Álvaro Joaquim Gomes Pedro; presidente da Câmara Municipal de Alenquer, em representação do município de Alenquer, torna público que, nos termos dos n.º 5 do artigo 6.º-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Alenquer determinou, em reunião ordinária realizada a 20 de Julho de 2009, a elaboração do Plano de Pormenor da Boa Vista, deliberando por unanimidade aprovar os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e fixam os respectivos objectivos e sujeitar o Plano a avaliação ambiental estratégica.
Nos termos do mesmo diploma legal, decorrerá por um período de 15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, um processo de audição ao público, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração do plano, bem como acerca da proposta de contrato.
Durante aquele período, os interessados poderão consultar os termos de referência aprovados pela Câmara Municipal de Alenquer, a deliberação camarária da reunião ordinária de 20 de Julho, respectiva fundamentação e demais elementos do processo, na DPGU/PDM (Departamento Planeamento e Gestão Urbanística/Plano Director Municipal), durante as horas de expediente de todos os dias úteis, e na página da Internet desta edilidade. Deverão os interessados apresentar as suas observações ou sugestões por escrito, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alenquer, DPGU/PDM - Departamento Planeamento e Gestão Urbanística/Plano Director Municipal, Praça Luís de Camões, 2580-318 Alenquer.
ANEXO N.º 1
Minuta de contrato para planeamento
Entre:
O município de Alenquer, pessoa colectiva de direito público n.º 501305734, com sede na Praça de Luís de Camões, em Alenquer, adiante designado de município, neste acto representado por Álvaro Joaquim Gomes Pedro, na qualidade de respectivo presidente da Câmara Municipal; e
Santos, Ferreira e Silva, S. A., com sede na Avenida do Estado da Índia, Quinta da Vitória, 2685-051 Sacavém, com o número de pessoa colectiva 501663495, adiante designado por promotor, aqui representado por Paulo Jorge da Silva Santos, com o bilhete de identidade n.º 8193054 e o número de identificação fiscal 182702359;
é celebrado o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes, as quais sem reservas declaram aceitar e integralmente cumprir.
Cláusula1.ª
1 - O município pretende elaborar o Plano de Pormenor da Boa Vista, de acordo com os termos de referência aprovados pela Câmara Municipal de Alenquer, na sua reunião de 6 de Agosto de 2008, para a área identificada na planta de localização em anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante.
2 - A área referida na alínea anterior é constituída pelos seguintes prédios, e dos quais o promotor é dono e legítimo proprietário:
a) Prédio rústico, denominado «Casal da Cruz» ou «Casal da Cruz da Boavista», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4 da secção 01 e descrito na conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 00201, da freguesia de Triana;
b) Prédio misto, denominado «Alto da Escabelada», «Alto do Moinho» e «Casal da Forca», a parte rústica, inscrito na matriz predial rústica, inscrita na matriz predial sob o artigo 3 da secção 01, e a parte urbana sob os artigos 213 e 212 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 00436, da freguesia de Triana;
c) Prédio misto, denominado «Quinta de Santo António», limite de Ferraguada, no sitio de Carambancha, a parte rústica, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 7 da secção P, e a parte urbana sob o artigo 3364 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 01920, na freguesia de Triana.
Cláusula 2.ª
1 - O município comete ao promotor a elaboração do Projecto de Plano de Pormenor da Boa Vista, adiante designado por PPP, para a área definida no n.º 1 da cláusula 1.ª, que deverá ser desenvolvido segundo os termos de referência respectivos.
2 - O município comete ao promotor a elaboração dos restantes estudos complementares ao Plano, exigíveis por lei, necessários à sua aprovação e, entre este, o relatório ambiental enquadrado no procedimento de avaliação ambiental estratégica.
Cláusula 3.ª
O processo de elaboração do PPP, com vista à obtenção da aprovação pela Assembleia Municipal e consequente publicação no Diário da República, decorrerá nos termos das disposições legais contidas no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e demais legislação complementar aplicável ao mesmo.
Cláusula 4.ª
1 - O promotor obriga-se a executar todos os trabalhos, estudos e projectos, que constituem o objecto deste contrato.
2 - Para cumprimento do objecto do presente contrato, o promotor terá o apoio técnico de uma empresa especializada, cuja identificação deverá ser atempadamente comunicada ao município.
3 - Para a elaboração do PPP, ou os demais trabalhos, estudos e projectos que se revelem necessários à aprovação final do Plano de Pormenor pelas diversas entidades competentes, a firma mencionada no n.º 2 da presente cláusula poderá subcontratar empresas terceiras com vista à elaboração dos mesmos.
4 - A elaboração, pelo promotor, do PPP ficará sujeita a um acompanhamento técnico por parte do município, nas pessoas do Arqt.º Costa Mota ou Dr. Raul Simão, o qual assegurará uma correcta articulação entre todas as partes envolvidas.
Cláusula 5.ª
Todas as partes no presente contrato reconhecem que a titularidade dos direitos de autor, no que diz respeito ao PPP e respectivo Plano de Pormenor é pertença do município, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Cláusula 6.ª
O município, com vista à elaboração, aprovação e publicação no Diário da República do Plano de Pormenor, obriga-se a:
a) Assegurar a necessária articulação entre a elaboração do referido Plano de Pormenor e os trabalhos de revisão do Plano Director Municipal;
b) Desenvolver todos os esforços no sentido da possível articulação entre a elaboração do mencionado Plano de Pormenor e do Plano Regional de Ordenamento do Território da região em que o concelho Alenquer se insere;
c) Assegurar os contactos, no âmbito da inerente responsabilidade, com as demais entidades da Administração;
d) Cumprir todas as medidas e procedimentos legalmente exigíveis, ou que sejam consideradas como as mais adequadas, para a elaboração, aprovação e publicação no Diário da República do Plano de Pormenor;
e) Apresentar o PPP à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente no prazo máximo de 30 dias e para o efeito do artigo 75.º-C do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, após a conclusão do PPP pelos segundos outorgantes;
f) Levar a proposta de Plano de Pormenor, objecto do presente contrato, à Assembleia Municipal, com vista à sua aprovação, no prazo máximo de 60 dias, após o parecer emitido pela CCDR, nos termos da alínea anterior.
Cláusula 7.ª
Todos os custos inerentes, relativos ao objecto do presente contrato, constituem encargo exclusivo do promotor.
Cláusula 8.ª
Para a elaboração do PPP, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, as partes outorgantes estabelecem o prazo de oito meses contados da data da assinatura deste contrato.
Cláusula 9.ª
As cláusulas do presente contrato podem ser objecto de reformulação, em função da regulamentação prevista para o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ora republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, ou demais legislação que venha a ser publicada e que incida sobre o mesmo.
ANEXO N.º 2
Teor da deliberação da Câmara Municipal de Alenquer, tomada na sua reunião ordinária de 20 de Julho de 2009
Nos termos do previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, com base e fundamento na informação técnica transcrita na reunião anterior e atendendo a:
1) Que a proposta de Plano de Pormenor nos seus objectivos e estratégias visa ver atendidos os interesses públicos e privados, os quais vão ao encontro das directrizes do PNPOT e do PROT-OVT, revelando-se como uma proposta estruturante para a vila de Alenquer;
2) Que a proposta incide sobre uma área nobre de entrada na vila de Alenquer e, por tal, permitirá uma ocupação planeada de raiz, a qual deve enaltecer esta zona;
3) Que a proposta de Plano de Pormenor se encontra localizada junto à área consolidada do aglomerado urbano de Alenquer, o qual é considerado como um «Centro urbano estruturante», nos termos do PROT-OVT, e que, neste quadro, sob o pressuposto de que o Plano de Pormenor irá oferecer uma área para equipamento de nível supramunicipal, poderá apoiar a consolidação da vila naquele nível;
a Câmara Municipal deliberou, por maioria, com o voto contra do vereador José Catarino:
a) Aprovar os termos de referência propostos para o Plano de Pormenor da Boa Vista;
b) Sujeitar o Plano de Pormenor a procedimento de avaliação ambiental estratégica;
c) Aprovar a minuta do contrato para planeamento a celebrar entre o município de Alenquer e o promotor do Plano de Pormenor - Santos, Ferreira e Silva, S. A.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
E eu, assinado (Maria Paula Coelho Soares), directora do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.
29 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.
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