Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 6423/2009, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Encerramento da insolvência no processo n.º 430/09.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 6423/2009

Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Processo 430/09.2TYLSB

N/Referência: 1393720

Encerramento de Processo

Insolvente: Só Para Contrariar - Restaurante, Lda.

Credor: Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outro(s).

Nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Só Para Contrariar - Restaurante, Lda., NIF 504273159, Endereço: Travessa Larga, 15, 1150-207 LISBOA

Administrador de Insolvência: Ademar Margarido de Sampaio R. Leite, Endereço: Rua das Roseiras, 116 B, São Domingos de Rana, 2785-158 S. Domingos de Rana

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo. 232.º do CIRE.

b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo. 234.º do CIRE - artigo 233., n.º 1, al. a).

c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233.º, n.º 1, al. d).

d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, al. c).

e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, al. d).

f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais - artigo 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

23 de Julho de 2009. - A Juíza de Direito, Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, São Costa.

302096761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427866.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda