Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19043/2009, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Escola de Engenharia da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 19043/2009

Despacho - Reitor da Universidade do Minho

5 de Agosto de 2009

Concordo com a Informação n.º 54/09 da Assessoria Jurídica da Universidade do Minho, e homologo os Estatutos da Escola de Engenharia com excepção:

a) Da norma constante do n.º 2 do artigo 27.º, por não se conformar com os Estatutos e Regulamentos da Universidade do Minho, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 96.ºdo RJIES;

b) Das normas constantes nos números 2 e 3 do artigo 38.º e dos artigos 39.º e 40.º por se tratar de matéria que não se integra no âmbito de reserva da Assembleia Estatutária da Escola de Engenharia, dado que o n.º 6 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Minho remete a definição do modelo e órgãos de gestão dos Centros de Investigação das subunidades orgânicas para regulamento próprio;

e no entendimento e no pressuposto de que o previsto no n.º 4 do artigo 47.º tem em conta que a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas compete ao Conselho Geral da Universidade do Minho, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, conforme dispõe o n.º 1, alínea a) iv e o n.º 3 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho.

5 de Agosto de 2009. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Estatutos da Escola de Engenharia

Preâmbulo

A Escola da Engenharia (a seguir designada por Escola) foi criada em 1975 com a denominação de Unidade Científico-Pedagógica de Engenharia.

A actual designação resultou dos Estatutos da Universidade de Dezembro de 1995, com base nos quais a Escola aprovou o seu Regulamento em Janeiro de 1996. Este regulamento vigorou até ao presente, tendo sido alterado pela última vez em Setembro de 1999.

Desde então, a Escola cresceu e alargou o seu domínio de actividade. Consolidou a sua estrutura de recursos humanos, viu aumentar significativamente o número de estudantes de pós-graduação, criou diversos centros de investigação e empenhou-se no desenvolvimento de unidades de interface.

A consequente dimensão e complexidade da Escola tornaram obsoleto o referido Regulamento. Por outro lado a lei 62/2007 de 10 Setembro (RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) veio obrigar à elaboração de Estatutos da Escola, no quadro dos novos Estatutos da Universidade do Minho, homologados a 14 de Novembro de 2008, que definem a Escola como uma unidade orgânica de ensino e de investigação da Universidade.

Neste contexto, os presentes Estatutos, elaborados por uma Assembleia Estatutária eleita a 10 de Março de 2009, procuraram adaptar a Escola ao novo quadro legal e dotar a Escola de um regulamento interno adequado aos desafios de uma instituição universitária de engenharia do espaço europeu de ensino superior e de investigação. Este processo teve em conta a realidade da Escola e o resultado de um debate interno realizado no âmbito do seu conselho científico, entre Fevereiro e Junho de 2008 - o Workshop Engenharia 2020.

O novo articulado define a missão e os objectivos da Escola, a partir de uma visão de escola de investigação, na qual baseia e diferencia a sua oferta educativa. São aspectos inovadores destes Estatutos:

a) A definição do conceito de espaço-acção da escola, de modo a explicitar os diferentes tipos de interacções institucionais relevantes para a Escola;

b) A definição de recursos humanos da Escola, como um conjunto alargado de indivíduos associados a actividades de ensino, investigação, administração e interacção com o exterior, independentemente do vínculo laboral à Universidade;

c) O alargamento das actividades lectivas a investigadores e personalidades externas, no quadro legal em vigor;

d) A criação de uma estrutura interna flexível com base em dois tipos de subunidades orgânicas: departamentos e centros de I&D, sem prejuízo de criação futura de subunidades transversais ou de agrupamentos de subunidades;

e) A estruturação da oferta educativa com base em unidades curriculares e a sua associação a departamentos e centros de I&D, com a consequente definição das responsabilidades dos departamentos e dos centros de I&D na criação e leccionação de cursos.

Os Estatutos definem ainda os órgãos da Escola, bem como as suas competências e responsabilidades. Neste contexto, a Escola optou pela existência de um conselho consultivo e de um conselho de gestão, para além dos órgãos previstos nos Estatutos da Universidade.

A nova estrutura de governação da Escola apresenta um conjunto de alterações importantes de que se destacam:

A eleição do presidente de escola por um órgão colegial com 15 membros - o conselho de escola - a quem compete aprovar os planos de actividades anuais e os respectivos relatórios;

A diminuição do número de membros dos órgãos colegiais e a redução das representações por inerência;

O reforço da presença de representantes das subunidades de investigação nos órgãos de governo;

O reforço das competências executivas do presidente de Escola;

A presença de representantes dos estudantes dos vários ciclos de estudos nos órgãos de coordenação pedagógica.

Finalmente, importará referir que a elaboração destes Estatutos ocorreu num quadro de grande cooperação entre os membros da respectiva Assembleia Estatutária, que integrou representantes de professores e investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores.

Embora a Assembleia esteja ciente de que não é o teor do texto estatutário que garante o futuro da Escola, é sua convicção que este documento potenciará o desenvolvimento desta unidade orgânica e a continuação da sua afirmação nos contextos nacionais e internacionais de ensino e de investigação em engenharia e tecnologia.

1 - Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Definição

A Escola de Engenharia (doravante designada por Escola) é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade do Minho (doravante designada por Universidade).

Artigo 2.º

Missão e objectivos

1 - A Escola tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, contribuindo para a concretização da missão da Universidade, através da promoção da criatividade e da inovação como factores de desenvolvimento sustentável e bem-estar.

2 - Na prossecução da sua missão, são objectivos da Escola:

a) A realização de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&D), orientados para as necessidades da sociedade, aprofundando o conceito de escola centrada na investigação.

b) A realização de acções de formação de nível superior, tais como ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos de formação pós-graduada ou contínua, que contemplem as dimensões científica, tecnológica e criativa e que potenciem o desenvolvimento de capacidades de aplicação do conhecimento na criação de bens e serviços.

c) O reforço da ligação entre o ensino e a investigação.

d) A valorização do conhecimento, através:

i) Do desenvolvimento de soluções para produtos, processos e serviços;

ii) Da prestação de serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca;

iii) Da realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos.

e) O intercâmbio científico e tecnológico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através:

i) Da promoção da mobilidade de estudantes a nível nacional e internacional;

ii) Da promoção da mobilidade de docentes, investigadores e funcionários;

iii) Do desenvolvimento de programas educacionais e de investigação com base em parcerias interinstitucionais, de acordo com definições estratégicas específicas.

f) A interacção com a sociedade, contribuindo para um desenvolvimento cultural integrado, através da difusão das suas componentes científica e tecnológica.

g) O reconhecimento e creditação de competências científicas e técnicas desenvolvidas no âmbito de exercício profissional, nos termos da lei.

h) O desenvolvimento de capacidades criativas e empreendedoras na comunidade académica, numa atitude permanente de inovação.

Artigo 3.º

Âmbito de actuação

A Escola exerce a sua missão e cumpre os seus objectivos no domínio da engenharia e da tecnologia.

Artigo 4.º

Autonomia

1 - Nos termos dos Estatutos da Universidade, a Escola é dotada de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A Escola é ainda dotada de autonomia administrativa nos termos definidos nos Estatutos da Universidade.

3 - No exercício da sua autonomia, a Escola, pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade.

Artigo 5.º

Espaço-acção da escola

1 - Constitui o espaço-acção da escola as estruturas e entidades através das quais a Escola prossegue os seus objectivos e desenvolve as suas actividades académicas que deverão ser consideradas nos seus processos de reflexão e de decisão.

2 - Integram o espaço-acção da escola:

a) As estruturas da Escola:

i) As suas subunidades orgânicas;

ii) As unidades de serviços e os secretariados que suportam as actividades da Escola.

b) As estruturas da Universidade e dos estudantes:

i) As outras unidades orgânicas da Universidade;

ii) As unidades culturais da Universidade;

iii) As unidades de serviços da Universidade;

iv) As estruturas associativas dos estudantes;

v) As estruturas associativas de antigos estudantes.

c) As entidades associadas à Escola:

i) As unidades de investigação e desenvolvimento tecnológico externas à Escola, em que participem docentes e investigadores seus em resultado de opções estrategicamente assumidas;

ii) As unidades de interface da Universidade associadas à Escola;

iii) Outras instituições de ensino superior e de investigação, nacionais ou estrangeiras, com as quais existam projectos conjuntos;

iv) Unidades do tecido económico-produtivo com quem estejam estabelecidas parcerias efectivas e consolidadas, incluindo as spin-offs resultantes da actividade dos seus docentes, investigadores ou estudantes.

Artigo 6.º

Valores e princípios orientadores

A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos com base nos princípios orientadores enunciados nos Estatutos da Universidade e nos valores seguintes:

a) A ética, a exigência, o profissionalismo e o rigor como fundamentos da busca permanente da excelência;

b) O mérito, como cultura institucional e como critério de motivação e de gestão dos recursos humanos;

c) A criatividade, como fonte de propostas e de soluções inovadoras e diferenciadoras, induzida pela integração de diferentes abordagens e experiências científicas e culturais;

d) O pensamento crítico, como elemento estruturante da participação plural e do envolvimento alargado da comunidade universitária;

e) O pensamento estratégico, enquanto instrumento de planeamento do futuro, num contexto de exercício efectivo de governação participada, com autonomia, responsabilidade e pública prestação de contas;

f) A eco-sustentabilidade, como atitude permanente e subjacente a todas as actividades e iniciativas em que se envolve ou a que se associa;

g) A cidadania, como expressão dos valores humanistas da sociedade moderna e factor de transformação social.

Artigo 7.º

Projectos

1 - As actividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objectivos, enquadram-se em projectos que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projectos de I&D;

b) Projectos de ensino;

c) Projectos de interacção com a sociedade.

2 - Consideram-se projectos de I&D as actividades de investigação científica, cultural ou tecnológica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

3 - Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.

4 - As dissertações dos 2.º ciclos de estudos e as teses dos 3.ºciclos de estudos são considerados como projectos de I&D.

5 - Consideram-se projectos de interacção com a sociedade as acções desenvolvidas pela Escola, isoladamente ou em parceria, integradas na missão e na definição estratégica da Escola e das suas subunidades orgânicas, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, mas não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formais.

6 - Os projectos de interacção com a sociedade deverão ser desenvolvidos num quadro de reciprocidade e no respeito pelas regras da livre concorrência e do estabelecido institucionalmente em termos de propriedade intelectual.

7 - Os projectos de interacção com a sociedade podem ser desenvolvidos a partir das subunidades, isoladamente ou em parceria, bem como das unidades de interface associadas à Escola.

Artigo 8.º

Sede e símbolos da Escola

1 - A Escola tem a sua sede na cidade de Guimarães, no campus de Azurém, podendo conduzir as suas actividades em qualquer dos pólos da Universidade e em outros locais que entenda serem apropriados à concretização da sua missão e à prossecução dos seus objectivos.

2 - Para efeitos da imagem da sua identidade, a Escola adopta como cor o vermelho tijolo (pantone 159).

3 - A Escola adopta a utilização de um símbolo distintivo da sua identidade.

2 - Recursos

Artigo 9.º

Recursos humanos

1 - A Escola é constituída por recursos humanos de diferente tipologia e com vínculos diversos à Universidade, nomeadamente:

a) Docentes e investigadores da carreira académica tal como previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária;

b) Docentes convidados, com ou sem remuneração, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária;

c) Estudantes de 3.º ou 2.º ciclos ou outros graduados, a prestarem serviços de apoio a actividades de ensino, cuja colaboração decorra do seu estatuto ou cuja eventual remuneração seja enquadrada através de bolsa para ensino (ou equivalente) ou outra figura administrativa apropriada;

d) Investigadores da carreira de investigação tal como previsto no respectivo estatuto;

e) Investigadores doutorados com contrato a termo incerto;

f) Investigadores doutorados enquadrados nos centros de investigação (a seguir designados por centros de I&D), tais como bolseiros de pós-doutoramento, independentemente da entidade que financia as suas actividades;

g) Outros docentes e investigadores para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária e de investigação, nos termos do previsto nos Estatutos da Universidade.

h) Estudantes de 3.º e 2.º ciclo envolvidos em projectos de I&D associados às respectivas dissertações;

i) Colaboradores de I&D, bolseiros, e outros, a prestarem temporariamente serviços relevantes para as actividades de I&D;

j) Trabalhadores não docentes e não investigadores constantes do mapa de pessoal da Escola;

k) Colaboradores temporários no desempenho das actividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa;

l) Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas actividades académicas da Escola.

2 - Os estudantes e graduados referidos na alínea c) do n.º 1 serão designados por colaborador de ensino.

3 - A atribuição da designação prevista no n.º 2 enquadra-se no estabelecido no n.º 3 do artigo 19.ª dos Estatutos da Universidade e carece de parecer favorável do conselho científico sob proposta conjunta do departamento e do centro envolvidos.

Artigo 10.º

Recursos financeiros

1 - Compete à Escola a gestão dos recursos financeiros de que for dotada no orçamento da Universidade bem como das receitas próprias resultantes das suas actividades académicas, depois de deduzidas das retenções institucionais em vigor.

2 - Incluem-se nas receitas próprias da Escola:

a) Receitas associadas a propinas cobradas pela Universidade, nos termos da regulamentação interna da instituição;

b) Receitas provenientes de cursos não conducentes a grau e outras actividades de formação contínua ou profissional;

c) Receitas provenientes de actividades de I&D;

d) Receitas derivadas da prestação de serviços;

e) Rendimentos da propriedade intelectual e industrial;

f) Subsídios, subvenções, comparticipações ou outras formas de financiamento casuístico de que a Escola possa beneficiar para as suas actividades.

Artigo 11.º

Espaços

Compete à Escola a distribuição dos espaços que lhe sejam atribuídos pela Universidade, atribuindo-os aos seus órgãos, subunidades e núcleos de serviços.

3 - Governação e estrutura organizativa

Artigo 12.º

Princípios de governação e de gestão

1 - O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, descentralização, autonomia, responsabilidade, coesão e pública prestação de contas.

2 - Na gestão dos seus projectos e recursos, a Escola observará princípios de transparência de gestão, assegurando:

a) O detalhe, ao nível de subunidade orgânica, do balanço global de receitas (incluindo propinas e retenções institucionais) e encargos (incluindo encargos com pessoal) correspondente às respectivas actividades;

b) A divulgação regular dessa informação através do relatório anual de actividades.

Artigo 13.º

Órgãos da Escola

1 - A Escola tem os seguintes órgãos de governo:

a) Conselho de escola;

b) Presidente;

c) Conselho científico;

d) Conselho pedagógico;

e) Conselho de gestão.

2 - Aos órgãos de governo compete dirigir a Escola nas suas actividades científica, pedagógica, cultural e de interacção com a sociedade, bem como assegurar a gestão dos seus recursos.

3 - A Escola tem como órgão de aconselhamento o conselho consultivo.

Artigo 14.º

Conselho de escola

1 - O conselho de escola é um órgão colegial de governo e de decisão estratégica da Escola.

2 - Compete ao conselho de escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar alterações aos Estatutos da Escola;

c) Aprovar o regulamento de eleição do presidente de escola;

d) Eleger o presidente da escola, bem como decidir sobre a sua suspensão, destituição ou substituição, nos termos do respectivo regulamento;

e) Definir as linhas gerais de orientação da Escola;

f) Aprovar os regulamentos internos da Escola;

g) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao funcionamento da Escola.

3 - Compete ao conselho de escola, sob proposta do presidente de escola:

a) aprovar o plano anual de actividades e o orçamento;

b) aprovar o relatório de actividades e as contas.

Artigo 15.º

Composição do conselho de escola

1 - O conselho de escola é composto por 15 membros eleitos, incluindo:

a) Onze representantes dos professores e investigadores doutorados, que não poderão ser directores de subunidades da Escola;

b) Três estudantes, representando cada um dos ciclos de estudos ministrados;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

2 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de três anos, no caso dos professores e investigadores e de um ano no caso dos estudantes.

3 - As eleições referidas no n.º 1, são efectuadas através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com método de Hondt, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho.

4 - O presidente do conselho de escola é eleito de entre os seus membros, por maioria absoluta, nos termos de regulamento próprio.

5 - O presidente da escola não integra o conselho de escola, mas participa nas suas reuniões sem direito a voto.

6 - Caso a ordem de trabalhos o justifique e dependendo das matérias a deliberar, o conselho de escola pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outros membros da Escola.

Artigo 16.º

Presidente de escola

1 - O presidente da escola é um órgão uninominal que dirige e representa a Escola.

2 - Compete ao presidente da escola:

a) dirigir a Escola nas suas dimensões política, administrativa e de recursos;

b) representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos da Universidade ou delegado pelo reitor;

d) Elaborar o orçamento e o plano de actividades;

e) Elaborar o relatório de actividades e as contas;

f) Coordenar os procedimentos de avaliação interna do pessoal docente e investigador da Escola, bem como do legalmente previsto neste domínio;

g) Coordenar os procedimentos de avaliação interna do pessoal não docente e não investigador da Escola, bem como do legalmente previsto neste domínio;

h) Assegurar as actividades relacionadas com as avaliações externas da qualidade e de acreditação a que a Universidade e a Escola estejam sujeitas, articulando-as com as práticas internas de qualidade, auto-avaliação, melhoria, ou outras relevantes para aquelas avaliações;

i) Exercer as demais funções previstas na lei.

3 - O presidente pode, no todo ou em parte, ficar dispensado da prestação de serviço docente, mediante deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 17.º

Eleição do presidente de escola

1 - O presidente é um professor catedrático ou um investigador coordenador, eleito pelo conselho de escola para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do reitor, sob proposta do conselho da Escola, o presidente pode ser eleito entre os professores catedráticos, professores associados ou investigadores coordenadores.

Artigo 18.º

Vice-presidentes de escola

1 - O presidente pode ser coadjuvado por até um máximo de três vice-presidentes, por ele livremente nomeados e exonerados, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da unidade.

2 - Os vice-presidentes podem usufruir de redução no serviço docente, mediante deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 19.º

Suspensão, destituição e substituição do presidente de escola

1 - Em casos fundamentados de gravidade para a vida da Escola, o conselho de escola pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão ou, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a destituição do presidente.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o presidente é substituído no exercício das suas funções pelo vice-presidente por ele designado ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente mais antigo de categoria académica mais elevada.

3 - Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o conselho de escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo presidente.

4 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve o conselho de escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente.

5 - Durante a vacatura do cargo de presidente da escola, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho de escola ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Escola, eleito pelo mesmo órgão.

Artigo 20.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão colegial que tem como finalidade garantir a definição e aplicação de critérios de qualidade às actividades académicas e definir e superintender a política científica da Escola.

2 - Compete ao conselho científico:

a) A nível geral do funcionamento da Escola:

i) Definir a política de investigação da Escola;

ii) Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das respectivas subunidades;

iii) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais.

b) A nível das actividades de ensino:

i) Propor e pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos;

ii) Aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;

iii) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente;

iv) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

v) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

vi) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;

vii) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.

c) A nível dos recursos humanos docentes e investigadores:

i) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

ii) Aprovar os critérios e procedimentos internos de avaliação do pessoal docente e investigador;

iii) Propor a distribuição interna de lugares de quadro nos mapas de pessoal docente e investigador da Escola;

iv) Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro, os critérios de selecção e seriação e a composição dos respectivos júris, depois de ouvidos os respectivos departamentos;

v) Autorizar que professores da Escola sejam membros efectivos de centros de I&D externos à Universidade;

vi) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

vii) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficos.

d) Desempenhar outras funções que estejam previstas na lei ou que lhe tenham sido atribuídas nos regulamentos da Universidade.

3 - O conselho científico pode delegar no seu presidente e em comissões especializadas as competências que entenda adequadas ao seu funcionamento.

Artigo 21.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico funciona em plenário e em comissões especializadas.

2 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 22.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é composto por vinte e cinco membros, eleitos de acordo com o regulamento do órgão, assim distribuídos:

a) O presidente da escola, que preside;

b) Doze representantes eleitos dos professores e investigadores de carreira;

c) Dez representantes dos centros de I&D associados à Escola, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei;

d) Dois representantes eleitos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano.

2 - Os membros referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 são eleitos através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com método de Hondt, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo reitor.

3 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são designados pela assembleia dos directores de centros de I&D em reunião convocada expressamente para o efeito.

4 - A representação de centros de I&D será sempre feita por um professor ou investigador da Escola.

5 - Os directores dos centros de I&D não representados serão convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.

6 - Caso a ordem de trabalhos o justifique e dependendo das matérias a deliberar, os vice-presidentes da escola e ou os directores dos departamentos podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.

7 - O conselho científico reunirá ordinariamente por convocação do seu presidente e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

8 - Os mandatos dos membros do conselho científico têm a duração de 3 anos, renováveis.

Artigo 23.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial que tem como finalidade garantir a definição e aplicação de critérios de qualidade às actividades de ensino, bem como coordenar a implementação da política de formação da Escola.

2 - Compete ao conselho pedagógico:

a) A nível das políticas para as actividades de ensino:

i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

ii) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

iii) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições.

b) A nível da gestão da oferta de cursos da Escola:

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados.

c) A nível da avaliação das actividades de ensino:

i) Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;

ii) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

iii) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação.

d) A nível da gestão do funcionamento das actividades de ensino:

i) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

ii) Moderar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

iii) Creditar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelos órgãos da Universidade;

iv) Dispensar de frequência de unidades curriculares, segundo as normas e critérios fixados pelos órgãos da Universidade;

v) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.

e) A nível da coordenação de recursos:

i) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;

ii) Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos.

f) Desempenhar outras funções previstas na lei ou que lhe tenham sido atribuídas nos regulamentos da Universidade.

3 - O conselho pode delegar parte das suas competências no seu presidente.

Artigo 24.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 - O conselho pedagógico é composto por vinte e quatro membros, nomeadamente:

a) O presidente, que deverá ser um vice-presidente da escola, designado pelo presidente da escola;

b) Onze professores, sendo dez directores de curso, representativos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Escola e um representante de outras unidades orgânicas da Universidade com participação específica nos projectos de ensino da Escola, eleitos de acordo com regulamento próprio a aprovar pelo reitor;

c) Doze estudantes, eleitos entre os delegados dos diferentes cursos promovidos pela Escola, de acordo com regulamento próprio a aprovar pelo reitor, garantindo a representatividade de todos os ciclos de estudos.

3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos no caso dos professores e de um ano no caso dos estudantes.

4 - Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.

Artigo 25.º

Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão tem como funções assessorar o presidente da escola na gestão e coordenação do funcionamento da Escola.

2 - O conselho de gestão é constituído por:

a) O presidente da escola, que preside;

b) Um vice-presidente, designado pelo presidente da escola;

c) Os directores das subunidades orgânicas, nomeadamente os departamentos e os centros de I&D;

d) O secretário da escola;

e) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

3 - Compete ao conselho de gestão pronunciar-se sobre:

a) Critérios de distribuição de recursos financeiros e de espaços atribuídos à Escola;

b) Distribuição de pessoal não docente e não investigador a subunidades;

c) Distribuição de espaços;

d) O orçamento anual;

e) Estrutura de serviços da Escola;

f) Outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu presidente.

4 - O conselho de gestão reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

Artigo 26.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de aconselhamento dos órgãos de governo da Escola para assuntos de definição estratégica, pronunciando-se sobre assuntos de carácter pedagógico, científico e de interacção com a sociedade.

2 - O conselho consultivo é constituído por:

a) O presidente da escola, que preside;

b) O presidente do conselho de escola;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) Cinco a dez personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua actividade, escolhidas pelo conselho de escola;

e) Representantes das unidades de interface associadas à Escola.

3 - O conselho consultivo reúne por iniciativa do seu presidente.

4 - O presidente pode convidar outros membros da Escola para participarem nas reuniões do conselho.

Artigo 27.º

Secretário de escola

1 - A Escola dispõe de um Secretário, ao qual compete:

a) Orientar e coordenar a actividade dos núcleos de serviço da unidade, de acordo com as instruções do presidente da escola;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da respectiva unidade ou subunidade;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da unidade;

f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou regulamentos da Universidade e da Escola, bem como as que sejam delegadas pelo presidente de escola.

2 - O secretário é designado pelo presidente de escola, nos termos da lei.

{a norma constante do n.º 2 do artigo 27.º não foi homologada por não se conformar com os Estatutos e Regulamentos da Universidade do Minho, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 96.ºdo RJIES}

Artigo 28.º

Serviços

1 - A Escola pode criar Núcleos de Serviços, de acordo com a regulamentação geral aplicável na Universidade, para apoiar seu funcionamento em articulação com serviços análogos existentes a nível institucional.

2 - Os núcleos de serviços funcionam sob a dependência do presidente da escola ou de quem ele designar, e são coordenados pelo secretário da Escola.

3 - A estrutura de serviços da Escola e os respectivos núcleos será definida pelo presidente em regulamento orgânico da Escola, ouvido o conselho de gestão.

4 - As subunidades da Escola podem dispor de serviços de secretariado, que funcionam na dependência do respectivo director.

4 - Subunidades orgânicas

Artigo 29.º

Enquadramento geral

1 - As subunidades orgânicas são estruturas, com órgãos de governo e regulamento próprio, através das quais a Escola leva a cabo a sua missão, podendo ter recursos próprios atribuídos no âmbito dos regulamentos internos da Universidade e da Escola.

2 - As subunidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Escola, podem partilhar meios materiais e humanos, bem como desenvolver projectos conjuntos, incluindo projectos de ensino, de investigação e desenvolvimento, culturais e de interacção com a sociedade.

3 - São subunidades orgânicas os departamentos e os centros de I&D.

4 - No sentido de potenciar o desenvolvimento de áreas emergentes e ou multidisciplinares, assegurar a racionalização de recursos ou promover a interacção entre as suas subunidades, a Escola poderá propor ao conselho geral a criação outras estruturas, de carácter provisório, equiparadas a subunidades, para o enquadramento de actividades de ensino e investigação, eventualmente de natureza transversal.

Artigo 30.º

Autonomia

1 - As subunidades orgânicas gozam de autonomia académica, traduzida na liberdade de:

a) Ensinar e aprender, designadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes no âmbito do processo de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor e pluralismo de opiniões;

b) Definir as unidades curriculares, os respectivos métodos de ensino e aprendizagem e os processos de avaliação, respeitando as normas vigentes;

c) Definir programas de I&D e planear e executar projectos de I&D segundo as abordagens e métodos considerados adequados, no quadro da regulamentação vigente para as actividades de I&D;

d) Propor, planear e executar projectos de prestação de serviços a entidades da sociedade, aplicando as abordagens e métodos considerados adequados, no quadro da regulamentação vigente;

e) Apresentar propostas de programas e iniciativas culturais sem outras restrições para além das que resultem da disponibilidade de recursos e da legislação aplicável.

Artigo 31.º

Departamentos

1 - Os departamentos são as células de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.

2 - Os departamentos estão associadas a pelo menos um centro de I&D da Escola com quem podem partilhar recursos.

3 - São departamentos da Escola os constantes do Anexo A a estes Estatutos.

Artigo 32.º

Centros de I&D

1 - Os centros de I&D são as células nucleares da estrutura de geração de conhecimento da Escola, vocacionadas para a promoção e realização de projectos de investigação e desenvolvimento, bem como actividades educacionais na fronteira do conhecimento, realizando actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, com objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

2 - Os centros de I&D são objecto de avaliação externa pela entidade competente de gestão do sistema científico e tecnológico nacional.

3 - Os centros de I&D estão associados a pelo menos um dos departamentos da Escola com quem podem partilhar recursos.

4 - Os centros de I&D podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a realização das actividades de I&D e uma melhor utilização de recursos.

5 - São centros de I&D da Escola os constantes do Anexo B a estes Estatutos.

Artigo 33.º

Criação e extinção de subunidades orgânicas

1 - A criação e extinção de subunidades orgânicas da Escola é competência do conselho geral, por proposta do reitor, ouvido o senado académico.

2 - A posição dos órgãos da Escola sobre a criação de subunidades orgânicas, deverá ter em conta a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão, os objectivos e estrutura da Escola;

b) Coerência científica do domínio de actividade;

c) Existência de um projecto científico e ou pedagógico de qualidade, compatível com os restantes projectos da Escola;

d) Dimensão ou perspectiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respectiva área do conhecimento.

3 - A posição a veicular pelo presidente da escola no senado académico sobre este assunto deve resultar de uma audição prévia do conselho de escola e do conselho científico.

4 - A criação de centros de I&D é efectuada inicialmente em regime transitório, sendo confirmada após a sua avaliação pela entidade competente.

Artigo 34.º

Agrupamentos

1 - Com o objectivo de facilitar a implementação da sua estratégia, racionalizar a utilização de recursos e agilizar mecanismos de representação interna, a Escola pode criar agrupamentos temáticos no âmbito educacional e ou de investigação.

2 - Um agrupamento educacional inclui programas de formação com afinidades entre as respectivas áreas científicas ou sectores-alvo.

3 - Um agrupamento de investigação reúne centros de I&D que desenvolvam actividade em áreas científicas afins.

4.1 - Departamentos

Artigo 35.º

Órgãos de governo dos departamentos

1 - Os departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a) Conselho do departamento;

b) Director.

2 - Os regulamentos dos departamentos poderão prever a constituição de órgãos de natureza diferente que repartam as funções cometidas ao conselho de departamento.

Artigo 36.º

Conselho do departamento

1 - São competências do conselho do departamento:

a) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;

b) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento;

c) Deliberar sobre o relatório anual de actividades;

d) Eleger o director;

e) Gerir os recursos afectos ao departamento;

f) Propor a distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;

g) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente afecto ao departamento;

h) Propor os planos e programas de formação do pessoal não docente afecto ao departamento;

i) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;

j) Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do departamento;

k) Propor a contratação do pessoal do departamento;

l) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

m) Elaborar o regulamento do departamento;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da respectiva unidade orgânica ou delegadas pelo conselho da unidade.

2 - O conselho do departamento tem a seguinte composição:

a) Os docentes doutorados do departamento;

b) Um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o respectivo regulamento assim o preveja.

3 - O conselho do departamento funciona em plenário e em comissão coordenadora restrita a docentes doutorados.

4 - O conselho do departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.

5 - O conselho do departamento pode delegar no director as competências que entenda adequadas ao funcionamento da subunidade.

Artigo 37.º

Director do departamento

1 - O director do departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo conselho do departamento entre os seus membros doutorados em regime de tempo integral.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da escola sob proposta do conselho do departamento, o director pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do departamento.

3 - Compete ao director:

a) Representar o departamento;

b) Convocar e presidir as reuniões do conselho do departamento e às suas comissões;

c) Submeter ao conselho do departamento a proposta de plano de actividades e orçamento e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;

d) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respectivos resultados;

e) Coordenar a elaboração da distribuição do serviço docente;

f) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola;

g) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento e pela comissão coordenadora.

4 - O mandato do director é de dois anos, renovável por duas vezes.

5 - O director poderá delegar competências num director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou impedimento.

4.2 - Centros de I&D

Artigo 38.º

Órgãos de governo dos centros de I&D

1 - Os centros de I&D têm os seguintes órgãos de governo:

a) Comissão científica;

b) Director.

2 - Os regulamentos dos centros de I&D poderão prever a constituição de outros órgãos considerados necessários ao adequado funcionamento do centro.

{o n.º 2 do artigo 38.º do anexo não foi homologado por se tratar de matéria que não se integra no âmbito de reserva da Assembleia Estatutária da Escola de Engenharia, dado que o n.º 6 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Minho remete a definição do modelo e órgãos de gestão dos Centros de Investigação das subunidades orgânicas para regulamento próprio}

3 - Os centros de I&D têm uma comissão externa de acompanhamento, constituída por individualidades de reconhecido mérito, que aprecia o funcionamento do centro com base numa visita anual e nos planos e relatórios, e aconselha os seus órgãos de governo em assuntos relacionados com a estratégia, políticas e estrutura do centro.

{o n.º 3 do artigo 38.º não foi homologado por se tratar de matéria que não se integra no âmbito de reserva da Assembleia Estatutária da Escola de Engenharia, dado que o n.º 6 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Minho remete a definição do modelo e órgãos de gestão dos Centros de Investigação das subunidades orgânicas para regulamento próprio}

Artigo 39.º

Comissão científica

1 - A comissão científica é o órgão colegial representativo do centro.

2 - São competências da comissão científica:

a) Definição das linhas gerais de orientação científica do centro;

b) Apreciar o plano de actividades e orçamento;

c) Apreciar o relatório de actividades e as contas;

d) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o centro seja parte interveniente;

e) Designação de docentes responsáveis para as unidades curriculares em que está envolvido;

f) Pronunciar-se sobre aceitação de planos de teses de doutoramento.

3 - A comissão científica é composta pelos investigadores doutorados do centro.

4 - A comissão científica poderá reunir em plenário ou em comissão coordenadora, constituída nos termos definidos no regulamento do centro.

5 - A comissão científica poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.

{o artigo 39.º não foi homologado por se tratar de matéria que não se integra no âmbito de reserva da Assembleia Estatutária da Escola de Engenharia, dado que o n.º 6 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Minho remete a definição do modelo e órgãos de gestão dos Centros de Investigação das subunidades orgânicas para regulamento próprio}

Artigo 40.º

Director do centro de I&D

1 - O director do centro de I&D é um professor ou investigador eleito ou designado nos termos do regulamento do centro.

2 - Compete ao director:

a) Presidir à comissão científica, suas subcomissões eventuais e aos outros órgãos previstos no regulamento;

b) Representar o centro;

c) Convocar e conduzir as reuniões da comissão científica e, caso existam, das subcomissões eventuais e outros órgãos por si presididos;

d) Submeter à comissão científica a proposta de plano de actividades e orçamento e o relatório anual, a apresentar à Escola;

e) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais do centro;

f) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respectivos resultados;

g) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola.

3 - O mandato do director terá a duração definida no regulamento do centro e é renovável.

4 - O director poderá delegar competências num director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou impedimento.

5 - Nos casos de o director não ser membro da Escola, a representação do centro nos órgãos de governo da Escola é assegurada por um membro da Escola designado nos termos do regulamento do centro.

6 - A comissão científica pode delegar no director as competências que entenda adequadas ao seu funcionamento.

{o artigo 40.º não foi homologado por se tratar de matéria que não se integra no âmbito de reserva da Assembleia Estatutária da Escola de Engenharia, dado que o n.º 6 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Minho remete a definição do modelo e órgãos de gestão dos Centros de Investigação das subunidades orgânicas para regulamento próprio}

5 - Projectos de ensino

Artigo 41.º

Criação de projectos de ensino

1 - A aprovação de propostas de criação projectos de ensino, a submeter aos órgãos da Universidade, é da responsabilidade do conselho científico, que poderá desenvolver as iniciativas adequadas para a preparação das mesmas.

2 - Essas propostas poderão ser igualmente apresentadas por uma ou mais subunidades ao presidente da escola, que deverá apreciar o seu enquadramento no portfolio de projectos de ensino da Escola e submete-las à apreciação do conselho científico.

3 - As propostas referidas nos números anteriores devem explicitar:

a) Para os projectos de ensino de 1.º ciclo, os correspondentes departamentos específicos;

b) Para os projectos de ensino de ciclos integrados de estudos, e de 2.º e 3.º ciclos, conducentes à obtenção de grau, os correspondentes departamentos e centros de I&D específicos.

Artigo 42.º

Unidades curriculares

1 - A oferta educativa da Escola é estruturada com base em unidades curriculares pertencentes às áreas científicas dos seus departamentos.

2 - As unidades curriculares da Escola são aprovadas pelo conselho científico, sob proposta do respectivo departamento responsável.

3 - Para além do departamento onde se integram, cada unidade curricular de 2.º ou 3.º ciclo está associada a um centro de I&D que a promove e enquadra em termos de actividade de investigação.

4 - A designação dos responsáveis pelas unidades curriculares é efectuada:

a) Pelo departamento responsável, para as unidades de 1.º ciclo;

b) Conjuntamente pelo departamento responsável e pelo centro associado, para as unidades de 2.º ciclo;

c) pelo centro de I&D associado, para as unidades de 3.º ciclo.

5 - A Escola procurará racionalizar a oferta de unidades curriculares dos seus departamentos evitando a existência de unidades curriculares com objectos de aprendizagem e conteúdos programáticos semelhantes.

Artigo 43.º

Direcção e gestão dos projectos de ensino

1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objecto de uma direcção e gestão próprias, nos termos dos Estatutos da Universidade e do respectivo regulamento.

2 - Para os projectos de ensino da responsabilidade da Escola, o respectivo director de curso é designado:

a) Pelo departamento (ou departamentos) específicos para os cursos de 1.º e 2.º ciclos;

b) Pelo centro (ou centros) de I&D específicos para os cursos de 3.º ciclo.

6 - Disposições complementares e finais

Artigo 44.º

Representantes dos professores e investigadores no conselho de escola

Para efeitos da constituição do conselho escola, são considerados elegíveis e eleitores para os representantes dos professores e investigadores:

a) Professores de carreira docente universitária;

b) Investigadores da carreira de investigação ou a ela equiparados;

c) Doutores que exerçam funções docentes ou de investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

d) Investigadores doutorados desempenhando funções a tempo integral num centro de I&D da Escola por período de tempo não inferior a um ano, através de bolsa ou outras figuras administrativas que não envolvam a existência de contrato formal com a Universidade.

Artigo 45.º

Representantes dos professores e investigadores no conselho científico

Para efeitos da constituição do conselho científico, são considerados elegíveis e eleitores para os representantes dos professores e investigadores:

a) Professores de carreira docente universitária;

b) Investigadores da carreira de investigação ou a ela equiparados;

c) Doutores que exerçam funções docentes ou de investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

d) Investigadores doutorados desempenhando funções a tempo integral num centro de I&D da Escola por período de tempo não inferior a um ano, através de bolsa ou outras figuras administrativas que não envolvam a existência de contrato formal com a Universidade.

Artigo 46.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O presidente e vice-presidentes da escola, bem como os directores das subunidades orgânicas, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Artigo 47.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do conselho de escola em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho de escola.

3 - Podem propor alterações aos estatutos:

a) O presidente da escola;

b) Qualquer membro do conselho de escola.

4 - Os anexos A e B podem ser alterados a todo o tempo por deliberação do conselho geral, por maioria dos seus membros em exercício efectivo de funções.

5 - Depois de aprovadas, as alterações ao Anexo são enviadas para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias após a sua publicação.

7 - Disposições transitórias

Artigo 48.º

Eleição do primeiro conselho de escola

Após a entrada em vigor dos estatutos, nos termos da lei, o reitor marca a data da primeira eleição dos membros do conselho de escola.

Artigo 49.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho de escola.

Artigo 51.º

Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor nos cinco dias seguintes ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Departamentos da Escola de Engenharia

Departamento de Electrónica Industrial

Departamento de Engenharia Biológica

Departamento de Engenharia Civil

Departamento de Engenharia de Polímeros

Departamento de Engenharia Mecânica

Departamento de Engenharia Têxtil

Departamento de Informática

Departamento de Produção e Sistemas

Departamento de Sistemas de Informação

ANEXO B

Centros de I&D da Escola de Engenharia

Biomaterials, Biodegradables and Biomimetics Research Group (Centro de Investigação em Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos

Centro Algoritmi

Centro de Ciência e Tecnologia Têxtil

Centro de Ciências e Tecnologias da Computação

Centro de Engenharia Biológica

Centro de Tecnologias Mecânicas e de Materiais

Centro de Território, Ambiente e Construção

Centro Interdisciplinar de Tecnologias da Produção e da Energia

Instituto de Polímeros e Compósitos

Institute for Sustainability and Innovation in Structural Engineering (Instituto para a Sustentabilidade e Inovação em Estruturas de Engenharia

202184427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda