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Aviso 13834/2009, de 4 de Agosto

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Sumário

Informação referente à aprovação do Regulamento Municipal de Feiras do Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 13834/2009

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, a Assembleia Municipal de Sintra, na sua 5.ª Sessão Extraordinária realizada em 26 de Junho de 2009, aprovou, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro o Regulamento Municipal de Feiras do Município de Sintra acompanhado de parecer da Comissão Permanente de Economia, Administração e Finanças da Assembleia Municipal de Sintra.

Assim, e para os efeitos legais, torna-se também público que o referido Regulamento, que entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série do Diário da República, se encontra disponível através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na internet em www.cm-sintra.pt.

27 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

302115139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1424972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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