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Lei 18-D/2001, de 3 de Julho

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Sumário

Cria a freguesia de Longueira/Almograve, no concelho de Odemira.

Texto do documento

Lei 18-D/2001
de 3 de Julho
Criação da freguesia de Longueira/Almograve, no concelho de Odemira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Longueira/Almograve, a qual inclui as populações de Longueira, Almograve e Cruzamento do Almograve.

Artigo 2.º
O espaço geográfico da freguesia de Longueira/Almograve será desanexado da freguesia de Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo da linha da costa no limite da freguesia de São Teotónio em toda a sua extensão no sentido poente-nascente até à ribeira de Vales de Gomes, segue por esta até ao rio Mira. Depois segue por esta, até à sua foz no Atlântico, no limite da freguesia de Vila Nova de Milfontes, conforme representação cartográfica anexa.

Artigo 3.º
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovada em 19 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 19 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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