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Aviso 13908/2009, de 5 de Agosto

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Sumário

Alteração, aprovada em votação realizada em 18 de Junho de 2009, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego

Texto do documento

Aviso 13908/2009

I - Estatutos

Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Cascais - Alteração

Alteração, aprovada em votação realizada em 18 de Junho de 2009, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 2005, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 2006.

CAPÍTULO I

Organização, competências e direitos da Comissão de Trabalhadores

Artigo 1.º

Denominação

A Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Cascais é o órgão democraticamente eleito pelos funcionários e agentes desta autarquia local independentemente da sua categoria profissional, para exercer as atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da Republica Portuguesa e na Lei 59/2008 de 11 de Setembro

Artigo 2.º

Composição

1 - A Comissão de Trabalhadores é composta por um mínimo de sete e um máximo de onze elementos efectivos.

2 - O número de suplentes será de três.

3 - As vagas que venham a ocorrer serão preenchidas pelo membro imediato pertencente à lista onde ocorre a vaga.

4 - A Comissão de Trabalhadores designará, de entre os seus membros, um Coordenador-Geral que presidirá às reuniões da Comissão, competindo-lhe ainda:

a) Coordenar a actividade da Comissão de Trabalhadores;

b) Convocar as reuniões;

c) Fazer uso do voto de qualidade em caso de empate nas deliberações;

d) Dar execução às deliberações da Comissão;

e) Assegurar as relações da Comissão com a Autarquia;

f) Representar a Comissão de Trabalhadores em juízo e fora dele.

5 - Para funcionar e validamente deliberar, é obrigatória a presença de pelo menos seis dos seus elementos.

Artigo 3.º

Mandato

Ao abrigo da Lei 59/2008 de 11 de Setembro o mandato da Comissão de Trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitida a sua reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 4.º

Entrada em exercício

A Comissão de Trabalhadores entra em exercício até ao quinto dia imediato à publicação dos Estatutos na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Destituição da Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores é destituível a todo o tempo por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua eleição ao abrigo do artigo 206.º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro.

2 - Se a destituição for global, ou se por efeito de renúncia, destituição ou perda de mandato, o número de elementos ficar reduzido a menos de 50 %, cessará o mandato da Comissão de Trabalhadores sempre que tais elementos não possam ser substituídos pelos suplentes.

Artigo 6.º

Direitos da Comissão de Trabalhadores

A Comissão de Trabalhadores tem por objectivo exercer todos os direitos constitucionalmente consagrados, bem como os que designadamente na Lei 59/2008 de 11 de Setembro lhe confere, que são:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão na Autarquia;

c) Participar nos processos de reestruturação dos órgãos e serviços municipais, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano;

e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da Autarquia;

f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para órgãos sociais das entidades públicas empresariais municipais.

Artigo 7.º

Competências

Compete à Comissão de Trabalhadores, nomeadamente:

a) Exercer os direitos que a Constituição da República Portuguesa e a lei prevêem;

b) Cumprir os Estatutos;

c) Exigir da autarquia local o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

d) Cooperar com base no reconhecimento da independência recíproca, com a organização sindical dos funcionários e agentes na prossecução dos objectivos comuns;

e) Suportar os custos de impressão dos boletins de voto;

f) Cooperar com a Comissão Eleitoral em todo o processo eleitoral;

g) Marcar o calendário de todo o processo eleitoral;

h) Receber as listas candidata;

i) Convocar as reuniões gerais de trabalhadores.

Artigo 8.º

Protecção legal

1 - Os membros da Comissão de Trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

2 - Para o exercício da sua actividade os elementos da Comissão de Trabalhadores disporão do crédito de horas que o artigo 304.º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro lhes confere.

CAPÍTULO II

Das subcomissões de trabalhadores

Artigo 9.º

Denominação

A subcomissão de trabalhadores é o órgão democraticamente eleito pelos funcionários e agentes desta autarquia local independentemente da sua categoria profissional.

Artigo 10.º

Subcomissões

1 - As subcomissões propõem-se a eleições nos termos do artigo 218.º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, e a sua eleição ocorrerá em simultâneo com a da Comissão de Trabalhadores.

2 - A composição e constituição das subcomissões de trabalhadores devem observar o disposto no artigo 302.º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro.

Artigo 11.º

Competências

Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela Comissão de Trabalhadores:

b) Informar a Comissão de Trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta:

c) Executar as deliberações da Comissão de Trabalhadores e da Assembleia-geral de Trabalhadores:

d) Convocar as reuniões do seu âmbito;

e) Exercer os demais poderes previstos na lei e nestes estatutos.

Artigo 12.º

Duração do mandato

A duração do mandato das subcomissões é coincidente com o mandato da Comissão de Trabalhadores, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções.

Artigo 13.º

Normas aplicáveis

Para efeitos de funcionamento das subcomissões observa-se o disposto nos presentes Estatutos a propósito da Comissão de Trabalhadores, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Sistema eleitoral

Artigo 14.º

Sistema eleitoral

1 - A Comissão e subcomissões de Trabalhadores serão eleitas de entre as listas apresentadas, pelos funcionários e agentes de Câmara Municipal de Cascais por voto directo e secreto e segundos os princípios da representação proporcional.

2 - Só podem concorrer as listas que se encontrem subscritas no mínimo, por cem funcionários e agentes não podendo nenhum destes subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 - As listas serão integradas por membros efectivos e suplentes.

4 - Os candidatos são identificados do seguinte modo:

a) Nome completo;

b) Categoria e classe Profissional

c) Número de funcionário ou agente;

d) Serviço e local onde exerce funções.

5 - Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades as listas e respectiva documentação serão devolvidas ao primeiro subscritor dispondo este do prazo de quarenta e oito horas para o respectivo suprimento.

6 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Comissão Eleitoral decidirá nas vinte e quatro horas subsequentes a aceitação ou a rejeição definitiva das candidaturas.

7 - Aplica-se o disposto no ponto 4. aos subscritores das listas.

Artigo 15.º

Condições de elegibilidade

Pode ser eleito qualquer funcionário ou agente da Câmara Municipal de Cascais, sem restrições de qualquer natureza.

Artigo 16.º

Capacidade eleitoral

Podem votar, todos os funcionários e agentes da Câmara Municipal de Cascais, ficando excluídos todos aqueles que não reúnam esta característica.

Artigo 17.º

Divulgação das candidaturas

1 - A Comissão de Trabalhadores promoverá uma ampla divulgação de todas as listas submetidas a sufrágio.

Artigo 18.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais serão fornecidos pela Divisão de Recursos Humanos a pedido da Comissão de Trabalhadores, e deles devem constar a identificação de todos os funcionários e agentes com capacidade eleitoral.

2 - O pedido referido no ponto anterior deve ser feito com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência e ser satisfeito no prazo de dez dias pela Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 19.º

Acto eleitoral

1 - As eleições para a Comissão e subcomissões de Trabalhadores realizam-se no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que a anterior Comissão terminou o respectivo mandato.

2 - A convocatória do acto eleitoral é feita com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data das eleições, dela devendo constar:

a) O dia:

b) Local ou locais de votação;

c) Horário de votação.

3 - Será remetida à Câmara Municipal, através do Presidente da Câmara, uma cópia da convocatória.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - É permitido o voto por correspondência aos funcionários e agentes ausentes do serviço na altura da votação.

Artigo 20.º

Voto por correspondência

1 - O boletim de voto será dobrado em quatro partes, com a parte impressa voltada para dentro e encerrado num sobrescrito individual, fechado, devendo este conter as seguintes indicações:

a) Nome e assinatura do votante;

b) Número de funcionário ou agente;

c) Serviço e local onde exerce funções.

2 - O sobrescrito referido no número anterior será encerrado num outro dirigido à Comissão Eleitoral, Câmara Municipal de Cascais, Largo 5 de Outubro, n.º 1, 2750-504 Cascais.

3 - No dia da votação, a Comissão Eleitoral depois de ter procedido à abertura do envelope exterior, registará no registo de presenças o nome do funcionário ou agente com a menção "voto por correspondência".

4 - Seguidamente entregará o envelope ao Presidente da Comissão Eleitoral que, abrindo-o, fará de seguida a introdução do boletim na urna, mantendo o segredo do voto assim expresso.

Artigo 21.º

Horário da votação

1 - A votação iniciar-se-á trinta minutos antes e terminará sessenta minutos depois do período normal de trabalho, decorrendo ininterruptamente.

2 - Os funcionários e agentes poderão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.

Artigo 22.º

Constituição das mesas de voto

1 - As mesas de voto serão formadas por um presidente e dois vogais designados pela Comissão Eleitoral, os quais dirigirão a respectiva votação.

2 - Cada lista concorrente poderá indicar às Comissão Eleitoral com pelo menos quatro dias de antecedência em relação ao acto eleitoral, o nome de um delegado para cada mesa de voto.

3 - Os delegados referidos no número anterior serão credenciados pela Comissão Eleitoral e terão assento na mesa.

Artigo 23.º

Mesas de voto

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto da votação

2 - Antes do inicio da votação o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que a mesma não está viciada, fechando-a de seguida.

3 - No acto da votação o presidente da mesa entregará a cada eleitor um boletim de voto.

4 - Em local afastado da mesa o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim em quatro com a parte impressa voltada para dentro e de seguida entrega-o ao presidente da mesa que o introduz na urna.

5 - As presenças no acto de votação devem ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respectiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.

6 - Os elementos da mesa votam em primeiro lugar.

Artigo 24.º

Número máximo de votantes por mesa

A cada mesa de voto não podem corresponder mais de quinhentos eleitores.

Artigo 25.º

Boletim de voto

1 - O boletim de voto será impresso em papel liso, rectangular, não transparente, sem marca ou sinal exterior e incluirá a letra identificativa da lista à frente da qual se inscreverá um quadrado para identificação do voto.

2 - Os boletins de voto serão colocados à disposição dos eleitores nas respectivas mesas.

Artigo 26.º

Apuramento dos votos

1 - Considera-se o voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto no qual tenha sido:

a) Assinalado mais do que um quadrado, ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) Assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido do acto eleitoral ou não tenha sido admitida;

c) Feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou tenham sido feitos escritos.

3 - Considera-se ainda voto nulo o voto por correspondência que viole o disposto no artigo 20.º

4 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limite do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

5 - Os resultados deverão ser afixados junto à respectiva mesa.

6 - Toda a documentação respeitante à votação incluindo os boletins de voto que entraram na mesa e os que não foram utilizados, deverá ser encerrada num sobrescrito e entregue à Comissão Eleitoral.

Artigo 27.º

Acta

1 - Em cada mesa de voto será lavrada uma acta dos resultados obtidos e de tudo o que se tiver passado no acto eleitoral, a qual depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será igualmente assinada e rubricada.

2 - As actas serão entregues à Comissão Eleitoral conjuntamente com o sobrescrito referido no n.º 6 do artigo anterior nas vinte e quatro horas seguintes ao acto eleitoral.

3 - Uma cópia da acta será afixada junto do respectivo local de votação.

Artigo 28.º

Apuramento global

1 - O apuramento global é feito pela Comissão Eleitoral e decorrerá no prazo máximo de setenta e duas horas subsequentes ao acto eleitoral, com base nas actas recebidas.

2 - Do apuramento global será exarada a respectivo acta.

Artigo 29.º

Impugnação e reclamação

1 - Os pedidos de impugnação e as reclamações do acto Eleitoral serão entregues à mesa no decorrer do acto de votação, ou à Comissão Eleitoral até às quarenta as oito horas subsequentes ao acto eleitoral e devem ser fundamentados.

2 - Se por força das impugnações, o acto eleitoral for anulado, poderá este ser repetido no prazo máximo de trinta dias após a data do acto anulado, com as mesmas listas.

Artigo 30.º

Publicidade do resultado das eleições

A publicidade do resultado das eleições será feita de acordo com o disposto no artigo 216.º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Composição e competências da comissão eleitoral

Artigo 31.º

Comissão Eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral será composta por:

a) Dois (2) membros da Comissão de Trabalhadores cessante:

b) Um (1) representante de cada lista candidata, indicado no acto de apresentação da respectiva candidatura.

2 - Em caso de paridade será nomeado mais um elemento de comum acordo com as listas candidatas.

3 - O presidente da Comissão Eleitoral será eleito de entre os representantes referidos no n.º 1 alíneas a) e b), e n.º 2 deste artigo.

4 - Nas deliberações cada membro disporá de um voto.

5 - A Comissão Eleitoral inicia a sua actividade na primeira reunião da sua constituição.

a) Elabora e aprova o regulamento eleitoral.

b) Cessa a sua actividade após a publicação dos resultados eleitorais.

Artigo 32.º

Competências da Comissão Eleitoral

Compete à Comissão Eleitoral:

a) Dirigir todo o processo eleitoral;

b) Deliberar sobre a regularidade das candidaturas;

c) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais, afixar a acta das eleições, bem como a enviar toda a documentação às entidades competentes, nos termos legais;

d) Apreciar e julgar as impugnações e reclamações;

e) Tomar todas as iniciativas no sentido de garantir a genuinidade dos resultados eleitorais;

f) Mandar imprimir os boletins de voto e distribui-los pelas mesas de voto;

g) Credenciar os delegados das listas candidatas;

h) Funcionar como mesa de voto para os votos por correspondência;

i) Dar posse à Comissão e subcomissões de Trabalhadores eleitas;

j) Resolver os casos omissos nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO V

Renúncia e perda de mandato

Artigo 33.º

Renúncia ao mandato

1 - A todo o tempo qualquer membro da Comissão ou subcomissão de Trabalhadores poderá renunciar ao mandato.

2 - A substituição faz-se nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 34.º

Perda de mandato

1 - Perde o mandato o membro da Comissão e subcomissão de Trabalhadores que faltar injustificadamente a duas reuniões seguidas ou a três interpoladas.

2 - A substituição faz-se nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 35.º

Substituições

Esgotada a possibilidade de substituição e desde que não esteja em funções a maioria dos membros da Comissão ou subcomissão de Trabalhadores, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Funcionamento da Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores exerce a sua actividade sem recurso a qualquer financiamento, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio logístico referido no n.º 1 do artigo 306.º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro.

2 - A Comissão de Trabalhadores só poderá funcionar nas instalações da Câmara Municipal de Cascais.

3 - As reuniões ordinárias da Comissão de Trabalhadores ocorrerão quinzenalmente e as extraordinárias sempre que o Coordenador-Geral as convocar, com quarenta e oito horas de antecedência, ou por dois terços dos membros efectivos.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

5 - Os documentos e comunicados emitidos pela Comissão de Trabalhadores serão assinados pelo Coordenador-Geral e mais três membros efectivos.

Artigo 37.º

Reuniões gerais de trabalhadores

1 - As reuniões gerais de trabalhadores realizadas dentro ou fora do período normal de trabalho são convocadas pela Comissão de Trabalhadores, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cem funcionários ou agentes.

2 - A convocatória conterá sempre o dia, hora, local e ordem de trabalhos, sendo feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - Quando a iniciativa da reunião não parta da Comissão de Trabalhadores, esta convocá-la-á para um dos dez dias seguintes à recepção do respectivo requerimento.

4 - Só serão válidas as deliberações quando as reuniões tenham a presença da maioria absoluta dos funcionários e agentes a exercerem funções na Câmara Municipal de Cascais.

5 - As reuniões serão dirigidas pela Comissão de Trabalhadores.

Artigo 38.º

Actividade

1 - A Comissão de Trabalhadores elaborará informação aos trabalhadores periodicamente sobre as actividades realizadas.

2 - A requerimento de, pelo menos, cem funcionários ou agentes o relatório poderá ser apreciado em reunião geral de Trabalhadores.

3 - As reuniões serão dirigidas pela Comissão de Trabalhadores.

Artigo 39.º

Revisão dos Estatutos

1 - A iniciativa da revisão dos Estatutos pertence à Comissão de Trabalhadores ou a requerimento de, pelo menos, cem funcionários ou agentes.

2 - O projecto ou projectos de alteração dos Estatutos serão distribuídos a todos os trabalhadores pela Comissão de Trabalhadores, com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data da sua votação.

3 - Os presentes Estatutos não podem ser revistos antes de decorrido um ano sobre a data da sua aprovação.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia imediato à publicação na 2.ª série do Diário da República.

Registado em 27 de Julho de 2009, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 6/2009, a fls.1, do Livro n.º 1.

II - Eleições

Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Cascais - Eleição em 18 de Junho de 2009, para o mandato de quatro anos

Efectivos:

José Fernando de Jesus Miranda, bilhete de identidade n.º 4237852(4) Arquivo de Lisboa, emitido em 31 de Março de 2005, válido até 31 de Março de 2015.

António José Ferreira Pereira, bilhete de identidade n.º 4383049(8) Arquivo de Lisboa, emitido em 21 de Setembro de 2000, válido até 21 de Dezembro de 2010.

António Carlos de Oliveira Salgueiro, bilhete de identidade n.º 1085925(0) Arquivo de Lisboa, emitido em 14 de Setembro de 2008, válido até 14 de Junho de 2019.

Fernando Manuel Nunes dos Anjos, bilhete de identidade n.º 4881879(4) Arquivo de Lisboa, emitido em 01 de Fevereiro de 2006, válido até 01 de Dezembro de 2016.

Maria Rosa Bento Alves Pagarim, bilhete de identidade n.º 6499253(5) Arquivo de Lisboa, emitido em 02 de Maio de 2007, válido até 02 de Abril de 2018.

Olga Maria Bettencourt da Silva, bilhete de identidade n.º 200943(9) Arquivo de Lisboa, emitido em 29 de Setembro de 2003, vitalício.

Regina Maria de Matos Mota, bilhete de identidade n.º 8228485(7) Arquivo de Lisboa, emitido em 08 de Novembro de 2004, válido até 08 de Junho de 2015.

Sérgio Paulo Fernandes Ferreira, bilhete de identidade n.º 11874324(4) Arquivo de Lisboa, emitido em 28 de Agosto de 2008, válido até 28 de Maio de 2014.

Miguel Silva Jorge, bilhete de identidade n.º 6960492(4) Arquivo de Lisboa, emitido em 11 de Agosto de 2005, válido até 11 de Março de 2016.

Manuel Lima Ramos, bilhete de identidade n.º 13331512(6) Arquivo de Lisboa, emitido em 17 de Fevereiro de 2003, válido até 17 de Março de 2013.

Mário Carlos Fidalgo Duque, bilhete de identidade n.º 5426359(0) Arquivo de Lisboa, emitido em 30 de Março de 2005, válido até 30 de Dezembro de 2015.

Suplentes:

António José da Costa Machado Pereira, bilhete de identidade n.º 5541794(9) Arquivo de Lisboa, emitido em 19 de Abril de 2002, válido até 19 de Maio de 2012.

António Filipe de Jesus Jerónimo, bilhete de identidade n.º 5611776(0) Arquivo de Lisboa, emitido em 09 de Setembro de 2008, válido até 09 de Setembro de 2018.

Manuel Guilherme Rodrigues Lourenço, cartão de cidadão n.º 07225704(0), válido até 13 de Novembro de 2013.

Registado em 27 de Julho de 2009, ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 7/2009, a fls. 1, do Livro n.º 1.

27 de Julho de 2009. - A Directora-Geral, Carolina Ferra.

202133956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1425306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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