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Despacho (extracto) 18574/2009, de 12 de Agosto

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Sumário

Cristina Maria do Carmo Gouveia, assistente da carreira médica hospitalar do MPCE/HMR1, área funcional de patologia clínica, autorizada a progressão à categoria de assistente graduada, com efeitos reportados a 16 de Fevereiro de 2009, data em que completou o período de oito anos de antiguidade na categoria

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 18574/2009

Por despacho de 14 de Julho de 2009 do Tenente-General Ajudante-General do Exército, proferido no uso de competência delegada:

Cristina Maria do Carmo Gouveia, Assistente da Carreira Médica Hospitalar do Mapa de Pessoal Civil do Exército/HMR1, Área Funcional de Patologia Clínica, autorizada a progressão à categoria de Assistente Graduada, com efeitos reportados a 16 de Fevereiro de 2009, data em que completou o período de oito anos de antiguidade na categoria de Assistente Hospitalar e após deliberação favorável da Comissão de Avaliação Curricular, nos termos do artigo 23.º, alínea b) do n.º 1 e do n.º 4, do Decreto-Lei 73/90 de 06 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 210/91 de 12 de Junho. É integrada no escalão 1, índice 145, da categoria de assistente graduado, em regime de dedicação exclusiva de 42 horas semanais. (Isento de fiscalização prévia do TC)

28 de Julho de 2009. - O Chefe da Repartição, Carlos Manuel Mira Martins, COR TM.

202160604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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