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Regulamento 342/2009, de 6 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Faro

Texto do documento

Regulamento 342/2009

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Faro

Dr. José Apolinário Nunes Portada, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 23 de Julho de 2009, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Faro, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

29 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Apolinário.

Proposta de Regulamento do JuvFaro

Conselho Municipal de Juventude do Município de Faro

Exposição de Motivos

Sendo as Autarquias Locais, órgãos de excelência para criar condições para uma efectiva participação de todos os cidadãos, deverão estas, por isso, implementar medidas que levem a população mais jovem a exercer na plenitude os seus direitos de cidadania, de uma forma empenhada e participativa.

Se atendermos às vantagens da intervenção cívica dos jovens na vida da e em sociedade, torna-se imperativo a criação de uma estrutura de apoio, aconselhamento e de consulta ao município de Faro, composta quase exclusivamente por Jovens, com o objectivo de conhecer melhor as aspirações e as necessidades dos jovens do Concelho, ficando o executivo Municipal mais habilitado e capacitado a dar resposta aos anseios e desafios que esta camada específica de população espera ver realizados e respondidos.

Temos no entanto de nos reportar ao meritório trabalho que no passado foi feito, sendo esta proposta uma sequência desse trabalho, propondo desta forma um documento que visa agilizar e reformular o já existente Fórum da Juventude - JUVFARO, existente neste município, indo de encontro às aspirações da Assembleia da República nesta matéria.

Assim, propõe-se neste documento a alteração estatutária do actual Fórum da Juventude transformando-o num Conselho Municipal de Juventude, mais adiante designado por CMJ e ou JuvFaro.

Pretende-se, assim, criar um espaço de autonomia para a realização do debate crítico, que tenha como finalidade impulsionar a organização consciente da juventude, com base na estrutura que actualmente existe em funcionamento na Autarquia.

Neste sentido, procura-se que desta forma se retire de forma mais eficaz a Juventude de um papel passivo, tratando-a como sujeito social, capaz de criar e construir, tendo como fim último o propiciar das condições necessárias ao início de um processo de activa participação política municipal.

De entre esses espaços de participação, a política municipal virada para a Juventude, deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida e a possibilidade de uma plena participação na comunidade.

De reiterar ainda, que este será um meio importante para fomentar o exercício de cidadania e a participação dos jovens na vida concelhia, constituindo um estímulo para melhorar a própria gestão municipal.

Fica desta forma, e de maneira inquestionável, marcada a forte vontade de captar e potenciar o espírito irreverente e criativo dos jovens do Concelho de Faro, congregando-os na definição de uma política de Juventude onde estes serão parte activa dessa mesma definição, tornando-os agentes de mudança e em mudança.

Propõe-se ainda neste projecto, a manutenção da designação de JuvFaro, alterando apenas a anterior designação de Fórum da Juventude para a figura de Conselho Municipal de Juventude, criada pela Lei 8/2009, aprovada a 9 de Janeiro de 2009 na Assembleia da República e publicada no Diário da República a 18 de Fevereiro.

Por último, importa referir o facto de à luz do novo quadro legal da criação dos Conselhos Municipais de Juventude, as associações com assento e direito a voto terão de estar obrigatoriamente inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento interno define os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento do JuvFaro - Concelho Municipal de Juventude de Faro, doravante designado abreviadamente por JuvFaro, e foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O JuvFaro é um órgão consultivo do Município de Faro ao qual compete pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para o município, relacionados com a Juventude.

2 - O JuvFaro é um órgão local de concertação e congregação de esforços, funcionando como um espaço privilegiado de diálogo e análise dos problemas, visando a promoção de actividades e ou iniciativas de e para Jovens.

3 - O JuvFaro baseia-se num trabalho de parceria alargada, efectiva e dinâmica e visa um planeamento estratégico da intervenção nos Jovens, estimulando a sua participação na vida cívica, cultural e política.

4 - O JuvFaro visa, ainda, proporcionar aos Jovens do concelho os meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas que à Juventude digam respeito.

5 - As decisões tomadas no JuvFaro devem, numa lógica de compromisso colectivo, constituir indicações que influenciem as tomadas de decisão de cada um dos parceiros.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Consagrados no artigo 4.º do presente regulamento, as acções desenvolvidas no JuvFaro, bem como o funcionamento de todos os órgãos, orientam-se pelos princípios da subsidiariedade, integração, articulação, participação, inovação e igualdade de género.

Artigo 4.º

Objectivos

O JuvFaro tem como principais objectivos:

a) Ir de encontro à ambição de dar satisfação às aspirações dos Jovens de Faro, corporizando desta forma a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate para os problemas da juventude, ajudando a aprofundar e a ampliar o seu conhecimento e resolução;

b) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, em articulação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

d) Emitir pareceres e recomendações de natureza não vinculativa, sobre todas as questões que digam respeito à Juventude do Município de Faro, por iniciativa própria ou por solicitação do executivo camarário;

e) Procurar que haja uma visão e acção integrada na política de Juventude do Município de Faro;

f) Analisar e informar a Câmara Municipal de Faro dos problemas dos jovens do concelho que requeiram apoios ou iniciativas na esfera das competências municipais;

g) Formular e apresentar propostas no âmbito das actividades que prossegue e enviá-las ao Presidente ou Vereador(es) responsáveis pelos respectivos pelouros;

h) Promover o desenvolvimento dos Jovens através da implementação do planeamento integrado e sistemático, que potencie sinergias, competências e recursos;

i) Promover e acompanhar as acções e projectos de manifesto interesse para os jovens do concelho;

j) Estabelecer parceiras intra e inter municipais com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

k) Contribuir para a concretização, acompanhamento e avaliação dos objectivos do Programa Nacional de Juventude (PNJ);

l) Criar canais regulares de comunicação e informação entre os parceiros e a população em geral;

m) Fomentar a integração e articulação entre os vários fóruns, concelhos ou comissões de parcerias locais já existentes ou que venham a existir;

n) Contribuir para a qualificação, formação e valorização dos agentes envolvidos nos processos de desenvolvimento local;

o) Desenvolvimento social, cultural, político, artístico e científico da juventude municipal;

p) Fomentar o associativismo juvenil;

q) Propor alterações ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estruturas orgânicas

As medidas necessárias à prossecução dos objectivos e das acções de intervenção, no âmbito da Juventude, são assumidas localmente pelo JuvFaro.

Artigo 6.º

Órgãos do JuvFaro

O JuvFaro é constituído:

1 - Pelo Plenário e pela Comissão Coordenadora.

2 - Para a prossecução dos objectivos do JuvFaro, podem ser criados grupos de trabalho temáticos, de carácter sectorial, territorial e ou intermunicipal, em resposta à multidimensionalidade e transversabilidade das problemáticas que requeiram um tratamento específico.

3 - Outros órgãos de carácter mais operativo e temporário, designadamente comissões, que facilitem e agilizem a eficaz prossecução de tarefas e procedimentos para o desenvolvimento de temáticas de carácter mais especifico, constituídos pelos representantes dos membros do Plenário indicados para o efeito.

Artigo 7.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial do JuvFaro é a área do Município de Faro.

Artigo 8.º

Sede de funcionamento

O JuvFaro tem sede nas instalações da Câmara Municipal de Faro, em espaço específico para a área da Juventude, a qual é responsável pelo apoio logístico e técnico ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

Composição do JuvFaro

1 - O JuvFaro é composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Câmara Municipal que assumirá o cargo de Presidente do JuvFaro;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido político ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no concelho inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município, inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município, inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de Juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação Jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional;

j) Observadores e participantes externos, sem direito de voto, convidados pelo plenário, que cumpram os requisitos dos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.

Artigo 10.º

Condições de adesão ao JuvFaro

1 - Os representantes das associações no JuvFaro terão de ter preferencialmente idade inferior a 30 anos.

2 - Para efeitos da alínea b) do artigo anterior, os partidos ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal devem indicar um deputado municipal com idade inferior a 30 anos, apenas podendo indicar um deputado municipal com idade superior nos casos em que nenhum dos eleitos locais reúna o referido requisito.

Artigo 11.º

Procedimentos de indicação e substituição dos membros

1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respectivos dirigida ao presidente do JuvFaro, através de suporte criado para o efeito.

2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.

3 - As entidades referidas no número 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no JuvFaro a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao presidente.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir pelo vice-presidente ou pelo Vereador do Pelouro da Juventude, nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos membros do JuvFaro

Artigo 12.º

Direitos dos membros do JuvFaro

1 - Os membros do JuvFaro identificados nas alíneas d) a i) do artigo 9.º têm o direito de:

a) Participar e intervir nas reuniões do plenário, dos grupos de trabalho e comissões de que façam parte;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do JuvFaro;

c) Eleger um representante no conselho municipal de Educação;

d) Eleger o representante do município no Conselho Regional de Juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo JuvFaro;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do JuvFaro apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 13.º

Deveres dos membros do JuvFaro

Os membros do JuvFaro têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do JuvFaro ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do JuvFaro;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o JuvFaro, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 14.º

Funcionamento do JuvFaro

1 - O JuvFaro pode reunir em plenário e em plenários temáticos (grupos de trabalho).

2 - O JuvFaro pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 15.º

Plenário

1 - O Plenário do JuvFaro reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - O Plenário reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

3 - O Plenário pode criar grupos de trabalhos ou comissões temporárias.

4 - O Plenário pode convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

5 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

6 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa, ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.

7 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do JuvFaro.

8 - As reuniões do JuvFaro devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 16.º

Competências eleitorais

Compete ao JuvFaro:

a) Eleger o representante do Município nos Conselhos Regionais de Juventude;

b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 17.º

Quórum e deliberações

1 - Em caso de falta de quórum (50 % mais um dos membros com direito a voto), o Plenário reunirá 30 minutos depois com os membros presentes.

2 - O JuvFaro delibera por maioria de votos dos membros do Plenário presentes, não contando as abstenções para o apuramento de maioria.

3 - As propostas são submetidas à votação imediatamente a seguir à sua discussão.

Artigo 18.º

Actos do JuvFaro

1 - Os actos do JuvFaro são inscritos em acta sobre a forma de propostas, resoluções e informações, devidamente numeradas e datadas.

2 - As propostas aprovadas são inscritas em acta como resoluções ou informações.

Artigo 19.º

Actas e registos de presenças

1 - De cada reunião é lavrada uma acta, onde se registam os assuntos tratados, à qual será anexada a folha de presenças, que será apreciada, aprovada e assinada na reunião seguinte.

2 - A responsabilidade de elaboração da acta cabe por inerência à mesa do plenário.

3 - Em caso de deliberações urgentes será elaborada acta em minuta que será posta à aprovação dos membros presentes.

Artigo 20.º

Plenários temáticos

1 - Com a função de reflectir sobre determinados temas específicos e estratégicos para o desenvolvimento social local, presente e futuro, poderão ser organizados Plenários Temáticos.

2 - Os Plenários Temáticos são da iniciativa do Plenário.

3 - Poderão ser convidados para os Plenários Temáticos parceiros e agentes externos relacionados com a temática.

4 - De cada Plenário Temático é redigida uma informação e posteriormente dado conhecimento no Plenário seguinte.

CAPÍTULO V

Comissão coordenadora

Artigo 21.º

Funcionamento e composição da comissão coordenadora

1 - Integram obrigatoriamente a Comissão Coordenadora pelo menos um representante de cada uma das categorias de membros eleitos em plenário, tendo o seu total um número impar de membros.

2 - Os membros do JuvFaro indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à Comissão coordenadora.

3 - A Comissão Coordenadora do JuvFaro e seu presidente é eleita em sede de Plenário do JuvFaro.

4 - A Comissão Coordenadora reúne quinzenalmente ou com periodicidade inferior quando se justifique essa necessidade, e sob convocatória do coordenador.

5 - As reuniões da Comissão Coordenadora são convocadas pelo coordenador através do meio acordado entre os seus elementos, com referência à respectiva ordem de trabalhos e demais documentação a apreciar.

6 - Os trabalhos iniciam-se com a presença do coordenador e mais de metade dos seus elementos, ou trinta minutos após a hora marcada na convocatória com qualquer número de elementos presente.

7 - Em todas as reuniões da Comissão Coordenadora existe um período antes da ordem do dia, onde os elementos presentes podem e devem apresentar as suas propostas e ou informações.

8 - Quando não exista consenso sobre determinado assunto em análise, cada elemento presente tem direito a um voto e a Comissão Coordenadora delibera por maioria de votos sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

9 - De cada reunião é elaborado um registo que, em anexo, tem arquivada a respectiva folha de presenças, propostas, informações e outra documentação.

10 - O registo da reunião é aprovado e assinado na reunião seguinte.

Artigo 22.º

Competências da comissão coordenadora do JuvFaro

1 - São competências da comissão Coordenadora do JuvFaro:

a) Executar as deliberações tomadas pelo Plenário do JuvFaro;

b) Assegurar a coordenação técnica das acções realizadas no âmbito do JuvFaro;

c) Proceder à dinamização do Sistema de Informação e Comunicação promovendo a sua partilha e circulação entre os parceiros e a população em geral;

d) Dinamizar e coordenar os diferentes grupos de trabalho ou secções especializadas que o Plenário do JuvFaro delibere constituir;

e) Estimular a colaboração activa de outras entidades, públicas ou privadas, na prossecução dos fins do JuvFaro;

f) Outras que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.

CAPÍTULO VI

Grupos de trabalho e comissões

Artigo 23.º

Grupos de trabalho especializados permanentes

1 - Para preparação dos pareceres a submeter à apreciação do Plenário do JuvFaro, podem ser constituídos grupos de trabalho especializados permanentes, por deliberação do Plenário.

2 - Os grupos de trabalho especializados terão as competências que o Plenário lhes delegar.

Artigo 24.º

Comissões eventuais

Para a apreciação de questões pontuais ou prossecução das actividades do JuvFaro, de duração limitada, pode o Plenário deliberar a constituição de Comissões Eventuais, delegando-lhes as competências que entender necessárias para o efeito.

CAPÍTULO VII

Apoio à actividade do JuvFaro

Artigo 25.º

Apoio logístico e técnico

O apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento dos órgãos do JuvFaro são assegurados pela Câmara Municipal de Faro, sem prejuízo que se possam estabelecer outros mecanismos de apoio consensualizados e aprovados em Plenário.

Artigo 26.º

Instalações

1 - O Município disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do JuvFaro e serviços de apoio.

2 - O JuvFaro pode solicitar a cedência de espaço à Câmara Municipal para a organização de actividades e audição de entidades.

Artigo 27.º

Sistema de informação e comunicação do JuvFaro

1 - O Sistema de Informação e Comunicação, é dinamizado pela Comissão Coordenadora, em articulação com os membros do JuvFaro.

2 - O Sistema de Informação e Comunicação local incluirá uma base de dados estatística, um directório dos membros do JuvFaro, um directório de recursos locais, um directório das propostas, uma base das actas do JuvFaro, uma base das actas da Comissão Coordenadora, um boletim electrónico (newsletter) e outras informações que o plenário considere necessárias.

3 - O executivo camarário deverá publicar no boletim municipal as deliberações e iniciativas que o plenário considere prementes.

4 - O Sistema de Informação e Comunicação centralizará toda a informação num sítio na Internet, criado exclusivamente para o efeito sendo este disponibilizado pela Câmara Municipal de Faro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Revisão do regulamento

As propostas de alteração ao regulamento do JuvFaro, devidamente fundamentadas, são apreciadas e votadas em Plenário e remetidas a votação e aprovação à Assembleia Municipal.

Artigo 29.º

Regime transitório

1 - As entidades representadas no JuvFaro, deverão proceder à designação dos seus representantes no prazo máximo de 30 dias após a aprovação deste em Assembleia Municipal.

2 - A primeira sessão plenária decorrerá após todas as entidades com assento no JuvFaro terem nomeado os seus representantes.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado em sede da Assembleia Municipal de Faro.

202140208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1425577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-07 - Decreto-Lei 8/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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