Decreto Regulamentar Regional 1/83/M
O Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, teve essencialmente em vista assegurar a integração dos funcionários adidos, colocados, com carácter de permanência, nos serviços e organismos da administração central, por forma a assegurar-lhes estabilidade profissional em condições de igualdade com os funcionários dos quadros dos serviços integrados.
Considerando que há mister adaptar algumas das disposições do mencionado diploma tendo em vista a sua aplicação à Administração Regional Autónoma da Madeira, o presente decreto regulamentar regional visa dar consecução a esse propósito.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º É mandado aplicar pelo presente decreto regulamentar regional à Administração Regional Autónoma da Madeira, com inclusão de institutos públicos personalizados e fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, com as alterações e adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º O artigo 1.º do mencionado diploma passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Integração de adidos na Administração Regional Autónoma)
1 - São integrados, nos termos do presente diploma, nos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma os funcionários adidos em actividade junto dos mesmos à data da publicação do presente diploma nos termos em que este dispõe.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A integração de adidos no caso previsto na alínea a) do número anterior será objecto de providência legislativa específica emanada do órgão competente na Região Autónoma da Madeira.
5 - ...........................................................................
Art. 3.º O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Lugares em que se fará a integração)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O alargamento dos quadros previstos na mesma alínea será feito mediante portaria conjunta do membro do Governo Regional que superintender na função pública, Secretário Regional do Planeamento e Finanças e secretário regional responsável.
Art. 4.º O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Categoria de integração)
A integração dos adidos será feita:a) ............................................................................
b) Em categoria que resultar da aplicação da tabela de equivalências a aprovar mediante despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e do membro do Governo competente para o serviço ou organismo integrador nos demais casos.
Art. 5.º O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Forma de integração)
1 - A integração dos funcionários adidos a que se refere o presente diploma será feita mediante diploma de provimento assinado pelo membro do Governo Regional responsável pelo serviço ou organismo integrador e pelo membro do mesmo Governo que tiver a seu cargo a função pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 6.º O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
(Providências financeiras)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A Secretaria Regional do Planeamento e Finanças tomará em estreita articulação com o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e os serviços ou organismos regionais integrados as providências necessárias para assegurar a transferência daquelas verbas para os serviços e organismos integradores.
Art. 7.º O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, de harmonia com a respectiva competência.Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário em 25 de Novembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.