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Decreto Regulamentar Regional 1/83/M, de 15 de Janeiro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 182/80 de 3 de Junho, relativo à integração dos funcionários adidos em actividade junto dos serviços e organismos da administração pública central.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/83/M

O Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, teve essencialmente em vista assegurar a integração dos funcionários adidos, colocados, com carácter de permanência, nos serviços e organismos da administração central, por forma a assegurar-lhes estabilidade profissional em condições de igualdade com os funcionários dos quadros dos serviços integrados.

Considerando que há mister adaptar algumas das disposições do mencionado diploma tendo em vista a sua aplicação à Administração Regional Autónoma da Madeira, o presente decreto regulamentar regional visa dar consecução a esse propósito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º É mandado aplicar pelo presente decreto regulamentar regional à Administração Regional Autónoma da Madeira, com inclusão de institutos públicos personalizados e fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, com as alterações e adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º O artigo 1.º do mencionado diploma passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Integração de adidos na Administração Regional Autónoma)

1 - São integrados, nos termos do presente diploma, nos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma os funcionários adidos em actividade junto dos mesmos à data da publicação do presente diploma nos termos em que este dispõe.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A integração de adidos no caso previsto na alínea a) do número anterior será objecto de providência legislativa específica emanada do órgão competente na Região Autónoma da Madeira.

5 - ...........................................................................

Art. 3.º O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Lugares em que se fará a integração)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O alargamento dos quadros previstos na mesma alínea será feito mediante portaria conjunta do membro do Governo Regional que superintender na função pública, Secretário Regional do Planeamento e Finanças e secretário regional responsável.

Art. 4.º O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Categoria de integração)

A integração dos adidos será feita:

a) ............................................................................

b) Em categoria que resultar da aplicação da tabela de equivalências a aprovar mediante despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e do membro do Governo competente para o serviço ou organismo integrador nos demais casos.

Art. 5.º O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Forma de integração)

1 - A integração dos funcionários adidos a que se refere o presente diploma será feita mediante diploma de provimento assinado pelo membro do Governo Regional responsável pelo serviço ou organismo integrador e pelo membro do mesmo Governo que tiver a seu cargo a função pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 6.º O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(Providências financeiras)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A Secretaria Regional do Planeamento e Finanças tomará em estreita articulação com o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e os serviços ou organismos regionais integrados as providências necessárias para assegurar a transferência daquelas verbas para os serviços e organismos integradores.

Art. 7.º O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, de harmonia com a respectiva competência.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário em 25 de Novembro de 1982.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/15/plain-14256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 182/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à integração de adidos na Administração Central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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