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Regulamento 364/2009, de 18 de Agosto

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Sumário

Homologação do Regulamento do Departamento de Humanidades

Texto do documento

Regulamento 364/2009

Nos termos da deliberação 10/2009 do Conselho Coordenador do Departamento de Humanidades, aprovada em reunião de 18 de Março de 2009, e ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade Aberta, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2008, homologo o Regulamento do Departamento de Humanidades.

7 de Agosto de 2009. - O Pró-Reitor, Domingos Caeiro.

Regulamento do Departamento de Humanidades

(2009)

Capítulo I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Designação e missão

1 - O Departamento de Humanidades, adiante designado por Departamento, constitui, nos termos do artigo 50.º dos estatutos da Universidade Aberta, uma unidade orgânica da Universidade, vocacionado para a criação, transmissão e difusão dos saberes, das artes, da ciência e da cultura, nomeadamente no âmbito das ciências da comunicação, das ciências da informação e da documentação, dos estudos alemães, dos estudos americanos, dos estudos artísticos, dos estudos comparados, dos estudos europeus, dos estudos franceses, dos estudos ingleses, dos estudos linguísticos, dos estudos literários, dos estudos lusófonos, dos estudos portugueses, dos estudos de tradução, da filosofia, da literatura comparada, da política de língua e do português língua não-materna.

2 - Dada a vocação da Universidade, os docentes afetos ao Departamento são investigadores em domínios científicos da sua especialidade, devendo ter igualmente uma formação específica em ensino a distância que lhes confira competências pedagógicas e metodológicas próprias nesta área.

3 - É dever do Departamento cooperar com os restantes departamentos e unidades orgânicas da Universidade, com outras unidades de ensino superior e de investigação nacionais e internacionais, bem como com a sociedade civil, por forma a servir, a todo o momento, os objetivos estratégicos da instituição.

Artigo 2.º

Competências

1 - Ao Departamento compete:

a) assegurar a realização de cursos em todos os ciclos de estudos superiores;

b) assegurar a realização de cursos de formação pós-graduada de especialização científica, de qualificação pedagógica e de aprendizagem ao longo da vida;

c) apoiar atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento em áreas de especial interesse para a Universidade;

d) colaborar com os Centros Locais de Aprendizagem (CLA) e o Gabinete para a Aprendizagem ao Longo da Vida (GALV) no diagnóstico e análise de necessidades de formação ou qualificação, conceber e promover cursos ou ações de aprendizagem ao longo da vida, assim como ações de prestação de serviços à comunidade, nas áreas científicas, didáticas e pedagógicas consagradas non.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento;

e) desenvolver atividades de conceção de conteúdos e acompanhamento da produção de materiais em suporte digital multimédia, destinados aos cursos de formação graduada e pós-graduada e à formação de profissionais em vários níveis e tipos de qualificação, facultadas em regime de Ensino a Distância nas suas diversas modalidades;

f) promover a colaboração científica, nomeadamente na formação graduada e pós-graduada, com entidades nacionais ou internacionais de reconhecido mérito e com particular relevância estratégica para a prossecução dos objetivos e da missão delineados pelo Departamento;

g) desenvolver ações educacionais destinadas à generalidade da população sobre matérias identificadas como necessárias à qualificação da sociedade e consideradas de interesse estratégico para a Universidade no âmbito dos números 3 e 4 do artigo 1.º dos estatutos da Universidade;

h) contribuir para o funcionamento eficaz da Universidade, nomeadamente pela colaboração com outros departamentos ou serviços que a constituem.

2 - Para além das funções acima enunciadas, ao Departamento compete:

a) definir e programar objetivos científicos e pedagógicos que promovam a reflexão sobre as áreas científicas do Departamento;

b) fomentar uma política de colaboração interdepartamental e o estabelecimento de relações com instituições externas, nacionais e internacionais, vocacionadas para a prossecução de objetivos comuns;

c) incentivar e divulgar a produção científica dos membros do Departamento;

d) organizar atividades de caráter científico e pedagógico, nomeadamente ações de formação, colóquios e seminários, nas áreas científicas do Departamento;

e) garantir a qualidade científica, técnica e pedagógica da docência nas unidades curriculares dos cursos de caráter formal, não formal e livre;

f) avaliar periodicamente, através de mecanismos próprios ou partilhados com outros serviços especializados da Universidade, o desempenho das atividades realizadas no âmbito do Departamento.

Artigo 3.º

Autonomia

Nos termos do n.º 3 do artigo 51.º dos estatutos da Universidade Aberta, o Departamento goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade e no respeito pelo seu projeto educativo, científico e cultural que inclui a educação ao longo da vida, bem como quaisquer outras intervenções no quadro conceptual da educação a distância.

Capítulo II

Estrutura e funcionamento

Artigo 4.º

Estrutura

1 - O Departamento estrutura-se em:

a) diretor;

b) conselho coordenador;

c) plenário.

2 - O Departamento pode ainda, a todo o tempo, organizar-se em secções, por áreas disciplinares e científicas, segundo regulamentos próprios.

Artigo 5.º

Nomeação e mandato do diretor

1 - O diretor é nomeado pelo reitor de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 16.º do presente regulamento.

2 - O mandato do diretor é de dois anos, prorrogável por iguais períodos, até ao máximo de oito anos.

Artigo 6.º

Substituição do diretor

1 - Em caso de incapacidade temporária, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o diretor é substituído no exercício das suas funções por um membro do conselho coordenador por ele indigitado.

2 - Subsistindo a situação de incapacidade do diretor para além do prazo de 90 dias consecutivos, compete ao conselho coordenador pronunciar-se sobre a conveniência da eleição de um novo diretor.

3 - Durante o período de vacatura, compete ao professor mais graduado ou, em igualdade de circunstâncias, ao mais antigo, assumir interinamente as funções de diretor do departamento e desencadear, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento, o processo conducente à nomeação de um novo diretor.

Artigo 7.º

Competências do diretor

Compete ao diretor:

a) representar o Departamento perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) presidir ao plenário e ao conselho coordenador, dirigir os serviços do Departamento e aprovar os respetivos regulamentos;

c) gerir os recursos humanos e materiais afetos ao Departamento;

d) promover a coordenação interdisciplinar da docência, da investigação e da prestação de serviços, intra e extra Departamento;

e) delinear e promover, ouvido o plenário, uma política científica para o Departamento, de acordo com as orientações estratégicas da Universidade;

f) promover a formação científica, técnica e profissional dos recursos humanos afetos ao Departamento;

g) nomear e destituir os membros do conselho coordenador e, bem assim, presidir às reuniões do órgão;

h) nomear e destituir os coordenadores de secções, quando existam;

i) nomear e destituir os coordenadores e os vice -coordenadores dos cursos, ouvido o conselho coordenador;

j) aprovar o calendário das tarefas letivas, ouvidos o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho pedagógico;

k) aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos o conselho coordenador e o conselho científico;

l) executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

m) elaborar o plano de atividades, bem como o relatório de atividades;

n) exercer o poder disciplinar e as demais funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;

o) organizar e presidir às eleições referidas nos artigos 15.º a 18.º do presente regulamento, bem como comunicar os resultados eleitorais aos respetivos órgãos de governo e de coordenação científico-pedagógica.

Artigo 8.º

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador é um órgão que auxilia o diretor, com poderes consultivos e executivos, próprios ou partilhados pelo diretor.

2 - Os membros do conselho coordenador são escolhidos pelo diretor, de entre os professores doutorados, entre o mínimo de dois e o máximo de seis, incluindo -se nesse número os coordenadores das secções, quando existam.

3 - O conselho coordenador é presidido pelo diretor, perante quem os restantes membros do órgão respondem.

Artigo 9.º

Competências do conselho coordenador

Compete ao conselho coordenador:

a) elaborar o regulamento do Departamento;

b) coadjuvar o diretor na gestão, bem como na condução da política científica e pedagógica do Departamento;

c) pronunciar -se sobre a nomeação e a destituição dos coordenadores e vice-coordenadores dos cursos;

d) pronunciar-se sobre os regulamentos dos cursos adstritos ao Departamento;

e) pronunciar -se, a pedido do diretor, sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos ou serviços da Universidade;

f) propor a criação, transformação e extinção de cursos e aprovar os respetivos planos de estudo;

g) propor a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

h) propor ao conselho científico a composição dos júris de provas;

i) propor o recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) pronunciar -se sobre todas as situações relativas à vida académica do Departamento.

Artigo 10.º

Reuniões do conselho coordenador

1 - O conselho coordenador reúne ordinariamente todos os meses, ou extraordinariamente, por iniciativa do diretor sempre que tal se justificar.

2 - Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito com, pelo menos, 48 horas de antecedência sobre a data da reunião, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos, e publicitadas no espaço em linha do Departamento.

3 - As reuniões do conselho coordenador devem realizar-se dentro das horas normais de serviço.

4 - A presença nas referidas reuniões precede sobre os demais serviços académicos, exceto vigilâncias de exames, reuniões de júris e de concursos, reuniões dos órgãos de governo da Universidade e reuniões dos órgãos de coordenação científico-pedagócica.

5 - As faltas devem ser justificadas até 48 horas após a respetiva reunião junto do secretariado do Departamento.

6 - No caso de haver membros do conselho que não se encontrem temporariamente em efetividade de funções ao abrigo de disposições previstas na lei, o diretor deve proceder à sua substituição.

7 - As deliberações do conselho coordenador são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigida outro tipo de maioria.

Artigo 11.º

Secretariado das reuniões e atas

1 - Os trabalhos das reuniões do conselho coordenador são secretariados por um membro do conselho, sendo a designação do secretário feita segundo o princípio da rotatividade.

2 - De cada reunião será lavrada ata que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

3 - As atas são lavradas pelo secretário e postas à discussão e à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte, sendo assinadas após a aprovação pelo presidente e pelo secretário.

4 - As atas são publicitadas no espaço em linha do Departamento e arquivadas, de modo a poderem ser consultadas por todos os docentes.

Artigo 12.º

Plenário

1 - O plenário é um órgão de natureza consultiva do Departamento, sem prejuízo das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 55.º dos estatutos da Universidade.

2 - O plenário é composto:

a) por todos os docentes, a qualquer título;

b) por dois estudantes inscritos em cursos lecionados pelo Departamento designados pela associação de estudantes da Universidade, um dos quais representando os estudantes do primeiro ciclo e o outro os estudantes do segundo e do terceiro ciclos.

3 - Compete ao plenário:

a) indicar tempestivamente ao reitor uma lista com os nomes de três docentes, ordenados alfabeticamente e escolhidos nos termos do artigo 16.º do presente regulamento, de entre os quais o reitor nomeará o diretor de departamento;

b) eleger os representantes dos docentes, em número de quatro, dois dos quais suplentes, para o conselho científico da Universidade, gozando de direito de voto apenas os docentes doutorados;

c) eleger os representantes dos docentes, em número de quatro, dois dos quais suplentes, para o conselho pedagógico, gozando de direito de voto apenas os docentes;

d) apreciar o plano de atividades e o relatório de atividades anuais elaborados pelo diretor;

e) pronunciar -se sobre a política científica para o Departamento;

f) pronunciar -se, mediante convocação pelo diretor, sobre as demais questões que lhe sejam presentes.

4 - O plenário é convocado e presidido pelo diretor, salvo em casos de vacatura, em que é presidido pelo professor mais graduado, ou, em caso de igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo.

5 - Em caso de vacatura, cabe ao professor mais graduado, ou, em caso de igualdade de circunstâncias, ao mais antigo, convocar o plenário.

Artigo 13.º

Reuniões do plenário

1 - O plenário reúne ordinariamente, mediante convocatória do diretor, uma vez por semestre, podendo, no entanto, nos termos dos números 1 e 3, alínea f) do artigo 12.º do presente regulamento, ser convocado, a título extraordinário, sempre que o diretor entenda ser necessário.

2 - Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito com, pelo menos, 48 horas de antecedência sobre a data da reunião, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos, e publicitadas no espaço em linha do Departamento.

3 - As reuniões referidas no presente regulamento devem realizar-se dentro das horas normais de serviço.

4 - A presença nas reuniões do plenário precede sobre os demais serviços académicos, exceto vigilâncias de exames, reuniões de júris e de concursos, reuniões dos órgãos de governo da Universidade e reuniões dos órgãos de coordenação científico-pedagógica da Universidade.

5 - Estão dispensados de participar nas reuniões referidas no presente regulamento os docentes do Departamento que não se encontrem temporariamente em efetividade de funções ao abrigo de disposições previstas na lei, não sendo estes casos considerados na verificação do quórum das reuniões.

6 - As faltas devem ser justificadas até 48 horas após a respetiva reunião junto do secretariado do Departamento.

7 - As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigida outro tipo de maioria.

Artigo 14.º

Secretariado das reuniões e atas

1 - Os trabalhos das reuniões do plenário são secretariados por um docente do Departamento, o qual elaborará a ata, de acordo com um sistema rotativo.

2 - De cada reunião será lavrada ata que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

3 - As atas são lavradas pelo secretário e postas à discussão e à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte, sendo assinadas após a aprovação pelo presidente e pelo secretário.

4 - As atas são publicitadas no espaço em linha do Departamento e arquivadas, de modo a poderem ser consultadas por todos os docentes.

Capítulo III

Eleições

Artigo 15.º

Data das eleições

1 - Os actos eleitorais a que se referem os artigos 16.º a 18.º do presente regulamento têm lugar entre o 60.º e o 30.º dias anteriores ao termo dos respectivos mandatos.

2 - A data da realização da eleição deve ser publicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior é suspensa durante os períodos entendidos como sendo de férias escolares.

Artigo 16.º

Eleição dos docentes para efeitos de nomeação reitoral do diretor de departamento

1 - São elegíveis todos os docentes e investigadores de carreira doutorados ou em regime de tempo integral do departamento, desde que, neste último caso, sejam também doutorados e tenham contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.

2 - Sendo apresentadas mais do que três candidaturas, são eleitos os três candidatos mais votados.

3 - Sendo apresentadas até três candidaturas serão os candidatos sujeitos a um escrutínio de «Sim» ou «Não».

4 - A recusa de algum candidato ou a não apresentação de candidaturas em número suficiente implica eleição à qual serão candidatos todos os docentes elegíveis, sendo eleitos os mais votados até se perfazer a designação de três docentes.

5 - Em caso de empate entre os candidatos mais votados, a votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para a eleição.

Artigo 17.º

Eleição dos representantes dos docentes para o conselho científico

1 - De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º dos Estatutos da Universidade Aberta, são elegíveis todos os docentes e investigadores de carreira doutorados ou em regime de tempo integral do DH, desde que, neste último caso, sejam também doutorados e tenham contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas plurinominais de onde conste o nome dos dois candidatos efectivos e dos dois candidatos suplentes:

a) Sendo apresentadas várias listas será eleita a que obtiver maior número de votos.

b) Sendo apresentada apenas uma lista será sujeita a um escrutínio de «Sim» ou «Não».

c) Não sendo apresentadas listas ou sendo a lista única recusada serão candidatos todos os docentes elegíveis do departamento sendo eleitos os quatro docentes mais votados, sendo que os dois membros mais votados serão eleitos membros efetivos e os que obtiveram a terceira e quarta maior votação serão eleitos membros suplentes.

d) Em caso de empate entre os candidatos mais votados, a votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para a eleição.

Artigo 18.º

Eleição dos representantes dos docentes para o Conselho Pedagógico

1 - São elegíveis todos os docentes do DH.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas plurinominais de onde conste o nome dos dois candidatos efectivos, sendo um obrigatoriamente doutorado, e dos dois candidatos suplentes sendo um obrigatoriamente doutorado:

a) Sendo apresentadas várias listas será eleita a que obtiver maior número de votos.

b) Sendo apresentada apenas uma lista será sujeita a um escrutínio de «Sim» ou «Não».

c) Não sendo apresentadas listas ou sendo a lista única recusada, serão candidatos todos os docentes elegíveis do departamento, sendo eleitos os dois docentes doutorados e os dois docentes não doutorados mais votados em sufrágios separados a que concorrem e votam os docentes consoante sejam ou não doutorados.

d) Em caso de empate entre os candidatos mais votados, a votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para a eleição.

Artigo 19.º

Forma de votação

As eleições referidas nos artigos anteriores são efectuadas por voto secreto.

Artigo 20.º

Prazo de apresentação das candidaturas

As candidaturas para as eleições previstas nos artigos anteriores devem ser entregues, pessoalmente ou por via eletrónica, no secretariado do DH com uma antecedência mínima de cinco dias úteis antes da realização dos respetivos atos eleitorais, devendo, no caso dos representantes para o conselho científico e para o conselho pedagógico, as listas ser subscritas por um número mínimo de seis proponentes que devem ser membros efectivos do Departamento.

Artigo 21.º

Organização das eleições

Cabe ao diretor do Departamento organizar e presidir às eleições referidas nos artigos 16.º a 18.º do presente regulamento, bem como comunicar os resultados eleitorais aos respetivos órgãos de governo e de coordenação científico-pedagógica.

Capítulo IV

Serviços e estruturas de organização técnico-administrativas e pedagógicas

Artigo 22.º

Secretariado

1 - O secretariado é um serviço de apoio à organização e gestão técnica, logística e administrativa do Departamento e dos cursos que lhe estão adstritos, que visa ainda garantir uma gestão e circulação eficazes da comunicação no interior do Departamento e entre este e os restantes serviços e unidades orgânicas da Universidade.

2 - O secretariado é constituído por técnicos superiores, assistentes técnicos ou assistentes operacionais pertencentes ao mapa de pessoal da Universidade, afetos ao Departamento por despacho do reitor.

Artigo 23.º

Coordenações de curso

1 - As coordenações de curso são estruturas de organização pedagógica que asseguram a articulação entre as unidades curriculares que constituem os cursos e zelam pelo rigoroso cumprimento de procedimentos necessários ao bom funcionamento do curso em adequação com normas e calendários em vigor na Universidade.

2 - As coordenações de curso são constituídas por um coordenador e um, ou mais, vice- coordenadores.

3 - O coordenador e vice-coordenadores de curso são nomeados pelo diretor, ouvido o conselho coordenador.

4 - Os coordenadores e vice-coordenadores de curso são nomeados por um período de dois anos, renovável.

5 - Compete ao coordenador de curso:

a) superintender e gerir as atividades de planeamento do pré-curso, do curso e do pós-curso;

b) presidir aos Júris de Acreditação de competências e superintender todo o processo científico e pedagógico correspondente:

c) orientar a organização e atualização do dossiê de curso; este dossiê deverá conter os Planos de Unidade Curricular (PUC) de todas as unidades do curso, os respetivos Planos de Tutoria, o Guia do Curso, a listagem das turmas e dos estudantes do curso e respetivos endereços eletrónicos, os dados dos monitores do módulo de ambientação online, os dados dos tutores, no caso das unidades que necessitam de recorrer a tutores externos, e todos os documentos relativos ao curso;

d) articular os aspetos de gestão científica e pedagógica com os diretores dos departamentos responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;

e) providenciar as medidas adequadas à formação de tutores, quando necessário;

f) superintender os processos de avaliação do curso em estreita relação com os serviços de Avaliação da Qualidade da Universidade Aberta.

6 - As competências do coordenador poderão em parte ser delegadas no vice-coordenador no caso da existência deste.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 24.º

Revisões do regulamento

1 - O presente regulamento poderá ser objeto de revisão pelo conselho coordenador do Departamento em reunião de cuja convocatória deverá constar expressamente como ponto da ordem de trabalhos. A revisão será aprovada pelo diretor, ouvido o conselho coordenador.

2 - As revisões do regulamento realizam-se, ordinariamente, uma vez em cada biénio, até 60 dias após a tomada de posse do diretor do d e, extraordinariamente, em qualquer momento, sob proposta fundamentada apresentada pelo diretor ou por dois terços dos membros do conselho coordenador.

3 - Qualquer revisão carece da homologação do reitor após a sua aprovação do diretor do Departamento, de acordo com o estabelecido na alínea s) n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º dos estatutos da Universidade e em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 1. do presente regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua homologação pelo reitor.

202187132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427903.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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