Dr. José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 27 de Abril de 2009, e posterior deliberação da Assembleia Municipal tomada em reunião extraordinária de 13 de Maio de 2009 foi submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias o projecto de Regulamento Municipal de Acção Social.
Após a discussão pública e não havendo reclamações e ou sugestões foi o referido projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Castro Marim transformado em versão final que aqui se dá por transcrito.
O Regulamento Municipal de Acção Social entra em vigor no prazo estipulado no seu artigo 54.º
Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sítio da Internet www.cm-castromarim.pt.
21 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.
Regulamento Municipal de Acção Social
Preâmbulo
Considerando que, nos termos da Lei compete às Autarquias Locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio a estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios mais adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;
Considerando que são sensíveis áreas, como a saúde, a alimentação, a educação e a habitação, no âmbito das quais, pela importância imediata que assumem na dignidade da vida dos munícipes, se justifica um particular acompanhamento e auxílio por parte da autarquia;
Nestes termos, a Câmara Municipal de Castro Marim delibera aprovar o presente "Projecto de Regulamento Municipal de Acção Social":
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
São leis habilitantes do presente Regulamento, o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e as alíneas a), do n.º 2, do artigo 53.º e b), c) e d), do n.º 4, do artigo 64.º, todas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão Municipal do Idoso, as normas de atribuição de bolsas de estudo, as regras para a concessão de apoio financeiro ou material para pequenas obras de conservação ou beneficiação de imóveis e, bem assim, as normas destinadas a disciplinar o incentivo à natalidade e o apoio à família.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
a) Bolsa de estudo: comparticipação pecuniária concedida pela Câmara de Castro Marim a estudantes do ensino secundário e superior.
b) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos: sem prejuízo do disposto na alínea d), do artigo 6.º, do presente Regulamento, aqueles que auferem rendimentos mensais iguais ou inferiores a 70 % ou 60 %, per capita, respectivamente, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos. Eventualmente, poderão integrar este âmbito os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento disponível, por força dos encargos correntes que suportam, se localize naqueles patamares;
c) Obras de conservação e beneficiação: reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação e melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência;
d) Rendimentos: valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, exceptuando prestações familiares e outras de carácter eventual.
2 - O rendimento mensal per capita calcula-se diminuindo ao rendimento anual bruto do beneficiário e seu agregado familiar as despesas anuais comprovadas com a habitação, saúde e educação, dividindo o resultado obtido pelo número de elementos do agregado familiar a multiplicar por 12.
3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se agregado familiar do beneficiário:
a) O cônjuge ou a pessoa que vive com o beneficiário em união de facto, mediante declaração da junta de freguesia da área da sua residência;
b) Os ascendentes ou descendentes a cargo do beneficiário.
Capítulo II
Cartão Municipal do Idoso
Artigo 4.º
Objectivos
O Cartão Municipal do Idoso destina-se a apoiar os idosos, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, se vêm impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira e social mais digna.
Artigo 5.º
Princípios gerais, gestão e acompanhamento
1 - A Câmara Municipal de Castro Marim atribui e regulamenta o Cartão Municipal do Idoso, tendo em consideração as necessidades sociais dos idosos, nos termos previstos no presente Regulamento.
2 - Os encargos resultantes da implementação e manutenção do Cartão Municipal do Idoso serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Castro Marim.
3 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal nomear o Técnico Superior do Gabinete de Acção Social responsável pela coordenação e pela gestão do Cartão Municipal do Idoso.
Artigo 6.º
Beneficiários
Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todos os cidadãos nacionais residentes no concelho de Castro Marim, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem pensionistas, reformados ou carenciados, sem meios de subsistência;
b) Terem idade igual ou superior a 60 anos;
c) Residirem e serem eleitores no concelho de Castro Marim há pelo menos 3 anos;
d) Terem um rendimento mensal global que não exceda o salário mínimo em vigor no ano da solicitação.
Artigo 7.º
Benefícios do Cartão Municipal do Idoso
1 - O cartão social do munícipe idoso concede ao seu titular os seguintes benefícios:
a) Redução de 50 % no pagamento de taxas e demais tributos devidos pelos serviços prestados pelo município;
b) Comparticipação pelo Município em 50 % das despesas suportadas pelo beneficiário na parte não comparticipada, com a aquisição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;
c) Comparticipação pelo Município em 50 % ou, conforme os casos, até à totalidade das despesas suportadas pelo beneficiário, em especial, relativas a consultas e tratamentos dentários, oftalmológicos e auditivos.
d) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos pelo presente Regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal.
2 - A comparticipação, pelo Município, das despesas a que alude a alínea c), do número anterior, pressupõe a comprovada falta de satisfação atempada da necessidade, em causa, pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 - Cada titular de cartão social beneficiará, no máximo, de uma comparticipação de cada espécie por mês.
4 - A redução de 50 %, quando relativa ao fornecimento de água, apenas ocorrerá desde que o consumo do agregado familiar respectivo não ultrapasse os 10 m3.
5 - A comparticipação na aquisição de medicamentos mencionada na alínea b), do número 1, abrange, unicamente, os destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no Anexo I ao presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Pagamento da comparticipação nos medicamentos
A comparticipação do município nos medicamentos será paga mediante a entrega, nos serviços competentes da Câmara ou das entidades indicadas para o efeito, de fotocópia da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia.
Artigo 9.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do Cartão da Segurança Social ou declaração que o substitua;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;
d) Certidão emitida pela Comissão de Recenseamento comprovando que o candidato se encontra recenseado no concelho, há pelo menos 3 anos;
e) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovando o agregado familiar;
f) Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
g) Fotocopia do último recibo da pensão ou reforma ou documento comprovativo do seu valor;
h) Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados nas alíneas anteriores.
2 - Sempre que não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.
3 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado ou da situação patrimonial do utente, deve o facto ser comunicado Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim no prazo de 30 dias.
4 - O simples facto da apresentação de uma candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do Cartão Municipal.
Artigo 10.º
Análise da candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Castro Marim.
2 - A Câmara Municipal de Castro Marim reserva-se o direito de solicitar ao Centro Distrital de Solidariedade social e a outras instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.
3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do Cartão Municipal do Idoso.
4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Obrigações dos Utilizadores
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica;
b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Castro Marim sempre que perca o direito ao mesmo.
Artigo 12.º
Cessação do Direito à Utilização do Cartão Municipal do Idoso
1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;
b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;
c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente, por doença prolongada;
e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;
f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;
2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.
3 - Nas situações enquadráveis na alínea c), do número 1, a Câmara Municipal poderá reduzir o valor do benefício.
Artigo 13.º
Validade do Cartão Municipal do Idoso
1 - O Cartão Municipal do Idoso tem a validade de um ano e deverá ser renovado pelo beneficiário.
2 - A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Extensão da aplicação
1 - Os benefícios, a que alude o n.º 1, do artigo 7.º, do presente Regulamento são aplicáveis a outros segmentos da população contanto que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem considerados, nos termos do presente Regulamento, indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos;
b) Residirem e serem eleitores no concelho de Castro Marim há pelo menos 3 anos, exceptuando os candidatos que, sem prejuízo do facto de se terem ausentado, comprovem que são naturais do concelho e que nele residem actualmente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se dos benefícios a que alude a alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º, a dedução será, neste âmbito, de 20 %.
3 - O disposto no número anterior, não prejudica a possibilidade de isenção a que alude o artigo 43.º, do presente Regulamento.
4 - Os benefícios previstos nos números anteriores poderão ser concedidos a indivíduos ou agregados familiares que, nos termos da 2ª parte da alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º, do presente Regulamento, deles necessitem.
Artigo 15.º
Candidatura em casos especiais
1 - A concessão dos benefícios referidos no artigo anterior depende da prévia apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;
c) Certidão emitida pela Comissão de Recenseamento comprovando que o candidato se encontra recenseado no concelho, há pelo menos 3 anos (quando aplicável);
d) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovando o agregado familiar;
e) Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
3 - Tratando-se de indivíduos ou agregados familiares a que alude o n.º 4, do artigo 14.º do presente Regulamento, o requerimento deverá conter, para além dos elementos referidos no número anterior, documento comprovativo das despesas anuais com a habitação, saúde e educação.
Capítulo III
Concessão de Bolsas de Estudo
Artigo 16.º
Objecto
O presente Capítulo estabelece as normas que disciplinam a atribuição de bolsas de estudo aos residentes no concelho de Castro Marim, matriculados e inscritos em estabelecimentos do ensino secundário ou superior.
Artigo 17.º
Âmbito de aplicação
Através das normas previstas neste Capítulo, a Câmara de Castro Marim visa apoiar os estudantes, economicamente mais carenciados, residentes no concelho que, de outra forma, teriam dificuldade em prosseguir os seus estudos para além da escolaridade obrigatória.
Artigo 18.º
Princípios gerais
1 - O apoio pecuniário é concedido em prestações mensais cujo valor máximo é de 100(euro) (cem euros) para o Ensino Secundário e de 250(euro) (duzentos e cinquenta euros) para o Ensino Superior.
2 - O valor das prestações mensais será actualizado anualmente em conformidade com o índice de inflação determinado pelo Banco de Portugal.
3 - Caberá ao júri, constituído nos termos do artigo 23.º, do presente Regulamento, proceder à distribuição das bolsas pelos Ensino Secundário e Superior.
4 - As bolsas de estudo são atribuídas para o ano escolar a que respeitem (Setembro a Junho), num total de dez mensalidades.
Artigo 19.º
Anúncio público
A Câmara Municipal de Castro Marim fará publicar em Edital e no Sitio Oficial do Município a abertura do concurso para atribuição de bolsas.
Artigo 20.º
Condições de acesso
1 - Podem requerer a bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem estudantes naturais ou residentes no concelho de Castro Marim;
b) Pretenderem frequentar o Ensino Secundário (10.º, 11.º, 12.º anos), ou o Ensino Superior;
c) Não disporem por si ou através do seu agregado familiar, de meios suficientes para suportarem os encargos correspondentes à frequência do ensino superior ou secundário, sendo, por isso, considerados desfavorecidos nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
d) Não terem reprovado no ano anterior, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada, designadamente doença prolongada;
e) Não beneficiarem de outra bolsa de estudo ou qualquer outra vantagem idêntica, sem prévio conhecimento da Câmara Municipal.
2 - Na situação referida na alínea e), do número anterior, a Câmara Municipal poderá, em caso de deferimento, reduzir o valor da bolsa a atribuir.
Artigo 21.º
Processo de candidatura
1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo 22.º do presente Regulamento, deverá ser entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal de Castro Marim, até ao dia 30 de Setembro.
2 - Sempre que o último dia do prazo coincida com um fim-de-semana passará para o dia útil imediatamente seguinte.
3 - Caso o candidato tiver que realizar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.
Artigo 22.º
Documentos a instruir o processo de candidatura
1 - Para efeitos do n.º 1, do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Certificado de habilitações;
b) Prova de matrícula;
c) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino, do qual deverá constar as notas obtidas em cada uma das disciplinas;
d) Fotocópia do Bilhete de identidade do candidato;
e) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar;
f) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar, bem como documento comprovativo da liquidação do IRS/IRC ou de certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
g) Documento comprovativo das despesas anuais do agregado familiar com saúde, habitação e educação;
h) Declaração de Honra em como não beneficia para o mesmo ano lectivo de outra bolsa ou subsídio para o mesmo fim, excepto se comunicar à Câmara Municipal a existência dos mesmos, de acordo com o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 20.º, do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Júri
O júri é constituído por um Vereador a designar, que presidirá e terá voto de qualidade e por mais 2 membros sendo um deles obrigatoriamente o Técnico Superior responsável pelo Gabinete da Acção Social e outro designado anualmente por aqueles.
Artigo 24.º
Critérios de selecção
1 - As candidaturas submetidas ao júri serão apreciadas de entre os candidatos admitidos a concurso, tendo em conta os seguintes critérios:
a) Menor rendimento per capita do agregado familiar, determinado nos termos do presente Regulamento
b) Maior número de irmãos estudantes;
c) Melhor aproveitamento escolar;
d) Maior distância do estabelecimento de ensino que frequentam em relação ao local de residência.
Artigo 25.º
Apuramento e classificação
1 - A classificação obtida pela pontuação dos critérios referidos no artigo anterior, será exarada em acta a homologar pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim.
2 - Da classificação, uma vez homologada não haverá recurso.
Artigo 26.º
Selecção dos bolseiros
1 - Homologada a classificação, os serviços competentes da Câmara Municipal de Castro Marim elaborarão, nos termos da classificação homologada, a lista dos seleccionados e uma lista de espera em que ficarão os restantes classificados.
2 - Os restantes classificados poderão vir a obter uma bolsa de estudo, em caso de impossibilidade ou desistência dos seleccionados.
3 - A lista dos seleccionados será publicitada em edital e divulgada no Sitio Oficial do Município, até ao dia 20 de Novembro de cada ano.
4 - Os seleccionados serão notificados após a homologação e antes da respectiva publicação por carta registada com aviso de recepção, da situação de bolseiros em que a mesma os coloca.
5 - O resultado de cada concurso é válido por um ano.
Artigo 27.º
Obrigações dos bolseiros
1 - Constituem obrigações dos bolseiros:
a) Obter sempre aproveitamento escolar, de tal maneira que não sejam ultrapassados os anos previstos para a conclusão do ensino secundário ou superior, conforme os casos;
b) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à sua candidatura, que alterem, de modo significativo, a sua situação económica, bem como a alteração de residência.
Artigo 28.º
Anulação do direito à bolsa de estudos
1 - Constituem causas de anulação imediata da bolsa:
a) Inexactidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo candidato ou seu representante;
b) A aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra entidade para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento do facto Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos benefícios;
c) A desistência ou interrupção da formação escolar (secundária ou superior);
d) Falta de aproveitamento escolar;
e) A falta de comunicação por escrito, no prazo de 15 dias, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, da alteração da sua situação económica susceptível de alterar o montante da bolsa de estudos atribuída;
f) A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal, no prazo de 20 dias.
2 - Sempre que se verifique alguma das situações descritas nas alíneas do número anterior a Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir ao bolseiro, ou ao seu agregado familiar a restituição integral correspondente até ao dobro das verbas efectivamente pagas.
3 - As causas de anulação previstas nas alíneas c) e d) do número 1, poderão ser justificadas desde que resultem de motivos de força maior devidamente comprovados, tais como doença, devendo estes ser analisados, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Renovação da bolsa de estudos
1 - A renovação das bolsas de estudo segue os trâmites previstos nos artigos 21.º a 26.º do presente Regulamento.
2 - A renovação da bolsa pressupõe, obrigatoriamente, que o bolseiro obteve aproveitamento escolar, salvo caso de força maior devidamente comprovado, designadamente, doença prolongada.
3 - Será dada preferência nos critérios de selecção aos estudantes que pretendam renovar a bolsa de estudos, desde que se mantenham as condições de acesso plasmadas no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Falsas declarações
As falsas declarações prestadas pelo candidato à Câmara Municipal de Castro Marim implicam o imediato cancelamento da bolsa, a obrigação de o bolseiro restituir até ao dobro das verbas até à data despendidas e a sua exclusão dos futuros concursos para a atribuição de bolsas de estudo no Município de Castro Marim, sem prejuízo da sua responsabilidade criminal.
Capítulo IV
Obras em Habitações de Indivíduos e Agregados Familiares Mais Desfavorecidos
Artigo 31.º
Âmbito
O presente Capítulo prevê as normas que regulam a concessão de apoio financeiro a fundo perdido ou a realização de obras directamente pela Câmara Municipal de Castro Marim para pequenas obras de conservação ou beneficiação em habitações próprias ou arrendadas, com carácter permanente, dos indivíduos ou dos agregados familiares mais desfavorecidos.
Artigo 32.º
Condições de acesso
1 - Têm acesso ao apoio previsto neste Capítulo os indivíduos ou agregados familiares que, para efeitos do presente Regulamento, sejam considerados desfavorecidos.
2 - O candidato deverá ainda preencher, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) Residir e ser eleitor no concelho de Castro Marim, há pelo menos 3 anos;
b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;
c) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis, arrendatário ou titular de rendimentos prediais a qualquer título;
d) Não estar em curso qualquer empréstimo bancário, com vista à realização de obras ou processo de candidatura destinado a qualquer tipo de apoio com o mesmo fim.
3 - Será dada prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.
Artigo 33.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro ou à realização de obras previstas no presente Regulamento serão formalizadas no Gabinete da Acção Social da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;
b) Fotocópia do Cartão de Eleitor do candidato;
c) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho há pelo menos três anos;
d) Documento justificativo do rendimento;
e) Certidão comprovativa do agregado familiar e respectivos rendimentos;
f) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
g) Certidão actualizada da descrição predial da habitação e fotocópia da caderneta predial actualizada;
h) Fotocópia de todos os cartões de contribuinte que compõem o agregado familiar;
i) Declaração de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores.
2 - Tratando-se de imóvel arrendado deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras e em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo.
3 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior, os candidatos deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.
4 - Sempre que a Câmara Municipal de Castro Marim tenha conhecimento oficioso de situações susceptíveis de poderem ser apoiadas no âmbito do presente Regulamento, poderá accionar os competentes procedimentos.
Artigo 34.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas serão apreciadas pelo Gabinete de Acção Social que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto no artigo anterior e elaborará um relatório técnico acerca da situação sócio familiar.
2 - Posteriormente, a Divisão de Obras do Município promoverá a realização de uma vistoria ao imóvel, destinada a apurar o tipo de intervenção a executar e, bem assim, os respectivos custos.
3 - Concluído o processo compete à Câmara Municipal de Castro Marim aprovar as obras a executar, competência esta que poderá ser delegada no Presidente.
Artigo 35.º
Execução das obras
1 - As obras contempladas serão executadas pela Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o fornecimento dos materiais e da mão-de-obra.
2 - Sempre que estas obras sejam financiadas pela Câmara Municipal de Castro Marim, mas executadas por terceiros, dar-se-á preferência a empreiteiros residentes e colectados no concelho.
3 - As obras mencionadas no número anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de 2 meses a contar da data da adjudicação e concluídas no prazo máximo de 6 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais e desde que expressamente aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Apoio financeiro
1 - O Presidente da Câmara Municipal verificará, caso a caso, o montante do financiamento da obra.
2 - Os encargos globais resultantes da aplicação das normas vertidas neste Capítulo serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no Orçamento Municipal.
Artigo 37.º
Fim da habitação
1 - O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se, exclusivamente, à habitação, permanente do candidato, sob pena de ter de devolver à Câmara Municipal de Castro Marim as quantias despendidas acrescidas de 50 %.
2 - Quando as obras forem executadas em propriedade privada do candidato o imóvel não poderá ser vendido ou arrendado, no prazo de cinco anos, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal de Castro Marim pelo dobro da verba despendida, salvo nos casos devidamente justificados.
3 - Excepcionalmente, a Câmara Municipal de Castro Marim poderá deliberar a alienação ou o arrendamento do imóvel, nos casos em que, por motivos de força maior devidamente comprovados, o particular seja confrontado com essa necessidade.
Artigo 38.º
Falsas declarações
Perante falsas declarações prestadas pelo candidato, a Câmara Municipal de Castro Marim reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como de adoptar os procedimentos legais adequados.
Capítulo V
Incentivo à natalidade e apoio à família
Artigo 39.º
Modalidades de apoio
Os apoios a conceder assumem três modalidades, a saber:
a) Incentivo à natalidade;
b) Auxílio financeiro à aquisição de material escolar;
c) Isenção quanto aos custos do projecto de obras e, bem assim, quanto à obtenção de licenças de construção e alvarás de utilização para habitação própria.
Artigo 40.º
Apoio à natalidade
1 - O incentivo à natalidade assume a forma de atribuição de um subsídio, de prestação única, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
2 - Para aceder ao apoio, os requerentes deverão satisfazer os requisitos consignados no presente Capítulo, e a criança deverá estar registada como natural do concelho de Castro Marim.
3 - O valor do subsídio a atribuir é de 750(euro) pelo nascimento do primeiro filho, 1250(euro) pelo nascimento do segundo e 1750(euro), pelo nascimento do terceiro ou mais filhos.
Artigo 41.º
Apoio à aquisição de material escolar
1 - A atribuição de auxílio económico para aquisição de material escolar abrange todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico.
2 - O valor do subsídio anual a atribuir, é de 30 (euro) quanto ao 1.º e de 50 (euro), quanto 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico.
Artigo 42.º
Legitimidade para requerer o apoio à aquisição de material escolar
Para além dos progenitores, tem ainda legitimidade para requerer este benefício qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 43.º
Isenção do pagamento do projecto de obras e de taxas urbanísticas
1 - Os progenitores ou a pessoa a quem, nos termos da Lei, tenha sido confiada a guarda da criança, estão isentos do pagamento dos custos relativos ao projecto de obras e, bem assim, das taxas devidas pela emissão da licença de construção e do alvará de utilização, contanto que esteja em causa um imóvel destinado a habitação própria dos mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as isenções ali previstas são aplicáveis a outros candidatos que, nos termos do presente Regulamento, sejam considerados desfavorecidos.
Artigo 44.º
Condições gerais de atribuição
1 - Podem requerer os apoios constantes das alíneas a) e b), do artigo 39.º:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança.
2 - Em qualquer dos casos, o apoio apenas beneficiará aqueles que, nos termos do presente Regulamento, sejam considerados desfavorecidos.
3 - A modalidade de apoio a que alude a alínea c), do artigo 39.º, consoante os casos, é extensível a outros candidatos que, nos termos do presente Regulamento, sejam considerados desfavorecidos.
Artigo 45.º
Instrução da candidatura
1 - O requerimento a que alude o artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade do (s) requerente (s);
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;
c) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovando o agregado familiar;
d) Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
e) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo (quando aplicável);
f) Documento comprovativo da matrícula do aluno no 1.º ou 2.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Castro Marim (quando aplicável);
g) Certidão actualizada da descrição predial da habitação e fotocópia da caderneta predial actualizada (quando aplicável);
2 - Tratando-se de indivíduos ou agregados familiares a que alude a 2.ª parte da alínea b), do artigo 3.º do presente Regulamento, o requerimento deverá conter, para além dos elementos referidos no número anterior, documento comprovativo das despesas anuais com a habitação, saúde e educação.
Artigo 46.º
Análise da candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Castro Marim.
2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não dos apoios requeridos.
3 - Caso a proposta de decisão seja no sentido do indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 47.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respectivo procedimento criminal, a devolução até ao dobro dos montantes efectivamente recebidos.
Artigo 48.º
Actualização dos incentivos
Os valores indicados e os apoios descritos serão actualizados por deliberação da Câmara Municipal.
Capítulo VI
Medidas excepcionais
Artigo 49.º
Casos excepcionais
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal de Castro Marim poderá, perante situações excepcionais de carência devidamente comprovada, conceder auxílio material ou financeiro fora dos casos e condições ali previstos.
2 - O auxílio a que alude o número anterior será decidido caso a caso e poderá consistir, designadamente, na redução ou isenção de despesas com bens alimentares, com medicamentos e, tratando-se de habitação social, com a renda do imóvel.
3 - Os interessados deverão, sob pena de rejeição, facultar todos os elementos que lhes sejam solicitados, para efeitos de atribuição dos referidos benefícios.
Artigo 50.º
Candidatura e fiscalização
Ao processo de candidatura, bem como à verificação da veracidade dos dados fornecidos pelo requerente, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos termos dos artigos 45.º a 47.º do presente Regulamento.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 51.º
Ignorância ou má interpretação do regulamento
A ignorância ou a má interpretação do presente Regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infractores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 52.º
Alterações ao regulamento
O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 53.º
Dúvidas ou omissões
Cabe à Câmara Municipal de Castro Marim resolver, mediante declaração, todas as dúvidas e omissões relativas ao presente Regulamento.
Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados os "Regulamentos de Apoio à Recuperação de Habitação Degradada" e o "Regulamento Municipal para Atribuição das Bolsas de Estudo".
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(para efeitos do disposto nos termos do artigo 7.º, n.º 5)
(ver documento original)
302079046