoal docente é da responsabilidade da Entidade Instituidora sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - Poderão ser admitidos para o exercício de funções docentes, individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respectivo currículo, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Escola.

4 - Sempre que tal se considere necessário, poderá ser contratado outro pessoal técnico de ensino, habilitado com curso adequado, ao qual competirá designadamente a execução de trabalhos de campo, acompanhamento de ensinos clínicos/estágios e práticas laboratoriais.

Artigo 61.º

Regime da Carreira Docente

1 - Ao pessoal docente da ESEnfCVPOA é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

2 - Sem prejuízo da lei aplicável, o regulamento interno, regulamentará o regime aplicável aos docentes da Escola.

3 - A avaliação de desempenho é essencial para a progressão na carreira, sendo elementos de referência na avaliação:

a) Actividades de investigação e de divulgação científica;

b) Desempenho pedagógico;

c) Qualificações académicas e formação contínua;

d) Relatório de actividades.

CAPÍTULO V

Prestação do Ensino

Secção I

Estudantes

Artigo 62.º

Categorias de Estudantes

1 - Na ESEnfCVPOA haverá duas categorias de estudantes: estudantes ordinários e estudantes trabalhadores.

2 - São estudantes ordinários os que frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia matricula e inscrição nos termos fixados na Legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no Regulamento de Ingresso e no Regulamento Interno da Escola.

3 - São estudantes trabalhadores os que obedecem ao que dispõe o número anterior e se integram na definição legal desta categoria.

Artigo 63.º

Direitos e Deveres dos Estudantes

1 - São direitos dos estudantes:

a) Receber um ensino de qualidade, competente e actualizado nas unidades curriculares que compõem os cursos em funcionamento na Escola;

b) Participar em actividades que promovam o desenvolvimento de competências direccionadas para o exercício da profissão;

c) Dispor de condições internas para que a Associação Académica, regularmente constituída, possa exercer a sua actividade;

d) Obter uma preparação sócio-cultural, científica e técnica de qualidade;

e) Eleger os seus representantes no âmbito destes Estatutos;

f) Formular sugestões e reclamações aos órgãos competentes;

g) Usufruir dos Serviços de Documentação e Informação, Bibliotecas e os demais instrumentos de trabalho pedagógico;

h) Promover actividades ligadas aos seus interesses específicos da vida académica.

2 - São deveres dos estudantes:

a) Aplicar-se ao estudo e a todas as formas de trabalho escolar orientadas para a sua formação científica, técnica, sócio-cultural e cívica;

b) Respeitar e cumprir tudo o que lhes diga respeito e constitua, ou faça parte de Estatutos, regulamentos, despachos, instruções e deliberações dos órgãos de gestão, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso;

c) Cultivar a cidadania e o respeito mútuo para com os seus colegas, os docentes e demais colaboradores da Escola, repudiando em todas as situações qualquer forma de violência, coacção e descriminação negativa;

d) Respeitar o regulamento disciplinar instituído, em especial abstendo-se de actos que possam levar a perturbações da ordem e ofensas aos bons costumes;

e) Contribuir para o prestígio e bom-nome da Escola;

f) Cooperar com os órgãos da Escola para a realização dos seus objectivos;

g) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais;

h) Cumprir o regulamento de emolumentos, taxas e propinas, em vigor.

Artigo 64.º

Regime de Ingresso

1 - O ingresso nos cursos da ESEnfCVPOA é realizado anualmente de acordo com o regulamento interno, elaborado em conformidade com a legislação aplicável ao Ensino Superior Privado.

2 - O ingresso faz-se através de concurso institucional, de concursos especiais, de regimes especiais, regime de reingresso, mudança de curso e transferência e concurso de admissão aos cursos não conferentes de grau, de acordo com a legislação específica aplicável.

3 - A candidatura consiste na indicação do curso para o qual o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas, ao curso que se pretende inscrever.

4 - Os prazos de candidatura são fixados anualmente, sendo objecto de divulgação pública.

5 - Tem legitimidade para efectuar a candidatura, o estudante, um seu procurador bastante, sendo um estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

6 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matricula e inscrição caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

Artigo 65.º

Regime de Matrícula

1 - A matrícula é o acto pelo qual o candidato ingressa num curso, adquirindo o estatuto de estudante da ESEnfCVPOA, desde que cumpra as seguintes condições:

a) Resultado da candidatura "colocado";

b) Satisfaça os requisitos estabelecidos por este Estatuto e demais regulamentos específicos e de ordem administrativa.

2 - A matrícula é obrigatória para todos aqueles que ingressam pela primeira vez na Escola, de acordo com calendário fixado para o efeito.

3 - Está implícito no acto de matricula o compromisso de o estudante respeitar e cumprir as normas e regulamentos da Escola, bem como as normas das instituições onde o estudante venha a realizar actividades escolares, nomeadamente, visitas de estudo, ensinos clínicos/estágios.

4 - Caso o estudante preste falsas declarações, ser-lhe-á anulada a matrícula, sendo aplicados os procedimentos de acordo com o Regulamento Interno.

Artigo 66.º

Regime de Inscrição

1 - Entende-se por inscrição o acto pelo qual o estudante, após matriculado, se inscreve nas Unidades Curriculares em cada ano ou semestre lectivo.

2 - O número de Unidades Curriculares em que o estudante se inscreve em cada ano ou semestre, é o que consta do plano de estudos dos cursos em funcionamento, mais as eventuais Unidades Curriculares em atraso.

3 - A inscrição é feita nas Unidades Curriculares que o estudante pretende frequentar, estando sempre condicionada pelas disposições do regime de transição, precedência e prescrição.

4 - A inscrição num ano ou semestre lectivo é realizada de acordo com calendário próprio a estabelecer anualmente.

5 - A ESEnfCVPOA permite, nos termos da lei e respectivo regulamento interno, a inscrição avulsa em Unidades Curriculares.

6 - A perda do direito à inscrição faz-se de acordo com o regulamento interno no respeito pela legislação aplicável.

Artigo 67.º

Regime de Frequência

1 - A frequência a uma unidade curricular obedece às condições definidas pelo regime de inscrição.

2 - A frequência às sessões lectivas teóricas é facultativa.

3 - A frequência às sessões lectivas teórico-práticas, práticas laboratoriais e seminários são de presença obrigatória excepto para as unidades curriculares em atraso de acordo com o Regulamento Interno da Escola.

4 - Os ensinos clínicos/estágios são sempre de presença obrigatória.

5 - Qualquer alteração ao regime de frequência carece de aprovação do Conselho Técnico-científico.

Artigo 68.º

Regime de Precedência

1 - As precedências poderão ser estabelecidas entre Unidades Curriculares com conteúdos programáticos sequenciais de acordo com regulamento a definir para cada curso em funcionamento na Escola.

2 - A Inscrição numa Unidade Curricular com precedência implica a aprovação na Unidade Curricular que a precede.

Artigo 69.º

Regime de Transição

1 - Não é permitida a transição de ano ou semestre com reprovação em mais de duas Unidades Curriculares.

2 - Outras situações restritivas, sem contrariar o exposto no regime de precedências, são definidas no regulamento específico para cada curso.

Artigo 70.º

Regime de Avaliação

1 - A avaliação é o processo pelo qual se afere os níveis de desempenho dos estudantes, conhecimentos e competências adquiridas em cada Unidade Curricular.

2 - A avaliação expressa-se quantitativamente num intervalo entre zero e vinte valores.

3 - Entende-se por aprovação a uma Unidade Curricular, a obtenção de uma classificação arredondada às unidades, igual ou superior a dez valores.

4 - A avaliação da aprendizagem do estudante é da responsabilidade dos docentes, podendo ser realizada de acordo com diferentes tipos de avaliação, conforme a natureza da Unidade Curricular:

a) Os tipos de avaliação previstos são a avaliação contínua e avaliação por exame;

b) No início de cada semestre, o regente da Unidade Curricular definirá, por escrito, os critérios de avaliação a utilizar, desta será dado conhecimento ao Coordenador de Curso e estudantes;

c) A alteração dos critérios de avaliação só poderá acontecer mediante parecer do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico.

5 - Qualquer acto ilícito dos estudantes será punido com a anulação da avaliação, sem prejuízo de eventual processo disciplinar.

6 - A conclusão de um curso pressupõe a aprovação em todas as Unidades Curriculares com a respectiva correspondência ao número de créditos fixados.

SECÇÃO II

Propinas e Demais Encargos

Artigo 71.º

Fixação de Verbas

1 - As verbas respeitantes ao pagamento de taxas de candidatura, matricula, propina e demais encargos, são fixados anualmente, em tabela de taxas e emolumentos, aprovada pela Entidade Instituidora por proposta do Conselho de Direcção.

2 - A propina é anual podendo ser paga em fracções mensais.

3 - A propina relativa aos Cursos de Pós-graduação e de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem é unitária sendo as respectivas modalidades de pagamento aprovadas pela Entidade Instituidora por proposta do Conselho de Direcção.

4 - Os valores fixados anualmente para propinas e demais encargos, são publicitadas em todos os seus aspectos antes da inscrição dos estudantes.

Artigo 72.º

Apoio Social aos Estudantes

A ESEnfCVPOA poderá conceder aos estudantes bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas e outros benefícios sociais nos termos fixados nos Regulamento Interno da Escola.

Artigo 73.º

Apoio aos Antigos Estudantes

A ESEnfCVPOA promoverá uma estreita ligação com os antigos estudantes através da respectiva Associação pela realização de actividades conjuntas de formação e informação, de eventos científicos, de apoio à comunidade, de projectos de desenvolvimento da Escola, da região onde está inserida e da profissão de enfermagem.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 74.º

Avaliação das Actividades

1 - A ESEnfCVPOA definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades.

2 - A ESEnfCVPOA está igualmente sujeita ao sistema nacional de acreditação e avaliação da qualidade do seu desempenho científico, pedagógico e de gestão, nos termos da legislação aplicável ao Ensino Superior.

Artigo 75.º

Regulamento Interno

1 - A ESEnfCVPOA disporá de um Regulamento Interno, elaborado nos termos das disposições constantes deste Estatuto, que incorpora designadamente o Regulamento da Actividade Docente, o Regulamento Pedagógico e o Regulamento de Ingresso.

2 - Serão definidos no Regulamento Interno da Escola os demais aspectos que, em obediência ao presente Estatuto, concretizem as directivas gerais constantes do mesmo.

3 - O Regulamento Interno da Escola, no que diz respeito aos estudantes, estabelece os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

4 - É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respectivo Regimento Interno, elaborado no âmbito dos Estatutos e do Regulamento Interno da Escola, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Artigo 76.º

Alterações e Dúvidas de Interpretação

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da Entidade Instituidora ouvidos os órgãos competentes da ESEnfCVPOA.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação e aplicação ou se encontre omissa nos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela Entidade Instituidora ouvidos os órgãos competentes da ESEnfCVPOA, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

202209018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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