De acordo com o despacho de 29 de Julho de 2009 do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tornam-se públicos os Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas (ISTEC - Lisboa), nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da lei 62/2007, de 10 de Setembro:
Estatutos
Capítulo 1
Natureza, Finalidades e Projecto Educativo
Artigo 1.º
(Natureza Jurídica)
O Instituto Superior de Tecnologias Avançadas - Lisboa (ISTEC - Lisboa), adiante designado apenas por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico particular, inserido no sistema de ensino superior português, nos termos da legislação vigente.
Artigo 2.º
(Finalidades)
O Instituto tem como finalidade a promoção e o desenvolvimento do ensino de nível superior em diversas áreas do conhecimento e o seu projecto educativo caracteriza-se:
a) Pela qualificação de alto nível dos seus alunos, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional;
b) Pela valorização da actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários;
c) Pelo estímulo à formação intelectual, profissional, assim como à mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;
d) Pela difusão, transferência de conhecimentos e valorização económica do conhecimento científico, através de actividades ligadas ao tecido social;
e) Pela promoção e organização de acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica;
f) Pela constante inovação e aprofundamento dos conteúdos e permanente exigência de actualização e formação individual do seu corpo docente, assim como pelo desenvolvimento de uma estratégia de investigação aplicada, através do trabalho cooperativo entre docentes, estudantes e especialistas nacionais e estrangeiros, no âmbito dos vários departamentos de estudos e investigação;
g) Por um ensino que, respeitando antes de mais as necessidades do país no domínio da formação superior especializada, se vire igualmente para o exterior, através do estabelecimento de vários tipos de protocolos e acordos de colaboração com outras instituições de ensino superior estrangeiras, desenvolvendo acções conjuntas e partilhando recursos humanos, conhecimentos científicos e tecnologias pedagógicas;
h) Pela investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam diversificar e enriquecer o conjunto de recursos de aprendizagem disponibilizados aos seus estudantes, designadamente através da utilização das tecnologias da multimédia educacional e dos sistemas de comunicação e interacção pedagógica on-line, tendo como objectivo aumentar a qualidade global do ensino ministrado e fomentar novas formas de interacção pedagógica que, optimizando os tempos de aprendizagem de conhecimentos e aptidões fundamentais, favoreçam e estimulem a iniciativa individual dos estudantes no sentido de criar um sistema de ensino baseado no desenvolvimento de competências.
Artigo 3.º
(Projecto Educativo)
Para implementar o projecto educativo referido no artigo anterior, o Instituto:
a) Diversificará a sua oferta formativa através da promoção de vários cursos e de outras iniciativas de formação, não conferentes de grau académico, e apresentará, sempre que o considere necessário e conveniente para a prossecução das suas finalidades e do seu projecto educativo, às entidades competentes, para aprovação, os projectos de novos cursos conferentes de grau académico, dentro das condições fixadas pela legislação aplicável;
b) Estabelecerá com outras entidades nacionais e estrangeiras os protocolos de colaboração que permitam reunir as competências, os recursos humanos e as tecnologias necessárias para desenvolver o modelo de ensino tecnologicamente evoluído que faz parte do seu projecto educativo;
c) Nos termos da lei e no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, atribuirá créditos académicos a outros cursos, assim como à formação e experiência profissional dos candidatos, de forma a permitir a especialização profissional ou o prosseguimento de estudos;
d) Nos termos das leis e regulamentos que vierem a ser aprovados, o Instituto promoverá o ensino a distância, usando as tecnologias pedagógicas da multimédia interactiva e dos sistemas de comunicação e de interacção pedagógica online.
Capítulo 2
Da Entidade Instituidora
Artigo 4.º
(Entidade Instituidora)
1 - A entidade instituidora do Instituto é o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., adiante apenas designado por ITA, a quem compete:
a) A gestão económico-financeira do Instituto;
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o titular do órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direcção deste;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director do Instituto, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
j) Contratar o pessoal não docente;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Director do Instituto;
l) Manter em condições de autenticidade e segurança os registos académicos do Instituto de que constem, designadamente, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas, os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
2 - As competências do ITA devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino.
Capítulo 3
Estrutura Organizacional
Artigo 5.º
(Órgãos do Instituto)
Os órgãos do Instituto são:
a) O Director do Instituto
b) O Conselho Técnico-Científico
c) O Conselho Pedagógico
d) O Secretário-Geral do Instituto
e) O Conselho Consultivo
f) O Provedor do Estudante
g) A Comissão de Avaliação Interna
Artigo 6.º
(Director do Instituto)
1 - A coordenação global da actividade do Instituto no plano académico é assegurada pelo Director do Instituto, cuja nomeação é feita pelo órgão de gestão da entidade instituidora, por períodos de quatro anos, renováveis.
2 - Ao Director do Instituto compete submeter à entidade instituidora:
a) Os planos e orçamentos anuais;
b) O relatório anual de actividades do ISTEC;
c) A contratação, dispensa ou substituição do pessoal docente, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
d) Os planos de aquisição de equipamento e material para o funcionamento regular dos ciclos de estudo;
e) A proposta de criação de novos cursos, nomeadamente de 1.º e de 2.º ciclos, bem como de extensão ou de formação contínua, tendo em conta o parecer do Conselho Técnico-Científico.
3 - O Director do Instituto tem como atribuições específicas:
a) Representar o Instituto, no plano académico;
b) Estabelecer as directivas gerais para a prossecução das finalidades do projecto educativo do Instituto, consignadas no artigo 2.º;
c) Criar departamentos e nomear os respectivos directores;
d) Nomear o Secretário-Geral e os Directores de Curso;
e) Propor à entidade instituidora as admissões e demissões de docentes, ouvido o Conselho Técnico -Científico;
f) Homologar os regulamentos do Instituto, dos cursos e dos departamentos, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
g) Homologar o plano de actividades do Instituto e os planos de actividades dos Departamentos;
h) Supervisionar a aplicação das disposições legais aplicáveis ao Instituto, bem como as do presente estatuto e demais regulamentos internos;
i) Celebrar acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, ouvidos os órgãos competentes.
Artigo 7.º
(Conselho Técnico-Científico)
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, enquanto órgão responsável pela componente científica do projecto educativo do Instituto:
a) Apreciar o plano de actividades científicas do Instituto;
b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas e instituição de prémios escolares;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
g) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos e emitir pareceres relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
h) Promover e diligenciar no sentido de serem realizadas novas experiências pedagógicas baseadas no ensino à distância, com o objectivo de aumentar a eficiência dos processos de aprendizagem;
i) Pronunciar-se, através do seu Presidente, sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa do Instituto;
j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 12 (doze) representantes, os quais são eleitos por voto maioritário, pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com o Instituto há mais de 10 (dez) anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 (um) ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Entidade Instituidora;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de 2 (dois) anos.
3 - Podem igualmente pertencer ao Conselho Técnico-Científico membros convidados pela Entidade Instituidora, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
4 - Os membros do Conselho Técnico-Científico elegem entre si o Presidente, por voto maioritário, e elaboram o regulamento interno de funcionamento.
5 - O mandato do Presidente é de 3 (três) anos, renovável.
6 - O Conselho Técnico-Científico deve reunir ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
7 - As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e das reuniões realizadas será elaborada acta.
Artigo 8.º
(Conselho Pedagógico)
1 - Ao Conselho Pedagógico compete:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 - O Conselho Pedagógico é constituído por 12 (doze) representantes do corpo docente e dos alunos do Instituto, eleitos nos termos estabelecidos nestes estatutos e em regulamento.
3 - A Presidência do Conselho Pedagógico é assumida pelo Director do Instituto.
4 - O Conselho Pedagógico é constituído:
a) Pelo Director do Instituto;
b) Por 6 (seis) docentes;
c) Por 6 (seis) alunos.
5 - Os 6 (seis) docentes são eleitos por voto maioritário, pelo conjunto do corpo docente do Instituto, com mandato de 3 (três) anos.
6 - Os 6 (seis) representantes dos alunos são eleitos, com um mandato anual, por voto maioritário, pelos estudantes do Instituto.
7 - Na situação em que a Direcção do Instituto seja assumida por um docente, o número de docentes previsto no n.º 4, alínea b), será de 5 (cinco).
8 - Os membros do Conselho Pedagógico elaboram e aprovam o regulamento de funcionamento deste órgão, que reúne com uma periodicidade mínima semestral ou sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 9.º
(Secretário-Geral)
1 - O Secretário-Geral é o coordenador operacional de toda a actividade do Instituto, competindo-lhe designadamente:
a) Colaborar com o Director do Instituto na implementação das finalidades e do projecto educativo;
b) Apreciar e decidir sobre todas as questões correntes do funcionamento do Instituto;
c) Supervisionar os serviços de apoio.
2 - O mandato do Secretário-Geral é de 4 (quatro) anos, renovável.
Artigo 10.º
(Conselho Consultivo)
1 - O Conselho Consultivo é constituído por um conjunto de personalidades, num mínimo de três e num máximo de sete, representantes de empresas e instituições ou especialistas em nome individual, convidadas pelo Director do Instituto.
2 - A missão do Conselho Consultivo é a de se pronunciar sobre a adequação da estratégia e do projecto educativo do Instituto e dos seus cursos.
3 - O mandato de cada membro do Conselho Consultivo é de três anos, renovável.
4 - O Conselho Consultivo reúne sempre que convocado pelo Director do Instituto.
Artigo 11.º
(Provedor do Estudante)
1 - O Provedor do Estudante é designado pelo Director do Instituto, devendo a designação recair sobre uma personalidade de comprovada competência, imparcialidade e experiência no domínio do ensino superior, competindo-lhe analisar de forma crítica e independente o funcionamento do Instituto na medida em que este influencie as condições de estudo, aprendizagem e progressão dos estudantes na sua vida académica, e fazer as recomendações gerais e específicas que entenda necessárias.
2 - O Provedor do Estudante é designado por mandatos de três anos, renovável.
Artigo 12.º
(Comissão de Avaliação Interna)
1 - A Comissão de Avaliação Interna tem por missão:
a) Definir medidas objectivas de avaliação da qualidade do ensino ministrado no Instituto;
b) Efectuar estudos empíricos que permitam evidenciar os pontos positivos e negativos do funcionamento do Instituto à luz desses critérios;
c) Efectuar estudos que permitam medir o grau de inserção e desempenho profissional dos diplomados;
d) Efectuar um trabalho interno de auditoria permanente que facilite os processos de inspecção e avaliação externa.
2 - A Comissão de avaliação é constituída por um presidente, nomeado pelo Director do Instituto, e por dois vogais, sendo um deles designado pelo Conselho Técnico-Científico e o outro pelo Conselho Pedagógico.
3 - Os mandatos dos membros da Comissão de Avaliação Interna têm uma duração de três anos, renováveis.
Capítulo 4
Da Estrutura e Funcionamento dos Cursos
Artigo 13.º
(Estrutura e Funcionamento dos Cursos)
1 - A estrutura curricular dos cursos com reconhecimento de grau ministrados no Instituto é a que for proposta pelos órgãos do Instituto e aprovada pelas entidades oficiais competentes.
2 - Para além dos cursos superiores conferentes de grau académico que está autorizado a ministrar, o Instituto poderá estabelecer protocolos e parcerias com outras instituições de ensino, nacionais e estrangeiras, para desenvolver projectos conjuntos e ministrar outros cursos.
3 - A estrutura interna de cada unidade curricular compreende uma diversidade de recursos de aprendizagem que, no seu conjunto, devem preencher o número de horas de carga de trabalho correspondentes ao número de créditos dessa unidade curricular.
4 - Os recursos de aprendizagem referidos no ponto anterior são os seguintes:
a) Aulas presenciais;
b) Recursos multimédia para aprendizagem;
c) Projectos, trabalhos e actividades práticas;
d) Participação em debates online, reais ou em simulação;
e) Elaboração de sínteses de matéria e de relatórios de pesquisa e investigação;
f) Elaboração de testes de treino e de auto-avaliação.
5 - Independentemente do regime específico aprovado, o aluno terá sempre a possibilidade de optar pela realização de um exame final sobre toda a matéria da unidade curricular.
6 - Os ciclos de estudo ministrados no Instituto, respeitada a legislação aplicável, deverão combinar as modalidades de ensino presencial e a distância.
Capítulo 5
Dos Direitos e Deveres dos Docentes
Artigo 14.º
(Deveres dos Docentes)
1 - Os docentes do Instituto devem:
a) Desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, no respeito pelas finalidades e pelo projecto educativo e pedagógico do Instituto;
b) Cumprir os planos e metodologias de ensino aprovados para as respectivas unidades curriculares, de acordo com o disposto nos presentes estatutos;
c) Efectuar a avaliação de conhecimentos de acordo com as regras aprovadas para cada unidade curricular, de acordo com o disposto nos presentes estatutos;
d) Apresentar ao director do Curso as sugestões susceptíveis de melhorar a eficiência pedagógica das respectivas unidades curriculares;
e) Cumprir os demais deveres que resultem da lei e destes estatutos.
Artigo 15.º
(Direitos dos Docentes)
Os docentes e os seus representantes têm o direito de:
a) Participar nos órgãos previstos nestes Estatutos e demais legislação aplicável;
b) Frequentar em condições mais favoráveis os projectos de formação e aperfeiçoamento académico e profissional, que o Instituto venha a implementar, de forma isolada ou em em colaboração com Instituições nacionais ou estrangeiras;
c) Usufruir dos demais direitos e regalias conferidos por estes Estatutos, pelo respectivo contrato e pelas disposições legais aplicáveis.
d) Participar através do Conselho Técnico-Científico, por via da audição do corpo docente pela entidade instituidora e pelo Director do Instituto, em matérias relacionadas com a gestão administrativa do Instituto.
Artigo 16.º
(Carreira)
Ao pessoal docente do Instituto é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.
CAPÍTULO 6
Dos Direitos e Deveres dos Discentes
Artigo 17.º
(Direitos dos Discentes)
Os alunos têm direito a:
a) Tratamento respeitoso e urbano por parte do conjunto dos membros da comunidade académica do Instituto;
b) Usufruir de um ensino de qualidade em condições de igualdade de oportunidades no acesso;
c) Reconhecimento do mérito, dedicação e esforço que revelarem no desempenho das suas actividades académicas;
d) Ter garantida a informação constante do seu processo individual, de acordo com o princípio da confidencialidade;
e) Beneficiar de apoio técnico-administrativo nas formas institucionais de acção social garantidas pelo Estado e dos instrumentos de acção social escolar disponibilizados pelo Instituto;
f) Participar, nos termos da legislação aplicável nos órgãos de gestão e administração do Instituto e na criação e execução do respectivo projecto educativo;
g) Participar nas actividades do Instituto, previstas na lei e no Regulamento Interno.
Artigo 18.º
(Deveres dos Discentes)
Constituem deveres dos alunos:
a) Respeitar e zelar pela manutenção do património do Instituto;
b) Cumprir as orientações dos docentes e dos elementos que integram os órgãos do Instituto, bem como do pessoal encarregado dos serviços administrativos e auxiliares;
c) Actuar de acordo com as disposições constantes dos regulamentos dos respectivos cursos.
CAPÍTULO 7
Aspectos Disciplinares
Artigo 19.º
(Princípio Geral)
Os discentes que infringirem os deveres constantes na lei, nos presentes Estatutos e nos Regulamentos serão objecto de procedimento disciplinar.
Artigo 20.º
(Sanções)
As sanções a aplicar terão em conta a gravidade das infracções e poderão assumir uma das seguintes formas:
a) Advertência verbal;
b) Advertência escrita;
c) Suspensão;
d) Interdição da frequência do Instituto até 5 (cinco) anos.
Artigo 21.º
(Advertência Verbal)
A advertência verbal será aplicada a faltas de gravidade menor e terá fundamentalmente objectivos persuasivos. A decisão da advertência verbal é da competência do Presidente da Entidade Instituidora, ouvido o Provedor do Estudante.
Artigo 22.º
(Advertência Escrita)
Aos alunos reincidentes em faltas de gravidade menor será aplicada a advertência registada, que passará a figurar no respectivo processo.
A aplicação da advertência registada é da competência do Presidente da Entidade Instituidora, ouvido o Provedor do Estudante.
Artigo 23.º
(Suspensão)
A sanção de suspensão só poderá ser aplicada mediante a instauração de processo disciplinar e destina-se a punir a acumulação de faltas de gravidade menor ou faltas graves que prejudiquem o bom funcionamento do Instituto.
Artigo 24.º
(Graduação da Suspensão)
A aplicação e graduação da suspensão é da competência do Presidente da Entidade Instituidora, com base em parecer favorável, por maioria de votos, do Conselho Pedagógico.
Artigo 25.º
(Interdição)
1 - A sanção de interdição da frequência do Instituto até 5 (cinco) anos, só poderá ser aplicada mediante a instauração de processo disciplinar e destina-se a punir actos, que pela sua gravidade, tornem impossível ou absolutamente indesejável a presença do infractor no Instituto.
2 - Compete ao órgão de gestão da Entidade Instituidora, com base em parecer favorável, por maioria de votos do Conselho Pedagógico, a aplicação e a graduação da sanção de interdição,nos termos da lei.
Artigo 26.º
(Competência)
1 - A iniciativa de instauração de processos disciplinares é da competência do Presidente da Entidade Instituidora.
2 - As normas referentes à aplicação do exercício do poder disciplinar relacionadas com os discentes, constam de regulamento próprio.
CAPÍTULO 8
Regime de Matrícula, Inscrição, Frequência e Avaliação
Artigo 27.º
(Matrícula)
1 - A matrícula nos cursos superiores do Instituto é o acto através do qual o aluno dá entrada no curso.
2 - Têm acesso à matrícula os candidatos que satisfaçam os requisitos legalmente estabelecidos para a frequência do ensino superior.
3 - No acto da matrícula, o aluno deverá apresentar na secretaria do Instituto os documentos que forem legalmente exigíveis.
4 - Sem que tal implique o automático ingresso no ensino superior, ou a matrícula num dos cursos superiores ministrados no Instituto, o Conselho Técnico-Científico pode autorizar a frequência de uma ou mais unidades curriculares por candidatos que apenas pretendam adquirir o conjunto de conhecimentos e de competências proporcionadas por essas unidades, sem prejuízo de, em caso de aprovação, virem esses candidatos a requerer posteriormente a atribuição dos créditos correspondentes.
Artigo 28.º
(Inscrição)
1 - A inscrição é o acto que faculta ao aluno matriculado a frequência de cada um dos anos do curso.
2 - Em cada ano lectivo, o aluno só poderá efectuar os exames das unidades curriculares em que se inscrever.
3 - O número de unidades curriculares em que um aluno se pode inscrever em cada ano lectivo é determinado pelo regulamento do respectivo curso, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 29.º
(Transição de Ano)
Podem matricular-se e inscrever-se no ano subsequente todos os alunos que não tenham em atraso mais de 36 (trinta e seis) créditos.
Artigo 30.º
(Regime de Frequência)
1 - A frequência das aulas é livre. Não há marcação de faltas.
2 - Em cada ano lectivo haverá quatro tipos de épocas de exame: a época normal, a época de recurso, a época especial e a época especial para finalistas.
3 - Os exames da época normal efectuam-se após a conclusão das aulas de cada unidade curricular.
4 - Os exames de recurso efectuam-se no mês de Setembro.
5 - Os exames da época especial efectuam-se no mês de Outubro.
6 - Os exames da época especial para finalistas efectuam-se no mês de Dezembro, destinando-se exclusivamente aos alunos a quem, para conclusão do curso, faltem, no máximo, 36 (trinta e seis) créditos.
Artigo 31.º
(Regime de Avaliação)
1 - O regime de avaliação do Instituto contempla, obrigatoriamente, em todas as unidades curriculares, a realização de um exame escrito individual.
2 - Na atribuição da classificação final em cada unidade curricular poderão ser considerados elementos de avaliação contínua (testes, trabalhos de investigação individuais ou em grupo, trabalhos de campo, participação nas aulas presenciais e participação em recursos de aprendizagem proporcionados por sistemas de e-learning).
3 - O Estudante é considerado aprovado numa determinada unidade curricular, se obtiver uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
4 - Terão acesso à avaliação, através de exame em época de recurso e época especial, todos os estudantes inscritos no semestre respectivo e que não tenham obtido aprovação nas avaliações anteriores.
5 - Os exames para melhoria de nota podem ser efectuados em qualquer época e apenas duas vezes por unidade curricular.
6 - Os Estudantes com estatuto especial previsto em lei beneficiam dos direitos de realização de exames nela consignados.
7 - O Estudante que obtenha classificação de 8 (oito) ou 9 (nove) valores numa determinada unidade curricular poderá usufruir de uma prova oral, decorrido um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas sobre a data de publicação da mesma.
8 - O sistema classificativo do Instituto deverá ser adaptado à Escala Europeia de Comparabilidade de Classificação.
CAPÍTULO 9
Disposições Finais e Alterações aos Estatutos
Artigo 32.º
(Entrada em Vigor)
Os presentes Estatutos, aprovados pela Direcção do ITA, entram em vigor, após o registo por parte do ministério da tutela e subsequente publicação no Diário da República.
Artigo 33.º
(Alterações)
As alterações aos Estatutos podem ser realizadas:
a) Pela Direcção do ITA;
b) Por proposta dos órgãos do Instituto mediante aprovação pela direcção do ITA.
7 de Agosto de 2009. - O Presidente, Artur Manuel Salada Ferreira.
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