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Resolução 67/82, de 20 de Abril

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Sumário

Nomeia, como coordenador do projecto de desenvolvimento integrado de Trás-os-Montes, o presidente da Comissão de Coordenação Regional do Norte.

Texto do documento

Resolução 67/82
O projecto de desenvolvimento rural integrado de Trás-os-Montes constitui, no âmbito do desenvolvimento regional, tarefa prioritária do Governo.

O projecto visa implementar, nas suas áreas de actuação, acções no domínio agrícola e em outros domínios capazes de assegurar em simultâneo a elevação do rendimento das populações abrangidas e a melhoria das suas condições de vida.

Tendo em atenção a situação de Trás-os-Montes, entende o Governo que a articulação integrada das acções nas componentes agrícola e não agrícola é a maneira mais sólida e segura de promover o arranque para o desenvolvimento da região, que é, em toda a extensão do sentido económico e social do termo, uma área deprimida.

O projecto integra-se nas prioridades nacionais definidas pelo Governo no respectivo Programa, correspondendo, por um lado, à efectivação de uma política de fomento da produção agrícola com vista a garantir a segurança dos abastecimentos e a minimizar o défice da balança comercial e inserindo-se, por outro lado, no processo de regionalização do continente, visando contribuir significativamente para a prossecução de uma efectiva correcção das assimetrias regionais.

Acresce que uma análise prospectiva rigorosa das oportunidades de ingresso na vida activa em Trás-os-Montes recomenda que se acentue a prioridade a conferir às acções contidas no projecto de desenvolvimento em causa. Com efeito, a previsível recessão do emprego nos países da Europa, aliada ao elevado número de jovens da região que irão atingindo a idade activa, conduzirá certamente a situações de grande pressão sobre o mercado de trabalho nesta área do País, cuja população deixará de poder contar com a alternativa da emigração.

As razões apontadas e o objectivo de projectar no mais curto lapso de tempo Trás-os-Montes para outros níveis de desenvolvimento justificam que o Governo acompanhe de perto a concretização do projecto, que se encontra tecnicamente bem fundamentado e tem merecido adesão de várias instâncias internacionais, designadamente da FAO e do Banco Mundial.

A forma institucional de administração do projecto consagrada pela presente resolução pretende simultaneamente assegurar um forte empenhamento dos diversos serviços da Administração nas suas diferentes fases e garantir a existência de eficazes mecanismos de coordenação entre os mesmos para que o objectivo maior - elevação do nível de vida das populações abrangidas - possa vir a ser alcançado no tempo previsto.

A estrutura de coordenação agora criada visa igualmente, uma vez ultrapassada a fase de elaboração, responder às exigências próprias da fase de negociação, que terá lugar a curto prazo, e bem assim às circunstâncias específicas da fase de execução.

Importa, ainda, conferir maior operacionalidade a tal estrutura, mesmo antes da assinatura do acordo de empréstimo com o Banco Mundial, uma vez que muitas componentes do projecto se encontram já em fase de implementação, sendo igualmente conveniente que na negociação final de tal empréstimo se garanta um sistema de audição de todas as partes interessadas e a participação do coordenador designado.

Procura-se, pois, e sem encargos adicionais, formalizar uma estrutura em que determinados serviços públicos ficam obrigados a devotar parte dos seus meios humanos e materiais ao projecto, entendendo o Governo, também, prosseguir deste modo um outro objectivo no domínio da reforma administrativa: introdução da inovação e de novos métodos com vista a conferir maior capacidade de resposta do sistema às metas definidas pelo poder político.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 18 de Fevereiro de 1982, resolveu:
1 - Nomear coordenador do projecto de desenvolvimento rural integrado de Trás-os-Montes o presidente da Comissão de Coordenação Regional do Norte.

2 - O coordenador do projecto será directamente assessorado pelo director regional de Agricultura de Trás-os-Montes para a componente agrícola e por um assessor para a componente não agrícola, a nomear por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna, sob proposta do coordenador do projecto.

3 - O apoio técnico e logístico à coordenação do projecto será prestado pela Comissão de Coordenação Regional do Norte e pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

4 - Por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes será constituído um conselho consultivo do projecto, que será participado pelos presidentes das câmaras municipais da área do projecto e por representantes das entidades sócio-profissionais do Complexo Agro-Industrial do Cachão e do Instituto Universitário de Trás-os-Montes.

5 - Para além das reuniões plenárias, o conselho consultivo pode reunir em sessões parciais sempre que tal for julgado conveniente pelo coordenador do projecto, cabendo a este decidir sobre os elementos a convocar.

6 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, consoante a natureza das matérias, serão estabelecidas as atribuições e as regras do funcionamento das estruturas necessárias à coordenação e execução do projecto.

7 - As estruturas coordenadoras da execução do projecto poderão corresponder-se e solicitar a cooperação de quaisquer entidades públicas, cujas atribuições estejam relacionadas com o projecto, podendo também ser-lhes delegadas todas as competências necessárias para a respectiva gestão.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Fevereiro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142802.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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