Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Processo 430/09.2TYLSB
N/Referência: 1393720
Encerramento de Processo
Insolvente: Só Para Contrariar - Restaurante, Lda.
Credor: Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outro(s).
Nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Só Para Contrariar - Restaurante, Lda., NIF 504273159, Endereço: Travessa Larga, 15, 1150-207 LISBOA
Administrador de Insolvência: Ademar Margarido de Sampaio R. Leite, Endereço: Rua das Roseiras, 116 B, São Domingos de Rana, 2785-158 S. Domingos de Rana
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Efeitos do encerramento:
a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo. 232.º do CIRE.
b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo. 234.º do CIRE - artigo 233., n.º 1, al. a).
c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233.º, n.º 1, al. d).
d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, al. c).
e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, al. d).
f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais - artigo 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
23 de Julho de 2009. - A Juíza de Direito, Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, São Costa.
302096761