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Decreto Regulamentar Regional 7/83/M, de 25 de Março

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Sumário

Cria o Serviço de Saúde do Pessoal da Direcção Regional dos Hospitais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M
Criação do Serviço de Saúde do Pessoal da Direcção Regional dos Hospitais
1. A Direcção Regional dos Hospitais tem presentemente ao seu serviço cerca de 1300 funcionários que exercem a sua actividade nos diferentes sectores que vão desde os serviços de apoio ao contacto directo com os doentes.

2. Assim, se por um lado se torna necessário assegurar a vigilância sanitária do pessoal dos serviços de apoio, designadamente aquele que lida com produtos alimentares, não o é menos relativamente àquele que no contacto directo com os doentes está sujeito a permanente risco de contágio.

3. Prevê o artigo 67.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, a criação de um serviço de saúde nos hospitais centrais e regionais, onde se justifique, com a finalidade de efectuar os exames de vigilância sanitária do pessoal, as condições sanitárias dos locais de trabalho, proceder ao internamento ou tratamento dos empregados ou funcionários doentes e verificar a doença para efeitos de faltas.

4. Nesta conformidade, atenta a finalidade do serviço e aos demais condicionalismos apontados, o Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Serviço de Saúde do Pessoal da Direcção Regional dos Hospitais.

Art. 2.º Ao Serviço de Saúde compete:
a) Efectuar os exames legalmente necessários à admissão do pessoal;
b) Efectuar os exames de vigilância sanitária do pessoal;
c) Verificar as condições sanitárias dos locais de trabalho;
d) Ordenar o internamento ou o tratamento ambulatório dos funcionários doentes;

e) Verificar a doença para efeito de justificação de faltas, concessão de licenças ou quaisquer regalias.

Art. 3.º Este serviço é assegurado pelos médicos do quadro designados pela direcção clínica.

Art. 4.º Será constituída uma junta médica para apreciar os recursos que sejam apresentados pelos interessados em termos legais ou para revisão de decisões clínicas, quando ordenada pela administração.

Art. 5.º A junta médica será composta por 3 elementos, sendo 1 presidente e 2 vogais:

a) O presidente será um chefe de clínica, sendo os vogais médicos do quadro do Centro Hospitalar do Funchal;

b) Os médicos eventuais poderão colaborar com a junta médica na execução de determinadas tarefas dentro do seu horário de serviço como delegados da junta.

Art. 6.º Todo o pessoal hospitalar deve ser sujeito a exame médico uma vez em cada ano.

Estes exames serão semestrais e trimestrais para o pessoal que trabalha nos serviços clínicos ou manipula géneros alimentícios.

Podem ser ordenados a pedido da administração outros exames com outra periodicidade quando se mostre necessário.

Art. 7.º Os atestados justificativos de faltas por doença devem a partir desta data indicar o prazo presumível da baixa e se o funcionário está acamado ou em tratamento ambulatório.

Art. 8.º:
a) Os funcionários em tratamento ambulatório apresentar-se-ão à junta médica 3 dias após o início da baixa.

A não apresentação à junta médica equivale, para efeitos de controle da assiduidade a uma verificação negativa da doença;

b) Aos doentes acamados, no prazo de 8 dias a contar da baixa a junta médica mandará efectuar uma visita domiciliária de inspecção.

Art. 9.º O Serviço de Saúde da Direcção Regional dos Hospitais disporá de instalações adequadas ao seu funcionamento.

Art. 10.º Caberá ao Serviço de Pessoal enviar pontualmente ao Serviço de Saúde a relação das baixas verificadas e dos funcionários a serem sujeitos aos exames a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º

Art. 11.º O Serviço de Saúde, após verificada a doença, devolverá ao Serviço de Pessoal a relação com o parecer da junta médica.

Aprovado em Plenário do Governo em 10 de Fevereiro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Março de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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