Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública as alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, aprovadas pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 13 de Julho de 2009.
Os interessados deverão dirigir ao Presidente da Câmara, por escrito e no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, as alterações ao Regulamento consideram-se definitivamente aprovadas após ratificadas pelo Órgão Deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.
Alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi
I. A alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, adoptando a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Regimes e Locais de Estacionamento
1 - Na área do Município de Guimarães fixam-se os seguintes regimes de estacionamento:
a) Condicionado - Os táxis obedecem ao regime de estacionamento condicionado nas freguesias de: Guimarães (Oliveira do Castelo), Guimarães (São Paio), Guimarães (São Sebastião), Azurém, Candoso (Santiago), Costa, Creixomil, Fermentões, Mesão Frio, Silvares e Urgezes. Os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite de lotação a indicar aquando da fixação dos contingentes previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.
b) Fixo - Nas restantes freguesias da Concelho, os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados e constantes das respectivas licenças, de acordo com as freguesias e locais a indicar aquando da fixação dos contingentes previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.»
II. Introdução do n.º 5 no artigo 8.º, com a seguinte redacção:
«5 - A tomada de passageiros nos locais com lotação superior a um táxi, processar-se-á pela ordem de chegada, excepto quando a(s) primeira(s) viatura(s) tem lotação superior a 4 passageiros.»
III. A eliminação do n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Regulamento.
IV. A alteração do n.º 3 do artigo 39.º, desdobrando-o nos números 3 e 4, e renumerado o actual n.º 4, de acordo com a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
Contra-Ordenações
...
3 - A tomada de passageiros fora da ordem de chegada constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)100,00 a (euro)150,00. Esta contra-ordenação não se aplica quando a(s) primeira(s) viatura(s) tem lotação superior a 4 passageiros.
4 - A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará é punível com coima de (euro) 1247,00 a (euro) 3740,00.
5 - Constitui ainda contra-ordenação a fixação de mensagens de publicidade sem licenciamento prévio, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)150,00.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.»
18 de Agosto de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Domingos Bragança.
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